Oliveira Belchior Ribeiro
Oliveira Belchior Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 004830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oliveira Belchior Ribeiro possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRF1, TJMG, TJRJ
Nome:
OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060735-28.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060735-28.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTA SOUSA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309 POLO PASSIVO:FITTIPALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - DF04830 e SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060735-28.2014.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0060735-28.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Marta Pimentel de Sousa, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que firmou contrato de administração de imóvel com a empresa Fittipaldi Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual constavam cláusulas que a autorizavam a realizar reparos no imóvel alugado e a obter o devido ressarcimento. Aponta a existência de documentos comprobatórios, como minuta de contrato, extrato de repasse de aluguéis e planilha de despesas, destacando que embora não figure como proprietária do imóvel, detinha sua posse e atuou como parte contratante perante a imobiliária. Argumenta que a omissão da imobiliária em exigir da locatária o cumprimento das cláusulas contratuais relativas à devolução do imóvel em bom estado resultou em prejuízo indenizável. Afirma ainda que a sentença fez confusão entre as figuras de proprietária e contratante, violando o artigo 667 do Código Civil ao desconsiderar os deveres do mandatário. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecimento da legitimidade ativa, julgamento do mérito com procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e aplicação de multas contratuais, além de pleitear, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Em sede de contrarrazões, a empresa Fittipaldi Empreendimentos Imobiliários Ltda. defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que nunca firmou contrato de administração com a apelante, nem recebeu qualquer mandato da mesma, afirmando que todas as tratativas se deram com a Sra. Jobeniva Livramento de Melo, proprietária do imóvel. Alega que o contrato de locação foi assinado por Jobeniva, que figura inclusive como autora em outro processo relacionado ao imóvel. Refuta a validade da minuta apresentada, por carecer de assinatura, e reitera que não há vínculo jurídico entre a apelante e a ré, defendendo, assim, a inexistência de legitimidade ativa e a adequação da sentença de extinção do feito. A Embaixada da Suécia, também apelada, apresentou contrarrazões nas quais argumenta que o imóvel foi devolvido nas mesmas condições em que foi recebido, ressalvando apenas o desgaste natural e uma infiltração já existente, causada por falha estrutural, a qual teria sido comunicada à locadora. Sustenta que chegou a propor o pagamento pela pintura do imóvel com abatimento de contas de água em valores elevados, mas que a então possuidora do imóvel recusou a proposta por pretender ressarcimento por outros consertos. Afirma que não há prova efetiva de danos causados pela locatária, tampouco laudo de vistoria comparativo entre o início e o fim da locação, destacando a inexistência de nexo causal entre os valores cobrados e a responsabilidade da locatária. Rebate a cobrança de itens como papel de parede, bomba da banheira e manutenção de móveis como indevida, por se tratarem de elementos já usados ou afetados por infiltração. Alega, ainda, que as cláusulas contratuais que impõem a obrigação de pintar o imóvel ou reparar desgastes decorrentes do uso normal são abusivas e nulas, com base nos artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato. Por fim, contesta a exigência de multas contratuais, inclusive por ausência de pagamento de seguro, apontando preclusão temporal e ausência de cumprimento de condições necessárias pela locadora para o exercício da cobrança. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060735-28.2014.4.01.3400 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0060735-28.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia gira em torno da possibilidade de a autora figurar no polo ativo da ação ordinária de indenização por danos materiais, sob a alegação de ter firmado contrato de administração de imóvel com a empresa Fittipaldi Empreendimentos Imobiliários Ltda., a quem atribui responsabilidade por omissão na cobrança de obrigações da locatária, ora Embaixada da Suécia, ao fim da relação contratual de locação. A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora, ora apelante. Em análise detida dos autos, constata-se que tal decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. O contrato de locação do imóvel objeto da presente ação foi assinado por Jobeniva Livramento de Melo, conforme se depreende dos documentos de fls. 64 e seguintes dos autos. Essa mesma pessoa é identificada na cadeia dominial do bem como a proprietária do imóvel, não havendo qualquer registro de usufruto ou outro direito real em favor da autora, tampouco qualquer contrato de mandato outorgando-lhe poderes para agir em nome da titular do imóvel. Os recibos de despesas que a autora apresenta estão igualmente emitidos em nome da referida proprietária, o que confirma a inexistência de qualquer vínculo direto entre a autora e as rés. A apelante pretende, com base em uma minuta de contrato de administração não assinada, atribuir à imobiliária obrigações jurídicas decorrentes de um alegado vínculo contratual que, à luz do Código Civil, carece de prova da formação da vontade entre as partes. A jurisprudência e a doutrina consolidam que a minuta desacompanhada de firma ou aceitação expressa, quando impugnada, como no caso dos autos, não é suficiente para comprovar a existência de vínculo obrigacional entre as partes. O Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável à época da sentença, em seu artigo 333, inciso I, impunha à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A apelante, contudo, não logrou êxito em demonstrar que detinha legitimidade jurídica para propor a demanda, seja como locadora, seja como administradora do imóvel com poderes para agir em nome da proprietária. Em verdade, como bem destacou a sentença, a ausência de comprovação da posse com ânimo de domínio ou de mandato regular impossibilita o reconhecimento da legitimidade processual ativa. A tentativa de se invocar o disposto no art. 667 do Código Civil, que dispõe sobre o dever de diligência do mandatário, também não prospera. O referido dispositivo prevê que o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência na execução do mandato, respondendo pelos prejuízos decorrentes de culpa sua. Entretanto, no caso concreto, não há nos autos prova de que houve qualquer mandato conferido à autora que justifique a aplicação de tal norma jurídica. Outrossim, as despesas alegadamente suportadas pela apelante, como pintura, troca de acessórios e manutenção de mobiliário, não foram acompanhadas de elementos que comprovem o nexo de causalidade entre as condições de entrega do imóvel e eventual omissão das rés. Tampouco se demonstrou, mediante vistoria inicial e final, que os danos alegados não decorreram do uso normal do imóvel ou de problemas estruturais, como as infiltrações reconhecidas inclusive nas comunicações trocadas entre a autora e a locatária. A jurisprudência do TJDFT, inclusive, é firme ao entender que “para cobrança de gastos realizados após a entrega do imóvel, impõe-se a comprovação do estado do imóvel no início e no final da locação, mediante a realização de laudo de vistoria [...] a fim de que o cotejo de ambos permita aferir a ocorrência daqueles” (TJDFr. 20130410069267APC, Relator Leda Arlanch, DJE 10/03/2015). No caso dos autos, a ausência desses elementos impede o reconhecimento do direito à indenização pleiteada. Também não merece acolhida o pedido de aplicação das multas contratuais. A cláusula que prevê multa por ausência de pintura do imóvel, ainda que existente, não pode ser aplicada de forma automática. Conforme destacado pelas rés em contrarrazões, a pintura nova não é exigência legal e, quando prevista em cláusula contratual, não pode afrontar o artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91, que estabelece que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. No tocante à multa por ausência de contratação de seguro contra incêndio, não há comprovação de que a autora tenha providenciado a contratação em substituição à locatária, tampouco de que tenha exercido essa faculdade durante a vigência do contrato. Assim, verifica-se preclusão temporal quanto à sua exigibilidade, conforme cláusula contratual interpretada em conjunto com os princípios do direito obrigacional. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, não se verifica desproporcionalidade ou inadequação na fixação dos mesmos, à luz do art. 20, § 3º, do CPC/73, diante da natureza da demanda, sua complexidade e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. Logo, como a sentença está bem fundamentada e em conformidade com a legislação processual e material aplicável, deve ser mantida integralmente. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença tal como proferida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060735-28.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MARTA SOUSA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MENDES PATRIOTA - DF10309 APELADO: EMBAIXADA DO REINO DA SUECIA, FITTIPALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - DF04830 Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF10429-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE MANDATO OU POSSE COM ÂNIMO DE DOMÍNIO. CONTRATO NÃO ASSINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, por ilegitimidade ativa. A autora alegou ser administradora de imóvel locado à Embaixada da Suécia e atribuiu à empresa de administração imobiliária responsabilidade por omissões na cobrança de obrigações contratuais da locatária. Apresentou minuta de contrato não assinada, extrato de repasse de aluguéis e planilha de despesas. 2. A sentença reconheceu que a autora não era proprietária do imóvel, tampouco demonstrou posse com ânimo de domínio ou vínculo jurídico com as rés. As partes apeladas, em contrarrazões, impugnaram a validade dos documentos apresentados e negaram qualquer vínculo com a autora, sustentando inexistência de legitimidade ativa. 3. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização, com fundamento em alegado contrato de administração de imóvel, sem comprovação de mandato ou posse jurídica, e se houve omissão das rés na exigência de obrigações da locatária ao término do contrato de locação. 4. A minuta de contrato apresentada não possui assinaturas válidas nem comprovação de formação de vínculo jurídico entre as partes. Ausente qualquer outorga de mandato ou documento que atribua à autora poderes legais para agir em nome da proprietária do imóvel. 5. A prova documental indica que o contrato de locação foi firmado entre a locatária e a proprietária do imóvel, sem qualquer participação da autora. Os recibos de despesas e demais documentos foram emitidos em nome da proprietária. 6. Não foi demonstrada posse com ânimo de domínio, tampouco responsabilidade direta das rés por eventuais danos ao imóvel. Ausente laudo de vistoria inicial e final para aferição do nexo causal entre os danos alegados e as ações ou omissões das rés. 7. Inviável a aplicação do art. 667 do CC sem a existência de mandato válido. Também não se verifica direito à aplicação de cláusulas penais contratuais por ausência de cumprimento dos pressupostos necessários. 8. Honorários advocatícios fixados de forma proporcional, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, considerados adequados à natureza e complexidade da demanda. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700355-95.2022.8.07.0011 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. R. D. A. F., H. D. D. A., H. D. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: J. R. D. A. F. REQUERIDO: C. D. D. S. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da justificativa e do laudo apresentados pela perita na árvore do ID 240219590. Sem prejuízo, fica o requerente também intimado a exercer o contraditório acerca da petição de ID 239892986 e dos documentos a ela anexos. Prazo comum de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº0048619-06.2011.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) da manifestação fazendária de ID 240307928. Brasília, 24 de junho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0750904-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MARCELO APARECIDO DA SILVA, CARMEM VIRGINIA MENDES MARIANO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido de citação por edital do requerido Marcelo Aparecido da Silva, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC. Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 22:25:04. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoErro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0726926-08.2024.8.07.0020 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 240559058 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Após, ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726926-08.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de oferta de alimentos promovida por P. P. P. C. L. em face da filha, I. S. C. L., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a requerida é sua filha, conta 8 anos de idade e está sob a guarda compartilhada dos pais, com lar de referência materno e convivência paterna livre. Afirma que, à época do divórcio do par parental, os genitores concordaram tacitamente em não formalizar judicialmente a questão relativa aos alimentos, pois acreditavam que a prestação espontânea pelo pai era suficiente. Contudo, com o tempo, a prestação alimentar tornou-se financeiramente insustentável para o autor, por estar ampla e genérica, sem regulamentação específica, o que gerou insegurança jurídica e conflitos com a genitora. Quanto às suas possibilidades, afirma que é técnico judiciário deste Tribunal, auferindo renda bruta no valor de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais). Já a genitora é técnica administrativa do Ministério Público da União e possui renda mensal de R$ 11.549,83 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos reais setecentos), já abatidos os descontos obrigatórios. Diante do exposto, pretende a fixação da verba alimentar no importe equivalente a 10% de sua renda bruta, deduzidos os descontos obrigatórios. Custas processuais foram recolhidas, conforme comprovante no ID 221429561. Decisão de ID 221485797 fixou os alimentos provisórios a favor da menor no importe equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do genitor. A requerida foi citada (ID 224111181). Contestação ao ID 228600807. Alega que a presente demanda foi ajuizada como forma de retaliação à ação de regulamentação de visitas proposta pela genitora da menor em face do autor. Aduz que o requerido comunicou que a pensão da filha passaria a ser de R$ 1.000,00, para pagamento de todas as despesas da menor. Sustenta que este valor é inviável, especialmente em razão do diagnóstico de TDAH da menor, a qual necessita de tratamento e educação especializados. Argumenta que o combinado, extrajudicialmente, com o genitor era que ele depositaria mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (equivalente a 10% de seus proventos), para gastos rotineiros da criança e pagaria o 1/3 de férias e décimo terceiro sobre esse valor, a avó paterna, que já arcava com as despesas escolares desde o início de 2021, continuaria a pagar a mensalidade da escola, uniformes e materiais e as despesas médicas e odontológicas seriam divididas entre os genitores. Assevera que os acordos quanto às despesas da menor foram cumpridos até janeiro de 2025, quando o autor comunicou que não arcaria com nenhuma despesa escolar e transporte da filha. Diz que o genitor aufere o valor líquido de R$ 14.711,72 e não possui despesas com moradia, sendo que mora com a genitora. Alega que o requerente aufere renda extra com aluguel de imóvel, no valor estimado de R$ 5.000,00. Sustenta gastos com moradia, transporte e alimentação no importe de R$ 2.098,00 e despesas exclusivas de R$ 8.081,35. Pugna pela improcedência do pedido autoral, bem como seja mantido o acordo extrajudicial das partes ou a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerente. Réplica ao ID 231290316. Determinada a especificação de provas, a parte requerida juntou novos documentos (ID 234774570) e o requerente não se manifestou. Impugnação do autor aos documentos juntados pela ré (ID 238646785). O Ministério Público apresentou parecer final pela parcial procedência do pedido, condenando-se o requerente ao pagamento de alimentos em valor equivalente a 22% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios de IRRF e INSS, de natureza salarial e não indenizatória. (ID 236481912). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1 Preliminares Da gratuidade da justiça A requerida é criança e presumidamente hipossuficiente, razão pela qual defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. CADASTRE-SE. 2. Instrução Processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. Verifica-se dos documentos e informações presentes nos autos, que o autor é servidor público, conforme cópia de seu contracheque juntada no ID 221427113, referente ao mês de dezembro de 2024. Em observância ao princípio da cooperação que rege todos os sujeitos do processo, e considerando que a pensão alimentícia deve ser fixada com parâmetros atuais, determino ao alimentante para juntar aos autos cópia dos últimos 3 contracheques/comprovantes de rendimentos. Com a providência acima, estando o feito devidamente instruído, revela-se desnecessária maior dilação probatória, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Preclusa esta decisão e cumprida a determinação pelo autor, após a devida intimação da parte contrária, remeta-se ao Ministério Público para ciência. Após, façam os conclusos para julgamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023795-61.2003.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARCIA STAMM DE BARROS BARRETO REQUERIDO: MOEMA BASTOS STAMM, PRONAL PRODUTOS NACIONAIS MADEIRAS E PLASTICOS LTDA - EPP, MARIA ALICE STAMM BORGES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO AMERICO STAMM, JUREMA BASTOS STAMM REPRESENTANTE LEGAL: MOEMA BASTOS STAMM, SANDRA SALUM VIEIRA STAMM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos documentos anexados ao ID 240175828, tem-se que o valor disponível na conta judicial é decorrente de juros de depósito efetuado na conta judicial nº 1550270017, cujo valor foi migrado do sistema APA para o sistema SDJ, de acordo com a informação contida no documento anexado a esta decisão. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o valor disponível na conta judicial, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, nos termos da certidão de ID 238456683. Originalmente, verifico que o valor da conta judicial de nº 1550270017 foi levantado em favor do réu PRONAL - PRODUTOS NACIONAIS, MADEIRAS E PLÁSTICOS LTDA, conforme alvará de ID 34802732. Assim, entendo que o valor disponível deve ser levantado em seu favor. Nesses termos, ao réu PRONAL - PRODUTOS NACIONAIS, MADEIRAS E PLÁSTICOS LTDA para informar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação, expeça-se alvará eletrônico do valor disponível na conta judicial em favor de PRONAL - PRODUTOS NACIONAIS, MADEIRAS E PLÁSTICOS LTDA, CNPJ 000.028.332/001-84. Não informados os dados, determino a pesquisa ao SISBAJUD para obtenção das informações necessárias. Por fim, arquive-se definitivamente, independentemente do pagamento das custas, adotadas as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:22:42. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05