Augusto Carlos Costa
Augusto Carlos Costa
Número da OAB:
OAB/DF 004833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Carlos Costa possui 113 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TJDFT, TJBA, TJMG, TJGO
Nome:
AUGUSTO CARLOS COSTA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (50)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800610-68.2022.8.10.0111 DESPACHO Conforme se depreende dos autos, a decisão de pronúncia já se encontra transitada em julgado (Id 150737709). Ato contínuo, foi oportunizado as partes se manifestaram na fase do art. 422 do CPP, não havendo necessidade de diligências. Assim, determino que o réu R. R. D. R. seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão ordinária a realizar-se no dia 31 DE JULHO DE 2025, às 09h00min, nas dependências deste Fórum. DESIGNO O DIA 16 de julho de 2025 às 17h00min para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares, mais 15 (quinze) suplentes, a ser realizado na sala de audiência deste Fórum, para o qual deverão ser intimados o membro do Ministério Público e o Defensor do acusado para, querendo, comparecerem ao ato. Expeça-se imediatamente o edital de convocação dos jurados para a sessão, promovendo a notificação pessoal, devendo constar do edital além dos nomes e profissão, referência processual, indicação do autor, réu e advogado e/ou defensor, dia, hora, e local do julgamento, juntando-se cópia do edital aos autos. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o réu e seu advogado/defensor, entregando-se aos dois últimos cópia do edital de convocação. Requisite-se força policial para garantir a segurança no recinto no dia do julgamento. Notifique-se o Representante do Ministério Público e oficie-se a Corregedora-Geral de Justiça. Solicite-se ao e. Tribunal de Justiça, verba necessária à realização do ato. Caso já solicitado, providencie-se que a verba liberada sirva para a realização deste júri. Caso esteja preso, fica garantido ao réu a opção de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestido de roupas próprias, no lugar dos uniformes do presídio, devendo providenciar a aquisição da roupa e requerer seu uso até a abertura dos trabalhos, sob pena de preclusão. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se. Sirva o presente como mandado de intimação/Diligência/Ofício. Pio XII/MA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864274-06.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANUZA ANDRADE DA CONCEICAO AUTORIDADE: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Considerando o parecer ministerial (id 130160018) e estando o processo em ordem para saneamento, faz-se necessário oportunizar às partes a especificação de provas. Assim, nos termos do art. 357, II, do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: 1. As provas que pretendem produzir, especificando: o A modalidade probatória (documental, pericial, testemunhal); o A pertinência e necessidade de cada prova requerida; o Os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; o Em caso de prova pericial, os quesitos e indicação de assistente técnico; o Em caso de prova testemunhal, o rol com qualificação completa. 2. O interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; 3. Eventual julgamento antecipado da lide, caso entendam desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. ADVERTÊNCIAS: a) A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide; b) Requerimentos genéricos de produção de provas serão indeferidos; c) As partes deverão justificar especificamente a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão saneadora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000481-72.2017.8.10.0111 [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ANTONIA LIMA DA SILVA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em desfavor das cidadãs ANTÔNIA LIMA DA SILVA, conhecida pela alcunha de "TOINHA", e ROSILDA DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas no caderno processual, atribuindo-lhes a prática de infrações penais atentatórias à dignidade sexual e à organização do trabalho. A peça inaugural, fundamentada nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 005/2017-DPPIOXII, foi recebida por este Juízo em 12 de dezembro de 2018. Narra a denúncia que, no período compreendido entre novembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, no estabelecimento comercial conhecido como "Bar das Duas Irmãs", situado na Vila Esperança, nesta cidade e Comarca de Pio XII, a acusada Antônia Lima da Silva teria, com o fim de obter vantagem econômica, facilitado e submetido à exploração sexual a adolescente G. dos S, nascida em 21 de dezembro de 1999. Além disso, a ré teria mantido o referido local como casa de prostituição e tirado proveito da atividade sexual alheia, participando de seus lucros. Por tais condutas, foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos 218-B, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, com finalidade de lucro), 229 (manter casa de prostituição) e 230 (tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros - rufianismo), todos do Código Penal, em concurso material de crimes. À acusada Rosilda dos Santos, genitora da vítima, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 218-B, caput, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), na modalidade comissiva por omissão (art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal). Segundo a acusação, Rosilda, na condição de mãe e, portanto, detentora do dever legal de cuidado e proteção, teria se omitido dolosamente, consentindo que sua filha menor de idade se prostituísse no estabelecimento da corré e, inclusive, beneficiando-se economicamente da situação. Regularmente citadas, as acusadas apresentaram suas defesas. Antônia Lima da Silva, por meio de seu advogado constituído, ofereceu resposta à acusação na qual negou a imputação, sustentando que os fatos não ocorreram na forma descrita. Alegou que a jovem se encontrava no local por sua própria vontade, que afirmara ser maior de idade e não portar documentos, e que, por compaixão, decidiu dar-lhe abrigo ao saber que ela passava fome. Por sua vez, Rosilda dos Santos, inicialmente assistida por advogado dativo, apresentou defesa sucinta, na qual discordou da narrativa ministerial e asseverou que sua inocência seria provada no decorrer da instrução. Durante a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório, procedeu-se à oitiva de uma única testemunha arrolada pela acusação, o Investigador da Polícia Civil, Marcos Barrozo Evangelista Porto, tendo o Ministério Público dispensado as demais por não terem sido localizadas. Ao ser inquirido em juízo, o policial civil relatou que, em razão do longo tempo transcorrido, não se recordava de todos os detalhes da ocorrência. Contudo, confirmou que a diligência foi deflagrada após a própria ré Rosilda dos Santos ter procurado a autoridade policial de Peritoró para noticiar que sua filha estava no "bar de Toinha", nesta Comarca. Afirmou que, ao chegar ao local, encontrou a adolescente em situação de prostituição, juntamente com outras mulheres, e que o estabelecimento possuía a fama de "cabaré" na região. Não soube precisar se Antônia auferia lucros da atividade ou se Rosilda consentia com os fatos, mas ratificou integralmente seu depoimento prestado em sede policial, no qual mencionara a existência de dois quartos no bar que eram utilizados para os programas sexuais. Ao serem interrogadas, a acusada Antônia Lima da Silva exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Já a ré Rosilda dos Santos negou a imputação, afirmando não saber que a filha se prostituía, optando, em seguida, por também exercer seu direito ao silêncio. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação de ambas as rés nos termos propostos na inicial. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva estariam comprovadas pela prova judicial, a qual, segundo o Parquet, estaria em perfeita harmonia com os robustos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A defesa da ré Antônia Lima da Silva, em contrapartida, apresentou memoriais nos quais requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Sustentou que o órgão acusador não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que o depoimento da única testemunha ouvida em juízo foi vago e que uma condenação não pode se amparar exclusivamente em elementos do inquérito. Adicionalmente, a defesa levantou a tese de que na data da abordagem policial, em 06 de janeiro de 2017, a vítima já seria maior de idade, indicando como data de seu nascimento o dia 12 de dezembro de 1999. Finalmente, a Defensoria Pública, em favor da acusada Rosilda dos Santos, também pleiteou a absolvição por fragilidade probatória e negativa de autoria. Enfatizou que a conduta da ré de procurar a polícia para localizar a filha é um ato que demonstra sua inocência, sendo incompatível com a omissão dolosa descrita na denúncia. Invocou a presunção de inocência, argumentando que a dúvida substancial sobre o conhecimento e o consentimento da mãe acerca da prostituição da filha impõe um decreto absolutório. É o relatório, no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Imputação à Acusada ROSILDA DOS SANTOS A acusação imputa à ré Rosilda dos Santos a prática do crime de favorecimento à prostituição de vulnerável, na forma comissiva por omissão. Para que se configure tal delito, a lei exige mais do que a simples existência do laço materno; é imperativo que a acusação comprove, de forma inequívoca e para além de qualquer dúvida razoável, que a genitora, ciente da situação de exploração sexual da filha, dolosamente se omitiu de seu dever de proteção, anuindo com o resultado criminoso. O dolo, na omissão imprópria, traduz-se na vontade consciente de não agir para impedir um resultado que se tem o dever jurídico de evitar. Analisando-se detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, verifica-se que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar a presença desse elemento subjetivo essencial. A pretensão condenatória ampara-se, quase que exclusivamente, nas declarações que teriam sido prestadas pela vítima na fase inquisitorial, as quais indicavam que sua mãe não só sabia de sua intenção de se prostituir, como também aguardava o recebimento de valores. Ocorre que tais declarações, por mais graves que sejam, não foram submetidas ao contraditório. A vítima, peça-chave para a confirmação de tais fatos, não foi ouvida em juízo. Consequentemente, suas palavras, colhidas em um ambiente investigativo e sem a presença da defesa, não podem, por si sós, fundamentar um decreto condenatório, sob pena de flagrante violação ao que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. A alegação de que a ré se beneficiava financeiramente da exploração da filha, portanto, permaneceu no campo das conjecturas, desprovida de qualquer corroboração judicial. Em contrapartida, a prova mais robusta e fidedigna produzida em juízo aponta em direção diametralmente oposta à da inércia dolosa. O depoimento da única testemunha ouvida, o investigador de polícia Marcos Barrozo Evangelista Porto, é esclarecedor e de suma importância para o deslinde da causa. A testemunha foi categórica ao afirmar que a própria operação policial, que culminou com a localização da vítima, foi deflagrada por iniciativa da acusada Rosilda dos Santos. Foi ela quem, aflita, procurou a autoridade policial na cidade de Peritoró para noticiar o desaparecimento da filha, fornecendo o nome e o local onde a adolescente poderia ser encontrada nesta comarca de Pio XII. A conduta de uma mãe que se dirige à polícia para pedir auxílio na localização de sua filha é a antítese da omissão criminosa. É, na verdade, o exato cumprimento de seu dever de cuidado, utilizando os meios que tinha à sua disposição para proteger sua prole. O comportamento de quem anui com a exploração sexual de um filho é o de ocultar, dissimular e se afastar das autoridades, e não o de atrair a atenção do Estado para o local do crime. Conforme bem pontuado pela Defensoria Pública em suas alegações finais, o depoimento da própria ré na fase policial já narrava sua peregrinação em busca da filha e a decisão de procurar a polícia após um prazo que havia estipulado para o seu retorno. Dessa forma, a narrativa acusatória se choca com a prova dos autos. Não há como sustentar que a ré se omitiu dolosamente quando, na realidade, foi sua ação que deu início à persecução penal e ao resgate da vítima. A ausência de prova do dolo é manifesta. Ainda que se pudesse cogitar de uma eventual negligência ou demora em agir, tais condutas não se amoldam ao tipo penal do artigo 218-B, que não admite a modalidade culposa. O Direito Penal não opera com presunções contra o réu. Diante de um cenário em que a principal prova de acusação é um depoimento extrajudicial não confirmado, e a principal prova judicial é um ato da própria ré que contradiz a intenção criminosa, a dúvida sobre o dolo se agiganta e se torna insuperável. Neste contexto, a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo não é uma faculdade, mas um imperativo de justiça. O ônus de provar a culpa, em todos os seus elementos, pertence integralmente à acusação, que dele não se desincumbiu. Assim, diante da flagrante insuficiência de provas para demonstrar o elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta da acusada e, ao contrário, havendo prova de que ela agiu em busca de auxílio estatal para proteger a filha, a absolvição é a única medida que se coaduna com os princípios de um processo penal justo e garantidor. II.II. Das Imputações à Acusada ANTÔNIA LIMA DA SILVA A acusação ministerial atribuiu à ré Antônia Lima da Silva a prática de três delitos: manter casa de prostituição (Art. 229, CP), rufianismo (Art. 230, CP) e favorecimento da prostituição de vulnerável com fim de lucro (Art. 218-B, § 1º, CP), todos em concurso material. A análise de cada uma dessas imputações, à luz da prova judicializada, revela cenários distintos. A. Do Crime de Manter Casa de Prostituição (Art. 229 do Código Penal) Da Materialidade: A materialidade delitiva, ou seja, a prova da existência do crime, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. Para a configuração deste delito, exige-se a prova da manutenção de um estabelecimento com a finalidade de exploração sexual. O depoimento judicial do investigador de polícia Marcos Barrozo Evangelista Porto foi crucial para estabelecer este fato. A testemunha confirmou que o estabelecimento da ré possuía a fama pública na cidade de ser um "prostíbulo" ou "cabaré", indicando a habitualidade da atividade. Mais contundente, ratificou seu depoimento da fase inquisitorial, confirmando a existência de uma estrutura física composta por dois quartos, os quais, segundo apurado no local, eram utilizados para a prática de "programas" sexuais. A efetiva ocorrência da exploração sexual no local foi confirmada pela constatação de que a vítima menor e outras mulheres ali se prostituíam. Portanto, a existência material de uma "casa de prostituição" é fato provado. Da Autoria: A autoria delitiva também é inequívoca e recai sobre a acusada Antônia Lima da Silva. A prova dos autos demonstra que ela era a proprietária e responsável por manter o "Bar de Toinha" em funcionamento. Foi ela quem, na qualidade de responsável pelo estabelecimento, foi conduzida à delegacia no dia da diligência policial. A própria defesa da ré, em sua resposta à acusação, não nega que ela era a responsável pelo local, apenas busca dar uma conotação não criminosa aos fatos, alegando ter oferecido abrigo à vítima. Assim, sendo ela a pessoa que mantinha e controlava o estabelecimento cuja finalidade criminosa foi provada, a autoria está devidamente comprovada. Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação da ré pelo crime do art. 229 do Código Penal é medida de rigor. A conduta da ré, como proprietária e responsável por manter o estabelecimento em pleno funcionamento com as características descritas, amolda-se perfeitamente ao tipo penal. Estão presentes a habitualidade, a finalidade específica de exploração sexual e a autoria certa. Desta forma, a condenação por este crime é medida de rigor. B. Do Crime de Rufianismo (Art. 230 do Código Penal) A mesma sorte não assiste à acusação no que tange ao crime de rufianismo. O núcleo deste delito é "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente nos lucros ou fazendo-se sustentar". Para a sua configuração, é imprescindível a prova da vantagem patrimonial auferida pelo agente em decorrência da prostituição da vítima. A tese acusatória, neste ponto, ampara-se unicamente na alegação, contida no inquérito policial, de que a ré cobrava uma "taxa de aluguel" de R$ 10,00 por programa. Ocorre que, ao ser ouvida em juízo, a única testemunha, o policial Marcos Barrozo, declarou expressamente não se recordar de qualquer arranjo financeiro, pagamento de taxa ou repasse de valores à acusada. A condenação penal exige certeza, e esta deve advir de provas produzidas sob o crivo do contraditório. O indício de vantagem econômica, não ratificado em juízo, é insuficiente para, isoladamente, sustentar um édito condenatório, em respeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, é imperioso ressaltar que a própria estrutura do tipo penal de rufianismo exige mais do que a prova de um ato financeiro isolado. A finalidade da lei, ao criminalizar a conduta no artigo 230, é punir o parasitismo, o comportamento daquele que faz da exploração da prostituição alheia seu "modo de vida" ou uma fonte de sustento habitual. Trata-se de um crime que pressupõe uma reiteração de condutas e uma dependência econômica do agente em relação à atividade da vítima, não se contentando com um ganho eventual ou esporádico. No presente processo, a investigação mostrou-se superficial no aspecto financeiro, limitando-se ao que foi apurado no dia da diligência policial. Não há nos autos qualquer elemento que sugira um padrão de comportamento ou uma rotina de exploração financeira por parte da ré que pudesse ser caracterizada como um "modo de vida". Não houve aprofundamento da investigação para além da situação de flagrância, o que impede a conclusão segura sobre a existência de um esquema de exploração reiterada. Mesmo que, hipoteticamente, um único pagamento tivesse sido comprovado em juízo — o que não ocorreu —, tal fato se amoldaria com mais precisão à qualificadora de "obter vantagem econômica" do crime de favorecimento à prostituição (Art. 218-B, § 1º), em vez de configurar o delito autônomo e mais grave de rufianismo. Se não há prova sequer para este ato pontual, com muito mais razão não há como se sustentar a prática de um crime que exige, em sua essência, habitualidade. Portanto, seja pela absoluta ausência de prova judicial sobre a percepção de qualquer vantagem econômica, seja pela não demonstração da habitualidade que é elementar ao tipo penal de rufianismo, a absolvição da ré Antônia Lima da Silva por esta imputação é medida imperativa, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.. C. Do Crime de Favorecimento da Prostituição de Vulnerável (Art. 218-B do Código Penal) Da Materialidade: A materialidade deste delito está plenamente configurada. A prova testemunhal confirmou a presença da vítima, Geicilane dos Santos, no interior do estabelecimento da ré. Sua condição de vulnerável, por ser menor de 18 anos à época do início dos fatos, é incontroversa e consta de documento dos autos. O fato de que ela estava sendo submetida à prostituição foi constatado no local pela equipe policial. A conduta de "facilitar", que completa o tipo penal, materializou-se na disponibilização da estrutura física do bar, notadamente os quartos, que viabilizou a prática da exploração sexual. A existência do crime, portanto, está provada. Da Autoria: A autoria também é certa e recai sobre Antônia Lima da Silva. Foi ela quem, na condição de proprietária e controladora do ambiente, permitiu a presença da adolescente e ofereceu a estrutura que facilitou a sua exploração. Ao manter o local nessas condições, ela concorreu diretamente para a prática do delito. A autoria se extrai de sua posição de domínio sobre o local dos fatos, sendo sua ação de manter o estabelecimento a própria conduta facilitadora descrita no tipo penal. A denúncia imputa à ré a prática do crime de favorecimento da prostituição de vulnerável em sua forma qualificada (§ 1º do Art. 218-B), que exige a finalidade específica de obter vantagem econômica. Pelas mesmas razões já exaustivamente expostas na análise do crime de rufianismo, este elemento qualificador não encontrou amparo na prova judicializada. Todavia, o fato de a qualificadora não ter sido provada não conduz, automaticamente, à absolvição total por este delito. O juiz está adstrito aos fatos narrados na denúncia, não à capitulação jurídica nela proposta, podendo atribuir-lhes definição jurídica diversa, conforme o instituto da emendatio libelli (Art. 383 do CPP). O artigo 218-B do Código Penal é um tipo penal de conteúdo variado ou de ação múltipla, ou seja, a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos já é suficiente para a sua consumação. Os núcleos do tipo são: "submeter, induzir ou atrair [...] facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone". Da análise da prova oral, não emergiram elementos seguros para afirmar que a ré tenha "submetido" (forçado), "induzido" ou "atraído" a vítima para a prostituição. Contudo, sua conduta se encaixa perfeitamente no verbo "facilitar". O ato de facilitar significa tornar mais fácil, aplanar o caminho, remover obstáculos, proporcionar meios para que a exploração sexual ocorra. Ao manter em seu estabelecimento comercial quartos destinados à prática de programas sexuais e ao permitir que a vítima, menor de idade, utilizasse essa estrutura, a acusada tornou a prostituição da adolescente mais acessível, discreta e segura para os clientes, o que representa uma forma inequívoca de facilitação da exploração sexual. O segundo elemento essencial do tipo é a condição da vítima: ser "menor de 18 (dezoito) anos". A defesa da ré Antônia buscou criar controvérsia sobre este ponto, alegando que na data da abordagem policial (06/01/2017), a vítima já seria maior de idade. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A denúncia descreve uma conduta criminosa que teve início em novembro de 2016. Considerando a data de nascimento da vítima informada na própria denúncia (21/12/1999) , ou mesmo a data citada pela defesa (12/12/1999), é incontroverso que em novembro de 2016 a vítima contava com 16 anos, sendo, portanto, indiscutivelmente menor de 18 anos. Tratando-se de um crime cuja execução se prolongou no tempo, basta que a condição de vulnerabilidade estivesse presente no início da conduta, como de fato estava. Por fim, afasto a tese defensiva de que a ré teria agido sob erro, por supostamente acreditar na palavra da vítima de que era maior de idade. Em um estabelecimento onde se pratica a exploração sexual e se comercializam bebidas alcoólicas, o dever de cuidado da proprietária é acentuado. Incumbia à acusada o ônus de exigir a documentação comprobatória da idade das mulheres que ali trabalhavam, não podendo se escusar de sua responsabilidade com base em uma simples afirmação verbal, especialmente em se tratando de um crime que visa proteger pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Desta forma, estando devidamente provados os elementos do tipo penal — a conduta de facilitar e a condição de vulnerabilidade da vítima (menor de 18 anos) —, opero a desclassificação da conduta imputada na denúncia do Art. 218-B, § 1º, para o Art. 218-B, caput, do Código Penal, condenando a ré Antônia Lima da Silva por este delito. D. Do Concurso de Crimes Reconhecida a prática dos crimes de manter casa de prostituição (Art. 229, CP) e de favorecimento da prostituição de vulnerável (Art. 218-B, caput, CP), e tendo sido eles praticados mediante mais de uma ação, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, para fins de aplicação da pena. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. ABSOLVER a ré ROSILDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 218-B, caput, c/c art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 2. Em relação à ré ANTÔNIA LIMA DA SILVA, já qualificada: a) ABSOLVÊ-LA da imputação da prática do crime de rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato; b) CONDENÁ-LA como incursa nas sanções do crime de manter casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal, e, operando a desclassificação da imputação original (art. 383 do CPP), CONDENÁ-LA como incursa nas sanções do crime de favorecimento da prostituição de vulnerável, previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). IV - DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas da ré ANTÔNIA LIMA DA SILVA. A) Crime de Manter Casa de Prostituição (Art. 229 do CP) 1ª Fase – Pena-Base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade da agente é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes, conforme certidões juntadas. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição: Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno, assim, a pena para este crime definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) Crime de Favorecimento da Prostituição de Vulnerável (Art. 218-B, caput, do CP) 1ª Fase - Pena base. Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, excede o normal à espécie. A ré não apenas facilitou a exploração de uma adolescente, mas o fez utilizando-se de seu estabelecimento comercial, um bar de acesso público, demonstrando acentuado desrespeito não apenas à vítima, mas a toda a ordem social e legal. Sua conduta revela uma maior ousadia e um dolo mais intenso, o que justifica uma valoração negativa. Antecedentes: Conforme certidão juntada aos autos, não há registro de condenações anteriores com trânsito em julgado em desfavor da ré. Portanto, esta circunstância lhe é favorável. Conduta Social: Os autos não contêm elementos que permitam uma análise aprofundada sobre a conduta da ré no seio da comunidade, seu comportamento no trabalho ou no ambiente familiar. Na ausência de dados concretos, esta circunstância deve ser considerada neutra. Personalidade do Agente: Da mesma forma, não há nos autos laudos ou pareceres técnicos que permitam traçar um perfil psicológico da agente. A valoração da personalidade exige conhecimento técnico específico, o qual não pode ser suprido pela mera impressão do julgador. Assim, esta circunstância é tida como neutra. Motivos do Crime: Os motivos que levaram a ré a cometer o delito aparentam ser os inerentes ao próprio tipo penal, possivelmente a busca por maior movimento em seu estabelecimento. Considero-a neutra. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o crime se deu são especialmente graves e desfavoráveis à ré. A exploração da vítima ocorreu em um ambiente de notória degradação moral, um "cabaré" , onde a adolescente estava exposta ao consumo de álcool e ao convívio com múltiplos adultos em situação de prostituição. Este contexto amplificou a vulnerabilidade da vítima e a gravidade do fato, justificando a exasperação da pena. Consequências do Crime: As consequências do delito para a vítima são gravíssimas e extrapolam o resultado típico. A submissão de uma adolescente à exploração sexual acarreta traumas psicológicos profundos e, por vezes, permanentes, afetando seu desenvolvimento, sua autoestima e suas futuras relações sociais. A proteção da integridade psicossocial do vulnerável é o bem maior tutelado pela norma, e sua violação neste caso gerou danos de grande monta. Esta circunstância é, portanto, desfavorável. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, sendo esta uma circunstância neutra. Tendo sido valoradas negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências), e adotando o critério de 1/8 de majoração sobre o intervalo de pena (06 anos) para cada vetor, o que corresponde a 09 (nove) meses, a pena-base é acrescida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses. Desta forma, partindo do mínimo legal de 04 (quatro) anos, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. A própria defesa da ré, em sua resposta à acusação, afirmou que ela teria dado "guarida" (abrigo) à vítima. Tal ato, que configura uma relação de hospitalidade, foi violado e instrumentalizado pela ré para facilitar a exploração sexual da adolescente. A ré se prevaleceu da confiança depositada pela vítima, que buscou abrigo, para submetê-la ao ilícito, o que agrava sobremaneira a sua conduta. A pena provisória fica, portanto, estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Na terceira e última fase, não vislumbro a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, torno definitiva a pena para o crime de favorecimento da prostituição de vulnerável (Art. 218-B, caput, do Código Penal) em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. C) Do Concurso Material e da Pena Final Somando-se as penas dos dois crimes, em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena final da ré ANTÔNIA LIMA DA SILVA totaliza 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, consiste no cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade. No presente caso, verifico que a ré Antônia Lima da Silva respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo sido submetida a nenhuma modalidade de prisão cautelar. Desta forma, deixo de aplicar o instituto da detração, por não haver período a ser descontado. Considerando que a pena final aplicada é superior a 08 (oito) anos, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal. O artigo 44 do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena de reclusão ou detenção por penas restritivas de direitos (PRD), como a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária. Trata-se de um benefício que visa evitar o encarceramento em casos de menor gravidade, desde que preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos legais. O primeiro e mais objetivo desses requisitos é o quantitativo: a pena aplicada não pode ser superior a 04 (quatro) anos. No presente caso, a pena final consolidada da ré Antônia Lima da Silva, resultante da soma dos crimes em concurso material, alcançou o patamar de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Sendo a reprimenda final significativamente superior ao limite legal de quatro anos, resta ausente o requisito objetivo fundamental para a concessão do benefício. Desta forma, torna-se desnecessária a análise dos demais critérios (crime cometido sem violência ou grave ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis), sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena, ou sursis, prevista no artigo 77 do Código Penal, é um instituto de natureza subsidiária, aplicável apenas quando não for cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Seu objetivo é suspender a execução da pena privativa de liberdade, sob certas condições, para condenações ainda menores. Para a sua concessão, a lei exige, entre outros requisitos, que a pena aplicada não seja superior a 02 (dois) anos. Conforme já exposto, a pena final imposta à ré Antônia Lima da Silva foi de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tal montante ultrapassa em muito o limite objetivo de dois anos estabelecido pela legislação. Assim, pela manifesta ausência do requisito temporal, a ré também não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso na denúncia, em observância ao Tema 983 do STJ. A ré Antônia Lima da Silva permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, comparecendo aos atos para os quais foi intimada. A prolação de sentença condenatória, por si só, não constitui fundamento para o recolhimento imediato ao cárcere. Não vislumbro, neste momento, a presença de nenhum dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Desta forma, com fundamento no art. 387, § 1º, do mesmo diploma, concedo à ré o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Nos termos do art. 218-B, § 3º, do Código Penal, e considerando que a ré Antônia Lima da Silva, proprietária do estabelecimento, foi condenada pela prática do crime previsto no caput do mesmo artigo, DETERMINO, como efeito obrigatório desta condenação, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento comercial denominado "Bar das Duas Irmãs", situado na Rua da Paz, s/n, bairro Vila Esperança, Pio XII/MA. Condeno a Ré Antônia Lima da Silva ao pagamento das custas processuais, Considerando a atuação dos advogados nomeados para a defesa da ré Rosilda dos Santos, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios dativos: 1) ao Dr. Erik Fernando de Castro Campos (OAB/MA 16.514), pela elaboração e apresentação da resposta à acusação em favor da ré Rosilda dos Santos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e 2) ao Dr. Haroldo Cláudio dos Santos Dias (OAB/MA 6.362), pela sua nomeação e atuação na audiência de instrução do dia 09 de junho de 2022, em defesa da mesma ré, também no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a PGE/MA acerca do arbitramento dos honorários. Deixo de determinar a comunicação da presente sentença à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, considerando as inúmeras e infrutíferas tentativas de sua localização durante a instrução processual, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza o cumprimento da diligência. Intime-se o MP. Intime-se a ré Antônia Lima da Silva, que responde ao processo em liberdade, por meio de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Intime-se a ré absolvida Rosilda dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que a assistiu na fase final do processo. P.R.I. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome da ré Antônia Lima da Silva no rol dos culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Pio XII/MA, para as providências administrativas de cumprimento da cassação da licença do estabelecimento; 4. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva da ré condenada. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000481-72.2017.8.10.0111 [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: ANTONIA LIMA DA SILVA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em desfavor das cidadãs ANTÔNIA LIMA DA SILVA, conhecida pela alcunha de "TOINHA", e ROSILDA DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas no caderno processual, atribuindo-lhes a prática de infrações penais atentatórias à dignidade sexual e à organização do trabalho. A peça inaugural, fundamentada nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 005/2017-DPPIOXII, foi recebida por este Juízo em 12 de dezembro de 2018. Narra a denúncia que, no período compreendido entre novembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, no estabelecimento comercial conhecido como "Bar das Duas Irmãs", situado na Vila Esperança, nesta cidade e Comarca de Pio XII, a acusada Antônia Lima da Silva teria, com o fim de obter vantagem econômica, facilitado e submetido à exploração sexual a adolescente G. dos S, nascida em 21 de dezembro de 1999. Além disso, a ré teria mantido o referido local como casa de prostituição e tirado proveito da atividade sexual alheia, participando de seus lucros. Por tais condutas, foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos 218-B, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, com finalidade de lucro), 229 (manter casa de prostituição) e 230 (tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros - rufianismo), todos do Código Penal, em concurso material de crimes. À acusada Rosilda dos Santos, genitora da vítima, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 218-B, caput, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável), na modalidade comissiva por omissão (art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal). Segundo a acusação, Rosilda, na condição de mãe e, portanto, detentora do dever legal de cuidado e proteção, teria se omitido dolosamente, consentindo que sua filha menor de idade se prostituísse no estabelecimento da corré e, inclusive, beneficiando-se economicamente da situação. Regularmente citadas, as acusadas apresentaram suas defesas. Antônia Lima da Silva, por meio de seu advogado constituído, ofereceu resposta à acusação na qual negou a imputação, sustentando que os fatos não ocorreram na forma descrita. Alegou que a jovem se encontrava no local por sua própria vontade, que afirmara ser maior de idade e não portar documentos, e que, por compaixão, decidiu dar-lhe abrigo ao saber que ela passava fome. Por sua vez, Rosilda dos Santos, inicialmente assistida por advogado dativo, apresentou defesa sucinta, na qual discordou da narrativa ministerial e asseverou que sua inocência seria provada no decorrer da instrução. Durante a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório, procedeu-se à oitiva de uma única testemunha arrolada pela acusação, o Investigador da Polícia Civil, Marcos Barrozo Evangelista Porto, tendo o Ministério Público dispensado as demais por não terem sido localizadas. Ao ser inquirido em juízo, o policial civil relatou que, em razão do longo tempo transcorrido, não se recordava de todos os detalhes da ocorrência. Contudo, confirmou que a diligência foi deflagrada após a própria ré Rosilda dos Santos ter procurado a autoridade policial de Peritoró para noticiar que sua filha estava no "bar de Toinha", nesta Comarca. Afirmou que, ao chegar ao local, encontrou a adolescente em situação de prostituição, juntamente com outras mulheres, e que o estabelecimento possuía a fama de "cabaré" na região. Não soube precisar se Antônia auferia lucros da atividade ou se Rosilda consentia com os fatos, mas ratificou integralmente seu depoimento prestado em sede policial, no qual mencionara a existência de dois quartos no bar que eram utilizados para os programas sexuais. Ao serem interrogadas, a acusada Antônia Lima da Silva exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Já a ré Rosilda dos Santos negou a imputação, afirmando não saber que a filha se prostituía, optando, em seguida, por também exercer seu direito ao silêncio. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação de ambas as rés nos termos propostos na inicial. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva estariam comprovadas pela prova judicial, a qual, segundo o Parquet, estaria em perfeita harmonia com os robustos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. A defesa da ré Antônia Lima da Silva, em contrapartida, apresentou memoriais nos quais requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Sustentou que o órgão acusador não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que o depoimento da única testemunha ouvida em juízo foi vago e que uma condenação não pode se amparar exclusivamente em elementos do inquérito. Adicionalmente, a defesa levantou a tese de que na data da abordagem policial, em 06 de janeiro de 2017, a vítima já seria maior de idade, indicando como data de seu nascimento o dia 12 de dezembro de 1999. Finalmente, a Defensoria Pública, em favor da acusada Rosilda dos Santos, também pleiteou a absolvição por fragilidade probatória e negativa de autoria. Enfatizou que a conduta da ré de procurar a polícia para localizar a filha é um ato que demonstra sua inocência, sendo incompatível com a omissão dolosa descrita na denúncia. Invocou a presunção de inocência, argumentando que a dúvida substancial sobre o conhecimento e o consentimento da mãe acerca da prostituição da filha impõe um decreto absolutório. É o relatório, no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Imputação à Acusada ROSILDA DOS SANTOS A acusação imputa à ré Rosilda dos Santos a prática do crime de favorecimento à prostituição de vulnerável, na forma comissiva por omissão. Para que se configure tal delito, a lei exige mais do que a simples existência do laço materno; é imperativo que a acusação comprove, de forma inequívoca e para além de qualquer dúvida razoável, que a genitora, ciente da situação de exploração sexual da filha, dolosamente se omitiu de seu dever de proteção, anuindo com o resultado criminoso. O dolo, na omissão imprópria, traduz-se na vontade consciente de não agir para impedir um resultado que se tem o dever jurídico de evitar. Analisando-se detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, verifica-se que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar a presença desse elemento subjetivo essencial. A pretensão condenatória ampara-se, quase que exclusivamente, nas declarações que teriam sido prestadas pela vítima na fase inquisitorial, as quais indicavam que sua mãe não só sabia de sua intenção de se prostituir, como também aguardava o recebimento de valores. Ocorre que tais declarações, por mais graves que sejam, não foram submetidas ao contraditório. A vítima, peça-chave para a confirmação de tais fatos, não foi ouvida em juízo. Consequentemente, suas palavras, colhidas em um ambiente investigativo e sem a presença da defesa, não podem, por si sós, fundamentar um decreto condenatório, sob pena de flagrante violação ao que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal. A alegação de que a ré se beneficiava financeiramente da exploração da filha, portanto, permaneceu no campo das conjecturas, desprovida de qualquer corroboração judicial. Em contrapartida, a prova mais robusta e fidedigna produzida em juízo aponta em direção diametralmente oposta à da inércia dolosa. O depoimento da única testemunha ouvida, o investigador de polícia Marcos Barrozo Evangelista Porto, é esclarecedor e de suma importância para o deslinde da causa. A testemunha foi categórica ao afirmar que a própria operação policial, que culminou com a localização da vítima, foi deflagrada por iniciativa da acusada Rosilda dos Santos. Foi ela quem, aflita, procurou a autoridade policial na cidade de Peritoró para noticiar o desaparecimento da filha, fornecendo o nome e o local onde a adolescente poderia ser encontrada nesta comarca de Pio XII. A conduta de uma mãe que se dirige à polícia para pedir auxílio na localização de sua filha é a antítese da omissão criminosa. É, na verdade, o exato cumprimento de seu dever de cuidado, utilizando os meios que tinha à sua disposição para proteger sua prole. O comportamento de quem anui com a exploração sexual de um filho é o de ocultar, dissimular e se afastar das autoridades, e não o de atrair a atenção do Estado para o local do crime. Conforme bem pontuado pela Defensoria Pública em suas alegações finais, o depoimento da própria ré na fase policial já narrava sua peregrinação em busca da filha e a decisão de procurar a polícia após um prazo que havia estipulado para o seu retorno. Dessa forma, a narrativa acusatória se choca com a prova dos autos. Não há como sustentar que a ré se omitiu dolosamente quando, na realidade, foi sua ação que deu início à persecução penal e ao resgate da vítima. A ausência de prova do dolo é manifesta. Ainda que se pudesse cogitar de uma eventual negligência ou demora em agir, tais condutas não se amoldam ao tipo penal do artigo 218-B, que não admite a modalidade culposa. O Direito Penal não opera com presunções contra o réu. Diante de um cenário em que a principal prova de acusação é um depoimento extrajudicial não confirmado, e a principal prova judicial é um ato da própria ré que contradiz a intenção criminosa, a dúvida sobre o dolo se agiganta e se torna insuperável. Neste contexto, a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo não é uma faculdade, mas um imperativo de justiça. O ônus de provar a culpa, em todos os seus elementos, pertence integralmente à acusação, que dele não se desincumbiu. Assim, diante da flagrante insuficiência de provas para demonstrar o elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta da acusada e, ao contrário, havendo prova de que ela agiu em busca de auxílio estatal para proteger a filha, a absolvição é a única medida que se coaduna com os princípios de um processo penal justo e garantidor. II.II. Das Imputações à Acusada ANTÔNIA LIMA DA SILVA A acusação ministerial atribuiu à ré Antônia Lima da Silva a prática de três delitos: manter casa de prostituição (Art. 229, CP), rufianismo (Art. 230, CP) e favorecimento da prostituição de vulnerável com fim de lucro (Art. 218-B, § 1º, CP), todos em concurso material. A análise de cada uma dessas imputações, à luz da prova judicializada, revela cenários distintos. A. Do Crime de Manter Casa de Prostituição (Art. 229 do Código Penal) Da Materialidade: A materialidade delitiva, ou seja, a prova da existência do crime, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. Para a configuração deste delito, exige-se a prova da manutenção de um estabelecimento com a finalidade de exploração sexual. O depoimento judicial do investigador de polícia Marcos Barrozo Evangelista Porto foi crucial para estabelecer este fato. A testemunha confirmou que o estabelecimento da ré possuía a fama pública na cidade de ser um "prostíbulo" ou "cabaré", indicando a habitualidade da atividade. Mais contundente, ratificou seu depoimento da fase inquisitorial, confirmando a existência de uma estrutura física composta por dois quartos, os quais, segundo apurado no local, eram utilizados para a prática de "programas" sexuais. A efetiva ocorrência da exploração sexual no local foi confirmada pela constatação de que a vítima menor e outras mulheres ali se prostituíam. Portanto, a existência material de uma "casa de prostituição" é fato provado. Da Autoria: A autoria delitiva também é inequívoca e recai sobre a acusada Antônia Lima da Silva. A prova dos autos demonstra que ela era a proprietária e responsável por manter o "Bar de Toinha" em funcionamento. Foi ela quem, na qualidade de responsável pelo estabelecimento, foi conduzida à delegacia no dia da diligência policial. A própria defesa da ré, em sua resposta à acusação, não nega que ela era a responsável pelo local, apenas busca dar uma conotação não criminosa aos fatos, alegando ter oferecido abrigo à vítima. Assim, sendo ela a pessoa que mantinha e controlava o estabelecimento cuja finalidade criminosa foi provada, a autoria está devidamente comprovada. Diante do exposto, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação da ré pelo crime do art. 229 do Código Penal é medida de rigor. A conduta da ré, como proprietária e responsável por manter o estabelecimento em pleno funcionamento com as características descritas, amolda-se perfeitamente ao tipo penal. Estão presentes a habitualidade, a finalidade específica de exploração sexual e a autoria certa. Desta forma, a condenação por este crime é medida de rigor. B. Do Crime de Rufianismo (Art. 230 do Código Penal) A mesma sorte não assiste à acusação no que tange ao crime de rufianismo. O núcleo deste delito é "tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente nos lucros ou fazendo-se sustentar". Para a sua configuração, é imprescindível a prova da vantagem patrimonial auferida pelo agente em decorrência da prostituição da vítima. A tese acusatória, neste ponto, ampara-se unicamente na alegação, contida no inquérito policial, de que a ré cobrava uma "taxa de aluguel" de R$ 10,00 por programa. Ocorre que, ao ser ouvida em juízo, a única testemunha, o policial Marcos Barrozo, declarou expressamente não se recordar de qualquer arranjo financeiro, pagamento de taxa ou repasse de valores à acusada. A condenação penal exige certeza, e esta deve advir de provas produzidas sob o crivo do contraditório. O indício de vantagem econômica, não ratificado em juízo, é insuficiente para, isoladamente, sustentar um édito condenatório, em respeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, é imperioso ressaltar que a própria estrutura do tipo penal de rufianismo exige mais do que a prova de um ato financeiro isolado. A finalidade da lei, ao criminalizar a conduta no artigo 230, é punir o parasitismo, o comportamento daquele que faz da exploração da prostituição alheia seu "modo de vida" ou uma fonte de sustento habitual. Trata-se de um crime que pressupõe uma reiteração de condutas e uma dependência econômica do agente em relação à atividade da vítima, não se contentando com um ganho eventual ou esporádico. No presente processo, a investigação mostrou-se superficial no aspecto financeiro, limitando-se ao que foi apurado no dia da diligência policial. Não há nos autos qualquer elemento que sugira um padrão de comportamento ou uma rotina de exploração financeira por parte da ré que pudesse ser caracterizada como um "modo de vida". Não houve aprofundamento da investigação para além da situação de flagrância, o que impede a conclusão segura sobre a existência de um esquema de exploração reiterada. Mesmo que, hipoteticamente, um único pagamento tivesse sido comprovado em juízo — o que não ocorreu —, tal fato se amoldaria com mais precisão à qualificadora de "obter vantagem econômica" do crime de favorecimento à prostituição (Art. 218-B, § 1º), em vez de configurar o delito autônomo e mais grave de rufianismo. Se não há prova sequer para este ato pontual, com muito mais razão não há como se sustentar a prática de um crime que exige, em sua essência, habitualidade. Portanto, seja pela absoluta ausência de prova judicial sobre a percepção de qualquer vantagem econômica, seja pela não demonstração da habitualidade que é elementar ao tipo penal de rufianismo, a absolvição da ré Antônia Lima da Silva por esta imputação é medida imperativa, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.. C. Do Crime de Favorecimento da Prostituição de Vulnerável (Art. 218-B do Código Penal) Da Materialidade: A materialidade deste delito está plenamente configurada. A prova testemunhal confirmou a presença da vítima, Geicilane dos Santos, no interior do estabelecimento da ré. Sua condição de vulnerável, por ser menor de 18 anos à época do início dos fatos, é incontroversa e consta de documento dos autos. O fato de que ela estava sendo submetida à prostituição foi constatado no local pela equipe policial. A conduta de "facilitar", que completa o tipo penal, materializou-se na disponibilização da estrutura física do bar, notadamente os quartos, que viabilizou a prática da exploração sexual. A existência do crime, portanto, está provada. Da Autoria: A autoria também é certa e recai sobre Antônia Lima da Silva. Foi ela quem, na condição de proprietária e controladora do ambiente, permitiu a presença da adolescente e ofereceu a estrutura que facilitou a sua exploração. Ao manter o local nessas condições, ela concorreu diretamente para a prática do delito. A autoria se extrai de sua posição de domínio sobre o local dos fatos, sendo sua ação de manter o estabelecimento a própria conduta facilitadora descrita no tipo penal. A denúncia imputa à ré a prática do crime de favorecimento da prostituição de vulnerável em sua forma qualificada (§ 1º do Art. 218-B), que exige a finalidade específica de obter vantagem econômica. Pelas mesmas razões já exaustivamente expostas na análise do crime de rufianismo, este elemento qualificador não encontrou amparo na prova judicializada. Todavia, o fato de a qualificadora não ter sido provada não conduz, automaticamente, à absolvição total por este delito. O juiz está adstrito aos fatos narrados na denúncia, não à capitulação jurídica nela proposta, podendo atribuir-lhes definição jurídica diversa, conforme o instituto da emendatio libelli (Art. 383 do CPP). O artigo 218-B do Código Penal é um tipo penal de conteúdo variado ou de ação múltipla, ou seja, a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos já é suficiente para a sua consumação. Os núcleos do tipo são: "submeter, induzir ou atrair [...] facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone". Da análise da prova oral, não emergiram elementos seguros para afirmar que a ré tenha "submetido" (forçado), "induzido" ou "atraído" a vítima para a prostituição. Contudo, sua conduta se encaixa perfeitamente no verbo "facilitar". O ato de facilitar significa tornar mais fácil, aplanar o caminho, remover obstáculos, proporcionar meios para que a exploração sexual ocorra. Ao manter em seu estabelecimento comercial quartos destinados à prática de programas sexuais e ao permitir que a vítima, menor de idade, utilizasse essa estrutura, a acusada tornou a prostituição da adolescente mais acessível, discreta e segura para os clientes, o que representa uma forma inequívoca de facilitação da exploração sexual. O segundo elemento essencial do tipo é a condição da vítima: ser "menor de 18 (dezoito) anos". A defesa da ré Antônia buscou criar controvérsia sobre este ponto, alegando que na data da abordagem policial (06/01/2017), a vítima já seria maior de idade. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A denúncia descreve uma conduta criminosa que teve início em novembro de 2016. Considerando a data de nascimento da vítima informada na própria denúncia (21/12/1999) , ou mesmo a data citada pela defesa (12/12/1999), é incontroverso que em novembro de 2016 a vítima contava com 16 anos, sendo, portanto, indiscutivelmente menor de 18 anos. Tratando-se de um crime cuja execução se prolongou no tempo, basta que a condição de vulnerabilidade estivesse presente no início da conduta, como de fato estava. Por fim, afasto a tese defensiva de que a ré teria agido sob erro, por supostamente acreditar na palavra da vítima de que era maior de idade. Em um estabelecimento onde se pratica a exploração sexual e se comercializam bebidas alcoólicas, o dever de cuidado da proprietária é acentuado. Incumbia à acusada o ônus de exigir a documentação comprobatória da idade das mulheres que ali trabalhavam, não podendo se escusar de sua responsabilidade com base em uma simples afirmação verbal, especialmente em se tratando de um crime que visa proteger pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Desta forma, estando devidamente provados os elementos do tipo penal — a conduta de facilitar e a condição de vulnerabilidade da vítima (menor de 18 anos) —, opero a desclassificação da conduta imputada na denúncia do Art. 218-B, § 1º, para o Art. 218-B, caput, do Código Penal, condenando a ré Antônia Lima da Silva por este delito. D. Do Concurso de Crimes Reconhecida a prática dos crimes de manter casa de prostituição (Art. 229, CP) e de favorecimento da prostituição de vulnerável (Art. 218-B, caput, CP), e tendo sido eles praticados mediante mais de uma ação, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, para fins de aplicação da pena. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. ABSOLVER a ré ROSILDA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 218-B, caput, c/c art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 2. Em relação à ré ANTÔNIA LIMA DA SILVA, já qualificada: a) ABSOLVÊ-LA da imputação da prática do crime de rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato; b) CONDENÁ-LA como incursa nas sanções do crime de manter casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal, e, operando a desclassificação da imputação original (art. 383 do CPP), CONDENÁ-LA como incursa nas sanções do crime de favorecimento da prostituição de vulnerável, previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). IV - DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas da ré ANTÔNIA LIMA DA SILVA. A) Crime de Manter Casa de Prostituição (Art. 229 do CP) 1ª Fase – Pena-Base: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade da agente é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes, conforme certidões juntadas. Não há nos autos elementos para aferir sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais neutras ou favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição: Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno, assim, a pena para este crime definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) Crime de Favorecimento da Prostituição de Vulnerável (Art. 218-B, caput, do CP) 1ª Fase - Pena base. Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, excede o normal à espécie. A ré não apenas facilitou a exploração de uma adolescente, mas o fez utilizando-se de seu estabelecimento comercial, um bar de acesso público, demonstrando acentuado desrespeito não apenas à vítima, mas a toda a ordem social e legal. Sua conduta revela uma maior ousadia e um dolo mais intenso, o que justifica uma valoração negativa. Antecedentes: Conforme certidão juntada aos autos, não há registro de condenações anteriores com trânsito em julgado em desfavor da ré. Portanto, esta circunstância lhe é favorável. Conduta Social: Os autos não contêm elementos que permitam uma análise aprofundada sobre a conduta da ré no seio da comunidade, seu comportamento no trabalho ou no ambiente familiar. Na ausência de dados concretos, esta circunstância deve ser considerada neutra. Personalidade do Agente: Da mesma forma, não há nos autos laudos ou pareceres técnicos que permitam traçar um perfil psicológico da agente. A valoração da personalidade exige conhecimento técnico específico, o qual não pode ser suprido pela mera impressão do julgador. Assim, esta circunstância é tida como neutra. Motivos do Crime: Os motivos que levaram a ré a cometer o delito aparentam ser os inerentes ao próprio tipo penal, possivelmente a busca por maior movimento em seu estabelecimento. Considero-a neutra. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o crime se deu são especialmente graves e desfavoráveis à ré. A exploração da vítima ocorreu em um ambiente de notória degradação moral, um "cabaré" , onde a adolescente estava exposta ao consumo de álcool e ao convívio com múltiplos adultos em situação de prostituição. Este contexto amplificou a vulnerabilidade da vítima e a gravidade do fato, justificando a exasperação da pena. Consequências do Crime: As consequências do delito para a vítima são gravíssimas e extrapolam o resultado típico. A submissão de uma adolescente à exploração sexual acarreta traumas psicológicos profundos e, por vezes, permanentes, afetando seu desenvolvimento, sua autoestima e suas futuras relações sociais. A proteção da integridade psicossocial do vulnerável é o bem maior tutelado pela norma, e sua violação neste caso gerou danos de grande monta. Esta circunstância é, portanto, desfavorável. Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, sendo esta uma circunstância neutra. Tendo sido valoradas negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências), e adotando o critério de 1/8 de majoração sobre o intervalo de pena (06 anos) para cada vetor, o que corresponde a 09 (nove) meses, a pena-base é acrescida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses. Desta forma, partindo do mínimo legal de 04 (quatro) anos, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. A própria defesa da ré, em sua resposta à acusação, afirmou que ela teria dado "guarida" (abrigo) à vítima. Tal ato, que configura uma relação de hospitalidade, foi violado e instrumentalizado pela ré para facilitar a exploração sexual da adolescente. A ré se prevaleceu da confiança depositada pela vítima, que buscou abrigo, para submetê-la ao ilícito, o que agrava sobremaneira a sua conduta. A pena provisória fica, portanto, estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Na terceira e última fase, não vislumbro a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, torno definitiva a pena para o crime de favorecimento da prostituição de vulnerável (Art. 218-B, caput, do Código Penal) em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. C) Do Concurso Material e da Pena Final Somando-se as penas dos dois crimes, em razão do concurso material (art. 69, CP), a pena final da ré ANTÔNIA LIMA DA SILVA totaliza 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, consiste no cômputo do tempo de prisão provisória na pena privativa de liberdade. No presente caso, verifico que a ré Antônia Lima da Silva respondeu a todo o processo em liberdade, não tendo sido submetida a nenhuma modalidade de prisão cautelar. Desta forma, deixo de aplicar o instituto da detração, por não haver período a ser descontado. Considerando que a pena final aplicada é superior a 08 (oito) anos, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal. O artigo 44 do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena de reclusão ou detenção por penas restritivas de direitos (PRD), como a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária. Trata-se de um benefício que visa evitar o encarceramento em casos de menor gravidade, desde que preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos legais. O primeiro e mais objetivo desses requisitos é o quantitativo: a pena aplicada não pode ser superior a 04 (quatro) anos. No presente caso, a pena final consolidada da ré Antônia Lima da Silva, resultante da soma dos crimes em concurso material, alcançou o patamar de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Sendo a reprimenda final significativamente superior ao limite legal de quatro anos, resta ausente o requisito objetivo fundamental para a concessão do benefício. Desta forma, torna-se desnecessária a análise dos demais critérios (crime cometido sem violência ou grave ameaça, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis), sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena, ou sursis, prevista no artigo 77 do Código Penal, é um instituto de natureza subsidiária, aplicável apenas quando não for cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Seu objetivo é suspender a execução da pena privativa de liberdade, sob certas condições, para condenações ainda menores. Para a sua concessão, a lei exige, entre outros requisitos, que a pena aplicada não seja superior a 02 (dois) anos. Conforme já exposto, a pena final imposta à ré Antônia Lima da Silva foi de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tal montante ultrapassa em muito o limite objetivo de dois anos estabelecido pela legislação. Assim, pela manifesta ausência do requisito temporal, a ré também não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso na denúncia, em observância ao Tema 983 do STJ. A ré Antônia Lima da Silva permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, comparecendo aos atos para os quais foi intimada. A prolação de sentença condenatória, por si só, não constitui fundamento para o recolhimento imediato ao cárcere. Não vislumbro, neste momento, a presença de nenhum dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Desta forma, com fundamento no art. 387, § 1º, do mesmo diploma, concedo à ré o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Nos termos do art. 218-B, § 3º, do Código Penal, e considerando que a ré Antônia Lima da Silva, proprietária do estabelecimento, foi condenada pela prática do crime previsto no caput do mesmo artigo, DETERMINO, como efeito obrigatório desta condenação, a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento comercial denominado "Bar das Duas Irmãs", situado na Rua da Paz, s/n, bairro Vila Esperança, Pio XII/MA. Condeno a Ré Antônia Lima da Silva ao pagamento das custas processuais, Considerando a atuação dos advogados nomeados para a defesa da ré Rosilda dos Santos, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios dativos: 1) ao Dr. Erik Fernando de Castro Campos (OAB/MA 16.514), pela elaboração e apresentação da resposta à acusação em favor da ré Rosilda dos Santos, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e 2) ao Dr. Haroldo Cláudio dos Santos Dias (OAB/MA 6.362), pela sua nomeação e atuação na audiência de instrução do dia 09 de junho de 2022, em defesa da mesma ré, também no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a PGE/MA acerca do arbitramento dos honorários. Deixo de determinar a comunicação da presente sentença à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, considerando as inúmeras e infrutíferas tentativas de sua localização durante a instrução processual, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza o cumprimento da diligência. Intime-se o MP. Intime-se a ré Antônia Lima da Silva, que responde ao processo em liberdade, por meio de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, na forma do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Intime-se a ré absolvida Rosilda dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que a assistiu na fase final do processo. P.R.I. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome da ré Antônia Lima da Silva no rol dos culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Pio XII/MA, para as providências administrativas de cumprimento da cassação da licença do estabelecimento; 4. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva da ré condenada. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801065-09.2019.8.10.0056 RECORRENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) RECORRENTE: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A RECORRIDO: EDSON VIEIRA BORGES Advogados do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A, AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A, GLEIDSON SOUSA DOS SANTOS - MA19628-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que negou provimento a recursos inominados e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 1º grau, em ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na primeira instância, vedados pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995; e (ii) saber se a existência de sucumbência recíproca justifica a não imposição da verba honorária em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais. 3. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a sentença de primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais, não pode impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé, o que não se verificou no presente caso. 4. Constatada a sucumbência recíproca entre as partes, não se justifica a imposição de ônus sucumbencial na primeira instância, observada a norma específica do microssistema dos Juizados Especiais. 5. O acórdão impugnado deixou de apreciar questão relevante suscitada pela parte, incorrendo em omissão sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e afastar a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença de 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mantendo-se incólume o acórdão proferido por este órgão colegiado nos seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento. Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes (CPC, art. 147) Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz THADEU DE MELO ALVOES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800059-88.2022.8.10.0111 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado do(a) RECORRENTE: EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA PAZ DE LUCENA Advogado do(a) RECORRIDO: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RELATOR: THADEU DE MELO ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. DANO MORAL INDEVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação ajuizada por servidor municipal visando ao restabelecimento de seus vencimentos reduzidos unilateralmente pelo Município de Pio XII/MA, sem a instauração de processo administrativo. Pleito de pagamento retroativo das diferenças salariais e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência que reconheceu a nulidade da redução salarial e determinou a recomposição remuneratória, indeferindo o pedido indenizatório. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a redução de vencimentos de servidor público sem a observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se a referida conduta administrativa enseja indenização por danos morais. 3. A ausência de processo administrativo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV), o que invalida o ato administrativo unilateral de redução salarial. 4. A simples redução remuneratória, embora ilegal, não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em toda sua inteireza. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Sem custas processuais, por expressa previsão legal. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do Relator os Juízes Raphael Leite Guedes e Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz THADEU DE MELO ALVES Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 19.06.2025 A 26.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000010-92.2011.8.10.0070 Apelante: LUIS SOUSA FERNANDES Advogado: AUGUSTO CARLOS COSTA - OAB DF4833-A Apelado: ESPÓLIO DE FRANCISCA ROMANA MARINHO, representado por SEBASTIAO MARINHO RIBEIRO Advogado(a): MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - OAB MA15182-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória de posse, determinando a desocupação do imóvel localizado em "Ponta do Piricau", município de Arari/MA, e julgando improcedente reconvenção que alegava usucapião e pedia indenização por benfeitorias. II. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pelos Apelados comprova a propriedade da área reivindicada; (ii) saber se a posse exercida pelo Apelante é injusta; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a configuração da usucapião e o direito à indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir Os documentos acostados pelos Apelados demonstram a cadeia dominial do imóvel, com registro em cartório, herança e recolhimento de tributos, não havendo impugnação judicial válida à sua autenticidade. A posse exercida pelo Apelante é reconhecidamente injusta, por carecer de título hábil e respaldo jurídico. A tese de usucapião foi afastada por ausência de prova documental e testemunhal da posse qualificada, além da existência de litígios anteriores que descaracterizam a pacificidade e continuidade exigidas. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente e não há elementos que justifiquem indenização por benfeitorias, dada a má-fé na posse e a ausência de comprovação específica dos valores alegados. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator