Augusto Carlos Costa
Augusto Carlos Costa
Número da OAB:
OAB/DF 004833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Carlos Costa possui 115 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TJPA, TRF1, TJMA
Nome:
AUGUSTO CARLOS COSTA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (50)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2025 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário matrícula 117903
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000161-51.2019.8.10.0111 Juiz de Direito: Daniel Luz e Silva Almeida Ministério Público Estadual: Larissa Sócrates de Bastos Acusado: RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA e outros (2) Defensoria Pública: Ana Laura Migliavacca de Almeida Local: Sala de audiências Natureza da Audiência: Instrução. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h, nesta Cidade e Comarca de Pio XII, Estado do Maranhão, no Prédio do Fórum local, na sala de audiências, foi iniciada a audiência pelo sistema de meet.google. realizada por meio de acesso ao link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1piosala01, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA, Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII. Feito o pregão, estavam presentes os réus FRANCISCO LIMA SILVA e RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA, devidamente acompanhados da defensora pública Dra. Ana Laura Migliavacca de Almeida Todavia, não sendo possível a realização do ato, em razão da convocação do MM. Magistrado e da representante do Ministério Público para participação no Encontro Regional do Tribunal de Justiça do Maranhão, evento institucional, deliberou-se pela redesignação do ato. DELIBERAÇÃO JUDICIAL: DESPACHO: "Considerando a necessidade de participação deste Juízo e do Ministério Público no Encontro Regional promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 10h00min. Ficam os réus FRANCISCO LIMA SILVA e RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA, presentes na audiência de hoje, devidamente intimados para o novo ato. Intimem-se as demais testemunhas e o réu PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO, expedindo-se o necessário, inclusive cartas precatórias e requisições às autoridades competentes, para viabilizar suas participações remotas, conforme já determinado em despachos anteriores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente, conforme, vai devidamente assinado, do que para constar foi lavrado este termo. Eu, Amanda Betânia Rodrigues Alves, assessora administrativa, mat. nº 208512, digitei e subscrevi. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular 1 Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0000161-51.2019.8.10.0111 Juiz de Direito: Daniel Luz e Silva Almeida Ministério Público Estadual: Larissa Sócrates de Bastos Acusado: RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA e outros (2) Defensoria Pública: Ana Laura Migliavacca de Almeida Local: Sala de audiências Natureza da Audiência: Instrução. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h, nesta Cidade e Comarca de Pio XII, Estado do Maranhão, no Prédio do Fórum local, na sala de audiências, foi iniciada a audiência pelo sistema de meet.google. realizada por meio de acesso ao link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1piosala01, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA, Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII. Feito o pregão, estavam presentes os réus FRANCISCO LIMA SILVA e RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA, devidamente acompanhados da defensora pública Dra. Ana Laura Migliavacca de Almeida Todavia, não sendo possível a realização do ato, em razão da convocação do MM. Magistrado e da representante do Ministério Público para participação no Encontro Regional do Tribunal de Justiça do Maranhão, evento institucional, deliberou-se pela redesignação do ato. DELIBERAÇÃO JUDICIAL: DESPACHO: "Considerando a necessidade de participação deste Juízo e do Ministério Público no Encontro Regional promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 10h00min. Ficam os réus FRANCISCO LIMA SILVA e RUTH LENNE SOUSA OLIVEIRA, presentes na audiência de hoje, devidamente intimados para o novo ato. Intimem-se as demais testemunhas e o réu PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO, expedindo-se o necessário, inclusive cartas precatórias e requisições às autoridades competentes, para viabilizar suas participações remotas, conforme já determinado em despachos anteriores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente, conforme, vai devidamente assinado, do que para constar foi lavrado este termo. Eu, Amanda Betânia Rodrigues Alves, assessora administrativa, mat. nº 208512, digitei e subscrevi. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular 1 Res. 185, CNJ - Art. 25. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802784-56.2024.8.10.0151 RECORRENTE: ADMA CARLA BARROSO COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RECORRIDO: GEORGINA GARCIA NEPOMUCENO CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: IAN FELIX GARCIA COUTINHO - MA25317-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 2 de julho de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0824837-33.2023.8.10.0000 Credora: M. D. G. L. D. A. Advogado da REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF 4833-A Devedor: M. D. S. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 35% (trinta e cinco por cento) ao advogado Augusto Carlos Costa, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804296-05.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROTESTO (12228) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA NUNES REQUERIDO: CREDGRID SERVICOS FINANCEIROS S.A., SOL AGORA GREEN ESG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA - MA17143-A, AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A e Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 Advogado do(a) REQUERIDO: KAREN MEY VASQUEZ - SP216296 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO AMARAL SALLES - SP211548, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.FRANCISCO PEREIRA NUNES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de CREDGRID SERVICOS FINANCEIROS S.A. e outros (3).No curso regular do feito, os litigantes firmaram acordo, conforme se verifica no ID. 151039780.Vieram a mim os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.As partes decidiram transigir, visto que se encontra nos autos o Termo de Acordo (ID. 151039780), assinado por advogado de ambas as partes, devidamente constituídos com poderes para transigir, receber e dar quitação, expressamente previstos em procuração/substabelecimento.No caso, não observo nenhum vício que impeça a homologação da transação. As partes são capazes.Assim, reconhece-se que as partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado, devidamente cumprido, como informa petição de ID. 151581018.Portanto, da análise da presente demanda, é imperativo a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes.Por fim, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Inês/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo-(PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000196-79.2017.8.10.0111 SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL VIRTUAL DE 17 A 24 DE JUNHO DE 2025 Apelante: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: AUGUSTO CARLOS COSTA - OAB/DF 4.833 E FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - OAB/MA 17.950 Apelada: MARIA HILDA DE SOUZA MACHADO Advogado: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO - OAB/MA 14.708 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pio XII em face de sentença que julgou procedente pedido de recomposição remuneratória de servidora pública em razão da conversão de vencimentos para URV, com aplicação do percentual de 11,98% e pagamento retroativo das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da discussão gravita em torno do direito da servidora à recomposição remuneratória em razão da conversão de cruzeiros reais para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhimento a alegação de carência de ação, uma vez que o ingresso da servidora após a vigência da Lei nº 8.880/1994 não impede a postulação de diferenças decorrentes da conversão para URV. 4. A sentença observou corretamente a Súmula 85 do STJ ao limitar os efeitos da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação. 5. Invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sem que a parte obrigada se desincumba da sua obrigação, recairá sobre ela as consequências de sua inércia. 6. Os servidores públicos, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Tema Repetitivo 15 do STJ. 7. A ausência de comprovação, pelo Município de Pio XII, da efetiva data de pagamento referente ao período determinado, enseja o direito do servidor à percepção da diferença remuneratória relativa à conversão do padrão monetário, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, além dos valores retroativos. 8. A base de cálculo dos valores pretéritos deve incluir apenas as verbas de natureza permanente e que tenham o vencimento básico como base de cálculo, sendo indevido o cômputo de gratificações e de parcelas de natureza eventual, como abonos e vantagens pessoais. 9. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se ao IPCA-E para fins de atualização monetária, desde julho/2009 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deve incidir tão somente a taxa Selic, que abarca tanto os juros moratórios como também a correção. 10. Segundo o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de apresentação de documentos referentes à data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, determinada pelo Juízo a quo ao Pio XII, autoriza presumir que houve perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos do servidor em URV.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC/2015, art. 373, § 1º, e art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/08/2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.539.799/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.392/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/06/2022; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.174801-8/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 29.07.2014; TJMG, Apelação Cível nº 0542457-90.2014.8.13.0024, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJMG, AI nº 1000021-12.2419.10.01, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 06.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pio XII em face da sentença proferida pelo Juiz Felipe Soares Damous, então Titular da Comarca do supramencionado município, que julgou procedente a ação, condenando o ente a incorporar aos vencimentos da parte autora a diferença em razão da implantação do Plano Real, no percentual de 11,98%, bem como a pagar os valores pretéritos, limitados ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais (ID 14956515 - Págs. 18/27), o apelante aduziu, preliminarmente, a carência de ação, ao argumento de que a autora ingressou no serviço público após a edição da Lei nº 8.880/94, não podendo ser beneficiada por norma cuja vigência antecede à sua investidura. Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. Ademais, o apelante alegou: i) a impossibilidade de utilização, como paradigma, das situações referentes aos servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público; ii) a aplicação da Súmula Vinculante n.º 37 e iii) a necessidade de observância à sistemática estabelecida pela Lei n.º 8.880/1994 para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos. Subsidiariamente, em caso de eventual manutenção da condenação, ressaltou inadequação da incidência sobre todas as verbas remuneratórias e pugnou pela apuração do percentual devido em liquidação de sentença. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 14956524). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer, a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira deixou de se manifestar ante a inexistência das hipóteses de intervenção ministerial (ID 15216298). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. O ponto nodal do recurso tangencia o direito da apelada à recomposição remuneratória em razão de eventual conversão equivocada dos vencimentos para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Ressoa dos autos que a recorrida exerce o cargo de “Auxiliar Operacional de Serviços Diversos”, desde 01/09/2001, no quadro de servidores do Município de Pio XII, conforme documentos ID 14956506 - Págs. 22/23. Quanto à preliminar de carência de ação em razão de ingresso no serviço público em momento posterior à conversão, não assiste razão ao apelante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a diferença relativa à conversão equivocada de cruzeiros reais em URV é devida inclusive aos servidores empossados após a vigência da supracitada norma federal (AgRg no REsp 1539799/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016). No que toca à prescrição parcial, o pedido recursal também não merece acolhida, pois o magistrado singular corretamente aplicou a Súmula 85 do STJ, limitando os efeitos da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com a natureza de trato sucessivo da obrigação discutida. Passando à análise da questão de fundo da demanda, tem-se que a Corte Cidadã decidiu que os servidores públicos, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 14/8/2009). Impende gizar que a presunção de perda financeira está atrelada à discrepância verificada no poder de compra da moeda entre a data do pagamento e o último dia do mês, de sorte que, para se concluir que determinado servidor municipal tem direito à percepção dessa diferença, faz-se imprescindível a demonstração de que os vencimentos do aludido período foram efetivamente pagos em datas diversas do derradeiro dia daqueles meses, na medida em que, ao contrário dos servidores federais, não constitui fato notório. Nesse contexto, embora a regra insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil estabeleça que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; no caso em análise, o magistrado singular estabeleceu, na decisão de ID 14956514 - Pág. 23, que caberia ao réu/apelado comprovar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais naquele período. Sucede que o ente municipal não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, sob os fundamentos de que não possuía a informação em seus arquivos e que a Medida Provisória que versava sobre a conversão em URV atingiu apenas os servidores federais, como se vê na petição de ID 14956515 - Pág. 6. Assim, a presente demanda se distingue daquelas em que a distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral, de modo que, in casu, a desídia do Município de Pio XII na produção probatória, que lhe competia por força do que determinou o juízo a quo, autoriza presumir que houve a perda remuneratória. Todavia, como aduzido pelo apelante, o quantum de decréscimo deve apurado em liquidação de sentença, uma vez que o percentual devido é resultado de uma operação aritmética que leva em consideração a da data do efetivo pagamento dos servidores do ente municipal à época da conversão, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença vergastada quanto a determinação de implantação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Noutro vértice, também assiste razão ao recorrente quanto à impossibilidade de incidência sobre todas as verbas remuneratórias, porquanto, para fins de cálculos do valor retroativo devido a título de URV, o percentual em comento deve recair tão somente sobre o próprio vencimento básico, além das verbas que o tenham como base de cálculo e que não sejam de natureza transitória ou indenizatória. Colaciona-se, nesse sentido, elucidativos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. EXCLUSÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que rejeitou a inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV para o Real. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a matéria objeto da apelação estaria atingida pela preclusão consumativa e (ii) verificar se a inclusão das parcelas adicionais requeridas na base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV é devida, considerando sua vinculação ao vencimento básico; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa não se opera quando a decisão supostamente não refutada pela parte não possui carga decisória, haja vista que se limitou a determinar a remessa dos autos para a contadoria judicial a fim de verificar a correção dos cálculos, sem estabelecer de forma definitiva a exclusão das parcelas variáveis na base de cálculo . 4. A base de cálculo da recomposição salarial decorrente da conversão da URV deve considerar todas as parcelas que possuem relação direta com o vencimento básico, sob pena de violação ao comando exequendo e enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. O adicional de atividade específica (art . 33 da Lei Estadual 11.711/1994), a gratificação de atividade institucional autônoma (Lei Delegada 46/2000) e a verba de representação (art. 38 da LC 30/1993) são vantagens vinculadas ao vencimento básico, devendo integrar a base de cálculo das diferenças remuneratórias. 6. A parcela remuneratória complementar (Lei Delegada 41/2000) possui natureza de abono e é variável, não possuindo relação direta com o vencimento básico, razão pela qual não deve ser incluída na base de cálculo. 7. O excesso de execução é reconhecido apenas quanto à indevida inclusão da parcela remuneratória complementar, impondo-se, desta feita, a retificação dos cálculos periciais para que contemplem as demais parcelas variáveis apontadas pela exequente/embargada. 8 . Diante da sucumbência mínima da embargada, os ônus sucumbenciais são atribuídos exclusivamente ao embargante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1)"A preclusão consumativa não se aplica em razão do alegado desatendimento da decisão desprovida de carga decisória, como aquela que se limitou a determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação de cálculos"; 2) "A recomposição salarial decorrente da conversão da URV deve considerar parcelas remuneratórias vinculadas diretamente ao vencimento básico"; 3)"O adicional de atividade específica, a gratificação de atividade institucional autônoma e a verba de representação integram a base de cálculo das diferenças salariais, enquanto a parcela remuneratória complementar não deve ser incluída". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; Lei Estadual 11.711/1994, art . 33; Lei Delegada 46/2000, art. 2º; LC 30/1993, art. 38; Lei Delegada 41/2000, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.174801-8/001, Rel . Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 29.07 .2014. (TJ-MG - Apelação Cível: 05424579020148130024, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIFERENÇAS DE URV- BASE DE CÁLCULO - VERBAS CALCULADAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Devem ser consideradas na base de cálculo das diferenças da conversão da URV, somente as verbas efetivamente calculadas com supedâneo no vencimento básico percebido pelo servidor. (TJ-MG - AI: 10000211224191001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE URV - VERBAS CALCULADAS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO - INCLUSÃO DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL (VTI) PARCELA REMUNERATÓRIA COMPLEMENTAR (PRC) E GRATIFICAÇÃO DE EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS). - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - As diferenças remuneratórias a serem consideradas para fins de reajuste da URV são aquelas relativas ao vencimento-básico do servidor, não incidindo gratificações e vantagens de cunho pessoal, de caráter transitório que não sejam calculadas sobre o vencimento básico do servidor, tais como a Vantagem Temporária Incorporável - VTI; Parcela Remuneratória Complementar - PRC e Gratificação de Eficientização dos Serviços - GIEFS. Precedentes deste Eg. TJMG e desta 6ª Câmara Cível. 2 - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.102967-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2019, publicação da súmula em 17/06/2019) Prosseguindo, observa-se que o juízo sentenciante adotou como indexador da correção monetária o IPCA e, aos juros de mora estipulou os índices oficiais de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, seguindo, portanto, os critérios estabelecidos pelo STJ por meio do Tema Repetitivo 905, segundo o qual as condenações judiciais contra a Fazenda Pública, relativas a servidores públicos, como in casu, sujeitam-se às seguintes balizas temporais: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Neste ponto, o único registro é que os cálculos deverão ser efetuados nos moldes fixados na sentença até dezembro de 2021, porém, a partir deste marco, os índices referenciados deverão ser substituídos exclusivamente pela SELIC, em face do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, eis que, dada a sua natureza, a regra tem incidência imediata sem que isso importe em afronta à coisa julgada. Por derradeiro, insta ressaltar que, tratando-se de sentença ilíquida, é de rigor o arbitramento dos honorários sucumbenciais após a liquidação do julgado, consoante se infere do art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Nesse passo, pelos fundamentos acima delineados, dessume-se que a irresignação do apelante à procedência da ação merece prosperar em parte. Além disso, infere-se que o decisum vergastado merece reparos, de ofício, no tocante ao indexador a ser utilizado após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e em relação à indevida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que o percentual de perda remuneratória decorrente da conversão equivocada dos vencimentos em URV seja apurado em liquidação de sentença e tenha incidência apenas sobre as verbas de natureza permanente e vinculadas ao vencimento básico. Outrossim, postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença e fixo a SELIC como índice a ser utilizado para cálculo de juros moratórios e correção monetária a partir de dezembro/2021, mantendo o decisum em seus demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator