Luis Felipe Belmonte Dos Santos
Luis Felipe Belmonte Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 005053
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJMA
Nome:
LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020456-56.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003377-96.2015.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA - DF22411-A e LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - DF5053-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020456-56.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA - DF22411-A, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - DF5053-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER-RR, em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial, totalizando R$ 251.208.335,71, e determinou a expedição de precatórios em favor de servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER-RR. A União sustentou a necessidade de liquidação de sentença para apuração individualizada dos valores, questionou os índices de correção monetária e juros aplicados, e pleiteou a suspensão da expedição de precatórios até o trânsito em julgado dos embargos à execução. 2. A execução pode prosseguir sem necessidade de liquidação pelo procedimento comum ou por arbitramento, desde que o juiz tenha elementos para determinar os valores individualizados, com base nos documentos e dados disponíveis nos autos. No caso, o detalhamento do crédito de cada servidor pressupõe, essencialmente, elaboração de cálculos com base em documentos sobre sua vida funcional, o que dispensa liquidação por arbitramento e pelo procedimento comum. A princípio, basta apresentação da planilha de cálculos pela parte exequente, possibilitando-se impugnação pela parte executada e, sendo o caso, realização de prova contábil para solução de eventual controvérsia, o que está sendo observado no presente caso. 3. Caso em que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão parcial de mérito proferida em embargos à execução, na qual se reconheceu a existência de débito superior a 250 milhões de reais, à época. Apesar de várias impugnações da União, inclusive a título de excesso de execução, o juízo de origem homologou cálculos da Contadoria Judicial, os quais, no caso concreto, aparentemente não estão marcados pela precisão. Com efeito, consta do parecer da Contadoria Judicial que não foram consideradas em seus cálculos “peculiaridades de cada servidor, como quinquênios/anuênios ou titulação à época em virtude da dificuldade em analisar caso a caso, pelo grande número de autores/substituídos”. Outrossim, instada a se manifestar sobre as impugnações da União, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos, com justificativas para os pontos de manutenção de seus cálculos anteriores e com ajuste parcial. Contudo, a União não foi instada a se manifestar sobre tais esclarecimentos/ajustes procedidos pela Contadoria Judicial antes do juízo de origem acolher os respectivos cálculos. Além disso, o juízo de origem, ao proferir a decisão ora impugnada, não apreciou objetivamente os pontos de impugnação da União aos cálculos da Contadoria Judicial, tendo adotado a fundamentação genérica de que “a União é uma pagadora má, reclacitrante e confusa” e de que “os cálculos da Contadoria Judicial contemplam menos do que é devido aos servidores-substituídos”. 4. Nesse cenário, a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, devendo ser desconstituída, a fim de que o juízo de origem possibilite a oportuna manifestação da União acerca de todos os esclarecimentos da Contadoria Judicial antes de proferir decisão e, ao decidir a causa, aprecie fundamentadamente os pontos de eventual insurgência da União quanto aos cálculos/pareceres da Contadoria Judicial, o que poderá ocorrer no momento de prolação de sentença nos embargos à execução. 5. Restam prejudicadas as demais alegações apresentadas pela parte agravante, diante da necessidade de oportuna prolação de novo ato decisório pelo juízo de origem versando sobre as questões objeto da decisão ora anulada. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido para desconstituir a decisão agravada, em virtude de sua nulidade por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima. Consequentemente, devem ser canceladas eventuais requisições de pagamento expedidas com base na decisão ora agravada, salvo quanto a eventuais parcelas incontroversas nos autos de origem. Alega que o acórdão embargado reconheceu cerceamento de defesa à União e anulou a decisão agravada, ao fundamento de que o juízo a quo não teria oportunizado manifestação adequada da União sobre os cálculos da Contadoria. Sustenta que a fundamentação adotada no acórdão contraria o conteúdo dos autos, sobretudo diante da já reconhecida intempestividade dos embargos à execução da União e da reiterada prática protelatória por parte da Fazenda Pública. Transcreve trechos do pronunciamento judicial originário que reconhecem a má-fé processual da União e atestam a exaustiva oportunidade de manifestação assegurada, rebatendo a tese de cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que o julgado seja complementado quanto à apreciação da intempestividade dos embargos à execução opostos pela União e das sucessivas dilações de prazo que demonstrariam a ampla oportunidade de defesa, esvaziando a tese de cerceamento acolhida no acórdão ora impugnado. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020456-56.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA - DF22411-A, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - DF5053-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) A controvérsia gravita em torno da execução de sentença transitada em julgado na ação coletiva n. 0000381-63.1994.4.01.4200, em que os servidores públicos federais da educação vinculados ao ex-território de Roraima, perseguem o adimplemento de verbas reconhecidas judicialmente como devidas, oriundas de enquadramento funcional e diferenças remuneratórias correlatas. Após a homologação de cálculos pela Contadoria Judicial, os precatórios foram expedidos no exercício de 2018 e pagos no ano de 2019 aos substituídos. A União, entretanto,opôs embargos à execução que, segundo alega a parte embargante, foram manifestamente intempestivos e desprovidos de memória de cálculo, o que teria sido reconhecido expressamente pelo Juízo de origem. Destaca que a conduta da União se deu mediante sucessivas dilações de prazo e ausência de elementos técnicos essenciais à impugnação eficaz dos cálculos, sendo inclusive aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, o acórdão embargado reconheceu cerceamento de defesa à União e anulou a decisão agravada, ao fundamento de que o juízo a quo não teria oportunizado manifestação adequada da União sobre os cálculos da Contadoria. Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão parcial de mérito proferida em embargos à execução, na qual se reconheceu a existência de débito superior a 250 milhões de reais. Apesar de várias impugnações da União, inclusive a título de excesso de execução, o juízo de origem homologou cálculos da Contadoria Judicial, os quais, no caso concreto, aparentemente não estão marcados pela precisão. Consignou-se que consta do parecer da Contadoria Judicial que não foram consideradas em seus cálculos “peculiaridades de cada servidor, como quinquênios/anuênios ou titulação à época em virtude da dificuldade em analisar caso a caso, pelo grande número de autores/substituídos, tendo sido esclarecido, por parte da Contadoria Judicial os pontos para manutenção de seus cálculos anteriores, com ajuste parcial. Contudo, a União não foi instada a se manifestar sobre tais esclarecimentos/ajustes procedidos pela Contadoria Judicial antes do juízo de origem acolher os respectivos cálculos. Além disso, o juízo de origem, ao proferir a decisão ora impugnada, não apreciou objetivamente os pontos de impugnação da União aos cálculos da Contadoria Judicial, tendo adotado a fundamentação genérica de que “a União é uma pagadora má, reclacitrante e confusa” e de que “os cálculos da Contadoria Judicial contemplam menos do que é devido aos servidores-substituídos”. Pontuou-se, desse modo, que a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, devendo ser desconstituída, a fim de que seja possibilitada a oportuna manifestação da União acerca de todos os esclarecimentos da Contadoria Judicial antes de proferir decisão e que, ao decidir a causa, aprecie fundamentadamente os pontos de eventual insurgência da União quanto aos cálculos/pareceres da Contadoria Judicial, o que poderá ocorrer no momento de prolação de sentença nos embargos à execução. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020456-56.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE RORAIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A, CARLA CARINE GONCALVES ROSA BAETA - DF22411-A, LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS - DF5053-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão parcial de mérito proferida em embargos à execução, na qual se reconheceu a existência de débito superior a 250 milhões de reais. Apesar de várias impugnações da União, inclusive a título de excesso de execução, o juízo de origem homologou cálculos da Contadoria Judicial, os quais, no caso concreto, aparentemente não estão marcados pela precisão. 3. Consignou-se que consta do parecer da Contadoria Judicial que não foram consideradas em seus cálculos “peculiaridades de cada servidor, como quinquênios/anuênios ou titulação à época em virtude da dificuldade em analisar caso a caso, pelo grande número de autores/substituídos, tendo sido esclarecido, por parte da Contadoria Judicial os pontos para manutenção de seus cálculos anteriores, com ajuste parcial. Contudo, a União não foi instada a se manifestar sobre tais esclarecimentos/ajustes procedidos pela Contadoria Judicial antes do juízo de origem acolher os respectivos cálculos. Além disso, o juízo de origem, ao proferir a decisão ora impugnada, não apreciou objetivamente os pontos de impugnação da União aos cálculos da Contadoria Judicial, tendo adotado a fundamentação genérica de que “a União é uma pagadora má, reclacitrante e confusa” e de que “os cálculos da Contadoria Judicial contemplam menos do que é devido aos servidores-substituídos”. 4. Pontuou-se, desse modo, que a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, devendo ser desconstituída, a fim de que seja possibilitada a oportuna manifestação da União acerca de todos os esclarecimentos da Contadoria Judicial antes de proferir decisão e que, ao decidir a causa, aprecie fundamentadamente os pontos de eventual insurgência da União quanto aos cálculos/pareceres da Contadoria Judicial, o que poderá ocorrer no momento de prolação de sentença nos embargos à execução. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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