Isabel Augusta De Lima
Isabel Augusta De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 005143
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJMS, TJGO, TJRJ
Nome:
ISABEL AUGUSTA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: 5vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0739391-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANE CORREA DUTRA DE MENEZES Requerido: FABIO LUIS PIRES CORREA (CPF: 022.975.837-10) Endereço: SQN 104, bloco "E", apartamento 206, Asa Norte, BRASÍLIA/DF, CEP: 70733-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO) 1. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 238279368, p. 3-9). 2. Custas recolhidas (IDs nº 238279389 e 238279390). 3. Cite-se o requerido para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 4. Fica dispensada a entrevista, uma vez que o caso demanda perícia. 5. Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 6. Caso o requerido não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 7. Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 8. Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação do demandado. Intimem-se. .
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar(em) a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, a fim de: a) declarar a causa de pedir, isto é, as razões do pedido de alteração do regime de bens; b) juntar certidões negativas, de natureza cível e criminal, dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho, em nome de ambos os cônjuges; c) juntar certidões negativas de débitos distritais e federais, da Receita Distrital e Federal, em nome de ambos os cônjuges; d) juntar certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do Distrito Federal, em nome de ambos os cônjuges; e) juntar certidão negativa do SPC/Serasa, em nome de ambos os cônjuges. 2. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 734, §1º, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDos embargos opostos por ANSELMO (ID 235258784) Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 235258784), manejado contra a r. sentença proferida anteriormente (Id. 233943821). A parte embargante sustentou a existência de contrariedade na sentença em virtude da irresignação quanto aos percentuais de sucumbência arbitrados. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 235476273). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. Assim, considerando o desfecho da demanda e a análise conjunta dos pedidos e da causa de pedir, observando-se o princípio da boa-fé e a sistemática do artigo 322, § 1º, do CPC, a distribuição da sucumbência foi realizada de maneira proporcional e em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais, assegurando a devida equidade na imputação dos encargos processuais. Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada. Logo, inexistente(s) obscuridade e/ou omissão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito. Dos embargos opostos por EULINE (ID 235476276) Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 235476276), manejado contra a r. sentença proferida anteriormente (Id. 233943821). A parte embargante sustentou a existência de omissão na sentença quanto à obrigação em relação ao valor de aquisição do terreno referente ao imóvel situado na Rua 03, Chácara 46-C, casa 103-B, Vicente Pires/DF, em fase de negociação junto à Terracap; inclusão do veículo Nissan/Frontier na partilha, reconhecendo-se sua exclusividade à Embargante, eis que adquirido com a venda da Chácara 53 que lhe havia sido doada por sua genitora – ID 207017618, Página 02; a inclusão dos R$ 10.000,00 na partilha, reconhecendo-se sua exclusividade como sendo da Embargante, eis que oriundo da venda da chácara 53, sendo a existência dos valores devidamente documentados nos autos – ID 207017620, Páginas 02/03 (de 03.10.2017 e ID 216988864 (de 30.01.2019); A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 236765781). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. No presente caso, observa-se que a parte busca se utilizar dos embargos de declaração com fito de reverter o posicionamento do Juízo como se recurso de apelação fosse. Com feito, inexiste obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material na sentença recorrida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a inventariante, pessoalmente (por AR), para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o despacho de index 375, sob pena de perda da inventariança.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0001678-42.2014.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, ocorrido em 31.01.2012 (ID 36043550 - Pág. 2) Consta dos autos que a autora da herança era casada com LUIZ AUGUSTO BATISTA e deixou como herdeiras necessárias três filhas, a saber: INDIANARA DE JESUS BATISTA, KELLEN ELAINE BATISTA DA SILVA e KELLY YANE BATISTA AMBRÓSIO DE SOUSA. A decisão de ID 36043556 determinou a abertura do inventário, deferiu a gratuidade de justiça ao espólio e nomeou como inventariante a herdeira Kelly Yane, que firmou o termo de compromisso no ID 36043561. As declarações finais e o plano de partilha consolidados foram apresentadas no ID 223234301. Sem impugnações por parte do Meeiro (ID 228695341). A Fazenda Pública do DF se manifestou nos IDs 232364437 e 225797485, reiterando a necessidade de que a inventariante diligencie junto à Secretaria de Estado de Economia do DF para requerer a regularidade fiscal da transmissão do ITCD relativo ao espólio de Maria do Carmo de Jesus. Com manifestação de ID 227353370, a inventariante informou que "providenciará a emissão do ITCMD sobre os quinhões dos herdeiros para finalização do inventário e expedição do formal de partilha". É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito. Trata-se de sucessão legítima. Os requerentes pleiteiam a homologação da partilha dos bens deixados por MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, conforme esboço foi juntado no ID 223234301, não havendo registro de impugnações. A partilha, na forma proposta, comporta homologação por atender às exigências legais, estando o feito devidamente instruído com a documentação referente aos bens e aos herdeiros. Diante do exposto: A) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 223234301, ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. B) Suspendo a expedição de formal de partilha até que as herdeiras comprovem o adimplemento ou a isenção do ITCD, bem como a quitação de eventuais débitos tributários incidentes sobre os bens e direitos partilhados. Custas pelo Espólio, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: 1. Arquivar provisoriamente os autos, até que as herdeiras comprovem a regularidade fiscal do espólio, inclusive quanto à isenção ou ao pagamento do ITCD, bem como a quitação de eventuais débitos tributários relativos aos bens e direitos partilhados. 2. Com a juntada de certidão negativa de débitos tributários e comprovada a regularização quanto ao ITCD, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para manifestação conclusiva acerca do cumprimento das obrigações tributárias do espólio. 3. Com o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem requerimentos pendentes, expeça-se formal de partilha, com o destaque de que a partilha do imóvel localizado na Quadra 602, Lote 9, Casa 17, Recanto das Emas/DF incide apenas sobre os direitos aquisitivos, não significando em nenhuma hipótese, regularização de propriedade imobiliária ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Atendidas as determinações contidas nos itens 1 a 3, arquivem-se em definitivo. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700227-62.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de EDEIA BERNARDINA DE SENA, óbito ocorrido em 10.09.2018 (ID 27897352). Consta dos autos que a autora da herança não possui pai registral, era divorciada de André Gomes Couto (ID 138356368) e não deixou filhos conhecidos (ID 27897352). Foi juntada aos autos a certidão de óbito de Naziulda Bernardina de Sena (ID 27897352, p. 4), genitora da autora da herança (ID 27897352, p. 3 e ID 138356368). O testamento deixado pela falecida foi devidamente ratificado nos autos do processo nº 0700975-94.2019.8.07.0017 (ID 111259577). Decisão de ID 40040702 determinou a abertura do inventário e nomeou para o encargo de inventariante o herdeiro testamentário CLEANTO FERREIRA DE SENA. Inexistindo herdeiros necessários (CC, art. 1.845), as decisões de IDs 135358823 e 138427837 reconheceram a ilegitimidade de Samaria Bernardina de Sena como herdeira, uma vez que não foi contemplada pela inventariada em suas disposições de última vontade (CC, art. 1.850). O plano de adjudicação foi apresentado conforme ID 170535662. A Fazenda Pública do DF se manifestou no ID 229252425, sem nada a opor ou a requerer. No ID 233027186, o inventariante juntou demonstrativo de cálculo do ITCD/GO, em atendimento à exigência formulada pela Fazenda Pública do Estado de Goiás na manifestação de ID 227953513. As custas processuais foram recolhidas (ID 27897327). É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito. Trata-se de sucessão testamentária. O requerente pretende adjudicação dos bens deixados por EDEIA BERNARDINA DE SENA. O plano de adjudicação foi apresentado, conforme petição de ID 170535662. Não houve impugnações. A inventariada deixou testamento particular, no qual declarou que não mantinha união estável com ninguém e instituiu como herdeiro único e exclusivo seu irmão, Cleanto Ferreira de Sena (ID 111259578). Os autos encontram-se devidamente instruídos com a documentação pertinente ao legatário e aos bens que compõem o espólio, de modo que o plano de adjudicação apresentado admite acolhimento, por estar em conformidade com os requisitos legais aplicáveis. Diante do exposto, ADJUDICO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em favor de CLEANTO FERREIRA DE SENA, os bens deixados por EDEIA BERNARDINA DE SENA, cujo esboço encontra-se acostado no ID 170535662, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: 1º. Encaminhar os autos à Contadoria do Juízo para elaborar os cálculos das custas processuais. 2º. Vindo os cálculos, INTIME-SE o inventariante para comprovar o pagamento das custas remanescentes, se houver. 3º. Comprovado o pagamento das custas remanescentes, expeçam-se os documentos decorrentes da sentença, a saber: A) Carta de adjudicação do imóvel em favor do inventariante. B) Alvará com autorização para que o inventariante realize todas as diligências necessárias perante o DETRAN a fim de registrar em nome próprio o veículo do espólio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, para as providências administrativas que reputarem necessárias, não se olvidando que, com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, exaure-se a jurisdição deste Juízo Sucessório. Após as diligências e comunicações de praxe, dê baixa e arquivem-se os autos. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0005292-78.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam as partes intimadas a apresentar eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização do processo, nos termos do artigo 11 e parágrafos, da Portaria Conjunta 24, de 20/2/2019, suscitando eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirar as peças por elas juntadas àquele processo físico, ficando ciente de que, decorrido o referido prazo, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, nos termos do artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/2/2019. A retirada de peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, mediante prévio agendamento pelo e-mail 01vorfaos.bsb@tjdft.jus.br, independente de requerimento/traslado e ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais. Fica(m) advertida(s), inclusive, que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo respectivo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta