Isabel Augusta De Lima
Isabel Augusta De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 005143
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMS, TJRJ
Nome:
ISABEL AUGUSTA DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a inventariante, pessoalmente (por AR), para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o despacho de index 375, sob pena de perda da inventariança.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0001678-42.2014.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, ocorrido em 31.01.2012 (ID 36043550 - Pág. 2) Consta dos autos que a autora da herança era casada com LUIZ AUGUSTO BATISTA e deixou como herdeiras necessárias três filhas, a saber: INDIANARA DE JESUS BATISTA, KELLEN ELAINE BATISTA DA SILVA e KELLY YANE BATISTA AMBRÓSIO DE SOUSA. A decisão de ID 36043556 determinou a abertura do inventário, deferiu a gratuidade de justiça ao espólio e nomeou como inventariante a herdeira Kelly Yane, que firmou o termo de compromisso no ID 36043561. As declarações finais e o plano de partilha consolidados foram apresentadas no ID 223234301. Sem impugnações por parte do Meeiro (ID 228695341). A Fazenda Pública do DF se manifestou nos IDs 232364437 e 225797485, reiterando a necessidade de que a inventariante diligencie junto à Secretaria de Estado de Economia do DF para requerer a regularidade fiscal da transmissão do ITCD relativo ao espólio de Maria do Carmo de Jesus. Com manifestação de ID 227353370, a inventariante informou que "providenciará a emissão do ITCMD sobre os quinhões dos herdeiros para finalização do inventário e expedição do formal de partilha". É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito. Trata-se de sucessão legítima. Os requerentes pleiteiam a homologação da partilha dos bens deixados por MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, conforme esboço foi juntado no ID 223234301, não havendo registro de impugnações. A partilha, na forma proposta, comporta homologação por atender às exigências legais, estando o feito devidamente instruído com a documentação referente aos bens e aos herdeiros. Diante do exposto: A) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA DO CARMO DE JESUS BATISTA, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 223234301, ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. B) Suspendo a expedição de formal de partilha até que as herdeiras comprovem o adimplemento ou a isenção do ITCD, bem como a quitação de eventuais débitos tributários incidentes sobre os bens e direitos partilhados. Custas pelo Espólio, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: 1. Arquivar provisoriamente os autos, até que as herdeiras comprovem a regularidade fiscal do espólio, inclusive quanto à isenção ou ao pagamento do ITCD, bem como a quitação de eventuais débitos tributários relativos aos bens e direitos partilhados. 2. Com a juntada de certidão negativa de débitos tributários e comprovada a regularização quanto ao ITCD, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para manifestação conclusiva acerca do cumprimento das obrigações tributárias do espólio. 3. Com o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem requerimentos pendentes, expeça-se formal de partilha, com o destaque de que a partilha do imóvel localizado na Quadra 602, Lote 9, Casa 17, Recanto das Emas/DF incide apenas sobre os direitos aquisitivos, não significando em nenhuma hipótese, regularização de propriedade imobiliária ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Atendidas as determinações contidas nos itens 1 a 3, arquivem-se em definitivo. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700227-62.2019.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de EDEIA BERNARDINA DE SENA, óbito ocorrido em 10.09.2018 (ID 27897352). Consta dos autos que a autora da herança não possui pai registral, era divorciada de André Gomes Couto (ID 138356368) e não deixou filhos conhecidos (ID 27897352). Foi juntada aos autos a certidão de óbito de Naziulda Bernardina de Sena (ID 27897352, p. 4), genitora da autora da herança (ID 27897352, p. 3 e ID 138356368). O testamento deixado pela falecida foi devidamente ratificado nos autos do processo nº 0700975-94.2019.8.07.0017 (ID 111259577). Decisão de ID 40040702 determinou a abertura do inventário e nomeou para o encargo de inventariante o herdeiro testamentário CLEANTO FERREIRA DE SENA. Inexistindo herdeiros necessários (CC, art. 1.845), as decisões de IDs 135358823 e 138427837 reconheceram a ilegitimidade de Samaria Bernardina de Sena como herdeira, uma vez que não foi contemplada pela inventariada em suas disposições de última vontade (CC, art. 1.850). O plano de adjudicação foi apresentado conforme ID 170535662. A Fazenda Pública do DF se manifestou no ID 229252425, sem nada a opor ou a requerer. No ID 233027186, o inventariante juntou demonstrativo de cálculo do ITCD/GO, em atendimento à exigência formulada pela Fazenda Pública do Estado de Goiás na manifestação de ID 227953513. As custas processuais foram recolhidas (ID 27897327). É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito. Trata-se de sucessão testamentária. O requerente pretende adjudicação dos bens deixados por EDEIA BERNARDINA DE SENA. O plano de adjudicação foi apresentado, conforme petição de ID 170535662. Não houve impugnações. A inventariada deixou testamento particular, no qual declarou que não mantinha união estável com ninguém e instituiu como herdeiro único e exclusivo seu irmão, Cleanto Ferreira de Sena (ID 111259578). Os autos encontram-se devidamente instruídos com a documentação pertinente ao legatário e aos bens que compõem o espólio, de modo que o plano de adjudicação apresentado admite acolhimento, por estar em conformidade com os requisitos legais aplicáveis. Diante do exposto, ADJUDICO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, em favor de CLEANTO FERREIRA DE SENA, os bens deixados por EDEIA BERNARDINA DE SENA, cujo esboço encontra-se acostado no ID 170535662, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo espólio. Sem honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: 1º. Encaminhar os autos à Contadoria do Juízo para elaborar os cálculos das custas processuais. 2º. Vindo os cálculos, INTIME-SE o inventariante para comprovar o pagamento das custas remanescentes, se houver. 3º. Comprovado o pagamento das custas remanescentes, expeçam-se os documentos decorrentes da sentença, a saber: A) Carta de adjudicação do imóvel em favor do inventariante. B) Alvará com autorização para que o inventariante realize todas as diligências necessárias perante o DETRAN a fim de registrar em nome próprio o veículo do espólio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência às Fazendas Públicas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, para as providências administrativas que reputarem necessárias, não se olvidando que, com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, exaure-se a jurisdição deste Juízo Sucessório. Após as diligências e comunicações de praxe, dê baixa e arquivem-se os autos. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0005292-78.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam as partes intimadas a apresentar eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização do processo, nos termos do artigo 11 e parágrafos, da Portaria Conjunta 24, de 20/2/2019, suscitando eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirar as peças por elas juntadas àquele processo físico, ficando ciente de que, decorrido o referido prazo, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, nos termos do artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/2/2019. A retirada de peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, mediante prévio agendamento pelo e-mail 01vorfaos.bsb@tjdft.jus.br, independente de requerimento/traslado e ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais. Fica(m) advertida(s), inclusive, que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo respectivo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0030461-51.2011.8.09.01609ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE NOVO GAMAAPELANTES: ESPÓLIO DE MARIA NUNES SIQUEIRA, PAULINO XAVIER CARDOSO, PEDRO XAVIER CARDOSO E PETRONICE XAVIER CARDOSO MOSTARDIAPELADA: TEREZINHA DOS SANTOS BORGESRELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DESPACHO Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, por vislumbrar a possibilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau deste Tribunal de Justiça, em atenção ao art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil1 e à Meta Nacional 3 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça2. Caso informado o desinteresse na designação da audiência de conciliação, devolvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora091“§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”2Meta 3. “Estimular a conciliação (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho). Justiça Estadual: Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2022. Cláusula de barreira: 15% de Índice de Conciliação.”
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação2. Em atenção ao item 1 e considerando que os fundamentos apresentados na petição inicial da presente demanda divergem daqueles constantes na ação anteriormente ajuizada, bem como o fato superveniente de que o genitor adquiriu novo veículo, reconheço a competência deste juízo para o regular processamento e julgamento da presente ação. 3. Retifique-se o valor da causa, para que corresponda ao valor do bem que pretende alienar. 4. Recolha as custas complementares, e anexe a guia judicial e o respectivo comprovante de pagamento. 5. Anexe a autora: a) A certidão de casamento dos genitores; b) O comprovante de residência. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703578-59.2022.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta de ofício, recebida via email/malote. De ordem, com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a(s) parte(s) (x ) AUTORA/EXEQUENTE / ( ) RÉ/EXECUTADA intimada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Santa Maria/DF, 12 de junho de 2025 14:14:35. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a transação de ID nº 229239700 para desobrigar o genitor da obrigação alimentar instituída em favor do filho. Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, comunique-se ao órgão pagador (ID nº 229239710) para a cessação dos descontos. Publique-se. Intimem-se.