Jomar Alves Moreno

Jomar Alves Moreno

Número da OAB: OAB/DF 005218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jomar Alves Moreno possui 831 comunicações processuais, em 459 processos únicos, com 326 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 459
Total de Intimações: 831
Tribunais: TRF1, TRT18, TJDFT, TJPR, TST, TRT10
Nome: JOMAR ALVES MORENO

📅 Atividade Recente

326
Últimos 7 dias
336
Últimos 30 dias
831
Últimos 90 dias
831
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (533) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (150) AGRAVO DE PETIçãO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 831 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0203400-71.2009.5.10.0017 RECLAMANTE: GENIVAL BRITO COSTA SILVA RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f13dc4 proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id…833ca3b). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda LT. Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL BRITO COSTA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000212-73.2012.5.10.0009 AGRAVANTE: ELIS REJANE DA SILVA BRITO AGRAVADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000212-73.2012.5.10.0009  AGRAVANTE: ELIS REJANE DA SILVA BRITO AGRAVADO: LYON - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME     D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram:   “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.”   Verificada a ausência de intimação da parte exequente para os fins do art. 11-A, da CLT, afasto a prescrição pronunciada e determino o prosseguimento da execução. Dou provimento ao agravo de petição. Publique-se.   Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIS REJANE DA SILVA BRITO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000900-69.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: CLELIO TITTONEL MARTINS RECLAMADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO, UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bffd20 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) LARISSA RODRIGUES FERREIRA , no dia 04/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 10/09/2025 09:02. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a). As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLELIO TITTONEL MARTINS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000544-21.2023.5.10.0020 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF E OUTROS (1) TRT ROT 0000544-21.2023.5.10.0020 - ACÓRDÃO 1ªTURMA REDATORA DESIGNADA: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO RECORRIDO: SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: EDUARDO HAN ADVOGADO: NARA REGINA DA MATTA MACHADO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ         EMENTA   DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COMPENSATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do SINDESV/DF e do SINDESP/DF, objetivando a nulidade de cláusula convencional que prevê a possibilidade de indenização parcial ou integral do intervalo intrajornada, bem como a abstenção de inserção de cláusulas semelhantes em futuras convenções. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso pelo MPT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da cláusula convencional que permite a supressão parcial ou integral do intervalo intrajornada mediante indenização, à luz do princípio da proteção à saúde do trabalhador, da legislação trabalhista e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou entendimento no sentido de que é constitucional norma coletiva que restrinja ou limite direito trabalhista legalmente previsto, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível. 4. O art. 611-A da CLT estabelece a prevalência da convenção coletiva sobre a lei, especialmente quanto ao pacto da jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, o que inclui a negociação sobre intervalos. 5. O parágrafo único do art. 611-B da CLT explicita que as normas sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas de saúde, higiene e segurança para fins de limitação da negociação coletiva, afastando a indisponibilidade absoluta da matéria. 6. A cláusula convencionada assegura ao trabalhador, ainda que de forma indenizatória, o direito ao intervalo intrajornada, não havendo renúncia ao instituto, tampouco afronta ao art. 7º, XXII, da CF/88, que trata da redução dos riscos laborais. 7. A negociação coletiva em exame visa atender à natureza da atividade de vigilância e segurança, promovendo vantagens mútuas às categorias envolvidas, respeitando os limites legais e constitucionais. 8. Não se constatando violação à ordem constitucional ou legal, deve ser preservada a autonomia negocial coletiva e a eficácia das cláusulas pactuadas pelas entidades representativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Ministério Público do Trabalho desprovido. Tese de julgamento: 10. É válida a cláusula de convenção coletiva que permite a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mediante indenização, desde que assegurado o pagamento correspondente e observadas as peculiaridades da atividade laboral. 11. A norma coletiva pode dispor sobre intervalo intrajornada, nos termos do art. 611-A da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. 12. A negociação coletiva é instrumento legítimo de autorregulação das relações laborais, devendo ser prestigiada quando respeitados os limites constitucionais e legais.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 611-A, 611-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.06.2022.       I - RELATÓRIO   Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DF - SINDESV/DF e do SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O MPT interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença, especificamente quanto ao pedido de invalidade de cláusula de norma coletiva que autoriza a substituição do intervalo intrajornada por pagamento de indenização. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados. É o relatório."     II - VOTO   ADMISSIBILIDADE Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo MPT."   MÉRITO   JORNADA 12 X 36. JORNADA 5 X 2. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUPRESSÃO/REDUÇÃO, COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA Acerca do tema, o Exmo. Desembargador Relator apresentou a seguinte proposta de decisão: "O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos sindicatos profissional e patronal com o escopo de anular cláusulas previstas nas convenções coletivas que reduzem/suprimem o período mínimo de intervalo. Postulou a abstenção dos reclamados de inserir nas negociações coletivas futuras a supressão e/ou indenização do intervalo; a concessão do intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas (CLT, art. 71) a todos os empregados da categoria que cumpram jornada excedente a seis horas; subsidiariamente, pretendeu a aplicação da regra do intervalo de 30 minutos prevista no art. 611-A da CLT; pugnou, ainda, pela condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os sindicatos defendem a validade da cláusula apontada pelo MPT. Descrevem que a regra é a concessão do repouso, porém, no caso de impossibilidade em razão da natureza da atividade de segurança, é previsto o pagamento de indenização. Alegam que a cláusula teve origem em sentença normativa e defendem a licitude da negociação coletiva, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. A Magistrada da instância originária da causa julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos:   'Negociação coletiva. Intervalo intrajornada. Validade. O Ministério Público do Trabalho busca a condenação dos sindicatos réus em obrigação de não fazer, para que se abstenham de incluir em futuros instrumentos normativos cláusulas que permitam a supressão ou a indenização do intervalo intrajornada, alegando que tal prática afronta o art. 71, § 4º, da CLT e normas de saúde e segurança do trabalho.  Os sindicatos, por sua vez, defendem a validade da pactuação nesse sentido, argumentando que a segurança privada é uma atividade diferenciada e que as normas coletivas não previam a supressão dos períodos de repouso, dispondo apenas que seriam indenizados caso não usufruídos.  Alegam que a cláusula teve origem em sentença normativa e que a limitação da jornada não é norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo o pacto, portanto, lícito para tais fins, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral.  Decido.  A questão central reside na validade da pactuação coletiva que permite a indenização do intervalo intrajornada, considerando a autonomia negocial dos sindicatos e as peculiaridades da atividade de segurança privada.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".  No caso em análise, as normas coletivas da categoria continham previsão no sentido de ser "obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade" (Cláusula 38ª, caput, das CCTs 2021 e 2022), facultando-se "ao trabalhador permanecer ou não no local de serviço para gozo do intervalo, sem que isso desnature a função desse" (§ 2º).  Vislumbra-se claramente que a intenção dos entes sindicais é garantir a concessão dos períodos de descanso, sendo a indenização uma alternativa nas situações em que a natureza da atividade de custódia e guarda impeça a fruição plena do intervalo.  Essa flexibilização atende à adequação setorial negociada, conforme preconizado pelo STF no Tema 1046, pois considera as particularidades do setor de segurança privada, onde a necessidade de vigilância ininterrupta pode, em certos contextos, tornar inviável o afastamento do trabalhador do seu posto de trabalho.  Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho, após a Reforma Trabalhista, passou a dispor expressamente sobre a possibilidade de negociação coletiva em relação ao intervalo intrajornada (art. 611-A, inciso III, da CLT), havendo ressalva específica no art. 611-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que as "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".  O art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, também prevê expressamente que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação".  Nesse contexto, a cláusula 38ª das CCTs 2021 e 2022 não afronta o art. 71, § 4º, da CLT, pois respeita os parâmetros legais, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e com os arts. 59-A, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.  A alegação de afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal e à Convenção 155 da OIT não se sustenta, eis que o pagamento indenizado do intervalo não usufruído, em situações específicas, não impede a redução dos riscos inerentes ao trabalho, pois o trabalhador continua a ter direito ao descanso e à alimentação, inexistindo renúncia a tal direito.  Com efeito, a interpretação da norma deve considerar a autonomia negocial dos sindicatos e as peculiaridades da atividade de segurança privada, bem como a expressa autorização legal para a negociação sobre o tema, contida nos arts. 59-A, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, não cabendo ao Judiciário inviabilizar a busca por soluções consensuais e adaptadas às necessidades específicas da categoria, ante o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT).  Nesse sentido, a propósito, já se posicionou o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, estabelecendo a diretriz de que órgãos de Estado não devem interferir para modificar o conteúdo dos diplomas coletivos (Enunciados nº 1424 e 1425), sendo o controle judicial das suas cláusulas cabível apenas em casos graves (Enunciado nº 1477)[1].  Com esses fundamentos, julgo improcedentes as pretensões exordiais.  [1] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. La Libertad Sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical. 6ª ed. Oficina Internacional do Trabalho: Ginebra, 2018, p. 269 e 279.  1424. Los órganos del Estado no deberían intervenir para modificar el contenido de los convenios colectivos libremente concertados.  1425. Los órganos del Estado no deberían intervenir en la negociación colectiva libre entre organizaciones de trabajadores y de empleadores.  1477. El control de las cláusulas supuestamente abusivas de los contratos colectivos no debería corresponder a la autoridad administrativa (que tratándose del sector público es a la vez juez y parte) sino a la autoridad judicial y ello sólo en casos sumamente graves.'  Em recurso, o MPT reitera a tese de invalidade da cláusula 38ª das CCTs, que prevê a possibilidade de o intervalo ser "usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade." Aponta violação ao art. 71, §4º, da CLT e que o descanso resguarda o direito fundamental à saúde. Invoca a tese de inconstitucionalidade do art. 611-B, parágrafo único, da CLT. Cita, ainda, o teor da Convenção nº 155 da OIT. À análise. Inicialmente, segue o inteiro das cláusulas apontadas na inicial:   'CCT 2021 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação. CCT 2022 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação.'   Os acordos e convenções coletivas são negócios jurídicos entre entes coletivos, a fim de regulamentar as relações de trabalho, em especial para melhorar as condições do labor. Além disso, dada a legitimidade democrática (pluralidade das partes e amplo debate), tais instrumentos elucidam normas jurídicas, tendo sido prestigiados pela Carta Constitucional no art. 7º, XXVI, bem como pela Convenção nº 98 da OIT. Todavia, o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas (CF, art. 7º, XXVI) não é absoluto, devendo ser ponderado com outras normas fundamentais, notadamente o princípio protetor (CF, art. 7º, caput), o qual proclama a contínua melhoria das relações de trabalho (não o contrário). Nesse contexto, o princípio da adequação setorial negociada (corolário do princípio protetor) impõe limites a autonomia da vontade presente nos acordos e convenções coletivos. Com efeito, os entes coletivos podem livremente estipular condições para o trabalho desde que: a) não modifiquem ou suprimam normas trabalhistas de indisponibilidade absoluta (ex.: segurança e medicina do trabalho); e b) sejam avençados patamares superiores aos concedidos pela norma heterônoma. Na hipótese vertente, a cláusula 38ª previu a possibilidade de supressão do intervalo, com a respectiva indenização, tanto na jornada 12 x 36 quanto na jornada 5 x 2. Registre-se que se aplica ao regime de compensação 12x36 o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo essa medida de saúde e segurança do trabalho, cuja finalidade é garantir que o empregado usufrua de pausa para descanso e refeição, ainda mais em uma jornada tão extensa. Tampouco se pode olvidar que o novel art. 59-A da CLT, que autorizou a adoção do regime 12x36, determina expressamente a observância dos intervalos para repouso e alimentação. Portanto, não é possível simplesmente pressupor-se a supressão desses. Em que pese a previsão no art. 59-A, da CLT, introduzida pela malfadada reforma trabalhista, tenha autorizado a indenização do intervalo para os empregados que atuam na jornada de 12 x 36, tal norma não pode ser interpretada como um "salvo conduto" para autorizar o empregador a impor aos seus empregados a não fruição de pausa para alimentação e descanso, porquanto tal medida avilta a saúde do trabalhador. Além disso, o art. 611-A, acrescido pela Lei 13.467/2017, que autorizou a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, assegurou o gozo mínimo de 30 minutos, não admitindo a exclusão daquele intervalo tão necessário à recomposição das forças do trabalhador. Com efeito, a interpretação sistemática e conforme a Constituição dos arts. 59-A, 611-A e 611-B, parágrafo único, da CLT, deve ser no sentido de que por meio da negociação coletiva é possível assegurar a fruição do período mínimo de 30 minutos de intervalo e, no caso da jornada 12 x 36 horas, a indenização deve ser uma excepcionalidade, aplicando-se o art. 59-A para esse efeito, nas hipóteses, por exemplo, de caso fortuito e força maior, porquanto a regra é sempre a fruição do período de descanso. No caso concreto, a redação da cláusula estabelece a possibilidade de escolha pelo empregador entre a fruição do intervalo e o pagamento. Diante disso, a cláusula convencional que possibilita afastar totalmente a concessão do intervalo não tem validade. A norma coletiva não tem o condão de estabelecer restrições à previsão constitucional de proteção à saúde. O poder conferido aos sindicatos, pela Constituição (artigos 7º, Inciso XXVI, e 8º), e pela CLT (artigo 444), está longe de ser absoluto. As entidades sindicais não podem negociar para reduzir direitos dos empregados assegurados em normas constitucionais e legais, cujo grau de violação ao ordenamento jurídico é acentuado quando procuram transigir sobre garantias de proteção à saúde e ao bem-estar dos empregados que pretendem representar. Reitere-se que a própria CLT, ante a nova redação do art. 611-A, admite a negociação coletiva para reduzir o intervalo para 30 minutos, porém não autoriza a supressão. O art. 59-A, em relação à possibilidade de indenização do intervalo na jornada 12 x 36 horas, deve ser interpretado estritamente, para casos específicos, a exemplo de força maior. Nesse contexto, a cláusula 38 da CCT deve ser considerada totalmente inválida quanto à previsão de indenização do intervalo, para os casos de jornada 5 x 2 horas, e interpretada no sentido de que deve ser garantido o intervalo para a jornada 12 x 36 horas, cabendo a indenização em casos específicos e episódicos, a exemplo de força maior. Vale ressaltar que natureza da atividade de segurança, isoladamente, não autoriza a substituição da concessão do intervalo por pagamento de indenização. Não há falar em afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral/STF, porquanto o direito, aqui tratado, reveste-se de indisponibilidade, pois a supressão integral do intervalo intrajornada viola normas garantidoras da saúde e segurança do trabalhador. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do MPT para reconhecer a invalidade da cláusula quanto à previsão de indenização do intervalo, para os casos de jornada 5 x 2 horas, e, considerando a prevista expressa do art. 59-A da CLT, a cláusula deve ser interpretada no sentido de que deve ser garantido o intervalo para a jornada 12 x 36 horas, cabendo a indenização em casos específicos e episódicos, a exemplo de força maior. Vale ressaltar que natureza da atividade de segurança, isoladamente, não autoriza a substituição da concessão do intervalo por pagamento de indenização. Por consequência, condeno a reclamada a se abster de inserir nas negociações coletivas futuras cláusulas que permitam a supressão ou indenização do intervalo intrajornada. Por fim, não há necessidade de declaração de inconstitucionalidade de normas, haja a vista a interpretação sistemática e conforme a Constituição."   TODAVIA, apresentei proposta divergente, acompanhada pela maioria dos Integrantes da e. Primeira Turma, restando o feito decidido nos seguintes termos: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DF - SINDESV/DF e do SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos sindicatos profissional e patronal com o escopo de anular cláusulas previstas nas convenções coletivas que reduzem/suprimem o período mínimo de intervalo. Postulou a abstenção dos reclamados de inserir nas negociações coletivas futuras a supressão e/ou indenização do intervalo A cláusula 38ª das CCT em comento dispõe: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação." Nesse aspecto, no julgamento no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF já decidiu no sentido de ser constitucional a norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. No mesmo sentido, o art. 611-A dispõe que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Disso posto, não verifico ofensa ao princípio constitucional esculpido no art. 7º, XXII, da CF/88, porquanto o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada não usufruído, em hipóteses excepcionais, não compromete a redução dos riscos à saúde e segurança no ambiente laboral, pois permanece assegurado ao empregado o direito ao repouso e à alimentação, inexistindo qualquer renúncia a tais garantias. Malgrado as argumentações do voto do Desembargador relator, o Legislador foi claro, ademais, ao esculpir o § único do art. 611-B, o qual dispõe: "Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Nesse diapasão, entendimento diverso estaria em nítido confronto com a norma legal e com o decidido pelo STF no Tema 1046, decisão restrita, no meu entender, ao Plenário deste e. Tribunal. Por conseguinte, não vislumbro qualquer afronta à norma constitucional, uma vez que não se trata de direito de natureza indisponível, tampouco há violação à legislação celetista. Cuida-se de negociação coletiva legítima, firmada entre os representantes das categorias, com o objetivo de aprimorar as condições laborais, proporcionando vantagens recíprocas, tais como a antecipação do retorno do trabalhador à sua residência, incremento remuneratório e racionalização dos recursos logísticos e de pessoal por parte do empregador. Assim, respeitando a autonomia da vontade coletiva e os limites constitucionais nego provimento ao recurso do MPT.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, que fica designada Redatora do acórdão. Ementa aprovada. Brasília, 25 de junho de 2025(data do julgamento).   Assinado digitalmente.        ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Redatora Designada     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   A validade da norma coletiva que prevê a indenização do intervalo intrajornada encontra amparo no princípio da autonomia da vontade coletiva, prestigiado pela jurisprudência e pela legislação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, pacificou o entendimento de que são constitucionais os acordos que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A própria Consolidação das Leis do Trabalho, após a lei nº 13.467/2017, passou a autorizar expressamente a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, inclusive para prever sua indenização (artigo 611-A, III), afastando o tema do rol de normas de saúde e segurança do trabalho (artigo 611-B, parágrafo único). A cláusula que permite a indenização do intervalo do vigilante, quando a fruição é inviabilizada pela natureza do serviço, é um exemplo clássico de adequação setorial negociada, validada pelo STF. A norma coletiva não suprime o direito ao descanso, mas oferece uma alternativa indenizatória para as situações peculiares da atividade de segurança, que exige vigilância ininterrupta. Trata-se de uma solução consensual e adaptada às necessidades da categoria, que não pode ser invalidada pelo Judiciário em respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva. Reiterando as vênias iniciais, acompanho a divergência da Des. Elaine M. Vasconcelos, pedindo vênia ao Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO             BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000544-21.2023.5.10.0020 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF E OUTROS (1) TRT ROT 0000544-21.2023.5.10.0020 - ACÓRDÃO 1ªTURMA REDATORA DESIGNADA: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO RECORRIDO: SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: EDUARDO HAN ADVOGADO: NARA REGINA DA MATTA MACHADO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ         EMENTA   DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COMPENSATÓRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do SINDESV/DF e do SINDESP/DF, objetivando a nulidade de cláusula convencional que prevê a possibilidade de indenização parcial ou integral do intervalo intrajornada, bem como a abstenção de inserção de cláusulas semelhantes em futuras convenções. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso pelo MPT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da cláusula convencional que permite a supressão parcial ou integral do intervalo intrajornada mediante indenização, à luz do princípio da proteção à saúde do trabalhador, da legislação trabalhista e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), firmou entendimento no sentido de que é constitucional norma coletiva que restrinja ou limite direito trabalhista legalmente previsto, desde que não se trate de direito absolutamente indisponível. 4. O art. 611-A da CLT estabelece a prevalência da convenção coletiva sobre a lei, especialmente quanto ao pacto da jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, o que inclui a negociação sobre intervalos. 5. O parágrafo único do art. 611-B da CLT explicita que as normas sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas de saúde, higiene e segurança para fins de limitação da negociação coletiva, afastando a indisponibilidade absoluta da matéria. 6. A cláusula convencionada assegura ao trabalhador, ainda que de forma indenizatória, o direito ao intervalo intrajornada, não havendo renúncia ao instituto, tampouco afronta ao art. 7º, XXII, da CF/88, que trata da redução dos riscos laborais. 7. A negociação coletiva em exame visa atender à natureza da atividade de vigilância e segurança, promovendo vantagens mútuas às categorias envolvidas, respeitando os limites legais e constitucionais. 8. Não se constatando violação à ordem constitucional ou legal, deve ser preservada a autonomia negocial coletiva e a eficácia das cláusulas pactuadas pelas entidades representativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Ministério Público do Trabalho desprovido. Tese de julgamento: 10. É válida a cláusula de convenção coletiva que permite a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mediante indenização, desde que assegurado o pagamento correspondente e observadas as peculiaridades da atividade laboral. 11. A norma coletiva pode dispor sobre intervalo intrajornada, nos termos do art. 611-A da CLT, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. 12. A negociação coletiva é instrumento legítimo de autorregulação das relações laborais, devendo ser prestigiada quando respeitados os limites constitucionais e legais.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 611-A, 611-B, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.06.2022.       I - RELATÓRIO   Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DF - SINDESV/DF e do SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O MPT interpõe recurso ordinário. Busca a reforma da sentença, especificamente quanto ao pedido de invalidade de cláusula de norma coletiva que autoriza a substituição do intervalo intrajornada por pagamento de indenização. Contrarrazões apresentadas pelos reclamados. É o relatório."     II - VOTO   ADMISSIBILIDADE Conforme proposto pelo Exmo. Desembargador Relator e acolhido pela e. Turma: "Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo MPT."   MÉRITO   JORNADA 12 X 36. JORNADA 5 X 2. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SUPRESSÃO/REDUÇÃO, COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA Acerca do tema, o Exmo. Desembargador Relator apresentou a seguinte proposta de decisão: "O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos sindicatos profissional e patronal com o escopo de anular cláusulas previstas nas convenções coletivas que reduzem/suprimem o período mínimo de intervalo. Postulou a abstenção dos reclamados de inserir nas negociações coletivas futuras a supressão e/ou indenização do intervalo; a concessão do intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas (CLT, art. 71) a todos os empregados da categoria que cumpram jornada excedente a seis horas; subsidiariamente, pretendeu a aplicação da regra do intervalo de 30 minutos prevista no art. 611-A da CLT; pugnou, ainda, pela condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Os sindicatos defendem a validade da cláusula apontada pelo MPT. Descrevem que a regra é a concessão do repouso, porém, no caso de impossibilidade em razão da natureza da atividade de segurança, é previsto o pagamento de indenização. Alegam que a cláusula teve origem em sentença normativa e defendem a licitude da negociação coletiva, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. A Magistrada da instância originária da causa julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos:   'Negociação coletiva. Intervalo intrajornada. Validade. O Ministério Público do Trabalho busca a condenação dos sindicatos réus em obrigação de não fazer, para que se abstenham de incluir em futuros instrumentos normativos cláusulas que permitam a supressão ou a indenização do intervalo intrajornada, alegando que tal prática afronta o art. 71, § 4º, da CLT e normas de saúde e segurança do trabalho.  Os sindicatos, por sua vez, defendem a validade da pactuação nesse sentido, argumentando que a segurança privada é uma atividade diferenciada e que as normas coletivas não previam a supressão dos períodos de repouso, dispondo apenas que seriam indenizados caso não usufruídos.  Alegam que a cláusula teve origem em sentença normativa e que a limitação da jornada não é norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo o pacto, portanto, lícito para tais fins, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral.  Decido.  A questão central reside na validade da pactuação coletiva que permite a indenização do intervalo intrajornada, considerando a autonomia negocial dos sindicatos e as peculiaridades da atividade de segurança privada.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".  No caso em análise, as normas coletivas da categoria continham previsão no sentido de ser "obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade" (Cláusula 38ª, caput, das CCTs 2021 e 2022), facultando-se "ao trabalhador permanecer ou não no local de serviço para gozo do intervalo, sem que isso desnature a função desse" (§ 2º).  Vislumbra-se claramente que a intenção dos entes sindicais é garantir a concessão dos períodos de descanso, sendo a indenização uma alternativa nas situações em que a natureza da atividade de custódia e guarda impeça a fruição plena do intervalo.  Essa flexibilização atende à adequação setorial negociada, conforme preconizado pelo STF no Tema 1046, pois considera as particularidades do setor de segurança privada, onde a necessidade de vigilância ininterrupta pode, em certos contextos, tornar inviável o afastamento do trabalhador do seu posto de trabalho.  Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho, após a Reforma Trabalhista, passou a dispor expressamente sobre a possibilidade de negociação coletiva em relação ao intervalo intrajornada (art. 611-A, inciso III, da CLT), havendo ressalva específica no art. 611-B, parágrafo único, da CLT, no sentido de que as "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".  O art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, também prevê expressamente que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação".  Nesse contexto, a cláusula 38ª das CCTs 2021 e 2022 não afronta o art. 71, § 4º, da CLT, pois respeita os parâmetros legais, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral e com os arts. 59-A, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.  A alegação de afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal e à Convenção 155 da OIT não se sustenta, eis que o pagamento indenizado do intervalo não usufruído, em situações específicas, não impede a redução dos riscos inerentes ao trabalho, pois o trabalhador continua a ter direito ao descanso e à alimentação, inexistindo renúncia a tal direito.  Com efeito, a interpretação da norma deve considerar a autonomia negocial dos sindicatos e as peculiaridades da atividade de segurança privada, bem como a expressa autorização legal para a negociação sobre o tema, contida nos arts. 59-A, 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, não cabendo ao Judiciário inviabilizar a busca por soluções consensuais e adaptadas às necessidades específicas da categoria, ante o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT).  Nesse sentido, a propósito, já se posicionou o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, estabelecendo a diretriz de que órgãos de Estado não devem interferir para modificar o conteúdo dos diplomas coletivos (Enunciados nº 1424 e 1425), sendo o controle judicial das suas cláusulas cabível apenas em casos graves (Enunciado nº 1477)[1].  Com esses fundamentos, julgo improcedentes as pretensões exordiais.  [1] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. La Libertad Sindical. Recopilación de decisiones del Comité de Libertad Sindical. 6ª ed. Oficina Internacional do Trabalho: Ginebra, 2018, p. 269 e 279.  1424. Los órganos del Estado no deberían intervenir para modificar el contenido de los convenios colectivos libremente concertados.  1425. Los órganos del Estado no deberían intervenir en la negociación colectiva libre entre organizaciones de trabajadores y de empleadores.  1477. El control de las cláusulas supuestamente abusivas de los contratos colectivos no debería corresponder a la autoridad administrativa (que tratándose del sector público es a la vez juez y parte) sino a la autoridad judicial y ello sólo en casos sumamente graves.'  Em recurso, o MPT reitera a tese de invalidade da cláusula 38ª das CCTs, que prevê a possibilidade de o intervalo ser "usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade." Aponta violação ao art. 71, §4º, da CLT e que o descanso resguarda o direito fundamental à saúde. Invoca a tese de inconstitucionalidade do art. 611-B, parágrafo único, da CLT. Cita, ainda, o teor da Convenção nº 155 da OIT. À análise. Inicialmente, segue o inteiro das cláusulas apontadas na inicial:   'CCT 2021 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação. CCT 2022 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação.'   Os acordos e convenções coletivas são negócios jurídicos entre entes coletivos, a fim de regulamentar as relações de trabalho, em especial para melhorar as condições do labor. Além disso, dada a legitimidade democrática (pluralidade das partes e amplo debate), tais instrumentos elucidam normas jurídicas, tendo sido prestigiados pela Carta Constitucional no art. 7º, XXVI, bem como pela Convenção nº 98 da OIT. Todavia, o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas (CF, art. 7º, XXVI) não é absoluto, devendo ser ponderado com outras normas fundamentais, notadamente o princípio protetor (CF, art. 7º, caput), o qual proclama a contínua melhoria das relações de trabalho (não o contrário). Nesse contexto, o princípio da adequação setorial negociada (corolário do princípio protetor) impõe limites a autonomia da vontade presente nos acordos e convenções coletivos. Com efeito, os entes coletivos podem livremente estipular condições para o trabalho desde que: a) não modifiquem ou suprimam normas trabalhistas de indisponibilidade absoluta (ex.: segurança e medicina do trabalho); e b) sejam avençados patamares superiores aos concedidos pela norma heterônoma. Na hipótese vertente, a cláusula 38ª previu a possibilidade de supressão do intervalo, com a respectiva indenização, tanto na jornada 12 x 36 quanto na jornada 5 x 2. Registre-se que se aplica ao regime de compensação 12x36 o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo essa medida de saúde e segurança do trabalho, cuja finalidade é garantir que o empregado usufrua de pausa para descanso e refeição, ainda mais em uma jornada tão extensa. Tampouco se pode olvidar que o novel art. 59-A da CLT, que autorizou a adoção do regime 12x36, determina expressamente a observância dos intervalos para repouso e alimentação. Portanto, não é possível simplesmente pressupor-se a supressão desses. Em que pese a previsão no art. 59-A, da CLT, introduzida pela malfadada reforma trabalhista, tenha autorizado a indenização do intervalo para os empregados que atuam na jornada de 12 x 36, tal norma não pode ser interpretada como um "salvo conduto" para autorizar o empregador a impor aos seus empregados a não fruição de pausa para alimentação e descanso, porquanto tal medida avilta a saúde do trabalhador. Além disso, o art. 611-A, acrescido pela Lei 13.467/2017, que autorizou a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, assegurou o gozo mínimo de 30 minutos, não admitindo a exclusão daquele intervalo tão necessário à recomposição das forças do trabalhador. Com efeito, a interpretação sistemática e conforme a Constituição dos arts. 59-A, 611-A e 611-B, parágrafo único, da CLT, deve ser no sentido de que por meio da negociação coletiva é possível assegurar a fruição do período mínimo de 30 minutos de intervalo e, no caso da jornada 12 x 36 horas, a indenização deve ser uma excepcionalidade, aplicando-se o art. 59-A para esse efeito, nas hipóteses, por exemplo, de caso fortuito e força maior, porquanto a regra é sempre a fruição do período de descanso. No caso concreto, a redação da cláusula estabelece a possibilidade de escolha pelo empregador entre a fruição do intervalo e o pagamento. Diante disso, a cláusula convencional que possibilita afastar totalmente a concessão do intervalo não tem validade. A norma coletiva não tem o condão de estabelecer restrições à previsão constitucional de proteção à saúde. O poder conferido aos sindicatos, pela Constituição (artigos 7º, Inciso XXVI, e 8º), e pela CLT (artigo 444), está longe de ser absoluto. As entidades sindicais não podem negociar para reduzir direitos dos empregados assegurados em normas constitucionais e legais, cujo grau de violação ao ordenamento jurídico é acentuado quando procuram transigir sobre garantias de proteção à saúde e ao bem-estar dos empregados que pretendem representar. Reitere-se que a própria CLT, ante a nova redação do art. 611-A, admite a negociação coletiva para reduzir o intervalo para 30 minutos, porém não autoriza a supressão. O art. 59-A, em relação à possibilidade de indenização do intervalo na jornada 12 x 36 horas, deve ser interpretado estritamente, para casos específicos, a exemplo de força maior. Nesse contexto, a cláusula 38 da CCT deve ser considerada totalmente inválida quanto à previsão de indenização do intervalo, para os casos de jornada 5 x 2 horas, e interpretada no sentido de que deve ser garantido o intervalo para a jornada 12 x 36 horas, cabendo a indenização em casos específicos e episódicos, a exemplo de força maior. Vale ressaltar que natureza da atividade de segurança, isoladamente, não autoriza a substituição da concessão do intervalo por pagamento de indenização. Não há falar em afronta ao Tema 1046 de Repercussão Geral/STF, porquanto o direito, aqui tratado, reveste-se de indisponibilidade, pois a supressão integral do intervalo intrajornada viola normas garantidoras da saúde e segurança do trabalhador. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do MPT para reconhecer a invalidade da cláusula quanto à previsão de indenização do intervalo, para os casos de jornada 5 x 2 horas, e, considerando a prevista expressa do art. 59-A da CLT, a cláusula deve ser interpretada no sentido de que deve ser garantido o intervalo para a jornada 12 x 36 horas, cabendo a indenização em casos específicos e episódicos, a exemplo de força maior. Vale ressaltar que natureza da atividade de segurança, isoladamente, não autoriza a substituição da concessão do intervalo por pagamento de indenização. Por consequência, condeno a reclamada a se abster de inserir nas negociações coletivas futuras cláusulas que permitam a supressão ou indenização do intervalo intrajornada. Por fim, não há necessidade de declaração de inconstitucionalidade de normas, haja a vista a interpretação sistemática e conforme a Constituição."   TODAVIA, apresentei proposta divergente, acompanhada pela maioria dos Integrantes da e. Primeira Turma, restando o feito decidido nos seguintes termos: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO DF - SINDESV/DF e do SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos sindicatos profissional e patronal com o escopo de anular cláusulas previstas nas convenções coletivas que reduzem/suprimem o período mínimo de intervalo. Postulou a abstenção dos reclamados de inserir nas negociações coletivas futuras a supressão e/ou indenização do intervalo A cláusula 38ª das CCT em comento dispõe: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12x36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5x2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade. Fica o vigilante desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada destinado à alimentação." Nesse aspecto, no julgamento no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF já decidiu no sentido de ser constitucional a norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias. No mesmo sentido, o art. 611-A dispõe que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Disso posto, não verifico ofensa ao princípio constitucional esculpido no art. 7º, XXII, da CF/88, porquanto o pagamento indenizatório do intervalo intrajornada não usufruído, em hipóteses excepcionais, não compromete a redução dos riscos à saúde e segurança no ambiente laboral, pois permanece assegurado ao empregado o direito ao repouso e à alimentação, inexistindo qualquer renúncia a tais garantias. Malgrado as argumentações do voto do Desembargador relator, o Legislador foi claro, ademais, ao esculpir o § único do art. 611-B, o qual dispõe: "Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Nesse diapasão, entendimento diverso estaria em nítido confronto com a norma legal e com o decidido pelo STF no Tema 1046, decisão restrita, no meu entender, ao Plenário deste e. Tribunal. Por conseguinte, não vislumbro qualquer afronta à norma constitucional, uma vez que não se trata de direito de natureza indisponível, tampouco há violação à legislação celetista. Cuida-se de negociação coletiva legítima, firmada entre os representantes das categorias, com o objetivo de aprimorar as condições laborais, proporcionando vantagens recíprocas, tais como a antecipação do retorno do trabalhador à sua residência, incremento remuneratório e racionalização dos recursos logísticos e de pessoal por parte do empregador. Assim, respeitando a autonomia da vontade coletiva e os limites constitucionais nego provimento ao recurso do MPT.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, que fica designada Redatora do acórdão. Ementa aprovada. Brasília, 25 de junho de 2025(data do julgamento).   Assinado digitalmente.        ELAINE MACHADO VASCONCELOS Desembargadora Redatora Designada     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   A validade da norma coletiva que prevê a indenização do intervalo intrajornada encontra amparo no princípio da autonomia da vontade coletiva, prestigiado pela jurisprudência e pela legislação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, pacificou o entendimento de que são constitucionais os acordos que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A própria Consolidação das Leis do Trabalho, após a lei nº 13.467/2017, passou a autorizar expressamente a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, inclusive para prever sua indenização (artigo 611-A, III), afastando o tema do rol de normas de saúde e segurança do trabalho (artigo 611-B, parágrafo único). A cláusula que permite a indenização do intervalo do vigilante, quando a fruição é inviabilizada pela natureza do serviço, é um exemplo clássico de adequação setorial negociada, validada pelo STF. A norma coletiva não suprime o direito ao descanso, mas oferece uma alternativa indenizatória para as situações peculiares da atividade de segurança, que exige vigilância ininterrupta. Trata-se de uma solução consensual e adaptada às necessidades da categoria, que não pode ser invalidada pelo Judiciário em respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva. Reiterando as vênias iniciais, acompanho a divergência da Des. Elaine M. Vasconcelos, pedindo vênia ao Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO             BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 72e7503. Intimado(s) / Citado(s) - D.C.E.L.L.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 72e7503. Intimado(s) / Citado(s) - A.L.D.O.M.A.
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