Luiz Cezar Da Silva
Luiz Cezar Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 005351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Cezar Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
LUIZ CEZAR DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000002-10.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: ANA CLARA BARBOSA DE ARAUJO RECLAMADO: PH COMERCIO DE CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7acad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Cumprido integralmente o percelamento deferido na forma do art. 916 do CPC(Id f759f25) e inexistindo saldo residual a ser pago, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ao arquivo definitivo com exclusão dos dados do BNDT, RENAJUD, BACENJUD ou qualquer tipo de penhora/bloqueio. Intimem-se as partes. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PH COMERCIO DE CELULARES LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0726067-18.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAILDA MARIA DE JESUS AGRAVADO: ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA, JOAO VITOR GOMES ARAUJO, FESTA ATIVIDADE LTDA, NELTON JUNIOR DE JESUS ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de ALESSANDRA GOMES DE ALMEIDA - ME, JOAO VITOR GOMES ARAUJO, JOAO VITOR GOMES ARAUJO, NELTON JUNIOR DE JESUS ARAUJO: “Embora seja possível a penhora de verba salarial para pagamento de dívidas do devedor, no caso concreto há circunstâncias que demonstram que a medida comprometerá o sustento do devedor, razão pela qual deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. Indefiro o pedido de intimação do executado para informar a este Juízo sobre sua participação societária nas empresas mencionadas (inclusive na última, como sócio oculto), pois cabe ao credor, caso tenha alguma suspeita, apresentar os elementos de prova necessários e preencher os requisitos legais para alcançar a constrição patrimonial de empresa que não integra o polo passivo. Defiro a expedição de certidão para fins de protesto e a inclusão do nome dos executados no sistema SerasaJud. Promova-se e expeça-se. Diante do pedido de acordo, fica a parte executada intimada a apresentar proposta de acordo no prazo legal, ou, no mesmo prazo, o exequente deverá manifestar se tem interesse em apresentar proposta nos autos ou na designação de audiência de conciliação. Frustradas as tentativas de acordo, retornem os autos ao arquivo.” A Agravante sustenta que “o executado, ao apresentar diversas propostas de acordo — todas frustradas —, já demonstrou a possibilidade de arcar com valores dentro da margem do percentual requerido, o que evidencia sua capacidade financeira sem prejuízo à sua subsistência”. Salienta que a “decisão agravada limita-se a afirmar que "há circunstâncias que comprometem o sustento do devedor", sem apresentar quais seriam essas circunstâncias e sem considerar os elementos dos autos”. Acrescenta que a jurisprudência admite a penhora de percentual dos rendimentos, desde que não comprometa a dignidade do devedor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “permitir o prosseguimento da execução com a realização da penhora de percentual do salário do executado” e sua confirmação ao final. Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a despeito de sua aparente rigidez, deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, de maneira a permitir a penhora de percentual da remuneração do executado quando não comprometer a sua subsistência digna e de sua família. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/5/2023)” No entanto, os elementos de convicção dos autos indicam, numa primeira abordagem, que a penhora de percentual da remuneração do Agravado (ID 133877433 dos autos de origem), em qualquer patamar, tem potencial para comprometer sua subsistência digna e de sua família. Além disso, não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há nenhuma evidência de risco de ineficácia da medida constritiva caso não seja adotada imediatamente. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 07 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0025600-68.2009.5.10.0013 RECLAMANTE: MARLUCE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55cd2eb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Garantida a execução pelos depósitos de Id 9eb4e1c e Id 47bf2a0, INTIMEM-SE as partes para fins do art. 884 da CLT,, no prazo de 5 dias. INTIMEM-SE para, no mesmo prazo, indicar uma conta de sua titularidade e/ou de seu advogado para transferência do seu crédito. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0025600-68.2009.5.10.0013 RECLAMANTE: MARLUCE NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55cd2eb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Garantida a execução pelos depósitos de Id 9eb4e1c e Id 47bf2a0, INTIMEM-SE as partes para fins do art. 884 da CLT,, no prazo de 5 dias. INTIMEM-SE para, no mesmo prazo, indicar uma conta de sua titularidade e/ou de seu advogado para transferência do seu crédito. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE NUNES DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação do executado JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, apresentando novo endereço ou requerendo-a na modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258). Fica a parte autora ciente, ainda, de que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo. Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 240969575). Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s). Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 01/07/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704903-53.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CEZAR DA SILVA EXECUTADO: JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da Decisão de ID 192820788, diante do pedido de ID 231521296 e considerando que o executado tem advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, fica intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, notadamente com indicação da localização do veículo GM/CARAVAN COMODORO, placa JER9321/DF, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. Prazo de 15 dias. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 5
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