Luiz Cezar Da Silva
Luiz Cezar Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 005351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Cezar Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
LUIZ CEZAR DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039179-69.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPASSO ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a decisão de ID 237149573 condicionou a expedição de ofício à preclusão da referida decisão, suspendo o presente feito até o ulterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 0724400-94.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039179-69.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPASSO ENGENHARIA LTDA - EPP EXECUTADO: LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Cumprimento de sentença movido com o escopo de obter a satisfação do crédito constituído em ação monitória. 2. Decisão anterior – refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, mas estabeleceu o termo inicial de seu prazo. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se foi implementado o termo inicial da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença prolatada em ação monitória. III – Razões de decidir 4. A pretensão de cobrança de crédito constituído em procedimento monitório prescreve no prazo de cinco anos, art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002. 5. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.382/2022. 6. De acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC/2015, a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente, e não corre durante o tempo necessário para as formalidades da constrição. 7. A interrupção do prazo de prescrição intercorrente ocorreu na data da primeira constrição após o prazo de suspensão do processo e só ocorre uma vez, de acordo com o disposto no art. 202, caput, do CPC/2015. 8. O prazo de cinco anos da prescrição intercorrente reiniciou no dia seguinte à data da consolidação das formalidades da primeira constrição ocorrida após o término da suspensão do processo e ainda não se consumou. IV – Dispositivo 9. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, caput; 206, § 5º, I; 206-A. CPC/2015, arts. 507 e 921, § 4º-A.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700694-07.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CEZAR DA SILVA EXECUTADO: JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 213566619 (fl. 474): LUIZ CEZAR DA SILVA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO, em 07/02/2020 18:11:13, partes qualificadas. O executado foi intimado via DJe para cumprir a obrigação, mas ficou silente (ID 109689045 - fl. 287). Assim, o juízo deferiu a realização de atos constritivos (ID 118311202 - fls. 287/288), os quais foram parcialmente frutíferos com a penhora do valor de R$ 3.638,65, em 11/05/2022 (ID 124260557 - fl. 294). Em seguida, o exequente indicou bem móvel à penhora (ID 129450913 - fls. 306/307). Decisão proferida no ID 136638923 - fls. 312/313, com determinação de levantamento da quantia constrita em favor do exequente e penhora, por termo nos autos, do automóvel GM/CARAVAN, placa JER9321. Bloqueio RENAJUD no ID 136796052 - fl. 314. Ofício com ordem de transferência do valor expedido no ID 140934383 - fl. 323. Tentativa frustrada de avaliação e remoção do veículo no ID 142012230 - fl. 324. Petição do exequente no ID 142869278 - fl. 327, com pedido de intimação do locatário do imóvel LOTE 01, CONJUNTO 19, QR 401, SAMAMBAIA/DF para informar quem é o locador desse imóvel. Decisão proferida no ID 149165709 - fls. 341/342, com indeferimento do pedido de intimação desse locatário, pois não se verificou vínculo do executado com aquele imóvel. Demais disso, intimou o exequente para informar a correta localização do automóvel penhorado e indicar bens a serem penhorados. Em seguida, o exequente juntou a petição de ID 153258515 - fls. 346/351. Afirma não ter conhecimento da localização do veículo, mas pede seja mantida a penhora. Outrossim, pede a penhora de crédito favorável ao executado nos autos do processo 0701902-46.2022.8.07.0020, da 3ª VC de Águas Claras/DF. Reitera o pedido de intimação do locatário daquele imóvel. Demais disso, pugna pela determinação de retenção da CNH e do passaporte do executado, pela intimação do executado para esclarecer qual o vínculo que tem com aquele imóvel de Samambaia. Pugna, ainda, pela expedição de ofício à SEFAZ/DF para que informe a existência de eventual imóvel vinculado ao executado, a tentativa de penhora de valores de forma reiterada e a consulta ao sistema SNIPER. Na decisão de ID 169904876, foi prorrogado o pedido de apreciação de suspensão de CNH e retenção de passaporte do executado. Ainda, indeferido o pedido de consulta ao sistema SNIPER e a pesquisa reiterada de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Indeferida, ademais, a expedição de ofício ao SEFAZ/DF, e a intimação do executado para esclarecer se possui vínculo com imóvel de Samambaia. Finalmente, foi deferida a penhora e o bloqueio RENAJUD do bem, como forma de coação indireta ao executado para quitar a obrigação, e o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0701902-46.2022.8.07.0020, da 3ª VC de Águas Claras/DF, até o limite do crédito ora executado. Reiterado o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD (ID 188462540). Na decisão de ID 188692428, foi determinado que o exequente juntasse a planilha com o valor atualizado do saldo remanescente, para realização de pesquisa de ativos financeiros. Juntada de cálculo atualizado no ID 191560957. Foram realizados o bloqueio e a transferência dos valores R$ 2.042,59, R$ 500,10 e R$ 16,00 (ID 195662481). Intimado da penhora, o prazo para manifestação pelo executado transcorreu “in albis” (ID 197807802). Na petição de ID 197807802, o exequente requereu a liberação da importância penhorada na conta bancária de sua titularidade. Na decisão de ID 199147050, o juízo registrou a ausência de impugnação à última penhora e deferiu o levantamento pelo autor. Outrossim, intimou o exequente para dar continuidade à execução. Ciência do executado sobre a decisão no ID 199591806. Ofício de transferência expedido no ID 204432889. No ID 207288071, o exequente afirma que o executado é empregado contratado, razão pela qual pede a penhora de parte dos proventos dele. Acrescento que, na decisão de ID 207389597, o juízo deferiu a penhora de 5% do salário bruto do executado, após os descontos legais. Crédito remanescente atualizado nos IDs 210533961 a 210533965. No ID 210598423, o executado impugnou essa penhora. Suscitou a impenhorabilidade do salário. Alternativamente, pediu a redução do percentual de 5% para percentual mínimo que possa garantir o respectivo mínimo existencial. Resposta do exequente no ID 213105847. Acrescenta-se que, na decisão de ID 213566619 (fl. 474), este Juízo indeferiu a impugnação. No ID 214500744 (fl. 479) a exequente juntou cálculos do débito e indicou dados bancários. No ID 214553366 (fl. 483) foi expedido ofício ao empregador da executada, sendo entregue no ID. 228511478 (fl. 490). No ID 232242937 (fl. 492) o empregador da executada informou que realizou a penhora da primeira parcela, estando previsto um total de 289 parcelas. Decido. Visando a integral quitação do débito, após tentativas frustradas de constrição patrimonial, foi deferida a penhora salarial da executada, que ocorrerá em prováveis 289 parcelas. Ante o exposto suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 10/11/2048, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC. Findo o prazo, fica a parte autora intimada para informar quanto ao adimplemento do débito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção pelo pagamento. Circunscrição do Riacho Fundo. 1
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0224504-29.2008.8.09.0051Requerente/Exequente: ELEVADORES OTIS LTDARequerido(a)/Executado(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO NEGRAO DE LIMA DECISÃO Para cumprimento da determinação de evento 185, autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado. Em sendo necessário, requisite-se força policial.Expeça-se o mandado competente.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.