Airton Rocha Nobrega

Airton Rocha Nobrega

Número da OAB: OAB/DF 005369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airton Rocha Nobrega possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT9, TRF1, TRT3, TJGO, TRT18, TJDFT, TJRO, TRT14, TRT10
Nome: AIRTON ROCHA NOBREGA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001441-45.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ADINALDO DE SOUSA MOURA RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce6eedb proferido nos autos. CONCLUSÃO  CONCLUSOS ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por MATHEUS GARCIA JUNQUEIRA em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos os autos. INTIMEM-SE as partes para ciência da data, horário e local para realização da perícia de insalubridade, bem como dos demais termos da petição de id. aeea9bf. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3df11 proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000   DESPACHO     Lavrado o Despacho de id dc410dd, sobreveio a certidão de id 84a2521, juntando a estes autos o documento denominado “Decisão (cópia) (DECISÃO - SUSPEIÇÃO JUIZ DOUGLAS BEZERRA_CumPrSe 0000458-29.2021.5.14.0402) - 675a784”. Sobreveio, ainda, petição dos impetrantes, id c533a21, requerendo o cumprimento da decisão anterior, com a liberação do alvará já emitido ao Banco do Brasil, cópia em anexo (ids 1484b49 e 668f8df ). Considerando que, até a presente data, após a declaração de suspeição do Juiz nos autos de 0000458-29.2021.5.14.0402, não houve comunicação a esta relatoria acerca da designação de novo(a) Juiz(íza) para atuar no feito, bem como que se encontra pendente de resolução o cumprimento do alvará judicial de id 1484b49; Considerando as razões expostas na petição de id c533a21, dos impetrantes, especialmente quanto à urgência no cumprimento para evitar possíveis prejuízos à empresa; e, Considerando as razões descritas no expediente enviado pelo Banco do Brasil, id 73dca7b, relativamente aos ids 110765f, f7841fb e 6ed4915, determino: Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial;Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Cumpra-se, com urgência, via oficial de Justiça de plantão. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar de Execução via gabinete.  Porto Velho, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001017-23.2025.5.18.0017 AUTOR: MARIA DE JESUS NERES RÉU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba4a1d proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da petição e documentos apresentados pela reclamada em 30.06.2025. Após, retornem os autos conclusos para análise. GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. KLEBER DE SOUZA WAKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS NERES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000340-21.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: CLEBER COSTA SILVA RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o RÉU apresentou, tempestivamente,  Embargos de Declaração. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Tendo em vista a possibilidade de se emprestar efeito modificativo ao julgado, intime-se o AUTOR, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER COSTA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001182-48.2023.5.10.0022 RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO: JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001182-48.2023.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA      : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO   : JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS CFAS/5     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A Lei nº 9.029/1995 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. No presente caso, a reclamada dispensou o reclamante no curso da ação trabalhista anteriormente ajuizada, sem a indicação da motivação, o que configura dispensa discriminatória. Comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada, correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Os embargos declaratórios opostos pela reclamada foram rejeitados (fls. 148/152). Recorre a reclamada quanto à dispensa discriminatória. Contrarrazões e pelo reclamante às fls. 171/174. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 8/9 e 46). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 164/167. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido de indenização por dano moral em decorrência de dispensa discriminatória foi parcialmente deferido nos seguintes termos: "O reclamante relata que foi dispensado de modo discriminatório, pois ajuizou uma ação trabalhista em face da reclamada, postulando diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de função, dentre outros pedidos e que, após a realização da audiência de instrução, teria sido dispensado. No seu sentir, como não aceitou a proposta de acordo formulada na audiência de instrução, ocorrida no dia 23/10/2023, sofreu retaliação e foi dispensado. A referida proposta de acordo era para encerrar o contrato, com o pagamento das verbas rescisórias, mas o reclamante não postulava tais parcelas na ação ajuizada. Alega que faz jus à reintegração, diante da dispensa discriminatória, que aconteceu no mesmo dia da audiência de instrução, que não pretendeu em nenhum momento rescindir o contrato e que sofreu, junto com sua família, sérios prejuízos pela perda do emprego. A reclamada nega que tenha agido com conduta discriminatória, defende-se ao argumento de que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/11/2022 e a dispensa somente ocorreu em 23/10/2023, sendo que o reclamante nada sofreu durante este lapso temporal, tendo trabalhado normalmente. Afirma que a dispensa é direito potestativo da reclamada. Pois bem. Inicialmente, fica esclarecido que o reclamante, na inicial, não mencionou nenhum tipo de retaliação após o ajuizamento da ação 000880- 53.2022.5.10.0022, tendo declarado que permaneceu trabalhando normalmente. Tanto assim, que em depoimento pessoal, que ora se colaciona, ratificou a versão da inicial. Vejamos: "Depoimento pessoal do autor: inicialmente diz que não se recorda da data da sua dispensa; que depois informou que foi dia 23/11/2023, tendo dito que acha que foi antes da primeira audiência na qual participou perante a justiça do trabalho; esclarece que a dispensa foi 'com tudo correto'; que seu relacionamento com seus colegas de trabalho e pessoal do condomínio era bom; que ninguém da reclamada fez qualquer comentário sobre o ajuizamento da outra ação trabalhista". Assim, verifica-se que a alegação dispensa discriminatória teria ocorrido em razão da tentativa de distrato na audiência e na dispensa realizada no mesmo dia, fato este incontroverso, diante do TRCT de id 91ef6c4. Entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa no mesmo dia da audiência de instrução, e após ter tentado firmar um acordo para a rescisão do vínculo empregatício, sendo que a rescisão não era objeto de discussão no processo anteriormente ajuizado, age com discriminação indireta. A discriminação indireta é o comportamento não neutro, difícil de ser explicado e com aparência de respaldo legal e ou social, como tentar fazer crer a reclamada, ao defender-se usando o argumento de que tem o direito potestativo de rescindir o contrato. É verdade, existe o direito de rescisão contratual por iniciativa das partes, seja a reclamada, seja o reclamante, mas aquela parte que presumidamente precisa da manutenção do posto de trabalho é a parte mais fraca, é o empregado. Assim, o trabalhador está visceralmente em situação de desvantagem, ao assinar o contrato de trabalho e o critério que parece neutro, da permissão de rescindir o contrato a qualquer tempo, atende aos interesses do empregador e mesmo sendo legal, não é neutro. Por que a reclamada decidiu rescindir o contrato de emprego mantido com o reclamante exatamente no mesmo dia em que ele se recusa a aceitar a oferta de "ser mandado embora", após participar de uma audiência de instrução que não discutia rescisão contratual? Coincidência? Não há coincidência, mas sim conduta da reclamada que permite configura prática violadora do princípio da não discriminação, sendo certo que nada tem a ver com o tratamento dispensado ao empregado, no ambiente de trabalho, após ajuizar a ação, mas sim de prática que tenta dissimular a retaliação por ter o trabalhador ajuizado ação questionando direitos que entendia violados, no curso do pacto laboral. Aos trabalhadores brasileiros deve ser concedido o direito legítimo de acionar a Justiça do Trabalho sem que com isso, de forma direta ou indireta, percam o emprego. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pela dispensa discriminatória suportada pelo empregado, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com entender que este valor servirá como quantia apta a compensar os danos e orientar a reclamada a não mais repetir o procedimento. Indenização por danos morais não serve ao enriquecimento do ofendido, tampouco à falência do ofensor. Quanto ao pedido de reintegração, ausente previsão legal para tanto, improcede o pedido. Se o principal não encontra amparo legal, o pedido sucessivo tem a mesma sorte, pois só tem sentido caso a reintegração fosse possível" (fls. 131/133 - destaque no original). A reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador. Sustenta que a dispensa não decorreu do ajuizamento da ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022, tanto que o reclamante foi desligado somente após a audiência de instrução. Argumenta que a audiência de instrução foi realizada mais de onze meses após o ajuizamento da ação e que a dispensa não visou impedir o direito de ação do autor. Afirma que antes do reclamante ajuizar a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 foi punido com suspensão de 10 dias em face de conduta grave praticada contra colega e que o reclamante não demonstrou que a dispensa ocorreu em retaliação ao ajuizamento da ação. O reclamante narrou na inicial que ajuizou a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em desfavor da reclamada em 17/11/2022, a reclamada compareceu espontaneamente em 7/2/2023 e apresentou defesa em 10/2/2023. Sustenta que a audiência de instrução foi realizada em 23/10/2023, na qual a reclamada propôs realização de acordo para dispensa sem justa causa do reclamante, com pagamento das verbas rescisórias e liberação das respectivas guias, o que não foi aceito pelo autor. Afirma que imediatamente após a realização da audiência de instrução foi dispensado pela reclamada. Sustenta a ocorrência de dispensa discriminatória e requer o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o desligamento do reclamante não teve intuito de retaliação ou discriminação em face do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a reclamada foi citada em 26/12/2022. Sustenta que o ajuizamento da ação ocorreu após a aplicação de suspensão de dez dias ao reclamante em razão de conduta grave praticada contra colega. Aduz que a dispensa do autor ocorreu onze meses após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual entende que não houve dispensa discriminatória. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. A Lei nº 9.029/95 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na ocorrência de dispensa discriminatória pelo fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada. O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em 17/11/2022 requerendo o pagamento de salário família, diferenças salariais em relação ao piso da salarial, adicional de periculosidade, adicional de 10% sobre o piso normativo em razão de realizar ronda noturna, retificação da CTPS, nulidade da dispensa ocorrida em 19/9/2016, diferenças salariais em razão de redução salarial e de acúmulo de função (fls. 18/28). Em 10/2/2023 a reclamada apresentou contestação, conforme se verifica no sistema PJe. Em 23/10/2023 foi realizada audiência de instrução na qual a reclamada fez oferta de "de rescisão contratual do reclamante, a partir de amanhã, com o pagamento integral das verbas rescisória, o que foi negado pelo autor" (fl. 31). Na data da realização da audiência de instrução o reclamante foi dispensado, conforme se observa à fl. 33. Conquanto seja direito potestativo do empregador dispensar o empregado sem justa causa, a dispensa no curso de reclamação trabalhista, sem motivação, constitui prática presumivelmente discriminatória na forma da Lei nº 9.029/95. Tal conclusão mais se avulta quando o fundamento da dispensa foi apenas o direito potestativo do empregador, sem apresentar nenhum outro fundamento para a dispensa.  Eventual ajuizamento da primeira reclamação trabalhista em razão de suspensão anteriormente aplicada e a rejeição parcial dos pedidos efetuados pelo reclamante na referida ação é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que não afastam a dispensa no curso de ação trabalhista. Ainda que a dispensa do autor tenha ocorrido onze meses após o ajuizamento da ação trabalhista, fato é que ela ocorreu no curso da ação, logo, tal argumento é inapto para comprovar a ausência de prática discriminatória. Registro, por oportuno, que não há nos autos pedido de redução da indenização por dano moral. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001182-48.2023.5.10.0022 RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO: JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001182-48.2023.5.10.0022 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA      : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: AJARGO - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL JARDINS DO LAGO - QUADRA 01 RECORRIDO   : JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS CFAS/5     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. A Lei nº 9.029/1995 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. No presente caso, a reclamada dispensou o reclamante no curso da ação trabalhista anteriormente ajuizada, sem a indicação da motivação, o que configura dispensa discriminatória. Comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada, correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Os embargos declaratórios opostos pela reclamada foram rejeitados (fls. 148/152). Recorre a reclamada quanto à dispensa discriminatória. Contrarrazões e pelo reclamante às fls. 171/174. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 8/9 e 46). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos às fls. 164/167. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido de indenização por dano moral em decorrência de dispensa discriminatória foi parcialmente deferido nos seguintes termos: "O reclamante relata que foi dispensado de modo discriminatório, pois ajuizou uma ação trabalhista em face da reclamada, postulando diferenças salariais, adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de função, dentre outros pedidos e que, após a realização da audiência de instrução, teria sido dispensado. No seu sentir, como não aceitou a proposta de acordo formulada na audiência de instrução, ocorrida no dia 23/10/2023, sofreu retaliação e foi dispensado. A referida proposta de acordo era para encerrar o contrato, com o pagamento das verbas rescisórias, mas o reclamante não postulava tais parcelas na ação ajuizada. Alega que faz jus à reintegração, diante da dispensa discriminatória, que aconteceu no mesmo dia da audiência de instrução, que não pretendeu em nenhum momento rescindir o contrato e que sofreu, junto com sua família, sérios prejuízos pela perda do emprego. A reclamada nega que tenha agido com conduta discriminatória, defende-se ao argumento de que a ação trabalhista foi ajuizada em 17/11/2022 e a dispensa somente ocorreu em 23/10/2023, sendo que o reclamante nada sofreu durante este lapso temporal, tendo trabalhado normalmente. Afirma que a dispensa é direito potestativo da reclamada. Pois bem. Inicialmente, fica esclarecido que o reclamante, na inicial, não mencionou nenhum tipo de retaliação após o ajuizamento da ação 000880- 53.2022.5.10.0022, tendo declarado que permaneceu trabalhando normalmente. Tanto assim, que em depoimento pessoal, que ora se colaciona, ratificou a versão da inicial. Vejamos: "Depoimento pessoal do autor: inicialmente diz que não se recorda da data da sua dispensa; que depois informou que foi dia 23/11/2023, tendo dito que acha que foi antes da primeira audiência na qual participou perante a justiça do trabalho; esclarece que a dispensa foi 'com tudo correto'; que seu relacionamento com seus colegas de trabalho e pessoal do condomínio era bom; que ninguém da reclamada fez qualquer comentário sobre o ajuizamento da outra ação trabalhista". Assim, verifica-se que a alegação dispensa discriminatória teria ocorrido em razão da tentativa de distrato na audiência e na dispensa realizada no mesmo dia, fato este incontroverso, diante do TRCT de id 91ef6c4. Entendo que a reclamada, ao realizar a dispensa no mesmo dia da audiência de instrução, e após ter tentado firmar um acordo para a rescisão do vínculo empregatício, sendo que a rescisão não era objeto de discussão no processo anteriormente ajuizado, age com discriminação indireta. A discriminação indireta é o comportamento não neutro, difícil de ser explicado e com aparência de respaldo legal e ou social, como tentar fazer crer a reclamada, ao defender-se usando o argumento de que tem o direito potestativo de rescindir o contrato. É verdade, existe o direito de rescisão contratual por iniciativa das partes, seja a reclamada, seja o reclamante, mas aquela parte que presumidamente precisa da manutenção do posto de trabalho é a parte mais fraca, é o empregado. Assim, o trabalhador está visceralmente em situação de desvantagem, ao assinar o contrato de trabalho e o critério que parece neutro, da permissão de rescindir o contrato a qualquer tempo, atende aos interesses do empregador e mesmo sendo legal, não é neutro. Por que a reclamada decidiu rescindir o contrato de emprego mantido com o reclamante exatamente no mesmo dia em que ele se recusa a aceitar a oferta de "ser mandado embora", após participar de uma audiência de instrução que não discutia rescisão contratual? Coincidência? Não há coincidência, mas sim conduta da reclamada que permite configura prática violadora do princípio da não discriminação, sendo certo que nada tem a ver com o tratamento dispensado ao empregado, no ambiente de trabalho, após ajuizar a ação, mas sim de prática que tenta dissimular a retaliação por ter o trabalhador ajuizado ação questionando direitos que entendia violados, no curso do pacto laboral. Aos trabalhadores brasileiros deve ser concedido o direito legítimo de acionar a Justiça do Trabalho sem que com isso, de forma direta ou indireta, percam o emprego. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pela dispensa discriminatória suportada pelo empregado, ora arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com entender que este valor servirá como quantia apta a compensar os danos e orientar a reclamada a não mais repetir o procedimento. Indenização por danos morais não serve ao enriquecimento do ofendido, tampouco à falência do ofensor. Quanto ao pedido de reintegração, ausente previsão legal para tanto, improcede o pedido. Se o principal não encontra amparo legal, o pedido sucessivo tem a mesma sorte, pois só tem sentido caso a reintegração fosse possível" (fls. 131/133 - destaque no original). A reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador. Sustenta que a dispensa não decorreu do ajuizamento da ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022, tanto que o reclamante foi desligado somente após a audiência de instrução. Argumenta que a audiência de instrução foi realizada mais de onze meses após o ajuizamento da ação e que a dispensa não visou impedir o direito de ação do autor. Afirma que antes do reclamante ajuizar a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 foi punido com suspensão de 10 dias em face de conduta grave praticada contra colega e que o reclamante não demonstrou que a dispensa ocorreu em retaliação ao ajuizamento da ação. O reclamante narrou na inicial que ajuizou a ação nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em desfavor da reclamada em 17/11/2022, a reclamada compareceu espontaneamente em 7/2/2023 e apresentou defesa em 10/2/2023. Sustenta que a audiência de instrução foi realizada em 23/10/2023, na qual a reclamada propôs realização de acordo para dispensa sem justa causa do reclamante, com pagamento das verbas rescisórias e liberação das respectivas guias, o que não foi aceito pelo autor. Afirma que imediatamente após a realização da audiência de instrução foi dispensado pela reclamada. Sustenta a ocorrência de dispensa discriminatória e requer o pagamento de indenização por dano moral. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o desligamento do reclamante não teve intuito de retaliação ou discriminação em face do ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a reclamada foi citada em 26/12/2022. Sustenta que o ajuizamento da ação ocorreu após a aplicação de suspensão de dez dias ao reclamante em razão de conduta grave praticada contra colega. Aduz que a dispensa do autor ocorreu onze meses após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual entende que não houve dispensa discriminatória. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. A Lei nº 9.029/95 estabelece as hipóteses em que há configuração da dispensa discriminatória. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na ocorrência de dispensa discriminatória pelo fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada. O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000880-53.2022.5.10.0022 em 17/11/2022 requerendo o pagamento de salário família, diferenças salariais em relação ao piso da salarial, adicional de periculosidade, adicional de 10% sobre o piso normativo em razão de realizar ronda noturna, retificação da CTPS, nulidade da dispensa ocorrida em 19/9/2016, diferenças salariais em razão de redução salarial e de acúmulo de função (fls. 18/28). Em 10/2/2023 a reclamada apresentou contestação, conforme se verifica no sistema PJe. Em 23/10/2023 foi realizada audiência de instrução na qual a reclamada fez oferta de "de rescisão contratual do reclamante, a partir de amanhã, com o pagamento integral das verbas rescisória, o que foi negado pelo autor" (fl. 31). Na data da realização da audiência de instrução o reclamante foi dispensado, conforme se observa à fl. 33. Conquanto seja direito potestativo do empregador dispensar o empregado sem justa causa, a dispensa no curso de reclamação trabalhista, sem motivação, constitui prática presumivelmente discriminatória na forma da Lei nº 9.029/95. Tal conclusão mais se avulta quando o fundamento da dispensa foi apenas o direito potestativo do empregador, sem apresentar nenhum outro fundamento para a dispensa.  Eventual ajuizamento da primeira reclamação trabalhista em razão de suspensão anteriormente aplicada e a rejeição parcial dos pedidos efetuados pelo reclamante na referida ação é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que não afastam a dispensa no curso de ação trabalhista. Ainda que a dispensa do autor tenha ocorrido onze meses após o ajuizamento da ação trabalhista, fato é que ela ocorreu no curso da ação, logo, tal argumento é inapto para comprovar a ausência de prática discriminatória. Registro, por oportuno, que não há nos autos pedido de redução da indenização por dano moral. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora           BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO OLIVEIRA FERREIRA BASTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000010-12.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: THAYSE NOGUEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da reclamante para:  Vista da manifestação de id.fb2dac4. Prazo legal. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. SAMIR RANON CORREIA MOTTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAYSE NOGUEIRA DE CARVALHO
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