Airton Rocha Nobrega
Airton Rocha Nobrega
Número da OAB:
OAB/DF 005369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Rocha Nobrega possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT9, TRF1, TRT3, TJGO, TRT18, TJDFT, TJRO, TRT14, TRT10
Nome:
AIRTON ROCHA NOBREGA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011712-15.2024.5.18.0003 AUTOR: ALESSANDRO GONCALVES DE PADUA RÉU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ff9be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, nos autos que demanda com ALESSANDRO GONCALVES DE PADUA opôs embargos de declaração diante da sentença proferida por este Juízo. Alega a embargante que a sentença é omissa e contraditória quanto à prova produzida nos autos e na análise da inicial e da defesa, no tocante à jornada de trabalho e aplicação do artigo 62, I, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Recebem-se os embargos de declaração, pois regulares e tempestivos. Mérito A Embargante pretende a reanálise de fatos e provas, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. A reanálise da prova demanda a interposição de recurso ordinário, o que é de sabença comezinha, não havendo subsunção dos fatos apontados aos requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se rejeitar os embargos de declaração aviados. CONCLUSÃO Do exposto, recebem-se os embargos de declaração opostos por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, nos autos que demanda com ALESSANDRO GONCALVES DE PADUA para rejeitá-los. Intimem-se. RRR EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011712-15.2024.5.18.0003 AUTOR: ALESSANDRO GONCALVES DE PADUA RÉU: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09ff9be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, nos autos que demanda com ALESSANDRO GONCALVES DE PADUA opôs embargos de declaração diante da sentença proferida por este Juízo. Alega a embargante que a sentença é omissa e contraditória quanto à prova produzida nos autos e na análise da inicial e da defesa, no tocante à jornada de trabalho e aplicação do artigo 62, I, da CLT. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Recebem-se os embargos de declaração, pois regulares e tempestivos. Mérito A Embargante pretende a reanálise de fatos e provas, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. A reanálise da prova demanda a interposição de recurso ordinário, o que é de sabença comezinha, não havendo subsunção dos fatos apontados aos requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se rejeitar os embargos de declaração aviados. CONCLUSÃO Do exposto, recebem-se os embargos de declaração opostos por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, nos autos que demanda com ALESSANDRO GONCALVES DE PADUA para rejeitá-los. Intimem-se. RRR EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO GONCALVES DE PADUA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038270-35.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038270-35.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO MARTINEZ LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF5369-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038270-35.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ AUGUSTO MARTINS LOPES, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reintegração de posse e improcedentes os demais pedidos realizados pela autora. Em suas razões recursais, a apelante aduz a necessidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Não foram juntadas contrarrazões aos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038270-35.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade de imposição da obrigação de pagamento de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel funcional, no caso de reintegração de posse pela União. Na espécie, o apelado foi exonerado, deixando de ter direito de ocupar o imóvel, tendo desocupado o mesmo em 26/08/2013. Devidamente reintegrada na posse do imóvel, à União não é possível a cobrança de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel funcional, uma vez que a única sanção possível, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei n. 8.025/1990. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo. Cito precedentes do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO POR SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO PREVISTA NA LEI 8.025/1990. MULTA INCIDENTE A PARTIR DA PERDA DO DIREITO À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, E NÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pela União contra o recorrido, objetivando ser reintegrada na posse de imóvel e ser indenizada pelas perdas e danos decorrentes da ocupação indevida, com a cominação da multa, bem como das taxas de ocupação, despesas e gastos de manutenção e serviços.2. O magistrado sentenciante concluiu indevido o pagamento de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, proporcional ao tempo da ocupação ilegal, tendo em vista que a Lei 8.025/1990 "estabeleceu todas as sanções aplicáveis ao ocupante, dentre as quais não se insere a pretendida indenização".3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção devida em caso de ocupação irregular de imóvel da União na Lei 8.025/1990, que regula a alienação e a ocupação dos bens imóveis de propriedade da União. Hipótese em que a multa prevista na legislação terá incidência a partir do momento da perda do direito à ocupação do imóvel, e não do trânsito em julgado.4. Recurso Especial não provido. (REsp 1787989/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 03/06/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Descabe a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, em caso de ocupação indevida, em virtude de a permissão de uso de imóvel ser instituto relacionado ao Direito Administrativo, cuja sanção, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei n. 8.025/1990. Precedentes do STJ e das Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal. 2. Quanto ao pedido de condenação do autor ao pagamento dos demais débitos em aberto, a recorrente não os especifica, limitando-se a argumentos genéricos a esse respeito e sem a comprovação de sua ocorrência ou do valor que pretende a esse respeito, conforme observado pelo juízo a quo. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação da União não provida.(AC 0007583-07.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 21/10/2019 PAG). Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença incólume. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038270-35.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0038270-35.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE AUGUSTO MARTINEZ LOPES EMENTA ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. PERMISSÃO DE USO. EXONERAÇÃO DO OCUPANTE. CESSAÇÃO DO DIREITO DE OCUPAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE STJ. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC/2015. 1. Recurso de apelação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de reintegração de posse e improcedentes os demais pedidos realizados pela autora. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade de imposição da obrigação de pagamento de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel funcional, no caso de reintegração de posse pela União. 3. Na espécie, o apelado foi exonerado, deixando de ter direito de ocupar o imóvel, tendo desocupado o mesmo em 26/08/2013. 4. Devidamente reintegrada na posse do imóvel, à União não é possível a cobrança de indenização equivalente ao valor locatício do imóvel funcional, uma vez que a única sanção possível, após a perda do direito de ocupação, está expressamente prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei n. 8.025/1990. 5. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo. Precedente STJ. 6. Recurso desprovido. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000519-53.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSIANNE MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE JOSIANNE MARTINS DE OLIVEIRA para vista e, querendo, manifestação no prazo de 5 dias quanto aos Embargos Declaratórios opostos. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES BEZERRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANNE MARTINS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000284-23.2025.5.09.0562 RECLAMANTE: BENEDITO QUEIROZ RECLAMADO: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b05db5 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:dc09aa4. Em 03 de julho de 2025. GUSTAVO CARREIRA LOVATO Servidor(a) DESPACHO O valor depositado no feito decorre de decisão de antecipação de tutela e trata exclusivamente da multa de 40% do FGTS devida em razão da dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Desta forma, o saldo do depósito judicial deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do autor. Para tanto, expeça-se o competente alvará com ordem de depósito em conta vinculada do FGTS. PORECATU/PR, 03 de julho de 2025. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO QUEIROZ
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000284-23.2025.5.09.0562 RECLAMANTE: BENEDITO QUEIROZ RECLAMADO: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b05db5 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:dc09aa4. Em 03 de julho de 2025. GUSTAVO CARREIRA LOVATO Servidor(a) DESPACHO O valor depositado no feito decorre de decisão de antecipação de tutela e trata exclusivamente da multa de 40% do FGTS devida em razão da dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Desta forma, o saldo do depósito judicial deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do autor. Para tanto, expeça-se o competente alvará com ordem de depósito em conta vinculada do FGTS. PORECATU/PR, 03 de julho de 2025. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RUDNEY ATALLA - CIA AGRICOLA E INDUSTRIALSAO JORGE - CENTRAL PAULISTA ACUCAR E ALCOOL LTDA - USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM - CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - JORGE EDNEY ATALLA
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0000393-08.2023.5.09.0562 RECLAMANTE: APARICIO GONCALVES RECLAMADO: USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM E OUTROS (5) INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S) DESTINATÁRIO(S): USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), por meio deste edital, para juntar nos autos as guias para recolhimento do FGTS. PORECATU/PR, 03 de julho de 2025. HUGO MASSAYOSHI ASSAKAWA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM