Airton Rocha Nobrega
Airton Rocha Nobrega
Número da OAB:
OAB/DF 005369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Rocha Nobrega possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT9, TRF1, TRT3, TJGO, TRT18, TJDFT, TJRO, TRT14, TRT10
Nome:
AIRTON ROCHA NOBREGA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4812ce8. Intimado(s) / Citado(s) - R.D.R.C. - C.C.P.S.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4812ce8. Intimado(s) / Citado(s) - C.L.R.C. - L. - N.L.D.S.A. - H. - M. - R.R.C.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010310-58.2025.5.03.0009 AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA RÉU: BONTEMPO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO O (a) Exmo(a) Sr.(a) Juiz(a) da 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo em epigrafe, estando BONTEMPO TRANSPORTES LTDA , em lugar ignorado, fica INTIMADA pelo presente edital para tomar ciência do despacho de Id f245a28: Considerando os termos da Portaria GP n. 184, de 13 de junho de 2025 e diante das certidões de Ids bef2132 e 96a9fa4, altere-se o cadastro da reclamada BONTEMPO TRANSPORTES LTDA para constar ENDEREÇO DESCONHECIDO. Por consequência, adio a audiência INICIAL para o dia 04/08/2025 09:00 horas, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer de forma virtual, sob as penas do art. 844 da CLT. Para tanto, as partes e procuradores, munidos de documento oficial de identificação original com foto, deverão, 15 (quinze) minutos antes do horário designado para a audiência, acessar o ambiente virtual pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh9 ou com a inclusão do número do ID da reunião, qual seja, 879 628 6146, por intermédio de smart phone ou de computador que disponha de áudio e de câmera de vídeo, com acesso à internet, observando-se a não comunicação com demais ambientes com testemunhas e/ou terceiros. Advirto que não será admitida a participação de partes ou procuradores que estejam em veículo em movimento ou em local com ruídos que possam prejudicar a comunicação, devendo, nesses casos, dirigirem-se a local adequado que garanta conexão estável à internet e efetiva comunicação. Advirto, ainda, que a audiência não será redesignada se houver falta ou queda da conexão com a internet, ficando as partes e procuradores responsáveis, portanto, pelas condições de acesso e qualidade da conexão da rede. Em caso de dúvida acerca da plataforma utilizada para a realização das audiências virtuais, partes e procuradores deverão consultar, PREVIAMENTE, o manual do usuário externo disponível no site do Egrégio TRT da 3a Região, podendo acessar diretamente o link https://portal.trt3.jus.br/internet/capa-layout-csjt/carrossel/downloads/manual-do-usuario-externo-zoom-versao-final-revisada-20-01-2021.pdf , bem como o Tutorial Zoom para acesso às salas de audiências da Justiça do Trabalho, disponibilizado pelo TRT da 14ª Região, no link https://www.youtube.com/watch?v=kpu4SuW2Fyk Fica esclarecido que eventual proposta de acordo somente será analisada com a regular representação em juízo. Intimem-se as partes, sendo a reclamada BONTEMPO TRANSPORTES LTDA por edital e as demais partes diretamente e por meio de seu procurador, para ciência do inteiro teor deste despacho, bem como para comparecimento na audiência, sob as penas do art. 844 da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ERICA APARECIDA PIRES BESSA Juíza Titular de Vara do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. JULIANA CARVALHO RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BONTEMPO TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016848-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAMARATY IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDITORA CONSULEX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar a responsabilização patrimonial do CAT - Centro de Assistência Trabalhista Ltda. e do Centro Técnico de Administração Ltda. para o pagamento do débito exequendo, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois a executada e as suscitadas seriam integrantes do mesmo grupo econômico e estariam usando de suas personalidades jurídicas distintas para lesar credores, mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade. Devidamente citadas, as suscitadas deixaram transcorrer o prazo legal sem se manifestarem (ID 238831669). É o relatório. Decido. A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo). Embora os réus não tenham apresentado resposta, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica os efeitos da revelia são relativos, incumbindo ao exequente comprovar nos autos a presença dos pressupostos legais para o deferimento da medida pretendida. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa extraída de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Verifica-se nos autos que além do imóvel arrematado não foram localizados outros bens da executada passíveis de penhora. Nesse contexto, considerando que a parcela do preço da arrematação correspondente à fração ideal da executada sobre o imóvel arrematado não foi suficiente para quitar integralmente o débito exequendo, está demonstrado o esgotamento patrimonial da mencionada parte. Os contratos sociais consolidados juntados no ID 224265124, 224265126 e 224265127 demonstram que a partir da última alteração de cada um deles, a executada e as suscitadas passaram a ser sediadas no mesmo endereço, possuírem o mesmo objeto social, utilizarem a mesma logomarca e serem administradas pela mesma pessoa, Adriana Neiva Zakarewicz Viana, além de possuírem os mesmos sócios, fatos que demonstram de forma cabal não só que tais pessoas jurídicas formam um grupo econômico, mas, também, que há verdadeira confusão patrimonial entre elas, as quais se apresentam à coletividade como se fossem a mesma empresa, não havendo uma clara separação entre os seus patrimônios. Ademais, os fatos relacionados na decisão de ID 174678394, em seu item 2, demonstram que a executada e as suscitadas engendraram esforços para ardilosamente, em detrimento do arrematante, subtraírem parte do imóvel arrematado, tentando cedê-la para Luiz Fernando Zakarewicz Junior, um dos filhos dos falecidos sócios da executada e que herdou parte da quotas sociais da executada e das suscitadas, configurando inegável desvio de finalidade. Ainda sobre desvio de finalidade, tal prática é evidenciada pela celebração do contrato de mútuo juntado no ID 224265143, no qual Adriana Neiva Zakarewicz empresta dinheiro em espécie para a executada, assinando o termo de contrato tanto como mutuante quanto como representante legal da mutuária, em nítido conflito de interesse. Revela estranheza também o contrato de mútuo juntado no ID 224265144, firmado entre Juliano Neiva Zakarewicz e a executada, representada por Adriana Neiva Zakarewicz, bem como o acordo extrajudicial juntado no ID 224268046, celebrado entre eles, e que resultou em ação de execução de título extrajudicial, da qual inclusive, proveio uma das penhoras anotadas no rosto dos autos. Em que pese não ser vedada a realização de operação de empréstimo de dinheiro entre o sócio e a sociedade, merece destaque o fato de que tanto a executada quanto as suscitadas apresentam-se como inaptas perante a Receita Federal por omissão de declarações e o de que, embora já tenha sido efetuada a partilha das quotas sociais, os herdeiros mantém-se inertes em promoverem as devidas alterações dos contratos sociais para ingressarem nos respectivos quadros sociais ou, se for o caso, promoverem a liquidação das quotas sociais. Nessa situação, revela-se inusitada a realização de movimentações financeiras entre a executada, a qual está inativa e pendente de regularização, e os seus atuais proprietários, herdeiros dos sócios falecidos, o que constitui, ao menos, indício de desvio de finalidade. Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, acolho o pedido e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio das sociedades suscitadas. Após o decurso do prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto pelas suscitadas contra esta decisão e, caso negativo, promova-se a inclusão delas no polo passivo e intime-se a exequente a apresentar a planilha atualizada do débito e a indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757028-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REQUERIDO: ROYAL PARK IMOVEIS 120 LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 236455558 é omissa ao argumento de que a impugnação à gratuidade de justiça não foi apreciada, bem como a questão atinente ao valor da causa e aos honorários de sucumbência (ID 236895215). Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ademais, houve a anuência ao pedido de desistência da ação e os requeridos condicionaram a anuência à renúncia ao direito, o que ocorreu. Não há motivos, portanto, para adentrar às impugnações interpostas pelas requeridas. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0248873-27.2014.8.09.0003Promovente(s): VILMA RABELO OLIVERAPromovido(s): JOSE GOMES FERREIRA DESPACHO Considerando que a parte manifestou interesse na colheita de depoimento pessoal e na produção de prova testemunhal, designo audiência de instrução e julgamento, devendo a r. escrivania incluir o feito em pauta de audiência¹.Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, nos termos do artigo 455 do NCPC, informem ou intimem as testemunhas por eles arroladas quanto ao dia, à hora e ao local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo.Salienta-se que o rol de testemunhas deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência².Cientifiquem-se os patronos das disposições contidas no artigo 450 e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 455, ambos do NCPC.Diligencie-se o necessário para a realização do ato aprazado.Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(ASSINADO DIGITALMENTE – § 2°, Artigo 205 NCPC) 1 Apelação Cível. Ação de divórcio litigioso. Alimentos provisórios. Fixação na sentença. Preclusão pro judicato. Decotação. (...) III. Cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Rol de testemunha apresentado extemporaneamente. Não tendo sido apresentado justa causa apta a justificar a não apresentação do rol de testemunha dentro legal, resta configurada a extemporaneidade da petição protocolizada e, por conseguinte, preclusa está a oportunidade de produção da prova oral, posto que inviável a oitiva das testemunhas arroladas, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.(...)Apelação Cível conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 5009052-23.2018.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020)2Art. 357 - § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010119-45.2019.5.03.0034 AUTOR: EMANOEL LUIZ DA SILVA RÉU: BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbc37c proferido nos autos. Vistos. Em face da cópia da sentença de ID dc9d41d,, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, fornecer meios efetivos ao prosseguimento do feito, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2o., do art. 11-A da CLT). Declaro insubsistente a penhora de id b939b0a. Proceda a Secretaria ao imediato cancelamento da penhora lançada sobre o imóvel matrícula nº 142.580, Cartório do3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (Apartamento n° 402, localizado naRua Castelo de Windsor, n° 161, Bairro Castelo, em Belo Horizonte/MG), conforme sentença proferida e já transitada em julgada nos autos 0010350-62.2025.5.03.0034. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de julho de 2025. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANOEL LUIZ DA SILVA