Airton Rocha Nobrega
Airton Rocha Nobrega
Número da OAB:
OAB/DF 005369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Rocha Nobrega possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TJRO, TRT10, TRT3, TJGO, TRF1, TRT18, TRT9, TRT14
Nome:
AIRTON ROCHA NOBREGA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0744629-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REVEL: PEDRO APARECIDO DOS SANTOS REU: ALEXANDRE NUNES SANTOS DECISÃO Fica a parte autora intimada para a comprovação do recolhimento das custas processuais alusivas à fase satisfativa, no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento do requerimento de ID 240882831. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brDECISÃOAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 6150841-80.2024.8.09.0051REQUERENTE (S): Euripedis Batista De OliveiraREQUERIDO (S): Ciplan Cimento Planalto SaDiante do requerimento (mov. 32), DECLARO extinto o processo em relação à ré Planalto Participacoes Imobiliarias Ltda, retirando-se da capa dos autos.Determino o prosseguimento do feito em relação ao outro réu.Sem prejuízo, INTIME-SE o autor para impugnar a contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.Após, volvam-me conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito5
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031243-90.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELIO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AIRTON ROCHA NOBREGA - DF05369 e ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA - DF46380 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra NÉLIO MARTINS e DIÓGESES FARIAS DE LIMA, objetivando: “3) A indisponibilidade de bens dos Réus, conforme ordem prevista no §11º do art. 16 da Lei 8429/1992, sem prévia oitiva, até atingir os valores necessários ao ressarcimento ao erário (Nélio Martins deve ressarcir o montante total de R$ 178.816,28 e Diógenes Farias de Lima deve ressarcir o montante total de R$ 201.969,09); 4) A expedição de ofícios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Estado e à Corregedoria do Tribunal de Justiça respectivo, para que esse último repasse a ordem de indisponibilidade a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país. Requer-se também a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento 39/2014-CNJ.O autor afirma que os réus são ex-servidores da autarquia previdenciária, e que atuaram na concessão de benefícios previdenciários com fraude, ante a inclusão, nos tempos de contribuição dos segurados, de contratos de emprego forjados. (...) 6) A condenação do(s) requerido(s) pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, sendo-lhe cominadas as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da referida Lei em sua redação vigente à época dos fatos (antes da edição da Lei nº 14.230/2021), bem como o dever de ressarcir integralmente os danos causados por cada réu ao INSS (conforme especificado em capítulo desta petição), em valor a ser devidamente atualizado com juros e correção monetária contados a partir de cada pagamento irregular realizado. Subsidiariamente, requer-se a aplicação das penas previstas atualmente no art. 12, da Lei nº 8.429/92,” Relata que a Polícia Federal deflagrou operação para apuração dos fatos, chamada de “Nomadismo II”, para desarticulação de grupo criminoso que durante 16 (dezesseis) anos fraudou a Previdência Social. Explica que como consequência da “Operação Nomadismo II” foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 35069.000034/2018-21, o qual apurou a concessão irregular de benefícios por servidores do INSS no Distrito Federal. Alega que em razão da indevida concessão de benefícios previdenciários pelos réus, o dano ao erário suplantaria R$300.000,00 (trezentos mil reais) e aponta que Nélio Martins deve ressarcir o montante total de R$ 178.816,28 e Diógenes Farias de Lima deve ressarcir o montante total de R$ 201.969,09. Imputa aos réus as condutas tipificadas na art. 10, IX e XI e XII, da Lei nº 8.429/92. Instrui a inicial com documentos. Indeferido o pedido de indisponibilidade de bens (id 1096222254). Nélio Martins apresentou contestação no id 1479915868. Preliminarmente, alega a irregular formação de litisconsórcio passivo. Diogenes Farias de Lima contestou no id 1534743348. Em preliminar, aduziu a ocorrência da prescrição, a ilegitimidade passiva, inépcia da inicial. Manifestação do Ministério Público no id 1699035494. Réplica às contestações no id 1708570476. Intimados para se manifestarem sobre a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil, o INSS manifestou-se pela possibilidade desde que atendidos os requisitos do art. 5º da Portaria Normativa AGU nº 18, de 16 de julho de 2021 (id 2079912162). Nélio Martins, por sua vez, manifestou-se pela inviabilidade de celebração de ANPC (id 2129182046). O requerido Diogenes Farias de Lima quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Irregularidade na formação de litisconsórcio passivo O requerido Nélio Martins alega que irregularidade na formação do litisconsórcio passivo ao argumento de que os requeridos não guardam relação entre si e não atuaram em conjunto, no entanto, sem razão. A formação de litisconsórcio no presente caso se deu em razão da afinidade entre as condutas praticadas, as quais foram apuradas no mesmo PAD. As condutas e os atos praticados foram individualizados não havendo prejuízo aos réus no que se refere ao exercício do direito de ampla defesa e contraditório. 1.2 Ilegitimidade passiva Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida por Diógenes Farias de Lima, porquanto a inicial discrimina o suposto ato de improbidade praticado pelo ex-servidor, ora requerido, sendo parte legitima para compor o polo passivo da demanda. 1.3 Inépcia do inicial Não comporta acolhimento a alegação de inépcia da inicial, pois da simples leitura da peça de ingresso é possível identificar qual a pretensão dos autos e seus respectivos fundamentos jurídicos, o que a torna apta à apreciação do mérito e possibilita, inclusive, o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, tal qual ocorreu. 2. Da prejudicial – Prescrição A Lei nº 14.230/2021 realizou alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), impactando de forma profunda o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Tais modificações abrangem tanto o plano do direito material (Direito Administrativo Sancionador), quanto o plano do direito processual, que rege o processo judicial de responsabilização pela prática de ato ímprobo. No que diz respeito à aplicação imediata das normas processuais engendradas pela Lei nº 14.230/2021 à presente demanda, não há maior indagação: o art. 14 do CPC prevê a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidas sob a vigência da norma revogada”. No plano material, diante do silêncio do novel diploma acerca dos limites de sua aplicabilidade, o Supremo Tribunal Federal, no Leading Case ARE 843989, em sede de repercussão geral (Tema nº 1199), fixou a seguinte tese, que deve ser observada na espécie: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Quanto à prescrição, o STF estabeleceu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. As condutas noticiadas foram praticadas ainda na sob a regência da antiga redação do art. 23 da LIA, que assim previa: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Assim, razão assiste ao autor quando aponta que o prazo prescricional é o previsto no inciso II do art. 23 da antiga redação da Lei 8.429/92, acima transcrito, e como o suposto ato de improbidade é punível com pena de demissão, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do fato pela autoridade, nos termos do art. 142, I, e § 1º da Lei 8.112/1990: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. No caso dos autos, administração reconhece que o fato tornou-se conhecido em 12/07/2017 (Num. 1091420767 - Pág. 6), portanto, não há que se falar em prescrição, pois a ação foi proposta em 19/05/2022, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto em lei. 3. Tipificação do Ato de Improbidade Administrativa A Lei nº 14.230/2021, atribuindo ao magistrado função mais participativa nos procedimentos em que se discute a prática de atos de improbidade administrativa, introduziu novo dispositivo na LIA, estipulando que o juiz deverá proferir decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Em complemento, determina a lei que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11" (art. 17, § 10-D). Veja a regulamentação legal: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Sobre o tema, leciona Juliano Heinen: “Caso o magistrado entenda que a ação de improbidade possui condições de prosseguir, proferirá uma espécie de despacho saneador. Neste caso, indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor (art. 17, § 10-C). Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9°, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 (cf are. 17, § 10-D) - regra da tipificação única. Não pode o autor da ação alterar a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos, na pretensão de imputar aos acusados conduta diversa da apresentada na inicial. Veja que o autor da ação pode imputar até mais de um tipo punitivo, fazendo um pedido sucessivo eventual. Mas, a partir desta fase, o processo não poderá prosseguir sem a definição de qual tipo se está a acusar. Tanto que este refinamento e esta especificação do tipo punitivo único pautarão a instrução e a decisão final. Claro que, se a inicial destacar mais de um fato, poderá ser atribuído mais de um ato infracional. O que se quer vedar é a possibilidade de se processar alguém, atribuindo-se duas infrações ao mesmo fato, o que violaria a lógica do no bis in idem, proibida pela Lei nº 8.429/92 no art. 12, § 7°” (Curso de Direito Administrativo, ano 2024, pg. 587). No caso em exame, foram imputadas aos réus as condutas descritas no art. 10, IX e XI e XII, da Lei nº 8.429/92. Segue trecho da narrativa da parte autora: “Fato: viabilizar, dolosamente, a concessão de benefícios previdenciários ao arrepio da legislação de regência, com base em documentos sabidamente inidôneos, gerando assim pagamentos indevidos. Enquadramento: art. 10, IX e XI e XII, da Lei nº 8.429/92, em sua redação atual: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” No caso dos autos não se verifica que os réus praticaram mais de um tipo de ato de improbidade, e por isso não cabe a imputação das três condutas acima especificadas, mas somente uma delas, nos termos do que prevê art. 17, §10-D da LIA. Assim, reputo que o ato de improbidade previsto no art. 10, XII da lei 8.429/1992 é o que mais se adéqua aos fatos narrados, pois o suposto ato praticado pelos réus tem o condão de facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Logo, para fins de seguimento do feito e da instrução processual, tipifico o ato de improbidade administrativa imputado aos réus, no art. 10, inciso XII da LIA, de acordo com a capitulação legal apresentada pelo autor na inicial. Saneado o processo, determino: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias (art. 17, § 10-E da Lei 8.429/1992). 1.1. Caso as partes solicitem produção de prova testemunhal deverão, no mesmo prazo, indicar e qualificar as testemunhas, bem especificar o fato que se pretende provar com cada testemunha, sob pena de indeferimento da prova. 1.2. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). 2. Havendo solicitação de produção de provas, conclusos para deliberação. 3. Caso as partes dispensem a produção de novas provas, volvam-me conclusos para sentença. Brasília-DF, Assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO Tendo em vista os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial o da cooperação, delineado nos arts. 6º e 8º, bem como na LJE 2, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora, para requisitar informações quanto ao endereço da parte requerida apenas quanto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, por preenchidos os requisitos legais, além de interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo os meios legais, céleres-econômicos-eficazes, necessários ao alcance de suas pretensões deduzidas em juízo. Registro que os sistemas SISBAJUD, INFOSEG e INFOJUD possuem o mesmo banco de dados para fornecer as informações a respeito do endereço dos cadastrados. REMETAM-SE os autos ao CENOPES para realização das respectivas pesquisas. Após, proceda-se as diligências necessárias para a citação/intimação, conforme já deferido. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0736502-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) VALERIA D.A.P.(ID XXX), uma vez que o presente precatório foi cancelado, decisão ID 68422723. Cumpra-se a supracitada decisão. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717616-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO TOURINHO DINIZ REQUERIDO: MARCELO DE SOUZA GOMES JUNIOR, VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 01/08/2025 15:00 Sala 1 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757028-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA PRESBITERIANA BETHESDA REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE REQUERIDO: ROYAL PARK IMOVEIS 120 LTDA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.