Lionides Goncalves De Souza

Lionides Goncalves De Souza

Número da OAB: OAB/DF 005493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lionides Goncalves De Souza possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719572-90.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AMORIM PEREIRA, ANGELINA DE MELO PEREIRA EXECUTADO: ANA FERREIRA BATISTA DE ALMEIDA, ALEXANDRINA FERREIRA DE ALMEIDA, SANTIAGO FERREIRA BATISTA, ROMANA FERREIRA BATISTA, JOSE FERREIRA BATISTA, PEDRO FERREIRA BATISTA, ARLETE FERREIRA DE SOUSA, EUCLIDES FERREIRA DE SOUSA, ANIZIO FERREIRA ALMEIDA, CLAUDIO DA CRUZ ALMEIDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: GILSON DA CRUZ DE ALMEIDA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Observe-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública. Após, tornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração e do pedido ministerial de ID.232096049 . Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)     Autos n.: 5428389-46.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir ContasPolo Ativo: Lionir Goncalves De SousaPolo Passivo: Sebastiana Maria Barbosa e outrosS E N T E N Ç ATrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, opostos por LIONIR GONÇALVES DE SOUSA, em face da sentença proferida no evento 58, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.Aduz o embargante que a sentença merece reparos, devido ao fato de que não se manifestou acerca da falta de intimação dos autores para efetuarem a prestação de contas no processo principal. Requer o provimento para esclarecer e sanar omissão ou erro material, modificando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ev. 84).Em sede de contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargantes pretendem rediscutir coisa julgada nos autos de n° 5348144-58, alegam que os autores já tentaram por diversas vias com teses repetitivas se furtar da obrigação, bem como ajuizaram ação rescisória nos autos de n° 5597987-62 atualmente tramitando perante o STJ por meio de Recurso Especial. Requer a rejeição dos embargos opostos.Autos conclusos.É o relatório do essencial. Decido.Diante da tempestividade do recurso oposto, dele conheço.Preconiza o Código de Processo Civil, que os embargos de declaração constituem objeto para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em qualquer decisão judicial, nos moldes do artigo 1.022.De forma sucinta, considera-se omissão a decisão que deixar de se pronunciar sobre tese firmada pelas partes, ou ponto que exigia sua manifestação, ensejando a necessidade de complementação. O erro material consiste na existência de equívocos que não alteram o resultado da decisão atacada. Por sua vez, a obscuridade consiste na falta de clareza do ato, dificultando a compreensão do resultado.A doutrina discorre que a contradição é verificada sempre que existirem preposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. No mesmo sentido, a jurisprudência reafirma que a contradição é configurada pela falta de coerência da decisão, se manifestando por meio de incompatibilidade entre partes do decisum, não sendo os embargos aclaratórios, meio para rediscutir matéria já apreciada.Nesse sentido, eis a jurisprudência dos nossos tribunais:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art . 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. (...) Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele (...) 4. A parte Embargante objetiva com o presente recurso manifestar sua irresignação acerca da multa aplicada, alegando contradição por entender que os embargos de declaração não devem ser considerados protelatório, sendo a multa aplicada de forma injusta. 5. Registre-se, por oportuno, que o recurso de embargos de declaração não se destina à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substitui-lo. No caso em análise, observa-se que o embargante utiliza-se do presente recurso, com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, todavia, os embargos de declaração não são cabíveis, se interpostos com tal objetivo (...) 10. Portanto, não se conformando com o resultado do julgamento, devem buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. 11. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, tal como lançada. (TJ-GO - EMBDECCV: 54443458120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/08/2023).Com esteio neste entendimento, e da análise do processo, denota-se que os embargos opostos não devem ser providos, porquanto não houve na sentença atacada quaisquer vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Nesta esteira, em sede de fundamentação, a sentença dispôs de forma clara as razões pelas qual a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo o ato prolatado de forma devidamente fundamentada.Demais disso, observa-se que em verdade, o autor pretende a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido inicial, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, bem como, visto que não estão presentes as condições de cabimento dos embargos previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe.Posto isto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, devido à ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.Via de consequência, mantenho a sentença atacada na forma em que foi publicada.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)     Autos n.: 5428389-46.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir ContasPolo Ativo: Lionir Goncalves De SousaPolo Passivo: Sebastiana Maria Barbosa e outrosS E N T E N Ç ATrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, opostos por LIONIR GONÇALVES DE SOUSA, em face da sentença proferida no evento 58, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.Aduz o embargante que a sentença merece reparos, devido ao fato de que não se manifestou acerca da falta de intimação dos autores para efetuarem a prestação de contas no processo principal. Requer o provimento para esclarecer e sanar omissão ou erro material, modificando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ev. 84).Em sede de contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargantes pretendem rediscutir coisa julgada nos autos de n° 5348144-58, alegam que os autores já tentaram por diversas vias com teses repetitivas se furtar da obrigação, bem como ajuizaram ação rescisória nos autos de n° 5597987-62 atualmente tramitando perante o STJ por meio de Recurso Especial. Requer a rejeição dos embargos opostos.Autos conclusos.É o relatório do essencial. Decido.Diante da tempestividade do recurso oposto, dele conheço.Preconiza o Código de Processo Civil, que os embargos de declaração constituem objeto para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em qualquer decisão judicial, nos moldes do artigo 1.022.De forma sucinta, considera-se omissão a decisão que deixar de se pronunciar sobre tese firmada pelas partes, ou ponto que exigia sua manifestação, ensejando a necessidade de complementação. O erro material consiste na existência de equívocos que não alteram o resultado da decisão atacada. Por sua vez, a obscuridade consiste na falta de clareza do ato, dificultando a compreensão do resultado.A doutrina discorre que a contradição é verificada sempre que existirem preposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. No mesmo sentido, a jurisprudência reafirma que a contradição é configurada pela falta de coerência da decisão, se manifestando por meio de incompatibilidade entre partes do decisum, não sendo os embargos aclaratórios, meio para rediscutir matéria já apreciada.Nesse sentido, eis a jurisprudência dos nossos tribunais:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art . 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. (...) Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele (...) 4. A parte Embargante objetiva com o presente recurso manifestar sua irresignação acerca da multa aplicada, alegando contradição por entender que os embargos de declaração não devem ser considerados protelatório, sendo a multa aplicada de forma injusta. 5. Registre-se, por oportuno, que o recurso de embargos de declaração não se destina à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substitui-lo. No caso em análise, observa-se que o embargante utiliza-se do presente recurso, com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, todavia, os embargos de declaração não são cabíveis, se interpostos com tal objetivo (...) 10. Portanto, não se conformando com o resultado do julgamento, devem buscar a via recursal adequada, que no caso em análise não pode ser a dos embargos de declaração. 11. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada, tal como lançada. (TJ-GO - EMBDECCV: 54443458120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/08/2023).Com esteio neste entendimento, e da análise do processo, denota-se que os embargos opostos não devem ser providos, porquanto não houve na sentença atacada quaisquer vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Nesta esteira, em sede de fundamentação, a sentença dispôs de forma clara as razões pelas qual a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo o ato prolatado de forma devidamente fundamentada.Demais disso, observa-se que em verdade, o autor pretende a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido inicial, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, bem como, visto que não estão presentes as condições de cabimento dos embargos previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe.Posto isto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, devido à ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.Via de consequência, mantenho a sentença atacada na forma em que foi publicada.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0103100-16.2004.5.10.0102 RECLAMANTE: ROBERTO CIPRIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: E M DE SOUZA - ME, EDSON MARTINS DE SOUZA   ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição por meio da qual a parte executada requer o parcelamento, nos moldes do art. 916/CPC, do débito exequendo. Após, conclusos.   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CIPRIANO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704797-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BRAWLLYO LEITE VILARINHO, IZABEL LEITE VILARINHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência ID 241601015 para tentativa de citação/intimação da parte requerida BRAWLLYO LEITE VILARINHO restou frustrada. Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência designada. Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000286-06.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA RECLAMADO: GARBO S/A, ANTONIO CARLOS DE SOUZA CARVALHO, JOSE EDUARDO DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0fc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 381/2025 Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista movida por ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA em face de GARBO S/A, visando a satisfação de débitos oriundos da relação de trabalho entabulada entre as partes. Diante disso, obtido valores suficientes para quitação do débito, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente. Intime-se a Exequente, via postal, acerca da liberação do seu crédito. Registre-se que o crédito líquido atualizado da Exequente, somando-se com o FGTS, perfaz o total de R$ 12.741,17, razão pela qual serão transferidos cerca de R$ 11.053,19, dos valores vinculados às contas judiciais da Caixa Econômica Federal, e R$ 1.687,98 da conta judicial junto ao Banco do Brasil. PASSO À MOVIMENTAÇÃO DE VALORES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO DO BRASIL: (1) PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, às seguintes movimentações abaixo discriminadas utilizando o saldo das contas judiciais 042/04874267-1, 042/04888636-3, 042/04888637-1, 042/04888639-8, 042/04888640-1, 042/04888641-0, 042/04888638-0, 042/04888651-7, 042/04888653-3 e 042/04888652-5: (1.1) Recolher Contribuição Previdenciária - R$ 2.659,92 (DARF; código 6092; competência/período da apuração: o banco deverá inserir data da efetiva movimentação bancária; número de referência: o banco deverá inserir número do processo (0000286-06.2016.5.10.0101) sem os últimos 4 dígitos; Reclamante: ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA, CPF: 027.663.571-06); (1.2) Recolher Custas Processuais - R$ 425,83 (guia GRU, código 18740-2, GARBO S/A, CNPJ: 61.322.970/0001-06); (1.3) Transferir o IMPORTE EXATO de R$ 5.890,40, referente aos honorários periciais, para conta corrente de titularidade do Expert, qual seja: Banco do Brasil (001), Agência 4886-0, Conta Corrente 662855-9, Titular: Gilson Santos Brandão, CPF 009.483.811-91; (1.4)  Transferir o valor de R$ 1.509,68 a título de FGTS Depósito, para a conta vinculada do Reclamante (código 660 - PIS 21064653083, ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA, CPF 027.663.571-06); (1.5) Transferir o SALDO REMANESCENTE, atinente ao crédito do Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 3309; Conta Poupança 11-6; Titular: LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA, CPF 123.909.761-15, zerando-se as contas judiciais.   (2) PROMOVA o Banco do Brasil, Agência 4200, às seguintes movimentações nas contas judiciais 4300104100936 e 1600131150920: (2.1) Transferir o IMPORTE EXATO de R$ 1.697,71,  atinente ao restante do crédito líquido da Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 3309; Conta Poupança 11-6; Titular: LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA, CPF 123.909.761-15; (2.2) Transferir/devolver o SALDO REMANESCENTE, referente ao valor que remanesceu no processo para conta bancária de titularidade da empresa Executada, qual seja: Banco: ITAÚ; Agência 0534; Conta Corrente 33727-4; Titular: GARBO S/A, CNPJ 61.322.970/0001-06, zerando-se as contas judiciais. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF e o BB deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA, CPF: 027.663.571-06). Efetuadas as comprovações acima pelo bancos, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARBO S/A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000286-06.2016.5.10.0101 RECLAMANTE: ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA RECLAMADO: GARBO S/A, ANTONIO CARLOS DE SOUZA CARVALHO, JOSE EDUARDO DE SOUZA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0fc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 381/2025 Vistos os autos. Trata-se de execução trabalhista movida por ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA em face de GARBO S/A, visando a satisfação de débitos oriundos da relação de trabalho entabulada entre as partes. Diante disso, obtido valores suficientes para quitação do débito, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, fica determinada, ainda, a exclusão de restrição da parte Executada de qualquer tipo de constrição eventualmente existente. Intime-se a Exequente, via postal, acerca da liberação do seu crédito. Registre-se que o crédito líquido atualizado da Exequente, somando-se com o FGTS, perfaz o total de R$ 12.741,17, razão pela qual serão transferidos cerca de R$ 11.053,19, dos valores vinculados às contas judiciais da Caixa Econômica Federal, e R$ 1.687,98 da conta judicial junto ao Banco do Brasil. PASSO À MOVIMENTAÇÃO DE VALORES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO DO BRASIL: (1) PROMOVA a Caixa Econômica Federal, Agência 3309, às seguintes movimentações abaixo discriminadas utilizando o saldo das contas judiciais 042/04874267-1, 042/04888636-3, 042/04888637-1, 042/04888639-8, 042/04888640-1, 042/04888641-0, 042/04888638-0, 042/04888651-7, 042/04888653-3 e 042/04888652-5: (1.1) Recolher Contribuição Previdenciária - R$ 2.659,92 (DARF; código 6092; competência/período da apuração: o banco deverá inserir data da efetiva movimentação bancária; número de referência: o banco deverá inserir número do processo (0000286-06.2016.5.10.0101) sem os últimos 4 dígitos; Reclamante: ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA, CPF: 027.663.571-06); (1.2) Recolher Custas Processuais - R$ 425,83 (guia GRU, código 18740-2, GARBO S/A, CNPJ: 61.322.970/0001-06); (1.3) Transferir o IMPORTE EXATO de R$ 5.890,40, referente aos honorários periciais, para conta corrente de titularidade do Expert, qual seja: Banco do Brasil (001), Agência 4886-0, Conta Corrente 662855-9, Titular: Gilson Santos Brandão, CPF 009.483.811-91; (1.4)  Transferir o valor de R$ 1.509,68 a título de FGTS Depósito, para a conta vinculada do Reclamante (código 660 - PIS 21064653083, ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA, CPF 027.663.571-06); (1.5) Transferir o SALDO REMANESCENTE, atinente ao crédito do Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 3309; Conta Poupança 11-6; Titular: LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA, CPF 123.909.761-15, zerando-se as contas judiciais.   (2) PROMOVA o Banco do Brasil, Agência 4200, às seguintes movimentações nas contas judiciais 4300104100936 e 1600131150920: (2.1) Transferir o IMPORTE EXATO de R$ 1.697,71,  atinente ao restante do crédito líquido da Exequente, para conta bancária de titularidade do seu patrono, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência 3309; Conta Poupança 11-6; Titular: LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA, CPF 123.909.761-15; (2.2) Transferir/devolver o SALDO REMANESCENTE, referente ao valor que remanesceu no processo para conta bancária de titularidade da empresa Executada, qual seja: Banco: ITAÚ; Agência 0534; Conta Corrente 33727-4; Titular: GARBO S/A, CNPJ 61.322.970/0001-06, zerando-se as contas judiciais. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de ALVARÁ ao presente ato.   A Secretaria do Juízo para encaminhar à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil o presente documento por e-mail para atendimento das determinações. A CEF e o BB deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo envio dos comprovantes para o e-mail da Vara, qual seja: svt01.taguatinga@trt10.jus.br. Registre-se, para os fins que se fizerem necessários, os dados da parte Reclamante (ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA, CPF: 027.663.571-06). Efetuadas as comprovações acima pelo bancos, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA NEURIANE CIBELLI FERNANDES SILVA
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