Lionides Goncalves De Souza

Lionides Goncalves De Souza

Número da OAB: OAB/DF 005493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lionides Goncalves De Souza possui 30 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704797-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BRAWLLYO LEITE VILARINHO, IZABEL LEITE VILARINHO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/07/2025 17:00 SALA 04 - 3NUV. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-17h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COERDEIRO E MEEIRA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INESISTENTE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que anulou contrato verbal de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, ante a ausência de anuência de coerdeiro e meeira. O juízo de origem determinou a restituição do bem ao acervo hereditário, reconhecendo, contudo, o direito do adquirente à indenização pelas benfeitorias realizadas. 2. O réu (adquirente) pretende a preservação do negócio jurídico. A autora (meeira) objetiva excluir a indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível examinar a preliminar de ilegitimidade ativa suscita apenas em grau recursal; (ii) se a venda de imóvel objeto de herança pela filha do falecido foi realizada de forma regular, notadamente quanto à anuência de coerdeiro e meeira; e (iii) se é cabível a fixação de indenização quanto às benfeitorias realizadas pelo adquirente e, em caso positivo, se o quantum fixado é legítimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de ilegitimidade ativa ad causam não foi submetida à pertinente apreciação do Juízo de origem, de modo que sua análise por esta instância julgadora resulta em indevida supressão de instância por inovação recursal. Recurso do réu parcialmente conhecido. 5. Se a coerdeira transmite direitos possessórios de imóvel sem anuência dos demais herdeiros e da meeira, impõe-se o reconhecimento de vício no negócio jurídico, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 6. Anterior ação de manutenção de posse ajuizada contra a coerdeira vendedora não obsta o ajuizamento da ação de anulação do contrato de cessão de direito pela meeira, por não alcançada pelos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 503 e 506 do CPC). 7. Anulado o negócio jurídico e reconhecida a boa-fé do cessionário, independentemente de pedido das partes, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor pago e indenização das benfeitorias necessárias e úteis, com o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil. A indenização deverá ser apurada em liquidação sentença (art. 509 do CPC). 8. Também para se evitar o enriquecimento sem causa, o cessionário deve arcar com o pagamento de aluguel pelo tempo em que permanecer na posse do imóvel, pelo valor de mercado, sob pena de indevida ocupação graciosa ou gratuita. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704797-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: BRAWLLYO LEITE VILARINHO, IZABEL LEITE VILARINHO DECISÃO O autor apresentou a petição de id. 232018735, informando fatos novos e aditando a petição inicial para majorar o valor do pedido de condenação das partes requeridas ao pagamento de aluguéis vencidos e valores gastos com reforma do imóvel, para R$ 6.975,70 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), com os devidos acréscimos legais. Recebo o aditamento apresentado pelo autor, em conformidade com o entendimento firmado no enunciado nº 157 do FONAJE. Não obstante, a parte requerida IZABEL LEITE VILARINHO não compareceu à audiência designada, tendo sido citada e intimada na data de 04/04/2025, conforme certidão de id. 231810357, ao passo que a audiência de conciliação foi realizada em 10/04/2025, consoante ata de id. 232387164, havendo, portanto, um intervalo de menos de 5 (cinco) dias (úteis) entre a citação e a solenidade. A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária (Acórdão 1387900, 07101432220208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Evita-se, dessa forma, o cerceamento de defesa. Assim, tal prazo é suficiente para garantir tempo hábil ao exercício do contraditório e, ao mesmo tempo, preservar a celeridade processual inerente ao rito sumaríssimo. Logo, considerando as circunstâncias do presente caso, designe-se nova sessão de conciliação, junto ao 3º NUVIMEC. Intimem-se as partes, inclusive acerca do aditamento realizado pela parte autora. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0103100-16.2004.5.10.0102 RECLAMANTE: ROBERTO CIPRIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: E M DE SOUZA - ME, EDSON MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se  a(o) reclamado(a)/executada(o), no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 45e9dcf.   BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - E M DE SOUZA - ME
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0103100-16.2004.5.10.0102 RECLAMANTE: ROBERTO CIPRIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: E M DE SOUZA - ME, EDSON MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se  a(o) reclamado(a)/executada(o), no prazo de 5 dias, sobre a petição de ID 45e9dcf.   BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARTINS DE SOUZA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025). Iniciada no dia 8 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702610-78.2021.8.07.0005 0704866-94.2021.8.07.0004 0701370-18.2021.8.07.0017 0710348-20.2021.8.07.0005 0716408-44.2023.8.07.0003 0700054-08.2023.8.07.0014 0706935-20.2022.8.07.0019 0714100-07.2024.8.07.0001 0711255-18.2023.8.07.0007 0700203-23.2022.8.07.0019 0717983-64.2021.8.07.0001 0709656-28.2024.8.07.0001 0752486-43.2023.8.07.0001 0715427-84.2024.8.07.0001 0715402-76.2021.8.07.0001 0715823-26.2022.8.07.0003 0716451-32.2020.8.07.0020 0711770-31.2024.8.07.0003 0701869-45.2024.8.07.0001 0752124-10.2024.8.07.0000 0706197-91.2024.8.07.0009 0735362-18.2021.8.07.0001 0007663-42.2016.8.07.0010 0748272-09.2023.8.07.0001 0710334-43.2024.8.07.0001 0720741-27.2023.8.07.0007 0726279-07.2023.8.07.0001 0715903-07.2024.8.07.0007 0725709-49.2022.8.07.0003 0707465-10.2024.8.07.0001 0706874-09.2024.8.07.0014 0765675-43.2023.8.07.0016 0702387-17.2024.8.07.0007 0707870-10.2024.8.07.0013 0709687-41.2021.8.07.0005 0730259-19.2024.8.07.0003 0722592-79.2024.8.07.0003 0741963-35.2024.8.07.0001 0720522-37.2020.8.07.0001 0700955-28.2022.8.07.0008 0718671-71.2022.8.07.0007 0724143-82.2024.8.07.0007 0725695-03.2024.8.07.0001 0745592-17.2024.8.07.0001 0709966-41.2023.8.07.0010 0716457-39.2024.8.07.0007 0740258-88.2023.8.07.0016 0736214-71.2023.8.07.0001 0708610-29.2023.8.07.0004 0700444-32.2024.8.07.0017 0729381-76.2019.8.07.0001 0704941-81.2022.8.07.0010 0706701-25.2023.8.07.0012 0704328-34.2022.8.07.0019 0750184-41.2023.8.07.0001 0731999-86.2022.8.07.0001 0739997-37.2024.8.07.0001 0713583-84.2024.8.07.0006 0733297-39.2024.8.07.0003 0716528-30.2022.8.07.0001 0727164-84.2024.8.07.0001 0707758-71.2024.8.07.0003 0710330-97.2024.8.07.0003 0735024-39.2024.8.07.0001 0701309-50.2022.8.07.0009 0704731-86.2024.8.07.0001 0730652-29.2024.8.07.0007 0700116-88.2022.8.07.0012 0706188-18.2022.8.07.0004 0705725-81.2024.8.07.0012 0764318-28.2023.8.07.0016 0700053-64.2020.8.07.0002 0700443-08.2023.8.07.0009 0710325-46.2022.8.07.0003 0708088-60.2023.8.07.0017 0700728-26.2022.8.07.0012 0717934-34.2023.8.07.0007 0719219-67.2020.8.07.0007 0707896-31.2021.8.07.0007 0703740-29.2023.8.07.0007 0707603-94.2022.8.07.0017 0711349-27.2023.8.07.0019 0708331-84.2025.8.07.0000 0746395-97.2024.8.07.0001 0745397-37.2021.8.07.0001 0725271-29.2022.8.07.0001 0706793-80.2021.8.07.0009 0754280-20.2024.8.07.0016 0735413-18.2024.8.07.0003 0721544-28.2023.8.07.0001 0033575-60.2010.8.07.0007 0704441-23.2024.8.07.0017 0720053-25.2024.8.07.0009 0708973-57.2025.8.07.0000 0726003-44.2021.8.07.0001 0717536-87.2023.8.07.0007 0738190-79.2024.8.07.0001 0706390-06.2024.8.07.0010 0701891-82.2024.8.07.0008 0707601-48.2022.8.07.0010 0708791-46.2022.8.07.0010 0001498-37.2020.8.07.0010 0701989-58.2024.8.07.0011 0714086-14.2024.8.07.0004 0700097-84.2024.8.07.0021 0704573-11.2023.8.07.0019 0746560-81.2023.8.07.0001 0713160-33.2024.8.07.0004 0002017-12.2020.8.07.0010 0700434-48.2020.8.07.0010 0706461-11.2024.8.07.0009 0727558-91.2024.8.07.0001 0707721-35.2024.8.07.0006 0705782-59.2020.8.07.0006 0706302-77.2024.8.07.0006 0717726-53.2023.8.07.0006 0710385-23.2025.8.07.0000 0701223-72.2024.8.07.0021 0706218-28.2023.8.07.0001 0725325-24.2024.8.07.0001 0001141-57.2020.8.07.0010 0702294-84.2020.8.07.0010 0700230-19.2025.8.07.0013 0700730-77.2023.8.07.0006 0707360-31.2023.8.07.0013 0726668-49.2024.8.07.0003 0702972-81.2024.8.07.0003 0709105-14.2025.8.07.0001 0004181-33.2018.8.07.0005 0708474-19.2020.8.07.0010 0703853-08.2022.8.07.0010 0002067-69.2019.8.07.0011 0711709-48.2025.8.07.0000 0711728-54.2025.8.07.0000 0716030-79.2023.8.07.0006 0709688-89.2022.8.07.0005 0712046-37.2025.8.07.0000 0712063-73.2025.8.07.0000 0712155-51.2025.8.07.0000 0712168-50.2025.8.07.0000 0719132-84.2024.8.07.0003 0712240-37.2025.8.07.0000 0722751-27.2021.8.07.0003 0706378-20.2023.8.07.0012 0712391-03.2025.8.07.0000 0712393-70.2025.8.07.0000 0712504-54.2025.8.07.0000 0712610-16.2025.8.07.0000 0731600-85.2021.8.07.0003 0713077-92.2025.8.07.0000 0713652-03.2025.8.07.0000 0715117-47.2025.8.07.0000 0715215-32.2025.8.07.0000 0715557-43.2025.8.07.0000 0715842-36.2025.8.07.0000 0716295-31.2025.8.07.0000 0716343-87.2025.8.07.0000 0716879-98.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0712339-07.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025, às 14:59:20. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0029836-57.2011.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ROBERTO PAULO VIANA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
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