Deusdelio Fernandes De Jesus

Deusdelio Fernandes De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 005644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deusdelio Fernandes De Jesus possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0707892-13.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. L. N. REQUERIDO: L. E. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. C. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício e de mandado de citação e intimação) Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JOSÉ LUIZ NETO em desfavor de seu filho L. E. C. D. S., representado por T. C. D. S.. - Tutela provisória de urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). Informa o requerente, em síntese, ser o genitor do requerido e pleiteia a revogação da obrigação alimentar, sob a alegação de impossibilidade financeira e desnecessidade da pensão em razão de o requerido ser maior de idade e ter contraído matrimônio. Nesta hipótese, verifica-se que, nos termos da sentença de ID 232570262, foi fixada a pensão de 2,5 salários-mínimos ao requerido. Ocorre que o requerido é pessoa interditada, por problemas psiquiátricos, sendo representado em juízo por sua Curadora, conforme sentença de interdição (ID 234669589). Dentro desse contexto, convém aguardar o contraditório, oportunidade em que o requerido poderá comprovar sua situação econômica. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais. Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que, querendo, responda a presente ação em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente Partes a serem citadas: Nome: L. E. C. D. S. Endereço: Rua 36 Norte, Lote 3350, Top Life Club Residence, torre J, Apto. 302, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-180 Telefone: (61) 99812-5306 Nome: T. C. D. S. Endereço: Rodovia DF-150 Km 2,5, Conj. D, Casa15, Condomínio Vivendas Bela Vista, Grande Colorado (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-909 ADVERTÊNCIAS À PARTE: *A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, nos termos do art. 7º da Lei 5.478/68. * Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, encontram-se sob "segredo de justiça", razão pela qual a parte poderá solicitar o cadastro para acesso autos pelo SAC https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/. SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: *Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0002996-68.2014.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CUSTODIO FERREIRA CPF: 081.478.056-32 e outros RÉU: MARIA PAULA MIRANDA DE OLIVEIRA CPF: 120.357.578-51 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por JOSÉ DOMINGOS DO CARMO e MARIA DA CONCEIÇÃO CUSTODIO FERREIRA em face do ESPOLIO DE JOSÉ SÉRGIO CAMINADA MIRANDA e OUTROS, devidamente qualificados. Alegam os autores, em síntese que, desde janeiro de 1990, ou seja, há mais de 23 (vinte e três) anos, eles vêm mantendo a posse de forma mansa, pacífica, contínua, sem interrupção e com “animus domini”, sobre uma área de terreno urbano situada na Avenida José Luiz Adjuto, n° 1466, Lote s/n°, Quadra 129, Bairro Cachoeira, no Município de Unaí, com área total de 852,00 m², conforme Matrícula n° 17.026, lavrada no CRI de Unaí-MG. Antes de se mudarem para o referido imóvel, os Autores residiam na Fazenda Santa Rita. Devido às dificuldades vividas na zona rural, e sabendo que o imóvel estava desocupado e sem moradores, os Autores passaram a exercer a posse do imóvel desde janeiro de 1990, sem qualquer oposição. Logo depois que tomou conhecimento dessa posse, o senhor José Sérgio Caminada Miranda, à época proprietário do imóvel, jamais se opôs à posse dos Autores. A posse sempre foi exercida de forma tranquila e sem qualquer contestação, permanecendo assim até o presente momento. Destaca-se que os Autores têm sete filhos, sendo que três deles nasceram após o início da posse do imóvel. Afirmam que, em novembro de 1990, o então proprietário do imóvel, José Sérgio Caminada Miranda, veio a falecer, e desde então, seus herdeiros jamais contestaram ou se opuseram à posse exercida pelos Autores, desde 1991, os Autores passaram a arcar com todas as despesas relativas ao imóvel, como contas de energia elétrica e água. Os nomes dos Autores constam como titulares nas respectivas contas, comprovando o vínculo direto e contínuo com o imóvel. Afirmam que a casa inicialmente existente no imóvel estava em condições precárias. Os Autores sempre arcaram com sua manutenção, até que, em virtude do estado avançado de deterioração, se tornou inviável qualquer reforma. Assim, construíram uma nova residência no local, a qual se encontra em fase de acabamento. Ressalta ainda que, ao lado esquerdo do imóvel, existem dois lotes vizinhos, também pertencentes ao espólio de José Sérgio Caminada Miranda, os quais estão abandonados. Os Autores também ocupam essas áreas, utilizando-as para plantio de árvores frutíferas, mandioca e abóbora, com o devido cercamento, como forma de sustento da família. Durante todo esse período de mais de 23 anos, os Autores construíram muros em torno do imóvel, plantaram diversas árvores frutíferas e edificaram a residência. Não há registro de nenhuma ação judicial, especialmente possessória, contra os Autores, o que comprova o exercício pacífico e ininterrupto da posse. Assim, requerem ao final, a procedência da ação do imóvel usucapiendo. Foi deferida a justiça gratuita ao autor ID 3064451428. Em contestação, ao ID 3064451441, os requeridos alegam que os autores não exercem posse com ânimo de dono, mas sim detenção decorrente de contrato verbal de comodato, firmado com o falecido proprietário José Sérgio Caminada Miranda, em 1990. Os autores teriam sido autorizados a ocupar o imóvel apenas para cuidar e zelar por ele, de forma gratuita. Alegam ainda que os próprios autores reconheceram judicialmente essa condição de “zeladores”, em outro processo, afastando qualquer alegação de posse qualificada. Destacam que, com a morte do proprietário, a posse e a propriedade foram automaticamente transmitidas às herdeiras, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil. Por fim, concluem que os autores não atendem aos requisitos legais para a usucapião, uma vez que têm ciência da titularidade alheia e agem com má-fé ao tentar adquirir um imóvel que sabem não lhes pertencer, requerem, ao final, a improcedência da ação. O Estado de Minas Gerais e o município não manifestaram interesse no feito. Juntado memorial descritivo do imóvel ao ID3064521403. Certidão de óbito do autor, ID 8796918001. Publicação do edital de citação, ID9673663192. Concedida a substituição/sucessão da parte, ID9856233312. Contestação, ID 10094913348. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 9975474851. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela pelo depoimento pessoal e testemunhal, já os requeridos, por sua vez, pugnaram pelo depoimento pessoal, testemunhal e prova pericial. Foi deferida a produção das provas pleiteadas, com exceção da prova pericial ID10198660153. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata juntada ao ID10416557777. As partes apresentaram suas alegações finais, os autores ao ID 10424026193 e as requeridas, por sua vez, ao ID 10433075377. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem e não há nulidades a serem sanadas. Da preliminar de inépcia da inicial. Os requeridos alegaram inépcia da petição inicial por ausência de memorial descritivo e planta do imóvel, sustentando que tais documentos seriam imprescindíveis para o ajuizamento da ação de usucapião. A preliminar não merece acolhimento pelas seguintes razões: a) Suficiência da descrição: O imóvel encontra-se adequadamente identificado na petição inicial, com indicação do endereço completo (Avenida José Luiz Adjuto, nº 1466, Lote s/nº, Quadra 129, Bairro Cachoeira, Unaí/MG), área (852,00 m²) e referência à matrícula nº 17.026 do CRI de Unaí/MG, permitindo sua perfeita individualização; b) Não repetição do art. 942 do CPC/73: O Novo Código de Processo Civil não repetiu a exigência da planta do imóvel, demonstrando a desnecessidade absoluta de tal documento para a validade da petição inicial; c) Finalidade atendida: A descrição constante dos autos é suficiente para identificar o bem e permitir o contraditório, cumprindo a finalidade da norma processual; d) Jurisprudência consolidada: O STJ tem entendimento pacífico de que a ausência de planta não constitui causa de inépcia quando o imóvel estiver suficientemente caracterizado (REsp 1.237.071/MG); e) Registro posterior: A elaboração de planta pode ser exigida posteriormente para fins de registro, mas não constitui pressuposto processual de validade da ação, que foi feito ao ID3064521403. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Passo, portanto, à análise do mérito. O pedido se arrima na previsão do art. 1242 do CCB/2002, que estabelece como requisitos necessários a usucapião ordinária de bem imóvel: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa, gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; c) justo título e boa-fé; e d) lapso temporal decenário. A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções), da incontestabilidade, da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica) e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). Se os autores estão na posse do imóvel desde o ano 1990, portanto há mais de 33 anos, foi devidamente preenchido o lapso temporal ininterrupto exigido para aquisição do imóvel usucapiendo, sem oposição. A posse exercida apresenta todas as características exigidas pela lei: a)Mansa e pacífica: Durante todo o período, não houve qualquer turbação ou esbulho por parte dos proprietários ou terceiros; b)Contínua e ininterrupta: Os autores residem no imóvel desde 1990, estabelecendo ali o centro de sua vida familiar; c)Pública e inequívoca: A ocupação sempre foi ostensiva, com a construção de residência, muros e cercamento da área; d)Com animus domini: Demonstrada pela conduta dos possuidores ao longo de mais de três décadas. Foi ouvida a testemunha dos autores, a Sra. Milvanda Francisco de Souza Silva, a depoente alega que conhece a família do autor e seus filhos, são vizinhos de fundos há 33 anos, que não conhece a família dos requeridos, afirma que quando ela se mudou para o local o imóvel era uma "taperinha" mesmo, a casa velha caiu tudo, eles cuidam de lá até hoje, lá é enorme(…) Afirma ainda que desconhece se terceiros reivindicou o lote. Foi ouvida também a testemunha, a Sra. Maria Barbosa de Brito, que afirmou que conhece os Autores da ação, que quando eles mudaram para o local, a depoente já morava no mesmo quarteirão, que não conhece a senhora Maria Paula Miranda, nem o pai José Sérgio Caminada Miranda, e tampouco a senhora Bruna Rafaela Miranda. Mora na casa, há 46 anos, que conheceu um senhor chamado João da Mota, que era um senhor sozinho, velhinho, que quando a depoente se mudou, o senhor João da Mota já morava naquela casa, que não se lembra da data do falecimento do senhor João da Mota, afirma ainda que essa casinha ficou abandonada muito tempo, depois, passado muito tempo, eles construíram uma casa, que essa outra até, quando eles saíram de lá, logo essa casinha velha caiu, né, que é a casa que eles moram hoje” afirmou ainda, que as pessoas que moram na casa, são além da senhora Maria Conceição, as filhas Gemima, Ivanilde, o filho Ismael, também uma criança filho da Gemima. Quanto ao animus domini, requisito subjetivo que deve ser observado em qualquer modalidade de usucapião, traduz-se no comportamento do autor no exercício da posse do imóvel, ou seja, deve possuí-lo como seu, adotando conduta de proprietário. Contrariamente ao alegado pelos requeridos, a conduta dos autores ao longo de 33 anos revela incontestável animus domini. Os fatos comprovados nos autos demonstram que os autores: Construíram nova residência no local quando a antiga se deteriorou; Edificaram muros em todo o perímetro do imóvel; Realizaram plantio de árvores frutíferas e cultivo para sustento familiar; Assumiram todas as despesas do imóvel (energia elétrica e água) desde 1991; Estabeleceram no local sua moradia habitual, onde constituíram família e criaram seus filhos; Exerceram todos os poderes inerentes ao domínio durante mais de três décadas. Das Declarações em Processo diverso. Foi juntado aos autos depoimento prestado por um dos autores em processo anterior, onde constam as seguintes declarações: "Conhece o lote adquirido pela congregação da Av. José Luiz Adjuto, reside no referido lote desde 1990, é zelador do lote; a congregação não tomou posse do lote, pois é o depoente quem toma conta do local, faz plantação, reside com toda a sua família". "Quem colocou o depoente no lote foi o pai de Paula, Sérgio Caminada Miranda". "Nunca recebeu nenhum valor da congregação para cuidar do lote; não recebe nada para cuidar do lote". Tais declarações devem ser analisadas com extrema cautela, considerando: a) Contexto diverso: O depoimento foi prestado em ação envolvendo terceiro estranho à presente lide (Congregação Cristã do Brasil), com objeto e finalidade completamente distintos; b) Impossibilidade de contraditório: O depoente faleceu, impossibilitando esclarecimentos ou contradita das declarações; c) Interpretação das expressões: O termo "zelador" pode ser compreendido como cuidador ou responsável pelo imóvel, não necessariamente indicando ausência de animus domini. O próprio depoente afirmou que "é o depoente quem toma conta do local, faz plantação, reside com toda a sua família", demonstrando comportamento típico de proprietário; d) Ausência de contraprestação: O depoente expressamente negou receber qualquer valor para cuidar do imóvel, afastando a caracterização de contrato de prestação de serviços; e) Prevalência dos atos: O comportamento concreto dos autores ao longo de 33 anos - construção de residência, muros, plantio, pagamento de todas as despesas, estabelecimento da moradia familiar - fala mais alto que palavras isoladas proferidas em contexto processual diverso. Assim, não se pode dar interpretação literal e isolada a tais declarações, devendo prevalecer a análise conjunta de todos os elementos probatórios. É relevante observar que, mesmo após o falecimento de José Sérgio Caminada Miranda em 1990, seus herdeiros jamais exerceram qualquer ato de propriedade sobre o imóvel, não contestaram a posse dos autores, não cobraram aluguel, não exigiram prestação de contas, tampouco manifestaram qualquer oposição durante mais de três décadas. Tal conduta configura abandono da posse indireta, corroborando a aquisição da propriedade pelos autores. O imóvel, que se encontrava abandonado e sem destinação, passou a cumprir sua função social ao abrigar família que ali estabeleceu sua moradia, realizou benfeitorias e conferiu destinação produtiva ao bem. No caso em tela, está caracterizado por todos os atos empreendidos pelo autor. Portanto, os requisitos necessários à aquisição da propriedade do imóvel em questão pela usucapião foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado acima. Todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária encontram-se preenchidos. A posse exercida pelos autores por mais de 33 anos, de forma mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini, aliada ao abandono pelos proprietários, autoriza o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. Ato contínuo, consigno que a área a ser usucapida deve ser limitada ao espaço em que o autor exerce a posse, respeitando portanto, os limites e confrontações já existentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, DECLARO os autores proprietários do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 1.242, do Código Civil. A própria sentença servirá de título para o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades exigidas, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de INCA COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS, em que postula o pagamento de débito referente a ICMS. Certidão às fls. 10 informando que a executada não foi encontrada no endereço que consta na CDA na da ta de 8/5/2013. Ciência do exequente da não localização da parte executada na data de 10/6/2013 conforme consta às fls. 11. Decisão de Inclusão do sócio no polo passivo em index 00005, fls. 24 na data de 19/9/2013. Certidão do OJA em index 000032, fls. 29 informando que o sócio executado não foi localizado na data de 7/5/2014. Ciência do exequente da não localização do sócio na data de 25/5/2015 conforme consta em index 000034, fls. 30. Exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente ANSELMO DE OLIVEIRA às fls. 199/203 na data de 22/3/2024 alegando a prescrição intercorrente. Impugnação apresentada pelo excepto às fls. 235/238 defendendo a não ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Como está prevista no artigo 40 da LEF, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O dispositivo foi analisado com minúcias pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, mencionado pela agravante, e cuja observância por este órgão fracionário, conforme o artigo 927, III, do CPC2 , é obrigatória. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente . 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...] ). Não cabe ao Juiz ou à 2 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Isto considerado, observa-se que, no caso destes autos, tanto a empresa executada quanto o sócio não foram localizados. A Fazenda Pública tomou ciência na data de 10/6/2013. Um ano depois, em 10/6/2014, teve início o prazo prescricional de cinco anos, que findou em 10/6/2018. Neste espaço de tempo, a parte executada não foi localizada e também não foram encontrados bens passíveis para penhora no interesse do exequente. O que se vê nestes autos é que o ESTADO requereu inúmeras diligências na busca de bens, a última delas até de forma repetida e autorizada pelo Juízo, a demonstrar que não houve inércia de sua parte. Mas tais diligências, como se vê do recurso paradigma, embora louváveis, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, que, no caso, induvidosamente ocorreu. Pelo o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Levante-se eventuais restrições realizadas. Deixa-se de impor a sucumbência ao exequente, uma vez que quem deu causa à execução foi a executada, não sendo razoável exigir do ente público, além da perda de seu crédito, de grande monta, que arque com o pagamento de honorários a quem deixou de pagar dívida líquida e certa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1793007/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0190539-06.2003.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ADEMAR PEREIRA DA SILVA CPF: 796.677.916-53 e outros RÉU: ADRIANO DOS SANTOS FONSECA CPF: 055.154.576-33 e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração aviados por ISAIAS CORDEIRO em face da sentença ID 10349587320. Eis o relatório. Decido. Pois bem. Não há como conhecer o recurso interposto, pelo fato de ser intempestivo. Constato ter sido expedida intimação às partes em 25/11/2024, para ciência da sentença, tendo o embargante registrado ciência no dia 05/12/2024. Com efeito, o prazo para a interposição do presente recurso é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da intimação, conforme art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, a contagem de prazo para interposição do presente recurso iniciou-se em 05/12/2024 (quinta-feira), com prazo findo em 11/12/2024 (quarta-feira). O embargante interpôs o recurso em 27/01/2025. Consigno, ainda, que a referida sentença transitou em julgado em 23/01/2025. POR ESSAS RAZÕES, não conheço os embargos de declaração, diante da intempestividade de sua interposição. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. RAFAEL LOPES LORENZONI Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
  6. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003520-04.2019.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ISRAEL MOREIRA DE SOUSA CPF: 012.789.506-05 LAZARO MOREIRA DE SOUSA CPF: 090.558.196-20 Ficam os herdeiros Pablo e Vitória INTIMADOS para manifestarem acerca do plano de partilha ID 10428889657. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. MAIZE MORAIS DE ALMEIDA Oficial Judiciário
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0232263-53.2004.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CLEMENTINA MARIA DA SILVA CPF: 898.281.196-68 NORVESA NOROESTE VEICULOS LIMITADA CPF: 18.650.630/0001-77 INTIMADA a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da certidão ID10483224111, requerendo o que entender devido. Unaí, data da assinatura eletrônica CARLOS ALBERTO CORREIA COSTA Oficial Judiciário
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003500-08.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALYNE SILVA GONCALVES CPF: 967.055.316-49 EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA CPF: 40.241.468/0001-92 Fica INTIMADA a parte REQUERENTE para impugnar a contestação apresentada no ID 10468523987. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
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