Deusdelio Fernandes De Jesus
Deusdelio Fernandes De Jesus
Número da OAB:
OAB/DF 005644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deusdelio Fernandes De Jesus possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de INCA COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTROS, em que postula o pagamento de débito referente a ICMS. Certidão às fls. 10 informando que a executada não foi encontrada no endereço que consta na CDA na da ta de 8/5/2013. Ciência do exequente da não localização da parte executada na data de 10/6/2013 conforme consta às fls. 11. Decisão de Inclusão do sócio no polo passivo em index 00005, fls. 24 na data de 19/9/2013. Certidão do OJA em index 000032, fls. 29 informando que o sócio executado não foi localizado na data de 7/5/2014. Ciência do exequente da não localização do sócio na data de 25/5/2015 conforme consta em index 000034, fls. 30. Exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente ANSELMO DE OLIVEIRA às fls. 199/203 na data de 22/3/2024 alegando a prescrição intercorrente. Impugnação apresentada pelo excepto às fls. 235/238 defendendo a não ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Como está prevista no artigo 40 da LEF, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O dispositivo foi analisado com minúcias pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, mencionado pela agravante, e cuja observância por este órgão fracionário, conforme o artigo 927, III, do CPC2 , é obrigatória. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente . 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...] ). Não cabe ao Juiz ou à 2 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Isto considerado, observa-se que, no caso destes autos, tanto a empresa executada quanto o sócio não foram localizados. A Fazenda Pública tomou ciência na data de 10/6/2013. Um ano depois, em 10/6/2014, teve início o prazo prescricional de cinco anos, que findou em 10/6/2018. Neste espaço de tempo, a parte executada não foi localizada e também não foram encontrados bens passíveis para penhora no interesse do exequente. O que se vê nestes autos é que o ESTADO requereu inúmeras diligências na busca de bens, a última delas até de forma repetida e autorizada pelo Juízo, a demonstrar que não houve inércia de sua parte. Mas tais diligências, como se vê do recurso paradigma, embora louváveis, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, que, no caso, induvidosamente ocorreu. Pelo o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Levante-se eventuais restrições realizadas. Deixa-se de impor a sucumbência ao exequente, uma vez que quem deu causa à execução foi a executada, não sendo razoável exigir do ente público, além da perda de seu crédito, de grande monta, que arque com o pagamento de honorários a quem deixou de pagar dívida líquida e certa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1793007/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0190539-06.2003.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: ADEMAR PEREIRA DA SILVA CPF: 796.677.916-53 e outros RÉU: ADRIANO DOS SANTOS FONSECA CPF: 055.154.576-33 e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração aviados por ISAIAS CORDEIRO em face da sentença ID 10349587320. Eis o relatório. Decido. Pois bem. Não há como conhecer o recurso interposto, pelo fato de ser intempestivo. Constato ter sido expedida intimação às partes em 25/11/2024, para ciência da sentença, tendo o embargante registrado ciência no dia 05/12/2024. Com efeito, o prazo para a interposição do presente recurso é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da intimação, conforme art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, a contagem de prazo para interposição do presente recurso iniciou-se em 05/12/2024 (quinta-feira), com prazo findo em 11/12/2024 (quarta-feira). O embargante interpôs o recurso em 27/01/2025. Consigno, ainda, que a referida sentença transitou em julgado em 23/01/2025. POR ESSAS RAZÕES, não conheço os embargos de declaração, diante da intempestividade de sua interposição. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. RAFAEL LOPES LORENZONI Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003520-04.2019.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ISRAEL MOREIRA DE SOUSA CPF: 012.789.506-05 LAZARO MOREIRA DE SOUSA CPF: 090.558.196-20 Ficam os herdeiros Pablo e Vitória INTIMADOS para manifestarem acerca do plano de partilha ID 10428889657. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. MAIZE MORAIS DE ALMEIDA Oficial Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0232263-53.2004.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CLEMENTINA MARIA DA SILVA CPF: 898.281.196-68 NORVESA NOROESTE VEICULOS LIMITADA CPF: 18.650.630/0001-77 INTIMADA a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da certidão ID10483224111, requerendo o que entender devido. Unaí, data da assinatura eletrônica CARLOS ALBERTO CORREIA COSTA Oficial Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003500-08.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALYNE SILVA GONCALVES CPF: 967.055.316-49 EMBAIXADOR INTERMEDIACAO E INVESTIMENTOS LTDA CPF: 40.241.468/0001-92 Fica INTIMADA a parte REQUERENTE para impugnar a contestação apresentada no ID 10468523987. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002134-02.2020.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: WPLD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 22.615.621/0001-12 RÉU: MARIA EUNICE CAETANO COSTA CPF: 206.615.096-72 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial promovida por WPLD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA – ME em face de MARIA EUNICE CAETANO COSTA, na qual se busca a satisfação de débitos decorrentes de contrato de locação de imóvel, incluindo aluguéis, encargos acessórios como contas de água e IPTU, multa contratual e despesas com reparos no imóvel. A parte embargante insurge-se (ID 5102038001), alegando a nulidade da penhora por impenhorabilidade de valores em conta poupança e proventos de aposentadoria. No mérito, arguiu litigância de má-fé da exequente, indevida cobrança de multa contratual (alegando acordo verbal para isenção), bem como excesso de execução, em razão da cobrança superior ao valor devido com relação ao IPTU, contas de água e honorários, reconhecendo apenas parte dos débitos e pleiteando a repetição do indébito. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 5970368036), rebatendo as preliminares e as teses de mérito da executada, e retificou novamente o valor da execução para R$8.190,02, alegando erro material na planilha anterior. Em sentença proferida em 16/11/2023, a execução foi extinta sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I, e 803, I, do Código de Processo Civil (ID 10091680081), por entender que o quantum objeto dos autos, vinculado à unidade imobiliária (despesas de reforma, multa, custas, honorários e encargos locatícios), não se enquadrava nos débitos decorrentes de aluguel previstos no artigo 784, VIII, do CPC, por não representar dívida certa, líquida e exigível. A parte exequente interpôs recurso inominado (ID 10137126243), tendo a parte executada apresentado contrarrazões (ID 10162702764), sendo que a Turma Recursal, ao apreciar o referido recurso, proferiu acórdão para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 10391176297). Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos retornaram a este juízo para o julgamento dos Embargos à Execução. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte executada alegou que a penhora eletrônica recaiu sobre sua conta poupança e proventos de aposentadoria, verbas que seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Argumentou que o montante não superava 40 (quarenta) salários mínimos e que os valores eram destinados ao seu sustento e de sua família, sendo ela pessoa idosa e aposentada. Em contrapartida, a exequente, em sua impugnação (ID 5970368036), defendeu a legalidade da penhora, sustentando o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente, com base na intensa movimentação financeira e nos depósitos significativos observados nos extratos bancários juntados pela própria executada (ID 5101773082). A exequente apontou que a conta recebia diversos depósitos de valores consideráveis e que a executada realizava compras e transferências, características de uma conta corrente. A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais de Justiça estaduais, tem mitigado a regra da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança quando há comprovação de que a conta é utilizada de forma atípica, perdendo sua característica de reserva para o sustento futuro e assumindo a função de conta corrente para movimentações financeiras cotidianas. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial do devedor, mas não pode ser utilizada como escudo para blindar valores que, pela sua natureza e movimentação, não se enquadram na finalidade protetiva da norma. No caso em tela, a análise dos extratos bancários apresentados pela própria executada (ID 5101773082) revela uma movimentação financeira que descaracteriza a natureza exclusiva de caderneta de poupança. Há registros de múltiplos depósitos e saques, além de pagamentos com cartão de débito em estabelecimentos comerciais, o que é incompatível com a finalidade de mera reserva de valores. Portanto, diante do evidente desvirtuamento da conta poupança para fins de movimentação de conta corrente, a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, é afastada. Os valores bloqueados, embora depositados em conta poupança, não se destinavam exclusivamente à subsistência da executada, mas sim a transações financeiras diversas. Nesse sentido colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA MOVIMENTAÇÃO ATIVA DA CONTA COMO RECEBIMENTO DE VALORES A TODO MOMENTO RESULTADO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EMPRESARIAL . Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001244320228269015 SP 0100124-43.2022 .8.26.9015, Relator.: Luciano Antonio de Andrade, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução, determinou a interrupção da "teimosinha" e o desbloqueio de valores apreendidos via Sisbajud, até o limite legal, em razão da alegação de natureza remuneratória dos valores bloqueados. A agravante sustenta ausência de comprovação da origem dos recursos e requer a relativização da impenhorabilidade dos valores, por entender configurado desvirtuamento da finalidade da conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados, depositados em conta bancária da executada, podem ser considerados impenhoráveis em razão da sua natureza remuneratória, ainda que ausente, segundo a agravante, comprovação inequívoca da origem dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, inclusive salários e proventos, em proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, conta poupança ou fundo de investimento, desde que se trate da única reserva do devedor e não haja indícios de desvio de finalidade.A executada comprovou, por meio de extratos bancários constantes nos autos, que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade como cozinheira autônoma, não havendo movimentações financeiras que caracterizem desvirtuamento da conta ou indicativos de má-fé.Considerando a ausência de prova de abuso ou fraude, bem como o caráter alimentar dos valores bloqueados, mantém-se a decisão que determinou o desbloqueio dos numerários.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015 alcança valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da espécie de conta em que depositados, desde que se trate da única reserva do devedor e não haja indícios de abuso, má-fé ou fraude. Cabe ao devedor demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados, enquanto ao credor compete provar eventual desvirtuamento da conta ou abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 833, IV e X. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.25.056113-1/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - AGRAVANTE(S): FOCO SOLUCOES EMPRESARIAIS E COMERCIAIS LTDA - AGRAVADO(A)(S): ELENICE CARDOSO NUNES (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.056113-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025). Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da penhora por impenhorabilidade de conta poupança e proventos para manter o valor depositado judicialmente. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que após o juízo já estar garantido houve nova transferência de valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo. Assim, considerando a duplicidade de depósitos judiciais, impõe-se a liberação imediata do segundo depósito, em razão do manifesto excesso de penhora. DO MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A parte exequente pleiteia a cobrança de aluguéis em aberto, entretanto, em sua planilha inicial não discrimina os meses de aluguel cobrados, apenas indica um "valor nominal" de R$5.735,26 (ID 125204937). Considerando que a parte executada comprovou o pagamento dos aluguéis de dezembro/2019 e janeiro/2020 (ID 5102433005), a cobrança de aluguéis pela parte exequente deve se restringir ao período de 10/02/2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, em 02/04/2020. O contrato de locação (ID 115371793) estabelece o aluguel mensal de R$1.200,00. Assim, é devido o aluguel referente ao período de 10/02/2020 a 09/03/2020 (R$ 1.200,00) e o aluguel proporcional de 22 dias (de 10/03/2020 a 02/04/2020). O cálculo proporcional para 22 dias de aluguel (R$1.200,00 / 30 dias * 22 dias) resulta em R$ 880,00. Portanto, o valor nominal dos aluguéis devidos é de R$1.200,00 + R$ 880,00 = R$2.080,00. Com relação às contas de água e vidro da porta, a parte executada, em sua manifestação (ID 10087121312), reconheceu o inadimplemento das referidas contas. A planilha da executada (ID 10087110740) aponta um valor nominal de R$618,79 para contas de água, uma vez que a conta referente ao mês de abril não pode ser imputada à parte executada, bem como R$65,00 referente ao vidro da porta. A exequente também cobra esses valores. Não havendo controvérsia quanto à existência desses débitos e considerando que a Turma Recursal já validou sua exequibilidade, esses valores devem ser incluídos no cálculo do débito. No que se refere ao IPTU, a executada alegou que a cobrança deveria ser proporcional ao período de locação. O contrato de locação (ID 115371793, Cláusula Décima Sétima) estipula que "o IPTU ficará por conta do Locatário, referente ao prazo do aluguel". A relação contratual perdurou de 10/07/2019 a 02/04/2020, totalizando aproximadamente 9 meses. A executada reconhece o IPTU proporcional (ID 10087110740). A planilha da exequente (ID 115371809, Pág. 5) indica um valor de IPTU de R$973,01 com vencimento em 30/04/2020, referente ao exercício de 2020. Considerando que a locação se iniciou em 10/07/2019 e terminou em 02/04/2020, a cobrança integral do IPTU referente a um ano fiscal completo seria indevida. O valor deve ser proporcional ao período de ocupação do imóvel. A executada, em sua planilha (ID 10087110740), aponta um valor nominal de R$729,72 para IPTU, que corresponde a aproximadamente 9/12 do referido imposto, ou seja, proporcional ao período que perdurou o contrato de locação. Quanto às despesas com pintura e consertos no imóvel, a parte exequente sustenta que a parte executada o entregou em estado lastimável, em descumprimento contratual e juntou as notas fiscais de mão de obra (ID 115371830) e produtos (ID 115371833). A parte executada, por sua vez, alegou que a pintura e os consertos foram realizados por ela, apresentando recibos de prestação de serviço (ID 5102433021, ID 5102433011) e escrituras públicas declaratórias de testemunhas (ID 10087094391), além de conversas de WhatsApp (ID 10087141352) que, segundo ela, comprovariam a vistoria e a regularidade da entrega. Argumentou que as notas fiscais da exequente seriam alheias à lide ou referentes a pintura externa, que não era de sua responsabilidade. O contrato de locação (ID 115371793) estabelece a obrigação do locatário de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal. A Turma Recursal já validou a exequibilidade de despesas com pintura e consertos como encargos acessórios. As escrituras públicas declaratórias (ID 10087094391) de Cleiton Costa Oliveira (pintor) e Vaninho Felisbino da Silva (pedreiro) atestam que foram contratados por Ariane da Silva Costa (sobrinha e procuradora da executada) para realizar a reforma do imóvel, incluindo pintura interna e externa, troca de cerâmica da garagem, conserto de portão e porta. As declarações também mencionam a visita de uma funcionária da imobiliária que teria aprovado a vistoria. As conversas de WhatsApp (ID 10087141352) entre Ariane da Silva Costa e Patrícia (funcionária da imobiliária) indicam que a imobiliária estava ciente dos reparos e da pintura, e que a entrega das chaves estava condicionada à quitação de contas de água e IPTU, e não à realização de reparos adicionais. Em 01/04/2020, Patrícia afirma: "Como vou te entregar termo se vc ainda não me entregou nem quitou entendeu"; “Falta tão pouco para finalizarmos”; "E quando vc quitar a água e o IPTU te passo o termo de quitação"; . Isso sugere que os reparos já estavam em fase final ou concluídos e que a pendência principal era financeira. Diante das provas produzidas pela executada, especialmente as declarações e as conversas de WhatsApp, que indicam que os reparos e a pintura foram realizados pela parte executada e que a vistoria foi aprovada, os valores cobrados pela exequente a título de "pintura e consertos" (Notas Fiscais ID 115371830 e ID 115371833) não se mostram devidos. A parte exequente não logrou êxito em desconstituir as provas da parte executada de que os reparos foram feitos. Portanto, os valores referentes a pintura e consertos não devem ser incluídos no débito exequendo. Com relação à multa contratual no importe de 10% em razão das infrações contratuais e abandono do imóvel antes do término do contrato, a petição inicial (ID 115370866) mencionou a Cláusula Décima Quarta, no valor de 3 meses de aluguel, proporcionalmente ao cumprimento da obrigação. A parte executada, por sua vez, alegou que houve um acordo verbal para rescisão contratual sem a cobrança de multa, ou, subsidiariamente, que a multa deveria ser minorada ou cobrada proporcionalmente (ID 125204937). As conversas de WhatsApp (ID 10087141352) mostram que a funcionária da imobiliária, Patrícia, afirmou: "Nos fizemos um acordo com vc" e "Aceitamos o prazo pra pagamento tudo bem". No entanto, a mesma conversa também indica que não seria entregue "termo de quitação total do contrato de locação" até a quitação de débitos. A Turma Recursal validou a exequibilidade da multa contratual como encargo acessório. A questão é a existência do acordo de isenção ou a proporcionalidade. A prova do acordo verbal para isenção da multa não é robusta o suficiente para afastar a cláusula contratual expressa. Contudo, a multa deve ser aplicada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato, conforme o artigo 4º da Lei nº 8.245/91 e o artigo 413 do Código Civil. O contrato de locação foi firmado por 12 meses (10/07/2019 a 09/07/2020) e a desocupação ocorreu em 02/04/2020. O período de cumprimento foi de aproximadamente 8 meses e 22 dias. O período restante seria de 3 meses e 8 dias. A multa de 3 aluguéis (R$ 3.600,00) proporcionalmente ao período restante seria de (R$ 3.600,00 / 12 meses) * (3 meses + 8/30 dias) = R$ 300,00 * (3 + 0,267) = R$ 300,00 * 3,267 = R$980,00 A planilha da exequente (ID 115372694) aplicou 10% de multa sobre o valor nominal de R$5.735,26, resultando em R$573,53. A planilha mais recente da exequente (ID 10087347885) aplicou 10% de multa sobre R$6.570,79, resultando em R$657,08. A parte executada, em sua planilha (ID 10087110740), não incluiu multa. Considerando a Cláusula Décima Quarta do contrato, que prevê multa de 3 meses de aluguel proporcionalmente e a aplicação do artigo 413 do Código Civil, a multa deve ser proporcional ao período de descumprimento. A multa contratual, se devida, deve ser calculada com base no valor do aluguel mensal (R$1.200,00) e proporcional ao período que faltava para o término do contrato. O contrato era de 12 meses e a desocupação ocorreu após 8 meses e 22 dias. Faltavam 3 meses e 8 dias. Assim, o valor de R$980,00 é o que se mostra mais adequado à proporcionalidade prevista em lei e no contrato. Considerando que a exequente optou por cobrar 10% de multa sobre o valor nominal do débito, e que este valor é inferior ao que seria devido pela proporcionalidade de 3 aluguéis, e que a Turma Recursal validou a exequibilidade da multa, o valor de R$573,53 (conforme planilha inicial da exequente) será considerado como devido a título de multa. No que diz respeito aos honorários advocatícios contratuais, a parte exequente incluiu em suas planilhas de cálculo com base em 20% sobre o valor do débito (ID 115372694, ID 3633858049, ID 9778484818, ID 10087347885), embora tenha retificado o valor da execução em um momento para excluí-los (ID 117643384). A parte executada impugnou a cobrança, alegando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. De fato, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive citada na sentença cassada (ID 10091680081), é pacífica no sentido de que é abusiva a cláusula que transfere ao contratante o ônus de pagar honorários advocatícios contratuais em caso de cobrança judicial, dada a previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência (que não se aplica em primeiro grau no JESP). Portanto, a cobrança de honorários advocatícios contratuais é indevida no presente caso. Desse modo, com base na análise dos itens anteriores, o valor do débito exequendo deve ser recalculado. Aluguéis: R$2.080,00 (R$1.200,00 de 10/02/2020 a 09/03/2020 + R$880,00 de 10/03/2020 a 02/04/2020). Contas de Água: R$618,79 (valor nominal da planilha da executada, ID 10087110740). IPTU: R$729,72 (valor nominal da planilha da executada, ID 10087110740). Vidro da Porta: R$65,00 (valor nominal da planilha da executada, ID 10087110740). Multa Contratual: R$573,53 (10% sobre o valor nominal inicial da exequente, ID 115372694). Total Nominal do Débito: R$2.080,00 + R$618,79 + R$729,72 + R$65,00 + R$573,53 = R$4.067,04. Este valor nominal deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela ou da data da desocupação do imóvel (02/04/2020) para os valores de reparos e multa, até a data do bloqueio judicial (29/07/2021). Nesse sentido colaciono julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS - FALTA DE PAGAMENTOS DAS VERBAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA NOVAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - TAXAS CONDOMINIAIS E DE ENERGIA ELÉTRICA - INCUMBÊNCIA DA LOCATÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS E REPAROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - MORA EX RE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS COM FATOS GERADORES IDÊNTICOS.1. Restando comprovada a inadimplência no pagamento de alugueis e acessórios e não havendo provas da alegada novação, há que se reconhecer a regularidade da cobrança, a obstar a pretendida repetição do indébito em dobro.2. Havendo previsão contratual de que compete à locatária o pagamento das taxas condominiais e contas de energia elétrica, não merece acolhida a alegação de inexigibilidade das verbas cobradas com tal fim.3. A multa moratória prevista no contrato, no patamar de 30% sobre o valor total do débito, se revela abusiva, devendo ser reduzida para o percentual de 20%, em conformidade com precedentes deste TJMG.4. Inexistindo comprovação da realização de benfeitorias e reparos no imóvel, não há como exigir que a parte contrária efetue a restituição dos alegados gastos.5. A obrigação de pagamento constante de contrato de locação tem natureza líquida e positiva, caracterizando-se a mora pelo simples vencimento (ex re). Assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do vencimento de cada parcela em atraso, nos termos do art. 397 do CC.6. Considerando que os honorários advocatícios contratuais decorrem de livre acordo entre o locador e a locatária, inexiste abusividade na sua cobrança.7. Não é possível a cumulação de multas que possuam o mesmo fato gerador, pelo princípio do non bis in idem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313225-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024). Há, portanto, um excesso de execução. Quanto à alegação de litigância de má-fé e repetição do indébito, a parte executada pleiteou a condenação da exequente, alegando que alterou a verdade dos fatos e cobrou dívida já paga ou indevida. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo ou da culpa grave da parte, que age de forma desleal ou temerária no processo, causando dano processual. A mera improcedência de um pedido ou a cobrança de valores que se revelam indevidos ao final da instrução processual, por si só, não configura má-fé, especialmente em casos de interpretação contratual ou divergência sobre o quantum devido. Para a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil, é indispensável a prova da má-fé do credor que demanda por dívida já paga. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro exige a demonstração de má-fé do credor. No caso em análise, a má-fé não restou configurada. Pelo exposto, não há como ser acolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé e de repetição do indébito em dobro. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em conformidade com a decisão da Turma Recursal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA EUNICE CAETANO COSTA em face de WPLD EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA - ME, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, fixando o valor do débito em R$4.067,04 (quatro mil e sessenta e sete reais e quatro centavos), referente aos aluguéis em aberto, contas de água, IPTU e multa contratual, devendo este valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela ou da data da desocupação do imóvel (02/04/2020) para a multa, até a data do bloqueio judicial (29/07/2021). Determino o prosseguimento da execução pelo valor ora apurado. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para atualizar o débito nos termos da presente sentença. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com relação ao segundo bloqueio, considerando a duplicidade de depósitos judiciais, impõe-se a liberação em razão do manifesto excesso de penhora. Assim, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor depositado em 02/10/2024 (R$8.578,31), conta judicial nº 3100102471006. P. I. C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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