Deusdelio Fernandes De Jesus

Deusdelio Fernandes De Jesus

Número da OAB: OAB/DF 005644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deusdelio Fernandes De Jesus possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5004026-72.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS CPF: 151.881.401-87 PAULO CONVEM IACK CPF: 416.491.761-04 e outros Fica INTIMADA a parte REQUERENTE para recolher as custas necessárias para expedição do mandado de avaliação, conforme requerido na petição de ID 10474446546. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0489064-97.2007.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) IRON BARBOSA DE BRITO CPF: 320.155.771-49 FABIO CAETANO DE FARIA CPF: 045.844.186-40 Fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para informar se a penhora que almeja é a transmissão constante no R-17 da matrícula, isso porque no R-18 da mesma matrícula há anotação de compra e venda, em que o executado consta como transmitente. Ainda, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE para recolher as custas para consulta de bens aos sistemas conveniados (INFOJUD e INFOSEG) requerida no ID 10461568650. THAÍS SANTOS LARA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002075-48.2019.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS CPF: 151.881.401-87 e outros POSTO DOS GORDOS LTDA - EPP CPF: 22.014.328/0001-08 e outros Fica a parte autora/exequente intimada para PROCEDER com o download da carta precatória expedida no ID 10478169296, acompanhada das peças que a instruem (petição inicial; procuração; despacho inicial; comprovante de pagamento de custas, taxas e despesas processuais da carta precatória – a serem recolhidas junto ao juízo deprecado –, se não for beneficiário da justiça gratuita; e demais documentos que entender necessários e pertinentes ao cumprimento da diligência), e PROVIDENCIAR A SUA DISTRIBUIÇÃO no juízo deprecado, comprovando-a nos autos no prazo de 15 dias. A parte deverá, ainda, acompanhar sua tramitação, juntado-a nestes autos quando for cumprida/arquivada/baixada no juízo deprecado. Unaí, data da assinatura eletrônica. DANIELLE VIEIRA DE ANDRADE Estagiária de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5010907-94.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: AMANDA DE ANDRADE PEREIRA CPF: 135.383.686-00 e outros RÉU: POSTO DOS GORDOS LTDA - EPP CPF: 22.014.328/0001-08 e outros DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado por ZELIA GONÇALVES DE ANDRADE PEREIRA e outros, alegando não deter condições para arcar com as custas e taxa judiciária. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, em especial os extratos bancários acostados aos autos, é possível verificar do extrato bancário da parte autora, a movimentação bancária de diversos valores relativamente altos, como R$4.315,16; R$4.248,81; R$3.073,41 e R$4.011,64. Assim, infere-se que a parte autora não se enquadra nas condições de pessoa hipossuficiente.. Ademais, possuo o entendimento de que a pessoa cuja renda mensal seja superior a 2 (dois) salários mínimos, não se enquadra em pessoa hipossuficiente. Assim, a renda mensal da parte autora ultrapassa a este montante (ID 10474428711). Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO EFETIVO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Havendo nos autos provas de que a atual situação econômico-financeira do Apelante lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita é a medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.17.003216-1/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 04/05/2021).” “ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO. Não faz jus à justiça gratuita, o apelante assistido por advogado constituído. APELAÇÃO - FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - REDUÇÃO DAS PENAS - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 6 - Processo: Apelação Criminal 1.0701.11.029845-5/001 0298455-30.2011.8.13.0701 (1) Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho Data de Julgamento: 15/09/2015 Data da publicação da súmula: 23/09/2015. (Grifei)” “O benefício da assistência judiciária deve ser concedido somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário. Recurso não provido. (TJMG - 1.0701.10.034919-3/001, DES. PEREIRA DA SILVA, 14/06/2011). (Grifei)” Com efeito, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, necessário o preenchimento de requisitos consistentes na verificação de ocorrência de prejuízo patrimonial à parte e nítida condição de pessoa hipossuficiente, o que não restou comprovado nos autos, portanto o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, via de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais e despesas de citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
  6. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0500183-55.2007.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) JOSAFA CAETANO DE ARAUJO CPF: 008.993.176-93 e outros TEREZINHA GONCALVES DE ARAUJO CPF: 523.712.396-15 Fica o inventariante ciente da virtualização dos autos e intimado para promover o prosseguimento do feito, sob pena de novo arquivamento. SAMUEL JURACI GONCALVES DE OLIVEIRA BRAGANCA Unaí, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0094220-19.2016.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) JOSAFA CAETANO DE ARAUJO CPF: 008.993.176-93 PEDRO CAETANO ARAUJO CPF: 034.899.306-49 Fica o inventariante ciente da virtualização dos autos e intimado para promover o prosseguimento do feito, sob pena de novo arquivamento. SAMUEL JURACI GONCALVES DE OLIVEIRA BRAGANCA Unaí, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis De Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5001259-50.2023.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: EDUARDO DIMAS DE QUEIROZ CPF: 400.422.006-87 RÉU: JULIANA QUEIROZ DA SILVA CPF: 090.741.116-96 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Dimas de Queiroz, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de existência de contradição, uma vez que o decisum reconheceu e considerou como prova as anotações de próprio punho feitas por ele para abater o valor de R$ 34.600,00 (trinta e quatro mil e seiscentos reais) do total das despesas, porém desconsideram os demais valores ali expostos como gastos que lhe são devidos. É, no essencial, o relato. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração havendo na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, sendo cabíveis ainda para correção de pequenas inexatidões materiais, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 §1°. (grifos nossos) Da leitura das razões recursais, constato que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo da decisão anterior. Em toda a argumentação tecida nos embargos, a parte, sob o pretexto de superar vício, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, é impossível em embargos de declaração e só se mostra viável por meio da interposição recurso perante a instância superior. Ora, não há falar-se em contradição na sentença fustigada, uma vez que, embora as anotações feitas pelo próprio autor demonstrem o reconhecimento, por parte dele, de valores recebidos, esses mesmos registros não têm o condão, por si sós, de comprovar as despesas que alega ter despendidas. Noutras palavras, os valores recebidos foram expressamente reconhecidos pelo autor, ao passo que as despesas por ele apontadas não foram devidamente comprovadas. Assim, não há como acolher os embargos de declaração interpostos, uma vez que, não há na sentença embargada, qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto recebo os embargos, porquanto tempestivos, porém, rejeito-os, ratificando integralmente a sentença proferida. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bonfinópolis De Minas, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
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