Regina Maria De Freitas Castro
Regina Maria De Freitas Castro
Número da OAB:
OAB/DF 005778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Maria De Freitas Castro possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TRF6, TJGO, TRT10
Nome:
REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728774-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THERESA NETTO PINTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Fica a parte MARIA THERESA NETTO PINTO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 241235890, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Terça-feira, 01 de Julho de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000718-28.2016.5.10.0003 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4742407 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. O exequente apresentou Tutela Antecipada Incidental no id. 89b0fd0, a qual recebo como simples petição por não se tratar de caso previsto no artigo 300 do CPC. Requer o exequente o chamamento do feito à ordem para que seja determinado que a reclamada retifique os cálculos para incluir as parcelas de adicional de insalubridade do período de 01/04/23 a 31/08/23. Além disso, requer a retificação do ofício precatório para que seja registrado o nome de seu patrono Rogério de Castro Pinheiro Rocha, OAB/DF 14524 como beneficiário dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de id. 0cdf847. A executada, por sua vez, alega no id.57139b0 que não são devidas as parcelas relativas ao período de 01/04/23 a 31/08/23, tendo em vista que implementou o adicional de insalubridade de 40% no contracheque de setembro/2023. Pois bem. Verifico que, em que pese estar comprovada a implementação da parcela de adicional de insalubridade em setembro/2023 (id.b0b50b8), nos cálculos homologados constam parcelas até 31/3/2023 (3c89e65), data do termo final provisório. A decisão de impugnação aos cálculos de id. c6d2cd0, proferida em 06/08/23, determinou a implementação do percentual correto adicional de insalubridade em folha de pagamento do exequente a fim de se estabelecer o termo final dos cálculos, resguardada a apuração das parcelas vencidas e vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a implementação em setembro/2023, necessário se faz a apuração das parcelas relativas ao período de 01/04/23 a 31/08/23, devendo a executada retificar os cálculos neste particular. Quanto à retificação do nome do patrono do exequente no ofício precatório, de fato houve erro material no ofício de id.61179f4 em que foi determinado o destaque dos honorários contratuais em favor da advogada CLAUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO - OAB/DF 34477, quando o correto seria o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Rogério de Castro Pinheiro Rocha, OAB/DF 14524. Pelo exposto, determino: 1 – Retificação dos cálculos pelo executado para inclusão do valor das parcelas de adicional de insalubridade relativas ao período de 01/04/23 a 31/08/23, no prazo de 10 dias. 2 – Após a juntada dos cálculos retificados, determino que se informe à SEPREC - Secretaria de Precatórios, para que se registre no Ofício Precatório de Id 22ac13b, cujo número no GPrec é 0000077-68.2024.5.10.0000, o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Rogério de Castro Pinheiro Rocha, OAB/DF 14524, no importe de 30% do crédito obreiro, conforme contrato de honorários de Id 0cdf847, bem como que se informe o valor dos cálculos retificados até o termo final. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701442-48.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente requereu o arbitramento de multa cominatória para compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 238786486). Contudo, conforme se extrai da sentença (ID 198145218 - 203159659), o executado não foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, mas sim ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Dessa forma, ausente o pressuposto necessário à imposição de astreinte, indefiro o pedido de arbitramento de multa cominatória. Suspendo o processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0716123-89.2025.8.07.0000 (ID 233974404). * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNeste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0016350-05.2017.4.01.0000/MG AGRAVADO : H SANTOS MOREIRA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) ADVOGADO(A) : BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL (OAB DF022283) ADVOGADO(A) : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI (OAB DF014676) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA (OAB DF014524) ADVOGADO(A) : REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO (OAB DF005778) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE EVANGELISTA PEREIRA (OAB MG041558) ADVOGADO(A) : FRANCISCO XAVIER AMARAL (OAB MG028819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão colegiada deste Tribunal. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5402666-43.2017.8.09.0051AUTOR: HOMERO SABINO DE FREITAS (herdeiro falecido)RÉU: LENINE SABINO DE FREITAS (Espólio) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA em razão do falecimento de LENINE SABINO DE FREITAS, partes qualificadas.2. O inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha. (mov. 252).3. Parecer da Fazenda Pública Estadual anuindo ao ITCMD recolhido (mov. 275).4. A representante ministerial manifestou-se pela homologação do plano de partilha (mov. 257).É o relatório. Decido.5. O art. 654, do Código de Processo Civil, determina que “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”6. No caso, as partes estão de acordo com o plano de partilha apresentado.7. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação, por resguardar o interesse do incapaz (mov. 257).8. O imposto de transmissão foi devidamente recolhido, havendo anuência da Fazenda Pública Estadual (mov. 275).9. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas (mov. 70 e 174).10. Diante disso, e considerando a ausência de vícios, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.11. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 252), ressalvados eventuais direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.12. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de levantamento dos valores depositados em nome do falecido, e seus acréscimos legais, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.13. Custas e despesas processuais finais, se houver, a cargo dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, observada a gratuidade da justiça se concedida.14. Por fim, desnecessária a transferência dos valores em conta do falecido para conta judicial, considerando que os herdeiros poderão fazer o levantamento em conta.15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.16. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, 25 de junho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728774-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THERESA NETTO PINTO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Na petição juntada por último no ID: 240733249 a autora reiterou o pedido de desistência (ID: 238958347) e também a "renúncia de prazos e intimações" [sic]. O art. 225 do CPC dispõe que a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. É importante ressaltar que tal renúncia independe de homologação. Portanto, a renúncia ao prazo recursal é válida e eficaz desde sua manifestação expressa e inequívoca. Depois de calculado o valor das custas processuais, intime-se a autora-desistente para seu pagamento e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 26 de junho de 2025, 16:26:03. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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