Regina Maria De Freitas Castro

Regina Maria De Freitas Castro

Número da OAB: OAB/DF 005778

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT10, TRF6, TJGO, TJSP, TJDFT
Nome: REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734041-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE REU: NEWTON ABREU NETO, ALINE GALVAO MASSOT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0747872-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: N. A. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos principais correlatos à presente medida protetiva encontram-se arquivados. Com efeito, nos termos da certidão de ID 236989163 “o IP de nº 0759971-15.2024.8.07.0016 encontra-se aguardando o andamento da queixa-crime de nº 0749630-72.2024.8.07.0001, a qual já foi arquivada na data de 23/05/2025.” O indicado autor do fato no ID 235738990 informou que a vítima estaria trabalhando desde 02/04/2025. Intimada a vítima, para se manifestar sobre a petição do autor do fato de ID 235738990 e informar se ainda persiste algum risco em relação ao autor do fato, devendo indicar fatos concretos que demonstrassem este risco, a ensejar a manutenção das medidas protetivas deferidas, tendo em vista o arquivamento do feito principal, a vítima manifestou no ID 238837018 requerendo a manutenção da medida protetiva: “(...) Contudo, ainda eu devidamente citada, a empregadora da requerente não procedeu com os tramites perante o INSS. Noutra senda, a vítima requereu e teve seu pedido negado, ficando sem pagamento por todo o período. Contudo, conforme documento de ID 235738990, o acusado continua monitorando o cotidiano da vítima. Desta feita, requer a manutenção da medida protetiva deferida em 06/06/2024 na r. decisão de ID 199330511. Quanto ao afastamento remunerado do trabalho, as condições não se modificaram, o ofensor continua como sócio majoritário e sua genitora como coordenadora da instituição. Contudo, a decisão deferida por este juízo foi sumariamente descumprida seja pela Escola, seja pelo INSS, o que obrigou a vítima a buscar meios de sobrevivência como bem informou o stalker no documento de ID 235741945. Desta feita, quanto ao decisão sobre a manutenção do vínculo trabalhista, a manutenção ou não é insipiente, contudo, a manutenção do afastamento e contato deve ser mantida (...)” O Ministério Público manifestou no ID 239067218: “(...) Verifica-se que, mesmo intimada, a empresa não cumpriu a decisão que deferiu o afastamento da vítima de seu local de trabalho com a manutenção de seu vínculo trabalhista, fazendo com que a vítima experimentasse de falta de recursos para prover suas necessidades. Portanto, requer seja determinado que a empresa pague o valor devido, em cumprimento à decisão até a data do ingresso da vítima no serviço público (02/04/2025 - ID 235741945) Por fim, considerando o pedido da vítima, o Ministério Público oficia pela excepcional manutenção das medidas protetivas por mais 90 (noventa) dias, ou até o trânsito em julgado do PJe nº 0754937-59.2024.8.07.0016. (...)” DECIDO. Não há como se condenar o autor ou a Empresa da qual ele é sócio a pagar qualquer tipo de indenização à vítima sem que haja o devido processo legal em que fique estabelecido por decisão judicial a culpa pelos prejuízos sofridos pela vítima, o que não é possível nestes autos e muito menos na forma liminar como pleiteado. Como visto na decisão de ID 234073437 a própria vítima poderia ter levado seu pleito ao INSS pelo que não há como se condenar o autor do fato ou a Empresa da qual é sócio ao pagamento do valor correspondente ao afastamento do trabalho deferido, como requereu o Ministério Público pelo que indefiro o pedido. Passo à análise do pedido de manutenção da medida protetiva. A suposta injúria que gerou a presente ocorrência teria ocorrido no dia 05/06/2024, isto é, há mais de um ano, não há qualquer notícia de novos eventos recentes ou prática de violência por parte do indicado autor do fato atualmente. O fato de o autor do fato ter verificado que a vítima estaria trabalhando pelo Portal da Transparência (ID 235741945) a fim de demonstrar a desnecessidade de ser concedida nova medida protetiva de afastamento do trabalho não qualifica nem de longe um comportamento de stalker. Assim, diante dos fatos existente verifico que não há qualquer risco à vítima que enseje a necessidade de continuidade da restrição dos direitos constitucionalmente garantidos do autor do fato. Sobre a matéria já decidiu nosso eg. TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA VÍTIMA. I. CASO EM ANÁLISE 1. Reclamação criminal ajuizada em face de decisão que, ao determinar o arquivamento de inquérito policial, estabeleceu a vigência das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, pelo derradeiro prazo de 90 dias, quando então ficam automaticamente revogadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apreciar se a medida protetiva de urgência deve ser fixada sem prazo determinado, ainda que o inquérito policial tenha sido arquivado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação criminal é admitida, na forma do artigo 232, do Regimento Interno deste TJDFT, contra decisão judicial que tenha por objeto medida protetiva de urgência. 4. As medidas protetivas de urgência possuem caráter autônomo e dispensam instauração de inquérito policial ou de processo criminal em desfavor do agressor. 5. Sem novos elementos ou fatos concretos, que evidenciem situação de risco à vítima, não é razoável impor ao suposto ofensor restrição à sua liberdade, sobretudo sem prazo de vigência. 6. Por cautela, findo o prazo estabelecido na decisão atacada, é razoável que a vítima seja intimada para informar se há situação de risco atual, apta a justificar nova prorrogação da medida protetiva. IV. DISPOSITIVO 7. Reclamação criminal julgada parcialmente procedente. Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.340/2006, artigo 19, § 5º.” grifei (Acórdão 1963505, 0748711-86.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIÁVEL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito ou a apelação interpostos em face de decisão que revogou medida protetiva podem ser conhecidos como Reclamação Criminal, na forma do art. 232 do Regimento Interno do TJDFT. 2. Embora as medidas protetivas de urgência sejam autônomas e independentes, somente devem ser mantidas enquanto houver situação de risco para a vítima. A superveniência de decisão de arquivamento do inquérito policial em relação aos fatos que geraram a fixação das protetivas, aliada ao tempo em que os eventos violentos ocorreram e à ausência de fatos novos, justificam a revogação das medidas protetivas. 3. Inviável a análise de pedido não apreciado pelo Juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância. 4. Reclamação improcedente. (Acórdão 1312027, 0700791-16.2020.8.07.0014, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/01/2021, publicado no DJe: 01/02/2021.) RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 2. Na espécie, houve a rejeição da denúncia oferecida em desfavor do interessado e foi declarada a extinção da punibilidade quanto aos crimes de exercício arbitrário das próprias razões e injúria, tendo sido determinado o arquivamento do inquérito policial correlato. 3. Embora a concessão de medidas protetivas de urgência não se condicione à existência de inquérito policial ou de ação penal, não se verifica, no caso dos autos, situação de risco atual à integridade física ou psicológica da reclamante que justifique a manutenção da medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de testemunhas. 4. Reclamação criminal conhecida e não provida para manter a decisão que revogou a medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da reclamante. (Acórdão 1617554, 0722931-18.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 30/09/2022.) Assim, tendo sido arquivado o feito principal e considerando que não foi afirmado qualquer fato novo recente que permita a continuidade da restrição dos direitos fundamentais do autor do fato, revogo as medidas protetivas anteriormente deferidas. Intimem-se. Após a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    De modo a dar exaurimento à jurisdição já prestada nestes autos, recebo a peça de id 236351853 como conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive com a precificação preliminar dos prejuízos pela exequente. Entendo que a intimação para cumprimento da obrigação, diante do inadimplemento, e mesmo a aplicação de multa, denotam-se expedientes ineficazes, devendo haver prosseguimento da apuração dos prejuízos na sua integralidade. Fundamento: art. 499, caput, do CPC. Fica intimado o executado a efetuar o pagamento do valor de R$ 8.309,04 (oito mil trezentos e nove reais e quatro centavos) à requerente no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte exequente deverá precificar os demais prejuízos pelo inadimplemento da obrigação, cuja conversão em perdas e danos ora determinei. I.
Anterior Página 2 de 3 Próxima