Regina Maria De Freitas Castro
Regina Maria De Freitas Castro
Número da OAB:
OAB/DF 005778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF6, TJGO, TRT10, TJSP, TJDFT
Nome:
REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710188-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO EXECUTADO: JACINTO PEDRO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 1.310.009,51 - ID. 232192077). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0701442-48.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA Decisão Interlocutória Em resposta ao ofício nº 160/2025 encaminhado pela 22ª Vara Cível de Brasília/DF, processo nº 0722803-92.2022.8.07.0001, informo que a decisão que deferiu a transferência de valores em virtude de penhora no rosto dos autos encontra-se agravada pelo executado CAPITAL AGENCIA DE COMUNICAÇÃO LTDA, conforme interposição de recurso no AGI nº 0716123-89.2025.8.07.0000 - 4ª Turma Cível. Destaco que os valores objeto da medida permanecem depositados em juízo, devendo aguardar o trânsito em julgado do referido agravo para qualquer deliberação definitiva quanto à sua destinação, nos termos da decisão de ID 230480600. Concedo força de ofício à presente decisão. Encaminhem-se o expediente à 22ª Vara Cível de Brasília/DF. Suspendo o processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0716123-89.2025.8.07.0000 (ID 233974404). Publique-se. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734041-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE REU: NEWTON ABREU NETO, ALINE GALVAO MASSOT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em apertada síntese, busca-se nessa demanda a condenação da parte requerida ao pagamento de valores relativos à alugueres atrasados, além da decretação de despejo. Em contestação, os requeridos não negariam expressamente os atrasos, mas alegam que parte dos débitos teria sido quitada posteriormente. Em sede de réplica, a requerente teria confirmado que os pagamentos foram realizados, mas somente após a citação. Do exposto, INTIMO as partes para informarem se persiste o interesse na manutenção do contrato de locação (ID 207551794), no prazo COMUM de 10 (dez) dias. No silêncio, este Juízo entenderá pela persistência do pedido inicial. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008150-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JACINTO PEDRO GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, conforme parte final da decisão de id 236483367, fica a parte exequente intimada para que junte aos autos planilha atualizada do crédito, abatido o valore levantado, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 27 de maio de 2025. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719985-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO AGRAVADO: CAPITAL AGENCIA DE COMUNICACAO LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Rodrigo Bresler Antonello pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ciente da Decisão em sede de AGI que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. No entanto, a decisão anterior condicionou a liberação dos valores à preclusão. Assim, aguarde-se o julgamento do AGI para as devidas transferências de valores”. Em suas razões, o agravante aduz que, como restou indeferido o efeito suspensivo no AGI nº 0716123-89.2025.8.07.0000, não subsiste razão jurídica para suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo daquele recurso. Afirma que, desse modo, não há óbice para que se dê prosseguimento ao feito pelo valor total da dívida ou ao menos pelo valor do incontroverso, até final satisfação da dívida. Invoca os arts. 5º, inciso LXXXVIII, da CF, 313, V, “a”, e 921, I, do CPC. Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, e, ao final, o seu provimento, confirmando-se a liminar nos moldes requeridos. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Registre-se, inicialmente, que a agravada ajuizou exceção de pré-executividade em desfavor do agravante (autos do processo nº 0701442-48.2024.8.0001), a qual restou rejeitada, tendo o julgador singular condicionado a transferência do valor penhorado no “montante de R$ 7.910,53 (conforme anexo), acrescido dos encargos legais, para conta judicial vinculada ao processo nº 0722803-92.2022.8.07.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, em virtude da penhora no rosto dos autos (ID 222867874)” à preclusão da decisão. O agravado interpôs agravo de instrumento (AGI nº 0716123-89.2025.8.07.0000) em face da referida decisão, alegando nulidade de citação e excesso de execução. Acrescente-se que este Relator indeferiu o efeito suspensivo postulado, a fim de sobrestar o cumprimento de sentença, destacando que o referido recurso encontra-se pendente de julgamento. Em relação à probabilidade do direito, é dizer que, à primeira análise, o agravante, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida. Isto porque, embora, seja possível, em princípio, o prosseguimento do cumprimento da sentença com o levantamento da parte incontroversa do valor homologado, independente da preclusão da decisão que o estipulou, o exequente agravante não se insurgiu em face daquela decisão, a qual condicionou a liberação de valores penhorados ao seu trânsito em julgado. Portanto, há que se aguardar a preclusão daquela decisão, como bem observou o julgador singular. Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que os valores em discussão se encontram bloqueados em conta judicial e serão devidamente corrigidos, por ocasião do seu levantamento. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Comunique-se ao douto juízo monocrático. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, 22 de maio de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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