Sergio Antonino Fonseca
Sergio Antonino Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 005945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJRJ, TRT7, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG, TJBA
Nome:
SERGIO ANTONINO FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0707084-59.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCELA KEITE MARTINS DE LIRA, NATASHA MARTINS DE LIRA MEEIRO: VANILDA MARTINS DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARCELO JOSE DE LIRA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista às requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2025 20:25:00. DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0705758-35.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: A. H. D. L. CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro. Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa ao réu assistido por advogado particular (desde que réu e advogado estejam juntos no mesmo ambiente), e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência. AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 15/10/2025 14:00 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/OwEDdG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ZTdiNjctZjUyNS00ZWZhLWFlMWMtYTJhNTc2NjAyY2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d >>>QRCode: KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712630-03.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: A. REU: R. S. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistente de acusação foi habilitada na audiência e participou da produção da prova oral. Encerrada a audiência, o assistente de acusação requereu prazo para juntada de documentos, nas fase do artigo 402 do CPP (Id 238874578). A petição de Id . 240652523 faz menção a uma testemunha referida no depoimento da genitora da vítima. Este requerimento deveria ser formulado durante a produção da prova oral e antes do interrogatório do réu. No caso, incide a preclusão temporal, razão pela qual indefiro o pedido. Dê-se vista ao Ministério Público, ao assistente de acusação e à Defesa para, no prazo sucessivo de 5 dias, apresentarem suas alegações finais. Após, com a juntada da FAP, venham os autos conclusos para sentença. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713153-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA IZAILDA DE JESUS ROCHA HERDEIRO: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE ARAUJO, ERIC SILVA DE ARAUJO, M. R. A., MONALLISA DE JESUS ROCHA, M. V. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IZAILDA DE JESUS ROCHA, LIZONHA LAMARAO RODRIGUES INVENTARIADO(A): JOAO CARLOS SILVA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por João Carlos Silva de Araújo, falecido em 23/04/2017. Os autos retornaram conclusos após manifestação do Ministério Público (ID 238759086), que, após análise detida das peças mais recentes, apresentou parecer circunstanciado sobre a composição do acervo hereditário, a administração dos bens e os requerimentos pendentes, tendo, em síntese: a) pugnado pela exclusão do imóvel situado no Lote n, QN-47, Setor QNG, Taguatinga/DF, do acervo hereditário, tendo em vista que a disposição do bem decorreu de acordo formalizado pelo de cujus no curso de ação de divórcio consensual, homologado judicialmente, quando o inventariado ainda era vivo e plenamente capaz; b) pugnado pela exclusão do imóvel descrito como Sala 907, CSB 2, lotes 1 a 4 – Matrícula nº 207899, considerando que os documentos juntados demonstraram aquisição direta pelo herdeiro Carlos Alexandre, inexistindo qualquer direito do espólio sobre o bem; c) reiterado a necessidade de colação dos bens recebidos em vida pelas herdeiras Monallisa de Jesus Rocha Araújo, Mikaella Rocha Araújo e Maria Victória Rodrigues Araújo, exigindo-se a juntada de certidões de ônus e esclarecimentos sobre a natureza das transmissões; d) pugnado pela inclusão do imóvel localizado na QE 40, Rua 08, Lote 03, Apto 102, Guará II/DF, no acervo hereditário, com a devida ressalva da meação da inventariante, já que o bem foi adquirido na constância da união estável; e) pugnado pela manutenção da compensação do valor de R$ 43.600,00 da cota-parte do herdeiro Carlos Alexandre, conforme já determinado por este juízo; f) opinado pela intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante, ressaltando o caráter coletivo da administração do espólio; g) Pleitado, por fim, pela intimação da inventariante para apresentação das primeiras declarações retificadas, refletindo a atualização do acervo e as deliberações judiciais. É o relatório. Decido. A manifestação ministerial encontra-se devidamente motivada, fundada na análise técnica dos documentos acostados e alinhada aos princípios que regem o processo sucessório, em especial a proteção da legítima dos herdeiros e a legalidade da partilha. A exclusão dos imóveis cuja titularidade foi comprovadamente transferida antes do óbito do inventariado preserva a coerência do acervo, evitando a indevida inclusão de bens estranhos à herança. Da mesma forma, a exigência de colação dos bens recebidos em vida por herdeiros visa assegurar a igualdade entre os sucessores, nos termos do art. 2.002 do Código Civil. Quanto à manutenção da compensação do valor levantado por um dos herdeiros, está devidamente amparada na decisão já proferida (ID 179271519), e a necessidade de manifestação dos demais herdeiros sobre o levantamento de valores do espólio assegura o contraditório e a transparência da administração. Desse modo, acolho integralmente, como razões de decidir, a manifestação ministerial de ID 238759086. Desta forma, pelos mesmos fundamentos: 1- Determino a EXCLUSÃO dos imóveis: a) Lote n, QN-47, Setor QNG, Taguatinga/DF; e b ) Sala 907, CSB 2, lotes 1, 2, 3 e 4 – Matrícula 207899, do acervo hereditário, por não integrar o patrimônio do inventariado à época do óbito; 2- Determino a colação dos bens doados às herdeiras Monallisa, Mikaella e Maria Victória, devendo ser apresentados documentos que esclareçam a origem e forma da aquisição; 3- Mantenho, no acervo hereditário, o imóvel situado na QE 40, Rua 08, Lote 03, Apto 102, Guará II/DF, conforme decisão Id. 227440873. 4- Mantenho a compensação da quantia de R$ 43.600,00 da cota do herdeiro Carlos Alexandre; Na oportunidade, determino a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante, no prazo de 15 dias; Por fim, intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações retificadas, observando as alterações ora determinadas. No mais, mantenho a decisão anterior (ID 227440873), por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6