Sergio Antonino Fonseca

Sergio Antonino Fonseca

Número da OAB: OAB/DF 005945

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJGO, TRT5, TRT7, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: SERGIO ANTONINO FONSECA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0713633-53.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERSON BRENDO MOREIRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio da plenitude de defesa, acolho a justificativa ante a notícia de que o nobre advogado, um dos encarregados da Defesa de GERSON BRENDO MOREIRA FERREIRA, por questões de saúde, não poderá exercer seu mister durante a sessão plenária designada para 17.06.2025, uma vez que se encontra de atestado médico. Assim, determino o cancelamento da solenidade designada, bem como a remarcação da referida sessão plenária para primeira data disponível para processo em que o réu responde em liberdade. Expeçam-se as diligências necessárias e, após a designação de nova data, promovam-se as medidas necessárias à realização do ato, devendo ser observado que a Defesa dispensou as testemunhas por ela arroladas, mantendo apenas as comuns com o Ministério Público ( id. 232731629) . I Gama-DF, 13 de junho de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0720758-34.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CELISMAR PINTO DA FONSECA DESPACHO Abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos materiais indicados na certidão de ID 238931164. Com as respostas, anote-se conclusão. Luísa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico. Em seguida, diante da penhora de salário do Executado (ID 128826186), o processo deverá ser encaminhado à suspensão, a fim de se aguardar os depósitos, conforme determinado nas decisões de ID 135265457 e ID 145780534. Autorizo, desde já, o levantamento de valores depositados nos autos em favor da Exequente e de sua advogada até o cumprimento integral da obrigação. Havendo novos depósitos, a Exequente deverá ser intimada para apresentar planilha com o valor atualizado do débito exequendo a cada levantamento realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinado pela decisão de ID 149305094. I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento ao autor de R$ 10.175,21 (dez mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora mensais, desde a data do acidente. Declaro o feito extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009626-16.2018.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ABRAAO LINCOLN FERREIRA DA CRUZ e outros (55) Advogados do(a) REU: CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF35758, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF50044, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA - DF35446, JOELSON COSTA DIAS - DF10441, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON - DF54056, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF73179, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI - DF39894, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA - DF33843, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442 Advogados do(a) REU: FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF37870, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555 Advogado do(a) REU: EMANUEL DE HOLANDA GRILO - RN10187 Advogados do(a) REU: BRUNO DE AGUIAR SOUZA - DF60923, CAROLINA CARVALHAL LEITE BRITO - DF23425, FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335, SERGIO ANTONINO FONSECA - DF05945 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU - RS99283, EDMILSON NUNES DA SILVA - RS100827, FABIELI AURELIO IRIGARAY - RS83188, FABIO MEDINA OSORIO - RS64975 Advogados do(a) REU: EROS ROMAO PEREIRA - DF42093, RAQUEL MORAES SAMPAIO PEIXOTO - DF49563 Advogado do(a) REU: RUDSON MORAIS ATHAYDE - DF68438 Advogado do(a) REU: HIGOR TONON MAI - PA14088 Advogados do(a) REU: DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF40262, LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF39990, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF02542 Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR PERES DA SILVA - RS27816, DANIEL ALVES BURLE - PA018953, KARINA DOS SANTOS SILVEIRA - RS103093, RICARDO ZULLMANN PIRES - RS101301, WESLLEY DE PAULA - DF31272 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Em complemento à decisão de id 2187742670, (1) determino a intimação da defesa de VICTOR GENTIL ULIANA para que informe quais operadoras de telefonia deverão ser oficiadas para cumprimento do requerido na petição de id 1735066554. Prazo: 10 (dez) dias."
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS ANDRE SCUSSEL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANDRE SCUSSEL visando sanar supostas omissões da Decisão de ID 236824331 (ID 237525552). Instado a se manifestar, o MP se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 238341161). A vítima se manifestou pelo não provimento dos embargos (ID 237960327). É o relatório. Decido. Os embargos opostos são tempestivos. O Embargante aduz que a Decisão atacada foi omissa ao não valorar as teses apresentadas pela Defesa em sua manifestação de ID 235803236. No entanto, as medidas protetivas de urgência visam proteger a integridade física, moral, psicológica, sexual, patrimonial e outras da vítima, sendo que, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06, a palavra da vítima, por si só, é suficiente para imprimir verossimilhança ao pleito. A vítima, no presente caso, se manifestou pela necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, declarando a existência de riscos à sua integridade física e psicológica. A decisão também indeferiu o pleito de redução da área de exclusão com base na declaração da vítima que teme frequentar o mesmo ambiente que o representado. Deste modo, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na Decisão de ID 236824331. Assim, os argumentos apresentadas pela parte Embargante envolvem a rediscussão do mérito da decisão atacada, sendo os embargos declaratórios via indevida para questionar o conteúdo da decisão. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. Entretanto, recebo a petição defensiva como Pedido de Reconsideração. Em razão da natureza restritiva de direitos das medidas protetivas de urgência, deve-se conciliar a proteção à vítima com o direito constitucional ao labor das partes envolvidas. A natureza dos trabalhos realizados pelo representado envolve a necessidade de participar de seminários e de congressos, inclusive participando de mesas como palestrante. A natureza dos trabalhos realizados pela vítima abarca as mesmas necessidades. A Lei nº 11.340/06 permite a modulação das medidas protetivas de urgência com o fim de adequá-las à realidade das partes envolvidas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. No presente caso, embora a investigação tenha sido arquivada, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes. Ademais, as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes por tempo indeterminado. Porém, no presente caso, por restringirem direitos fundamentais relacionados diretamente ao labor e indiretamente à dignidade da pessoa humana, não podendo as restrições afetarem o direito constitucional do representado de laborar por tempo indeterminado. Assim, compete ao Juízo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher conciliar o direito à proteção integral da vítima e o direito fundamental do representado de laborar. No presente caso, não há notícia de fato que constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência ou de novos fatos que apontem grande risco à integridade da vítima. Deste modo, defiro o pleito de reconsideração e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de MARCOS ANDRE SCUSSEL (894.901.500-53) para: a) Garantir que o representado possa comparecer a Seminários, Congressos e outros eventos de natureza profissional de sua área, sem que isso constitua em descumprimento das medidas protetivas de urgência. b) Nos eventos indicados no item anterior, caso a vítima seja convidada a participar de mesas, ou compareça aos mesmos eventos, a proibição de aproximação será reduzida a: I) 3 (três) metros, se participantes da mesma mesa; II)5 (cinco) metros, caso a vítima seja participante da mesa e o representado esteja no público em geral, ou vice-versa; III) 20 (vinte) metros, caso o representado e a vítima estejam no mesmo evento profissional, sem participar das mesas. c) Durante os eventos profissionais, está proibida qualquer tipo de comunicação com a ofendida, seja por palavras, símbolos ou gestos, bem como está vedada qualquer tipo de menção direta ou indireta à vítima, ao presente processo e aos fatos que ensejaram a instauração do presente feito ou a qualquer outro fato que possa configurar provocação ou constrangimento à vítima. As demais medidas protetivas de urgência permanecem em vigor. Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702368-16.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS ALBERTO SOARES DE SOUSA EXECUTADO: MAX WILLIAM DE ARAUJO DAS CHAGAS CAPUZZO BARRA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Defiro reiteração automática da ordem de bloqueio, por 30 dias. O valor do débito é de R$ 82.221,78. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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