Sergio Antonino Fonseca
Sergio Antonino Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 005945
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJRJ, TRT7, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG, TJBA
Nome:
SERGIO ANTONINO FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 0084304-08.2017.8.09.0034Promovente: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRAPromovido: ALVARO DE ARAUJONatureza: Cumprimento de sentençaDESPACHOInicialmente, cumpre destacar que a penhora do imóvel denominado “Fazenda Cutia” foi desconstituída em mov. 100.Logo, indefiro o pedido de adjudicação de referido bem.Providencie-se a penhora online de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade dos executados, até o limite do débito exequendo apontado em mov. 189 (CPC, art. 854).Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se resposta das instituições financeiras. Efetivada a penhora de dinheiro, intimem-se os executados para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Ressalto, por oportuno, que JOSE FERREIRA DE SOUSA deve ser intimado por meio de seus procuradores, enquanto ALVARO DE ARAUJO e ADRIANO ARAUJO LEITE devem ser intimados por meio do aplicativo whatsapp ou, subsidiariamente, por ligação telefônica para os números (62) 99636-3112 e (62) 99150-7320, respectivamente.Autorizo, desde já, o imediato cancelamento de eventual constrição excessiva, não havendo necessidade de transferência para a conta judicial (CPC, art. 854, §1º).Restando frustrada a tentativa de penhora, providencie-se o acionamento dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para busca de bens penhoráveis pertencentes aos executados.Determino que seja lançada restrição de transferência em eventuais veículos encontrados.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704611-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de formulado por MARCOS ANDRE SCUSSEL visando a revisão de Medidas Protetivas de Urgência impostas em favor de A.E.D.D.O. (ID 235803236). A vítima requereu a manutenção das medidas protetivas impostas (ID 236434351). Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 236775636). É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. O § 5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” A vítima declarou que ainda existem os riscos à sua integridade física e psicológica. A palavra da vítima imprime verossimilhança ao pleito, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/06. Deste modo, inviável a revogação das medidas protetivas de urgência impostas. Quanto ao pleito de redução da área de exclusão, razão assiste ao MP. Com efeito, as medidas protetivas de urgência impostas não impedem o representado de comparecer a eventos de interesse profissional, não ensejando, por si só, descumprimento de medida protetiva de urgência. O princípio da proteção integral previsto na Lei nº 11.340/06 exige a prática de ações visando a proteção da mulher, prevalecendo a proteção à integridade da mulher sobre os interesses particulares e profissionais do representado. A vítima declarou temor de frequentar o mesmo ambiente que o representado, mesmo que seja vedado o contato direto entre as partes. Assim, com o fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, deve-se indeferir o pleito de modulação de medidas protetivas de urgência. No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima. A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo. Dessa forma, a medida se mostra adequada. As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica – e de agressões baseadas em gênero, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revisão das medidas protetivas de urgência e mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima. Intimem-se as partes da presente decisão. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cadastre-se a Defesa constituída pela vítima, concedendo-lhe vistas dos autos. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0719830-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante MARCELO ALVES DE OLIVEIRA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 72040772), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal
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