Climene Quirido

Climene Quirido

Número da OAB: OAB/DF 006064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Climene Quirido possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF1, TJRS, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: CLIMENE QUIRIDO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747288-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATAN DOS SANTOS DATO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS VIEIRA REU: CARLOS ANTONIO SEABRA SALES, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA, ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame do mérito da sentença, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, veja-se que o autor não indica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas sim requer a realização de "efeito modificativo em caráter excepcional e acrescentar a sentença o valor dos danos causados ao imóvel", o que sequer é previsto como hipótese de oposição de embargos. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735161-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO FERREIRA SERPA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO Nada a prover, por ora, com relação à petição de ID 238278193. Conforme pontuado na decisão de ID 238219869, não houve, a princípio, descumprimento pelo réu BRB S.A. de determinação judicial, posto que os descontos em conta corrente derivam de obrigações outras também contraídas pelo autor, que não foram objeto da ordem de suspensão de ID 229831813. Aguarde-se o prazo assinado. Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-se os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre o andamento do feito, especificamente para a verificação da viabilidade de elaboração de plano de pagamento. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747288-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NATAN DOS SANTOS DATO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS VIEIRA REU: CARLOS ANTONIO SEABRA SALES, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA, ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 219542835. 1. NATAN DOS SANTOS DATO ingressou com ação de despejo c/c cobrança em face de CARLOS ANTONIO SEABRA SALES, MARCIA FILGUEIRA BORGES SEABRA SALES, ELIENETE SEABRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA NOGUEIRA e ZELINA PIRES DE ALMEIDA NOGUEIRA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 08/05/2023, firmou contrato de locação residencial com os dois primeiros réus, figurando os demais réus como fiadores. Sustentou que os réus estão inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis do período de 15/10/2024 a 15/11/2024, e cotas condominiais dos meses de abril, junho, agosto e outubro de 2024, totalizando R$11.269,98 (onze mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Requereu a citação dos réus para que purguem a mora ou, caso negativo, a procedência do pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo dos locatários ou ocupantes do imóvel, bem como para que os réus sejam condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, além daqueles que se vencerem até a data da desocupação do imóvel. O réu Carlos Antonio Seabra Sales apresentou contestação (ID 225161984), confirmando que está em débito com o pagamento dos encargos locatícios, no valor total de R$ 23.108,75 (vinte e três mil cento e oito reais e setenta e cinco centavos), em virtude de dificuldades financeiras. Sustentou que o ITPU/TLP de 2024 está quitado e, ainda, que efetuou o pagamento de taxas extras do condomínio, no valor de R$ 1.834,14 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), o qual deve ser abatido do montante devido. Argumentou, ainda, que os honorários advocatícios devem ser de 10% (dez por cento) e não 20% (vinte por cento), conforme pleiteado pelos autores. Apresentou proposta de acordo do valor de R$ 21.274,61 (vinte e um mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), além de R$2.127,00 (dois mil cento e vinte e sete reais), a título de honorários, totalizando R$23.402,00, (vinte e três mil quatrocentos e dois reais), em seis parcelas, bem como a desocupação do imóvel em 15/02/2025. O autor apresentou réplica (ID 226183605), alegando que não está cobrando valores relativos ao IPTU de 2024, que não há prova de que o réu tenha efetuado o pagamento das taxas extras e, por fim, que os honorários de 20% (vinte por cento) estão previstos no contrato. Informou que não possui interesse no acordo para parcelamento do débito e que concorda com a desocupação do imóvel em 15/02/2025. O réu Carlos Antonio informou que desocupou o imóvel em 24/02/2025, bem como que deve ser ressarcido pelas taxas extras pagas, uma vez que não são de responsabilidade do locatário (ID 227213760). Posteriormente, apresentou o comprovante de entrega das chaves, realizada em 07/03/2025 (ID 228193373). O autor confirmou que o imóvel foi entregue em 07/03/2025, razão pela qual os pedidos de rescisão contratual e despejo perderam o objeto. Pleiteou a exclusão das rés Marcia Filgueira e Elienete, não citadas e apontou o valor final do débito, reconhecendo a necessidade de desconto dos valores relativos à taxas extras. Argumentou que o imóvel foi entregue com avarias, sendo que o valor total para os reparos é de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).(ID 228579796). Acolhido o pedido de desistência quanto às rés Márcia Filgueiras Borges dos Reis e Elienete Seabra da Silva, sendo o processo extinto, em relação a elas, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (ID 229098955). O prazo transcorreu sem apresentação de contestação pelos réus Marcos Vinícius e Zelina Pires (ID 233433997), embora devidamente citados (IDs 222442375, 222442376 e 223239580). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da rescisão contratual e despejo Considerando a desocupação voluntária do imóvel pelo réu Carlos Antonio após a sua citação, evidente o reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual. Da cobrança de encargos O artigo 62, inciso I, da Lei de Locações, por sua vez, prevê a possibilidade de cumulação com ação de cobrança, razão pela qual o autor, em seu pedido final, formulou tal pretensão. Ressalta-se que o réu não nega estar inadimplente com o valores descritos na inicial, limitando-se a apresentar proposta de acordo, além de formular pedido de redução dos honorários advocatícios e dos encargos locatícios, em virtude do pagamento de taxas extras. Em relação às alegadas dificuldades financeiras, deve-se consignar que elas não afastam a obrigação das rés em arcarem com o pagamento dos alugueis, haja vista a celebração do contrato de locação. Em relação ao desconto das taxas extras, o autor confirmou que deve haver o abatimento do valor de R$2.615,39 (dois mil seiscentos e quinze reais e trinta e nove centavos), relativo às taxas extras incluídas nos boletos das cotas condominiais dos meses de setembro de 2024, no valor de R$ 271,64 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, no valor de R$ 781,25 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), cada. O réu Carlos Antonio, por sua vez, a despeito de alegar o pagamento de R$ 1.834,14 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), a título de taxas extras, somente comprovou o valor de R$ 1.324,53 (mil trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos). Ocorre que, o referido montante diz respeito aos valores já abatidos pelo autor, conforme descrito acima, uma vez que são referentes às taxas dos meses de setembro e dezembro de 2024, bem como agosto do referido ano, a qual, por sua vez, já fora subtraída do aluguel do mencionado mês, paga em 07/11/2024 (ID 228579796, pág. 4). Desse modo, assiste razão ao autor quanto ao montante de ser descontado, que totaliza R$2.615,39 (dois mil seiscentos e quinze reais e trinta e nove centavos). Em relação aos honorários advocatícios, depreende-se da exegese da cláusula 2.6, do contrato de locação, a previsão de cobrança de honorários advocatícios de 20% em caso de inadimplemento dos encargos e necessidade de cobrança por meio de advogado. Não se trata, portanto, de transferir aos réus os ônus dos honorários contratuais, mas, sim, de prefixação dos honorários sucumbenciais, dentro dos limites da lei, o que não encontra qualquer óbice normativo. Desta forma, não há que se afastar os honorários pretendidos pelo autor, pois livremente fixados pelas partes no contrato por elas celebrado. Em relação aos custos para os reparos do imóvel, a despeito de terem sido constatados apenas após a sua desocupação, o pagamento, ainda que genericamente, não fora requerido na petição inicial, mas tão somente na última petição juntada pelo autor (ID 228579796), razão pela qual não pode ser acolhido, com o fim de evitar decisão ultra petita. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO de rescisão contratual pelo réu, bem como JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, para condenar os réus ao pagamento: - dos aluguéis vencidos em 21/11/2024, 21/12/2024, 21/01/2025, 21/02/2025 e 07/03/2025, no valor total de R$ 18.223,00 (dezoito mil duzentos e vinte e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento, bem como de multa de 10% sobre o débito, conforme a cláusula 2.5 do contrato. - do IPTU/TLP proporcional, referente ao ano de 2025, no valor de R$ 291,66 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da cota, bem como de multa de 10% sobre o débito, conforme a cláusula 2.5 do contrato. - das cotas condominiais vencidas em 10/05/2024, 10/07/2024, 10/08/2024, 10/10/2024, 10/11/2024, 10/12/2024, 10/01/2025 e 10/02/2025, no valor de 11.470,83 (onze mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada cota até o efetivo pagamento, bem como de multa de 10% sobre o débito, conforme a cláusula 2.5 do contrato. Ressalta-se que do referido montante total deverá ser descontado o valor de R$2.615,39 (dois mil seiscentos e quinze reais e trinta e nove centavos), referente às taxas extras. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, "a", do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil e cláusula 2.6. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0701540-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA VILARINHO CARDOSO RECLAMADO: BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Destinatário: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA HOTEL NACIONAL - SHS QUADRA 1 BLOCO A, Loja 49, Galeria do Hotel Nacional Brasília, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA - CNPJ: 00.778.858/0001-81 (RECLAMADO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 16/07/2025 08:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025, 14:21:25. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0701540-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARIA VILARINHO CARDOSO RECLAMADO: BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Destinatário: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA HOTEL NACIONAL - SHS QUADRA 1 BLOCO A, Loja 49, Galeria do Hotel Nacional Brasília, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70322-900 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA - CNPJ: 00.778.858/0001-81 (RECLAMADO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 16/07/2025 08:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025, 14:21:25. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734775-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SZME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME REQUERIDO: RHANNE SAMIR ASAD GHANY, NAJUA SAMIR ASAD GHANI, SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHANI, IMAN JAWAD MUSTAFA GHANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de sobrestamento do feito, conferido na Decisão de ID 234306628. De ordem, fica a parte Autora intimada a informar sobre a quitação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o seu adimplemento, e consequente extinção do processo com a homologação do referido acordo. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 16:12:35. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
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