Jonas Duarte José Da Silva

Jonas Duarte José Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 006083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Duarte José Da Silva possui 932 comunicações processuais, em 528 processos únicos, com 311 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 528
Total de Intimações: 932
Tribunais: TJDFT, STJ, TJGO, TRF1, TRT18, TJRJ, TST, TRT10, TJAL
Nome: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA

📅 Atividade Recente

311
Últimos 7 dias
590
Últimos 30 dias
932
Últimos 90 dias
932
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (526) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (185) AGRAVO DE PETIçãO (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 932 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000161-78.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98b78a proferido nos autos. Reclamante: JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, CPF: 012.043.721-01 Reclamado: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CNPJ: 06.311.155/0001-25; UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CNPJ: 26.994.558/0004-76  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 11 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo o ajuste firmado entre as partes (Id: 543d7f).  Aguarde-se o depósito das demais parcelas do acordo. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000161-78.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f98b78a proferido nos autos. Reclamante: JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, CPF: 012.043.721-01 Reclamado: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CNPJ: 06.311.155/0001-25; UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CNPJ: 26.994.558/0004-76  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 11 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. Homologo o ajuste firmado entre as partes (Id: 543d7f).  Aguarde-se o depósito das demais parcelas do acordo. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DA SILVA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA RPV 0001770-53.2025.5.10.0000 REQUERENTE: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61b37d3 proferida nos autos. Processo na origem Nº 0001065-77.2020.5.10.0017 RP nº 02056/2025   DECISÃO Comprovado o cumprimento do(s) alvará(s) pela instituição bancária e quitado integralmente o débito, julgo extinta a requisição (art. 33 c/c art. 50 da Resolução CNJ 303/2019). Determino à SEPREC que proceda ao registro do pagamento no sistema GPrec. Comunique-se ao Juízo da execução, encaminhando os comprovantes da movimentação bancária e eventual planilha de atualização de cálculo, para as providências cabíveis no processo de origem, observando-se o lançamento dos movimentos de efetivação de pagamento com vistas aos devidos registros estatísticos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de OFÍCIO. Arquivem-se os presentes autos registrando-se o movimento de quitação. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - J.D.J.D.S.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000905-37.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: CICERO VALDIRAN RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1ed22 proferido nos autos.     SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 11 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Uma vez que a execução em face da primeira executada mostrou-se infrutífera, determino o redirecionamento da execução em face da SEGUNDA DEMANDADA, condenada subsidiariamente. Frise-se que, conforme notória e reiterada jurisprudência do c. TST e também deste Regional, não há mais necessidade de esgotamento das investidas executórias em face dos sócios da executada principal. Ressalto, ainda, que o Verbete 37/2008, deste Regional, foi recentemente alterado para albergar tal entendimento de modo que não há mais necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios para só então esta ser direcionada em face do devedor subsidiário:Eis o novo texto do VERBETE 37/2008: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017.    Vide também excertos jurisprudenciais sobre a matéria:  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 145200-34.2012.5.17.0191 Data de Julgamento: 27/05/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/05/2014). AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante atual e reiterada jurisprudência do TST, inexiste direito ao benefício de ordem por parte do devedor subsidiário, em relação aos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, notadamente quando notória a insolvência por parte da devedora principal e de seus sócios, situação evidenciada no caso concreto, conduzindo o apelo ao desprovimento. (AP PROCESSO PJE - 0001058-25.2010.5.10.0021, RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO, acordão disponibilizado no DJ dia 09/09/2016).  Confirmando o entendimento, o TST julgou em 16/05/2025 o Tema nº 133 de IRR fixando a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução” INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VALDIRAN RIBEIRO DE FREITAS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000905-37.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: CICERO VALDIRAN RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1ed22 proferido nos autos.     SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 11 de julho de 2025.    DESPACHO Vistos. Uma vez que a execução em face da primeira executada mostrou-se infrutífera, determino o redirecionamento da execução em face da SEGUNDA DEMANDADA, condenada subsidiariamente. Frise-se que, conforme notória e reiterada jurisprudência do c. TST e também deste Regional, não há mais necessidade de esgotamento das investidas executórias em face dos sócios da executada principal. Ressalto, ainda, que o Verbete 37/2008, deste Regional, foi recentemente alterado para albergar tal entendimento de modo que não há mais necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios para só então esta ser direcionada em face do devedor subsidiário:Eis o novo texto do VERBETE 37/2008: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017.    Vide também excertos jurisprudenciais sobre a matéria:  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 145200-34.2012.5.17.0191 Data de Julgamento: 27/05/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/05/2014). AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante atual e reiterada jurisprudência do TST, inexiste direito ao benefício de ordem por parte do devedor subsidiário, em relação aos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, notadamente quando notória a insolvência por parte da devedora principal e de seus sócios, situação evidenciada no caso concreto, conduzindo o apelo ao desprovimento. (AP PROCESSO PJE - 0001058-25.2010.5.10.0021, RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO, acordão disponibilizado no DJ dia 09/09/2016).  Confirmando o entendimento, o TST julgou em 16/05/2025 o Tema nº 133 de IRR fixando a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução” INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0010000-07.2004.5.10.0005 RECLAMANTE: FERNANDO LUIS DE CARVALHO RECLAMADO: VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24bbc64 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo servidor  MARTA VERLI,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a discordância da parte exequente à proposta da PRU, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.  Na oportunidade, ressalto a necessidade de nova intimação da entidade pública, nos termos do art. 535 do CPC, em observância ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10) e a Procuradoria Regional Federal da União (PRU1), registro nº 033/2019/Processo SEI 0002196-34.2019.5.10.8000, em vigor e  com plena eficácia em razão de sua publicação no Diário Oficial da União. O CEJUSC/JT BRASÍLIA se coloca à inteira disposição para nova tentativa conciliatória, caso necessária. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIS DE CARVALHO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0010000-07.2004.5.10.0005 RECLAMANTE: FERNANDO LUIS DE CARVALHO RECLAMADO: VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24bbc64 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo servidor  MARTA VERLI,  no dia 11/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a discordância da parte exequente à proposta da PRU, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.  Na oportunidade, ressalto a necessidade de nova intimação da entidade pública, nos termos do art. 535 do CPC, em observância ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10) e a Procuradoria Regional Federal da União (PRU1), registro nº 033/2019/Processo SEI 0002196-34.2019.5.10.8000, em vigor e  com plena eficácia em razão de sua publicação no Diário Oficial da União. O CEJUSC/JT BRASÍLIA se coloca à inteira disposição para nova tentativa conciliatória, caso necessária. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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