Paulo Roberto Ivo Da Silva

Paulo Roberto Ivo Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 006545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Ivo Da Silva possui 169 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 169
Tribunais: TRT4, TRT9, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT19, TRF3, TRT10
Nome: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) APELAçãO CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, V, do CPC.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nome: CARVAL COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Quadra 34, LOTE 32, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-340 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD. GAMA, DF, 29 de junho de 2025, 11:04:17. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme postulado. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0033775-79.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107, THIAGO MENDONCA MAFRA - DF37775, ERICA LIMA DE PAIVA MUGLIA - DF13775 e RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162 POLO PASSIVO:FRANCISCO PORFIRIO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF06545 e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773 SENTENÇA Trata-se Cumprimento de Sentença proposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de FRANCISCO PORFÍRIO NETO (Id 367877403, p. 84/92), acompanhada de cálculos (p. 93/94). Sentença (Id 367877403, p. 72/75): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar FRANCISCO PORFÍRIO NETO a pagar à FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO-FHE a quantia de R$ 9.482,19 (nove mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), devidamente atualizada até 13.08.2007, nos termos do contrato firmado entre as partes. A partir do ajuizamento, deve incidir tão somente correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e, a partir da citação, juros de mora equivalentes à Taxa SELIC do Banco Central do Brasil, na forma do artigo 406 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento de verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da FHE”. A sentença transitou em julgado (Id 367877403, p. 80). Em vista da ausência de pagamento espontâneo, o juízo fixou honorários em 10% os honorários advocatícios do cumprimento de sentença e deferiu o bloqueio de ativos do executado via sistema BACENJUD (Id 367877403, p. 96/97), o qual resultou em valor ínfimo (Id 367877403, p. 103 e 105/107). Em petição protocolada em 22/03/2011, o exequente pleiteou a suspensão do processo com o fim de diligenciar bens do executado (Id 367877403, p. 110), o que foi indeferido pelo juízo (Id 367877403, p. 111). O exequente indicou bem à penhora (Id 367877403, p. 113), tendo o juízo determinado a expedição de mandado de avaliação e penhora (Id 367877403, p. 115). Auto de penhora (p. 130/133) O executado informou que o bem indicado é bem de família e requereu a nulidade da penhora (Id 367877403, p. 122/127). Anexou documentos (p. 134/156). O exequente requereu a manutenção da penhora efetivada (Id 367877403, p. 164/171). O juízo acolheu o pedido apresentado pelo executado e desconstituiu a penhora sobre o bem imóvel e determinou a intimação do exequente para indicar outros bens penhoráveis (Id 367877403, p. 210/214). Em face da decisão proferida, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (Id 367877403, p. 221/223 e Id 367877404, p. 01/09), e o juízo manteve a decisão agravada e determinou que o feito aguardasse o julgamento do recurso interposto (Id 367877404, p. 10). Processo migrado para o sistema Pje (Id 369171848). Intimado, o exequente pleiteou a realização de consulta ao sistema INFOJUD (Id 975595673). O juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (Id 1886321148). O exequente sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente sob o fundamento de que o processo permaneceu suspenso aguardando o julgamento do agravo interposto. Pleiteou o prosseguimento do feito (Id 1934874650). Anexou-se aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0038425-43.2014.4.01.0000, em que o TRF1 negou provimento ao recurso interposto pelo exequente (Id 2122688052). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. No presente feito, operou-se a prescrição intercorrente, porquanto decorreu o prazo de previsto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Constata-se que o exequente indicou bem à penhora, todavia, o juízo desconstituiu a penhora em decisão proferida em 10/06/2014, determinando ao exequente, sob pena de arquivamento dos autos, a indicação de outros bens penhoráveis. O juízo determinou a suspensão do feito em 11/09/2014 (Id 367877404). Ocorre que o próprio Agravo de Instrumento não teve efeito suspensivo, de forma que o máximo que o cumprimento de sentença poderia permanecer suspenso seria 01 (um) ano. Assim, ainda que não tenha havido o arquivamento dos autos ou que o julgamento do recurso somente tenha sido concluído em 04/2024, decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado de 10/06/2014, o processo e o curso do prazo prescricional foram retomados por força de disposição legal. Observe-se que o exequente já havia sido advertido a indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos, porém não o fez, isso porque somente se manifestou nos autos em 28/11/2023, e ainda para requerer consulta ao sistema INFOJUD, isto é, sem indicar bens penhoráveis. Decorreram, assim, quase 10 (dez) anos entre a suspensão dos autos e a última manifestação do exequente. Repita-se que a suspensão da execução na ausência de bens penhoráveis não pode ocorrer por tempo indefinido, por implicar violação a disposição legal e ao principio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, mero requerimento de diligências é insuficiente para suspender o prazo prescricional. A esse respeito, confira-se. “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. No mesmo sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.340.553/RS: Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Por fim, restou assegurado ao exequente prévia manifestação acerca da prescrição, conforme exigência do artigo 921, §5º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 921, § 4º c/c 925, V, CPC declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712094-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: THEMIS DE ALMEIDA CAMINHA DECISÃO Aguardem-se os depósitos decorrentes da penhora sobre percentual de salário, até 01/08/2025, conforme solicitação do exequente. No dia útil seguinte, requeira o que for de direito. O silêncio será considerado quitação tácita. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704442-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: B. N. MORATO SERVICOS IMOBILIARIOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 223741015, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Esclareço que não basta a mera menção aos IDs constantes dos autos, é necessário que o exequente realize a descrição e a associação havidas entre destinatários da comunicação, endereços, IDs diligenciados com seus resultados e, eventualmente, endereços que ainda pendem de diligência, hipótese na qual deverá promover a reiteração da diligência por Oficial de Justiça ou por precatória, caso necessário. Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital. Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Caso a destinatária da comunicação seja pessoa jurídica, indique endereço de sócio que a represente, para os fins almejados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Anterior Página 5 de 17 Próxima