Paulo Roberto Ivo Da Silva
Paulo Roberto Ivo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 006545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Ivo Da Silva possui 169 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRT4, TRT9, TJDFT, TJGO, TRF3, TRT10, TRF1, TRT19
Nome:
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
APELAçãO CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia. A sentença determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, com base em critérios específicos quanto à pontuação da GDATA, à inaplicabilidade da proporcionalidade e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando, ainda, a correção pelo IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês. Houve compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o FNDE alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no Distrito Federal, com fundamento no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, sustentando a ausência de título executivo judicial em favor desses substituídos. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao afastar a proporcionalidade dos proventos para fins de cálculo da GDATA, e que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido, já descontado o PSS, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes. Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos pontos indicados, com a inversão da sucumbência. Sem contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Ilegitimidade - Domicílio dos exequentes O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De igual modo, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que não se aplica a limitação territorial prevista no art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Proporcionalidade da GDATA O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. a 5. Omissis. ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, servidor aposentado, propôs ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da GDPGPE, a fim de que seja ela paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da integralização, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário. Em seu recurso, a parte autora, reiterou o pedido e alegou, em suma, que a TNU se alinhou a jurisprudência do STJ no sentido de entender procedente o pedido, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário. Intimada, a União apresentou contrarrazões. DECISÃO. É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (TNU, PUIL 5001572-81.2011.404.7109/RS, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJe em 30.0.2020). Diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (STJ, Gent no REsp 1.819.581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.10.2019; AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso concreto o autor é aposentado do Ministério das Comunicações, com proventos proporcionais (24/30), em cargo de nível intermediário e passou a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na proporcionalidade da aposentadoria. As fichas financeiras (ID 133340561) e ficha funcional (ID 133341018) demonstram que o autor se aposentou voluntariamente e com proventos proporcionais em 30.11.1993 e que ele recebe a GDPGPE a menor. Também foi apresentada a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende devidos (ID 133340553). Desta forma, com razão a parte autora. A sentença merece reforma, conforme precedentes desta 2ªTurma Recursal: 2TRDF, proc. 1052030-14.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 8.9.2021. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, nos termos do julgado, bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados na administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). Logo, considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. PSS sobre juros de mora Com relação à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a União, pois o posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador, no caso em comento, o recebimento do RPV/precatório. Assim, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. [...] VII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento. Razão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu. 2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/Precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0056510-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido (AG 1040802-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO PSS NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Refere-se a discussão à possibilidade de decote do PSS do cálculo de parcelas devidas pela Fazenda Pública antes da incidência de juros de mora. 2. Extrai-se do 16-A da Lei 10.887/2004 que o fato gerador do PSS ocorre no momento do pagamento do requisitório. Não há razão, portanto, para sua exclusão da base de cálculo das atualizações. 3 Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Apelação a que se dá provimento (AC 1001901-02.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). (destaquei) Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos. Precedente ( REsp 1239203/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013). Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória. Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014) ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015) ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020). Pelo o exposto, nego provimento à apelação do FNDE. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA TANIA DANTAS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE, ELIANA THOMPSON HENRIQUES, HERCILIA MARIA DA SILVA, JOSENIRA DA COSTA SANTANA, GUSTAVO ROMEU DA SILVA AREDE, JURACI SALES SIMAS FARIAS, JOAO BOSCO DE MENEZES, JOAQUIM MOREIRA BARROS NETO, LIDIA MIRIAM NOGUEIRA LOBO, MARIA CARDOSO DE CARVALHO, MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS, JOSEFA MARIA DA SILVA ESPINDOLA, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ENIO GOMES DE LIMA, JOSE MIGUEL FARAGE, MARIA DE FATIMA FARIAS SILVA, MARIA ELZA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PORTELA, MARIA DO CARMO SOARES CAVALCANTE, HELIO MORENO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. GDATA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PSS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, afastando a proporcionalidade no cálculo da GDATA, excluindo os juros de mora da base de cálculo do PSS e fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos substituídos não domiciliados na Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; (ii) saber se é cabível a aplicação da proporcionalidade no cálculo da GDATA aos aposentados com proventos proporcionais; e (iii) saber se os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS). 3. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, prevalece a orientação do art. 109, § 2º, da CF/1988, que permite o ajuizamento de ação coletiva no Distrito Federal independentemente do domicílio dos substituídos. A jurisprudência do STJ corrobora a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 a essa hipótese. 4. No que se refere à proporcionalidade da GDATA, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa, não cabe a aplicação proporcional da gratificação a aposentados com proventos proporcionais. 5. Em relação ao PSS, o entendimento do STJ é no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o recebimento efetivo dos valores via RPV ou precatório. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia. A sentença determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, com base em critérios específicos quanto à pontuação da GDATA, à inaplicabilidade da proporcionalidade e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando, ainda, a correção pelo IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês. Houve compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o FNDE alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no Distrito Federal, com fundamento no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, sustentando a ausência de título executivo judicial em favor desses substituídos. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao afastar a proporcionalidade dos proventos para fins de cálculo da GDATA, e que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido, já descontado o PSS, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes. Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos pontos indicados, com a inversão da sucumbência. Sem contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Ilegitimidade - Domicílio dos exequentes O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De igual modo, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que não se aplica a limitação territorial prevista no art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Proporcionalidade da GDATA O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. a 5. Omissis. ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, servidor aposentado, propôs ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da GDPGPE, a fim de que seja ela paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da integralização, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário. Em seu recurso, a parte autora, reiterou o pedido e alegou, em suma, que a TNU se alinhou a jurisprudência do STJ no sentido de entender procedente o pedido, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário. Intimada, a União apresentou contrarrazões. DECISÃO. É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (TNU, PUIL 5001572-81.2011.404.7109/RS, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJe em 30.0.2020). Diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (STJ, Gent no REsp 1.819.581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.10.2019; AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso concreto o autor é aposentado do Ministério das Comunicações, com proventos proporcionais (24/30), em cargo de nível intermediário e passou a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na proporcionalidade da aposentadoria. As fichas financeiras (ID 133340561) e ficha funcional (ID 133341018) demonstram que o autor se aposentou voluntariamente e com proventos proporcionais em 30.11.1993 e que ele recebe a GDPGPE a menor. Também foi apresentada a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende devidos (ID 133340553). Desta forma, com razão a parte autora. A sentença merece reforma, conforme precedentes desta 2ªTurma Recursal: 2TRDF, proc. 1052030-14.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 8.9.2021. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, nos termos do julgado, bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados na administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). Logo, considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. PSS sobre juros de mora Com relação à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a União, pois o posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador, no caso em comento, o recebimento do RPV/precatório. Assim, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. [...] VII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento. Razão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu. 2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/Precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0056510-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido (AG 1040802-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO PSS NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Refere-se a discussão à possibilidade de decote do PSS do cálculo de parcelas devidas pela Fazenda Pública antes da incidência de juros de mora. 2. Extrai-se do 16-A da Lei 10.887/2004 que o fato gerador do PSS ocorre no momento do pagamento do requisitório. Não há razão, portanto, para sua exclusão da base de cálculo das atualizações. 3 Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Apelação a que se dá provimento (AC 1001901-02.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). (destaquei) Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos. Precedente ( REsp 1239203/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013). Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória. Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014) ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015) ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020). Pelo o exposto, nego provimento à apelação do FNDE. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA TANIA DANTAS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE, ELIANA THOMPSON HENRIQUES, HERCILIA MARIA DA SILVA, JOSENIRA DA COSTA SANTANA, GUSTAVO ROMEU DA SILVA AREDE, JURACI SALES SIMAS FARIAS, JOAO BOSCO DE MENEZES, JOAQUIM MOREIRA BARROS NETO, LIDIA MIRIAM NOGUEIRA LOBO, MARIA CARDOSO DE CARVALHO, MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS, JOSEFA MARIA DA SILVA ESPINDOLA, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ENIO GOMES DE LIMA, JOSE MIGUEL FARAGE, MARIA DE FATIMA FARIAS SILVA, MARIA ELZA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PORTELA, MARIA DO CARMO SOARES CAVALCANTE, HELIO MORENO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. GDATA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PSS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, afastando a proporcionalidade no cálculo da GDATA, excluindo os juros de mora da base de cálculo do PSS e fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos substituídos não domiciliados na Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; (ii) saber se é cabível a aplicação da proporcionalidade no cálculo da GDATA aos aposentados com proventos proporcionais; e (iii) saber se os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS). 3. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, prevalece a orientação do art. 109, § 2º, da CF/1988, que permite o ajuizamento de ação coletiva no Distrito Federal independentemente do domicílio dos substituídos. A jurisprudência do STJ corrobora a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 a essa hipótese. 4. No que se refere à proporcionalidade da GDATA, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa, não cabe a aplicação proporcional da gratificação a aposentados com proventos proporcionais. 5. Em relação ao PSS, o entendimento do STJ é no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o recebimento efetivo dos valores via RPV ou precatório. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia. A sentença determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, com base em critérios específicos quanto à pontuação da GDATA, à inaplicabilidade da proporcionalidade e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando, ainda, a correção pelo IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês. Houve compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o FNDE alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no Distrito Federal, com fundamento no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, sustentando a ausência de título executivo judicial em favor desses substituídos. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao afastar a proporcionalidade dos proventos para fins de cálculo da GDATA, e que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido, já descontado o PSS, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes. Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos pontos indicados, com a inversão da sucumbência. Sem contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Ilegitimidade - Domicílio dos exequentes O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De igual modo, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que não se aplica a limitação territorial prevista no art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Proporcionalidade da GDATA O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. a 5. Omissis. ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, servidor aposentado, propôs ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da GDPGPE, a fim de que seja ela paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da integralização, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário. Em seu recurso, a parte autora, reiterou o pedido e alegou, em suma, que a TNU se alinhou a jurisprudência do STJ no sentido de entender procedente o pedido, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário. Intimada, a União apresentou contrarrazões. DECISÃO. É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (TNU, PUIL 5001572-81.2011.404.7109/RS, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJe em 30.0.2020). Diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (STJ, Gent no REsp 1.819.581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.10.2019; AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso concreto o autor é aposentado do Ministério das Comunicações, com proventos proporcionais (24/30), em cargo de nível intermediário e passou a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na proporcionalidade da aposentadoria. As fichas financeiras (ID 133340561) e ficha funcional (ID 133341018) demonstram que o autor se aposentou voluntariamente e com proventos proporcionais em 30.11.1993 e que ele recebe a GDPGPE a menor. Também foi apresentada a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende devidos (ID 133340553). Desta forma, com razão a parte autora. A sentença merece reforma, conforme precedentes desta 2ªTurma Recursal: 2TRDF, proc. 1052030-14.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 8.9.2021. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, nos termos do julgado, bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados na administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). Logo, considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. PSS sobre juros de mora Com relação à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a União, pois o posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador, no caso em comento, o recebimento do RPV/precatório. Assim, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. [...] VII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento. Razão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu. 2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/Precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0056510-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido (AG 1040802-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO PSS NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Refere-se a discussão à possibilidade de decote do PSS do cálculo de parcelas devidas pela Fazenda Pública antes da incidência de juros de mora. 2. Extrai-se do 16-A da Lei 10.887/2004 que o fato gerador do PSS ocorre no momento do pagamento do requisitório. Não há razão, portanto, para sua exclusão da base de cálculo das atualizações. 3 Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Apelação a que se dá provimento (AC 1001901-02.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). (destaquei) Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos. Precedente ( REsp 1239203/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013). Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória. Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014) ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015) ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020). Pelo o exposto, nego provimento à apelação do FNDE. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA TANIA DANTAS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE, ELIANA THOMPSON HENRIQUES, HERCILIA MARIA DA SILVA, JOSENIRA DA COSTA SANTANA, GUSTAVO ROMEU DA SILVA AREDE, JURACI SALES SIMAS FARIAS, JOAO BOSCO DE MENEZES, JOAQUIM MOREIRA BARROS NETO, LIDIA MIRIAM NOGUEIRA LOBO, MARIA CARDOSO DE CARVALHO, MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS, JOSEFA MARIA DA SILVA ESPINDOLA, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ENIO GOMES DE LIMA, JOSE MIGUEL FARAGE, MARIA DE FATIMA FARIAS SILVA, MARIA ELZA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PORTELA, MARIA DO CARMO SOARES CAVALCANTE, HELIO MORENO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. GDATA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PSS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, afastando a proporcionalidade no cálculo da GDATA, excluindo os juros de mora da base de cálculo do PSS e fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos substituídos não domiciliados na Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; (ii) saber se é cabível a aplicação da proporcionalidade no cálculo da GDATA aos aposentados com proventos proporcionais; e (iii) saber se os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS). 3. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, prevalece a orientação do art. 109, § 2º, da CF/1988, que permite o ajuizamento de ação coletiva no Distrito Federal independentemente do domicílio dos substituídos. A jurisprudência do STJ corrobora a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 a essa hipótese. 4. No que se refere à proporcionalidade da GDATA, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa, não cabe a aplicação proporcional da gratificação a aposentados com proventos proporcionais. 5. Em relação ao PSS, o entendimento do STJ é no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o recebimento efetivo dos valores via RPV ou precatório. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia. A sentença determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, com base em critérios específicos quanto à pontuação da GDATA, à inaplicabilidade da proporcionalidade e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando, ainda, a correção pelo IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês. Houve compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o FNDE alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no Distrito Federal, com fundamento no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, sustentando a ausência de título executivo judicial em favor desses substituídos. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao afastar a proporcionalidade dos proventos para fins de cálculo da GDATA, e que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido, já descontado o PSS, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes. Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos pontos indicados, com a inversão da sucumbência. Sem contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Ilegitimidade - Domicílio dos exequentes O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De igual modo, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que não se aplica a limitação territorial prevista no art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Proporcionalidade da GDATA O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. a 5. Omissis. ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, servidor aposentado, propôs ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da GDPGPE, a fim de que seja ela paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da integralização, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário. Em seu recurso, a parte autora, reiterou o pedido e alegou, em suma, que a TNU se alinhou a jurisprudência do STJ no sentido de entender procedente o pedido, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário. Intimada, a União apresentou contrarrazões. DECISÃO. É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (TNU, PUIL 5001572-81.2011.404.7109/RS, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJe em 30.0.2020). Diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (STJ, Gent no REsp 1.819.581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.10.2019; AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso concreto o autor é aposentado do Ministério das Comunicações, com proventos proporcionais (24/30), em cargo de nível intermediário e passou a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na proporcionalidade da aposentadoria. As fichas financeiras (ID 133340561) e ficha funcional (ID 133341018) demonstram que o autor se aposentou voluntariamente e com proventos proporcionais em 30.11.1993 e que ele recebe a GDPGPE a menor. Também foi apresentada a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende devidos (ID 133340553). Desta forma, com razão a parte autora. A sentença merece reforma, conforme precedentes desta 2ªTurma Recursal: 2TRDF, proc. 1052030-14.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 8.9.2021. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, nos termos do julgado, bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados na administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). Logo, considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. PSS sobre juros de mora Com relação à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a União, pois o posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador, no caso em comento, o recebimento do RPV/precatório. Assim, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. [...] VII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento. Razão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu. 2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/Precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0056510-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido (AG 1040802-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO PSS NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Refere-se a discussão à possibilidade de decote do PSS do cálculo de parcelas devidas pela Fazenda Pública antes da incidência de juros de mora. 2. Extrai-se do 16-A da Lei 10.887/2004 que o fato gerador do PSS ocorre no momento do pagamento do requisitório. Não há razão, portanto, para sua exclusão da base de cálculo das atualizações. 3 Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Apelação a que se dá provimento (AC 1001901-02.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). (destaquei) Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos. Precedente ( REsp 1239203/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013). Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória. Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014) ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015) ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020). Pelo o exposto, nego provimento à apelação do FNDE. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA TANIA DANTAS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE, ELIANA THOMPSON HENRIQUES, HERCILIA MARIA DA SILVA, JOSENIRA DA COSTA SANTANA, GUSTAVO ROMEU DA SILVA AREDE, JURACI SALES SIMAS FARIAS, JOAO BOSCO DE MENEZES, JOAQUIM MOREIRA BARROS NETO, LIDIA MIRIAM NOGUEIRA LOBO, MARIA CARDOSO DE CARVALHO, MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS, JOSEFA MARIA DA SILVA ESPINDOLA, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ENIO GOMES DE LIMA, JOSE MIGUEL FARAGE, MARIA DE FATIMA FARIAS SILVA, MARIA ELZA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PORTELA, MARIA DO CARMO SOARES CAVALCANTE, HELIO MORENO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. GDATA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PSS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, afastando a proporcionalidade no cálculo da GDATA, excluindo os juros de mora da base de cálculo do PSS e fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos substituídos não domiciliados na Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; (ii) saber se é cabível a aplicação da proporcionalidade no cálculo da GDATA aos aposentados com proventos proporcionais; e (iii) saber se os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS). 3. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, prevalece a orientação do art. 109, § 2º, da CF/1988, que permite o ajuizamento de ação coletiva no Distrito Federal independentemente do domicílio dos substituídos. A jurisprudência do STJ corrobora a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 a essa hipótese. 4. No que se refere à proporcionalidade da GDATA, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa, não cabe a aplicação proporcional da gratificação a aposentados com proventos proporcionais. 5. Em relação ao PSS, o entendimento do STJ é no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o recebimento efetivo dos valores via RPV ou precatório. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia. A sentença determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, com base em critérios específicos quanto à pontuação da GDATA, à inaplicabilidade da proporcionalidade e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando, ainda, a correção pelo IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês. Houve compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o FNDE alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no Distrito Federal, com fundamento no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, sustentando a ausência de título executivo judicial em favor desses substituídos. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao afastar a proporcionalidade dos proventos para fins de cálculo da GDATA, e que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido, já descontado o PSS, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes. Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos pontos indicados, com a inversão da sucumbência. Sem contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Ilegitimidade - Domicílio dos exequentes O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De igual modo, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que não se aplica a limitação territorial prevista no art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Proporcionalidade da GDATA O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. a 5. Omissis. ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, servidor aposentado, propôs ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da GDPGPE, a fim de que seja ela paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da integralização, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário. Em seu recurso, a parte autora, reiterou o pedido e alegou, em suma, que a TNU se alinhou a jurisprudência do STJ no sentido de entender procedente o pedido, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário. Intimada, a União apresentou contrarrazões. DECISÃO. É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (TNU, PUIL 5001572-81.2011.404.7109/RS, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJe em 30.0.2020). Diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (STJ, Gent no REsp 1.819.581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.10.2019; AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso concreto o autor é aposentado do Ministério das Comunicações, com proventos proporcionais (24/30), em cargo de nível intermediário e passou a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na proporcionalidade da aposentadoria. As fichas financeiras (ID 133340561) e ficha funcional (ID 133341018) demonstram que o autor se aposentou voluntariamente e com proventos proporcionais em 30.11.1993 e que ele recebe a GDPGPE a menor. Também foi apresentada a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende devidos (ID 133340553). Desta forma, com razão a parte autora. A sentença merece reforma, conforme precedentes desta 2ªTurma Recursal: 2TRDF, proc. 1052030-14.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 8.9.2021. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, nos termos do julgado, bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados na administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). Logo, considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. PSS sobre juros de mora Com relação à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a União, pois o posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador, no caso em comento, o recebimento do RPV/precatório. Assim, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. [...] VII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento. Razão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu. 2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/Precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0056510-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido (AG 1040802-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO PSS NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Refere-se a discussão à possibilidade de decote do PSS do cálculo de parcelas devidas pela Fazenda Pública antes da incidência de juros de mora. 2. Extrai-se do 16-A da Lei 10.887/2004 que o fato gerador do PSS ocorre no momento do pagamento do requisitório. Não há razão, portanto, para sua exclusão da base de cálculo das atualizações. 3 Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Apelação a que se dá provimento (AC 1001901-02.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). (destaquei) Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos. Precedente ( REsp 1239203/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013). Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória. Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014) ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015) ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020). Pelo o exposto, nego provimento à apelação do FNDE. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA TANIA DANTAS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE, ELIANA THOMPSON HENRIQUES, HERCILIA MARIA DA SILVA, JOSENIRA DA COSTA SANTANA, GUSTAVO ROMEU DA SILVA AREDE, JURACI SALES SIMAS FARIAS, JOAO BOSCO DE MENEZES, JOAQUIM MOREIRA BARROS NETO, LIDIA MIRIAM NOGUEIRA LOBO, MARIA CARDOSO DE CARVALHO, MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS, JOSEFA MARIA DA SILVA ESPINDOLA, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ENIO GOMES DE LIMA, JOSE MIGUEL FARAGE, MARIA DE FATIMA FARIAS SILVA, MARIA ELZA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PORTELA, MARIA DO CARMO SOARES CAVALCANTE, HELIO MORENO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. GDATA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PSS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, afastando a proporcionalidade no cálculo da GDATA, excluindo os juros de mora da base de cálculo do PSS e fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos substituídos não domiciliados na Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; (ii) saber se é cabível a aplicação da proporcionalidade no cálculo da GDATA aos aposentados com proventos proporcionais; e (iii) saber se os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS). 3. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, prevalece a orientação do art. 109, § 2º, da CF/1988, que permite o ajuizamento de ação coletiva no Distrito Federal independentemente do domicílio dos substituídos. A jurisprudência do STJ corrobora a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 a essa hipótese. 4. No que se refere à proporcionalidade da GDATA, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa, não cabe a aplicação proporcional da gratificação a aposentados com proventos proporcionais. 5. Em relação ao PSS, o entendimento do STJ é no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o recebimento efetivo dos valores via RPV ou precatório. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia. A sentença determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, com base em critérios específicos quanto à pontuação da GDATA, à inaplicabilidade da proporcionalidade e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando, ainda, a correção pelo IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês. Houve compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o FNDE alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no Distrito Federal, com fundamento no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, sustentando a ausência de título executivo judicial em favor desses substituídos. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao afastar a proporcionalidade dos proventos para fins de cálculo da GDATA, e que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido, já descontado o PSS, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes. Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos pontos indicados, com a inversão da sucumbência. Sem contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Ilegitimidade - Domicílio dos exequentes O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De igual modo, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que não se aplica a limitação territorial prevista no art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Proporcionalidade da GDATA O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. a 5. Omissis. ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, servidor aposentado, propôs ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da GDPGPE, a fim de que seja ela paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da integralização, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário. Em seu recurso, a parte autora, reiterou o pedido e alegou, em suma, que a TNU se alinhou a jurisprudência do STJ no sentido de entender procedente o pedido, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário. Intimada, a União apresentou contrarrazões. DECISÃO. É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (TNU, PUIL 5001572-81.2011.404.7109/RS, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJe em 30.0.2020). Diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (STJ, Gent no REsp 1.819.581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.10.2019; AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso concreto o autor é aposentado do Ministério das Comunicações, com proventos proporcionais (24/30), em cargo de nível intermediário e passou a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na proporcionalidade da aposentadoria. As fichas financeiras (ID 133340561) e ficha funcional (ID 133341018) demonstram que o autor se aposentou voluntariamente e com proventos proporcionais em 30.11.1993 e que ele recebe a GDPGPE a menor. Também foi apresentada a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende devidos (ID 133340553). Desta forma, com razão a parte autora. A sentença merece reforma, conforme precedentes desta 2ªTurma Recursal: 2TRDF, proc. 1052030-14.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 8.9.2021. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, nos termos do julgado, bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados na administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). Logo, considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. PSS sobre juros de mora Com relação à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a União, pois o posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador, no caso em comento, o recebimento do RPV/precatório. Assim, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. [...] VII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento. Razão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu. 2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/Precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0056510-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido (AG 1040802-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO PSS NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Refere-se a discussão à possibilidade de decote do PSS do cálculo de parcelas devidas pela Fazenda Pública antes da incidência de juros de mora. 2. Extrai-se do 16-A da Lei 10.887/2004 que o fato gerador do PSS ocorre no momento do pagamento do requisitório. Não há razão, portanto, para sua exclusão da base de cálculo das atualizações. 3 Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Apelação a que se dá provimento (AC 1001901-02.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). (destaquei) Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos. Precedente ( REsp 1239203/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013). Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória. Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014) ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015) ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020). Pelo o exposto, nego provimento à apelação do FNDE. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA TANIA DANTAS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE, ELIANA THOMPSON HENRIQUES, HERCILIA MARIA DA SILVA, JOSENIRA DA COSTA SANTANA, GUSTAVO ROMEU DA SILVA AREDE, JURACI SALES SIMAS FARIAS, JOAO BOSCO DE MENEZES, JOAQUIM MOREIRA BARROS NETO, LIDIA MIRIAM NOGUEIRA LOBO, MARIA CARDOSO DE CARVALHO, MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS, JOSEFA MARIA DA SILVA ESPINDOLA, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ENIO GOMES DE LIMA, JOSE MIGUEL FARAGE, MARIA DE FATIMA FARIAS SILVA, MARIA ELZA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PORTELA, MARIA DO CARMO SOARES CAVALCANTE, HELIO MORENO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. GDATA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PSS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, afastando a proporcionalidade no cálculo da GDATA, excluindo os juros de mora da base de cálculo do PSS e fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos substituídos não domiciliados na Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; (ii) saber se é cabível a aplicação da proporcionalidade no cálculo da GDATA aos aposentados com proventos proporcionais; e (iii) saber se os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS). 3. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, prevalece a orientação do art. 109, § 2º, da CF/1988, que permite o ajuizamento de ação coletiva no Distrito Federal independentemente do domicílio dos substituídos. A jurisprudência do STJ corrobora a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 a essa hipótese. 4. No que se refere à proporcionalidade da GDATA, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa, não cabe a aplicação proporcional da gratificação a aposentados com proventos proporcionais. 5. Em relação ao PSS, o entendimento do STJ é no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o recebimento efetivo dos valores via RPV ou precatório. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia. A sentença determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, com base em critérios específicos quanto à pontuação da GDATA, à inaplicabilidade da proporcionalidade e à exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição previdenciária, fixando, ainda, a correção pelo IPCA-E e os juros de 0,5% ao mês. Houve compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o FNDE alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos exequentes não domiciliados no Distrito Federal, com fundamento no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97, sustentando a ausência de título executivo judicial em favor desses substituídos. No mérito, aduz que a sentença incorreu em erro ao afastar a proporcionalidade dos proventos para fins de cálculo da GDATA, e que os juros de mora devem incidir somente sobre o valor líquido, já descontado o PSS, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes. Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a reforma da sentença nos pontos indicados, com a inversão da sucumbência. Sem contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Ilegitimidade - Domicílio dos exequentes O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De igual modo, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que não se aplica a limitação territorial prevista no art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal. 2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Proporcionalidade da GDATA O eg. STJ sedimentou entendimento no sentido de que, diante da ausência de previsão constitucional, a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria e de pensão não repercute no pagamento da gratificação de desempenho, quando a lei de regência não autorizar tal distinção entre os servidores aposentados e os pensionistas com proventos integrais e proporcionais: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. a 5. Omissis. ( AgInt no REsp 1566115/PR , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO COM RECEBIMENTO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA, servidor aposentado, propôs ação em face da UNIÃO, objetivando a revisão da GDPGPE, a fim de que seja ela paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da integralização, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário. Em seu recurso, a parte autora, reiterou o pedido e alegou, em suma, que a TNU se alinhou a jurisprudência do STJ no sentido de entender procedente o pedido, ante a inexistência de previsão legal em sentido contrário. Intimada, a União apresentou contrarrazões. DECISÃO. É devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (TNU, PUIL 5001572-81.2011.404.7109/RS, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, DJe em 30.0.2020). Diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral (STJ, Gent no REsp 1.819.581/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 03.10.2019; AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019). No caso concreto o autor é aposentado do Ministério das Comunicações, com proventos proporcionais (24/30), em cargo de nível intermediário e passou a perceber a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) com base na proporcionalidade da aposentadoria. As fichas financeiras (ID 133340561) e ficha funcional (ID 133341018) demonstram que o autor se aposentou voluntariamente e com proventos proporcionais em 30.11.1993 e que ele recebe a GDPGPE a menor. Também foi apresentada a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende devidos (ID 133340553). Desta forma, com razão a parte autora. A sentença merece reforma, conforme precedentes desta 2ªTurma Recursal: 2TRDF, proc. 1052030-14.2020.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 8.9.2021. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da gratificação de desempenho na aposentadoria proporcional com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, nos termos do julgado, bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, ressalvados os pagamentos eventualmente realizados na administrativa e respeitada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios. (TRF-1 - AGREXT: 10593380420204013400, Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, Data de Julgamento: 12/01/2022, 2ª Turma Recursal da SJDF, Data de Publicação: PJe Publicação 12/01/2022 PJe Publicação 12/01/2022). Logo, considerando que a lei que instituiu a Gratificação de Atividade Técnico Administrativa (GDATA) nada previu sobre a diferenciação do cálculo da vantagem segundo a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais, devem ser afastados quaisquer parâmetros de proporcionalidade porventura incidentes nos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte titulados pelos substituídos. PSS sobre juros de mora Com relação à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, melhor sorte não socorre a União, pois o posicionamento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador, no caso em comento, o recebimento do RPV/precatório. Assim, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. [...] VII - Por fim, o Acórdão proferido na Corte de origem está conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento. Razão pela qual da conclusão de que não é possível se deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu. 2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. 3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/Precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0056510-09.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso sob apreço, pleiteia a agravante a não incidência de juros moratórios quanto aos valores referentes ao PSS, sob a justificativa de que tal montante pertence à União, não estando disponível ao exequente. 2. O atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tributo somente é devido após o efetivo recebimento, sendo o fato gerador no caso em comento o recebimento do RPV/precatório, ou seja, não pode haver a antecipação da incidência do tributo sobre montante ainda não pago. Precedentes do STJ. 3. Recurso improvido (AG 1040802-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO PSS NA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Refere-se a discussão à possibilidade de decote do PSS do cálculo de parcelas devidas pela Fazenda Pública antes da incidência de juros de mora. 2. Extrai-se do 16-A da Lei 10.887/2004 que o fato gerador do PSS ocorre no momento do pagamento do requisitório. Não há razão, portanto, para sua exclusão da base de cálculo das atualizações. 3 Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. 4. Apelação a que se dá provimento (AC 1001901-02.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023). (destaquei) Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos. Precedente ( REsp 1239203/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013). Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória. Precedentes ( AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014) ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015) ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020). Pelo o exposto, nego provimento à apelação do FNDE. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0081778-21.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081778-21.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JULIA TANIA DANTAS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO FNDE, ELIANA THOMPSON HENRIQUES, HERCILIA MARIA DA SILVA, JOSENIRA DA COSTA SANTANA, GUSTAVO ROMEU DA SILVA AREDE, JURACI SALES SIMAS FARIAS, JOAO BOSCO DE MENEZES, JOAQUIM MOREIRA BARROS NETO, LIDIA MIRIAM NOGUEIRA LOBO, MARIA CARDOSO DE CARVALHO, MARIA DA TRINDADE RIBEIRO DO SACRAMENTO SANTOS, JOSEFA MARIA DA SILVA ESPINDOLA, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA, ENIO GOMES DE LIMA, JOSE MIGUEL FARAGE, MARIA DE FATIMA FARIAS SILVA, MARIA ELZA DA SILVA, MARIA DE NAZARE PORTELA, MARIA DO CARMO SOARES CAVALCANTE, HELIO MORENO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS FORA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. GDATA. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. PSS. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos devidos aos substituídos, afastando a proporcionalidade no cálculo da GDATA, excluindo os juros de mora da base de cálculo do PSS e fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos substituídos não domiciliados na Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997; (ii) saber se é cabível a aplicação da proporcionalidade no cálculo da GDATA aos aposentados com proventos proporcionais; e (iii) saber se os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS). 3. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, prevalece a orientação do art. 109, § 2º, da CF/1988, que permite o ajuizamento de ação coletiva no Distrito Federal independentemente do domicílio dos substituídos. A jurisprudência do STJ corrobora a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 a essa hipótese. 4. No que se refere à proporcionalidade da GDATA, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, na ausência de previsão legal expressa, não cabe a aplicação proporcional da gratificação a aposentados com proventos proporcionais. 5. Em relação ao PSS, o entendimento do STJ é no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo fato gerador é o recebimento efetivo dos valores via RPV ou precatório. 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do FNDE, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator