Franklin Rodrigues Da Costa
Franklin Rodrigues Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 006575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJTO, TRF1, STJ, TJRO, TJDFT, TRF4, TJSP, TJGO, TRF3, TJMA
Nome:
FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014384-32.2017.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.J.S. - - I.L.J.S. - - V.M.S. - - D.E.L. - - D.L.R. - - E.A.O. - - C.D.C.S.O. - - W.A.S. - - J.V.C. - - T.H.A. - - M.Z. - - C.M.B.S. - - S.S.S. - - A.P. - - L.E.O.L. - - M.L. - - A.S.A. e outros - Vistos. Tente-se a intimação da vítima Kleber nos endereços e telefones constantes de fls. 5183/5185. No mais, cumpra-se integralmente o determinado a fls. 5173/5175. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. - ADV: FELIPE JILEK TRINDADE FRANÇA (OAB 429581/SP), AUREA CECILIA GUIDONI CINTRA (OAB 366320/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP), SHARIA VEIGA LUZIANO (OAB 290678/SP), ALEXANDRE GIUSSANI MIRANDA (OAB 421650/SP), RAYANNE MERENDA TELLES (OAB 339768/SP), FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), MARCELO MENDES DA SILVA (OAB 431620/SP), JAIR SOTERO DA SILVA (OAB 431999/SP), GUILHERME ROBIATTI (OAB 434533/SP), JOSE BATISTA DA SILVA (OAB 437372/SP), PETER RODRIGUES FERNANDES (OAB 55526/DF), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS (OAB 143664/SP), EDSON CAMPOS LUZIANO (OAB 155158/SP), JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB 175822/SP), MARIANA CARVALHO (OAB 334245/SP), SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (OAB 235199/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), ADRIANA TOLEDO ZUPPO (OAB 260893/SP), CELSI ROBERTO DA SILVA (OAB 292018/SP), LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 309479/SP), MARCÉLO DENTELLO (OAB 109064/SP), BRUNO SILVA DE ARAUJO (OAB 60742/DF), JAMILLE SIQUEIRA BRITO ZALESKI (OAB 54107/DF), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (OAB 6575/DF), ALICIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 482447/SP), TOMAZ BARRENSE ROSSINI (OAB 491860/SP), MARIHÁ OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE (OAB 42024/DF)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016217/DF (2025/0241699-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA ADVOGADOS : ANDREA CANELLAS ALEXANDRE - DF021223 FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785 FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : EDUARDO AUGUSTO ALVES GOMES SERRANO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO ALVES GOMES SERRANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante que a conduta do paciente deveria ser desclassificada para o tipo penal do art. 215-A do Código Penal, uma vez que não houve ato sexual contra a vítima, mas apenas importunação. Alega que houve indevida majoração da pena-base, sem fundamentação idônea, e que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes e predicados favoráveis. Requer, liminamente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o tipo do art. 215-A do Código Penal ou, sucessivamente, a revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e estabelecimento de regime inicial diverso do fechado. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Aguarde-se resposta no incidente. Sem prejuízo ao Exequente dos cálculos de ID n.º 241125594. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016217/DF (2025/0241699-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA ADVOGADOS : ANDREA CANELLAS ALEXANDRE - DF021223 FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785 FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : EDUARDO AUGUSTO ALVES GOMES SERRANO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819669-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ADELIA CARVALHO BAYMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, ISRAEL FERNANDO DE CARVALHO BAYMA - DF76920, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023, TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITRAL DA LAGOA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A, PAULO VICTOR LIMA FACUNDO - MA25254 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ADELIA CARVALHO BAYMA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITRAL DA LAGOA, visando ao recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em acórdão de segundo grau (ID. 121529193), os quais restaram suspensos, à época, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita ao executado. A parte exequente requer a revogação do referido benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sob o argumento de que não mais subsistem os fundamentos que justificaram a concessão da gratuidade. Alega, para tanto, que o condomínio recebeu o valor de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em acordo firmado em outro processo, bem como que foi objeto de bloqueio judicial (via SISBAJUD) frutífero em outra demanda. Destaca, ainda, que o executado deixou de apresentar documentos atualizados que comprovem sua alegada hipossuficiência, especialmente o demonstrativo de receitas e despesas condominiais, que havia instruído o pedido originário de gratuidade em 2020. Em manifestação, o condomínio executado defende a manutenção da benesse, alegando que permanece em situação de dificuldade financeira, com altos índices de inadimplência, dívidas com concessionárias de serviços públicos e ausência de reserva para despesas extraordinárias, situação que inviabilizaria o pagamento dos honorários sem prejuízo à administração da coisa comum. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade [...]”. No caso, verifica-se que o exequente logrou êxito em demonstrar a alteração da situação financeira do condomínio executado. Com efeito, os documentos acostados indicam que o executado: recebeu valor aproximado de R$ 23.000,00 em acordo homologado em outro feito; teve valores bloqueados judicialmente no montante de aproximadamente R$ 6.600,00, revelando saldo positivo em contas bancárias; não apresentou, na presente oportunidade, demonstrativo atualizado de receitas e despesas, limitando-se a alegações genéricas de inadimplência e dificuldades financeiras; juntou planilha de inadimplência que revela número reduzido de unidades inadimplentes, o que enfraquece o argumento de colapso econômico. Tais elementos revelam que o condomínio executado possui capacidade econômica atual para arcar com o pagamento dos honorários fixados, não subsistindo, portanto, os pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, acolho o pedido da parte exequente e, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao executado quanto à obrigação decorrente da sucumbência, reconhecendo a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID. 121529193. Prossiga-se com o regular andamento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008040-90.2023.8.26.0278 - Ação de Exigir Contas - Sistema Financeiro Imobiliário - Phd Administradora de Imoveis Proprios Ltda - Cajamar Imoveis Ltda - Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. - ADV: GUSTAVO MATHIAS OLIVEIRA (OAB 417755/SP), FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA (OAB 6575/DF), FERNANDO MORAIS DE LIMA (OAB 59785/DF)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000432-03.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636 EXECUTADO: JORGE LUIZ CURY Advogado do(a) EXECUTADO: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575 D E S P A C H O Nos termos do artigo 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de seu advogado, para que cumpra(m) a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada pelo(a) exequente, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada (art. 523, parágrafo 1º, do CPC). Efetuado o pagamento, dê-se vista a(o) exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. Fica o(a) executado(a) cientificado(a) de que o início do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação (art. 525, "caput", do CPC) se dará no dia útil seguinte àquele para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, apresente o(a) exequente memória atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários previstos, indicando bens à penhora. No silêncio do(a) exequente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Cumpra-se e intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 2 de julho de 2025.
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