Edewylton Wagner Soares

Edewylton Wagner Soares

Número da OAB: OAB/DF 006923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJCE, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: EDEWYLTON WAGNER SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GENIVALDO DA SILVA MOREIRA, JESUINO ANTONIO GOMES PINTO, LAEDSON JOSE BATISTA DE SOUZA, MARIA DA PENHA NORBIN SERAFINI, MARIA DA PENHA RIBEIRO, MARIA LAURIETE DA SILVA MODESTO REIS, NERIVALDO DE JESUS COSTA MUNIZ, TAMIRES PELINCA DA COSTA, VICTOR HUGO FERREIRA SILVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0035746-41.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/07/2025 e encerramento no dia 25/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0017801-85.1996.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CEZAR MARGOTTO, JANDIR CARDOSO DE MIRANDA, DONIZETI FRANCISCO DE SOUSA, MARLY DA CONCEICAO MIRANDA, HELIO GERALDO PAGNUSSATI, BRUNO CRAVEIRO DE SA, ANTONIO AMERICO DE BARROS, RITA MARIA DA CONCEICAO MIRANDA, WALMIR DA CONCEICAO MIRANDA, GEOVANE FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A situação de irregularidade cadastral para RITA MARIA DA CONCEICAO MIRANDA - CPF: 648.961.537-15 e WALMIR DA CONCEICAO MIRANDA - CPF: 491.817.857-04, fora certificada nos autos há mais de 01 (um) ano, com ciência às partes, de forma que a indevida manutenção de trâmite da ação só assoberba os serviços cartorários. Pelo que os autos serão ARQUIVADOS, devendo os Habilitantes, oportunamente, reativar o trâmite da ação, quando possuírem elementos hábeis ao regular impulso. Intimem-se eletronicamente (05 dias) e arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Processo Civil. Agravo Interno. Recurso não conhecido por intempestividade e inobservância do princípio da dialeticidade. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do recurso de Apelação por deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se depois de três determinações de comprovação de recolhimento do preparo e da decisão de não conhecimento é possível comprovar o recolhimento e conhecer do recurso interposto. 3. Fato relevante: O recorrente apresentou intempestivamente os embargos de declaração em face da decisão que não conheceu do recurso interposto. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não conhecidos em razão da intempestividade não têm efeito interruptivo. 5. Agravo Interno interposto após o decurso do prazo de 15 dias da decisão que não conheceu do recurso de Apelação em razão da deserção é intempestivo. 6. As razões do Agravo Interno não impugnam especificamente a decisão de não conhecimento do recurso, deixando de observar o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. Incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando a manifesta inadmissibilidade decorre de manejo processual de natureza abusiva ou protelatória, a ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ. 8. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa nos exatos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não conhecidos em razão da intempestividade não têm efeito interruptivo. 2. As razões do Agravo Interno não impugnam especificamente a decisão de não conhecimento do recurso, deixando de observar o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando a manifesta inadmissibilidade decorre de manejo processual de natureza abusiva ou protelatória, a ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, § 4º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.026/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.185/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.713.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.612/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.135.058/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; AgInt no REsp n. 2.028.876/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.952.525/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.155/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0787980-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LOURDES DO REGO BARROS REPRESENTANTE LEGAL: CATARINA URRACA CABRAL DE MELO DESPACHO Fica a parte requerente intimada a instruir os autos com os documentos indicados pelo órgão ministerial em ID 231330783, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, retornem-se os autos ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013061-69.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013061-69.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANGELO PELLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013061-69.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ÂNGELO PELLI, JOSÉ HERMÓGENES FERREIRA FILHO, MARIA APARECIDA RIOS FERREIRA e MANOEL FRANCISCO DE ALMEIDA, que julgou parcialmente procedente a ação para admitir o prosseguimento da execução, com valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), em desfavor da CEF. Em suas razões recursais, a CEF sustentou o erro material do julgado, uma vez que o valor encontrado pela contadoria seria devido à apelante e não devido por esta aos apelados. Contrarrazões devidamente juntadas. Não houve parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013061-69.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre se os cálculos realizados pela contadoria judicial, supedâneo decisão deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tomada no agravo de instrumento n° 20080100000135-5/DF, às fls. 122/124, trazem obrigação de pagamento para a apelante ou para os apelados. No caso em espécie, verifica-se que a decisão tomada no agravo de instrumento n° 20080100000135-5/DF determinou que a liquidação da verba honorária levasse em consideração a quantidade de índices postulados em comparação com os deferidos (CPC, art. 557, caput, e art. 30, inciso XXV, do RITRF/1ª Região). Pois bem, tais cálculos foram realizados pela contadoria às fls. 128 a 130, apurando obrigação de pagamento pelos autores da execução, quais sejam, os apelados dos presentes embargos, em benefício da CEF, no valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos). A explicação realizada pela contadoria é clara ao afirmar: “Em cumprimento à decisão de fls. 314, informamos que os autores pediram 5 (cinco) expurgos e o julgado deferiu 2 (dois), ou seja, os autores ganharam 40% do pedido total.” E, em sua conclusão, complementa: “Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados e atualizados dos honorários advocatícios devidos pelos autores.” Neste passo, importante observar que a contadoria judicial goza de fé pública, portanto os cálculos realizados por esta, ainda que comportem prova em contrário, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-los, expediente inexistente nestes autos. Precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1. 2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial. 3.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1032426-43.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação, para reformar a sentença, acolhendo os cálculos da contadoria e determinando o prosseguimento da execução do valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), em favor da CEF. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013061-69.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0013061-69.2005.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANGELO PELLI, JOSE HERMOGENES FERREIRA FILHO, MARIA APARECIDA RIOS FERREIRA, MANOEL FRANCISCO DE ALMEIDA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONGRUÊNCIA COM DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. VIGÊNCIA DO CPC/73. 1. Recurso de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para admitir o prosseguimento da execução, com valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), em desfavor da CEF. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre se os cálculos realizados pela contadoria judicial, supedâneo decisão desse Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tomada no agravo de instrumento n° 20080100000135-5/DF, às fls. 122/124, trazem obrigação de pagamento para a apelante ou para os apelados. 3. No caso em espécie, verifica-se que a decisão tomada no agravo de instrumento n° 20080100000135-5/DF determinou que a liquidação da verba honorária levasse em consideração a quantidade de índices postulados em comparação com os deferidos (CPC, art. 557, caput, e art. 30, inciso XXV, do RITRF/1ª Região). 4. Tais cálculos foram realizados pela contadoria às fls. 128 a 130, apurando obrigação de pagamento pelos autores da execução, quais sejam, os apelados dos presentes embargos, em benefício da CEF, no valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos). 5. A contadoria judicial goza de fé pública, portanto os cálculos realizados por esta, ainda que comportem prova em contrário, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-los, expediente inexistente nestes autos. 6. Recurso provido para reformar a sentença, acolhendo os cálculos da contadoria e determinando o prosseguimento da execução do valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), em favor da CEF. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013061-69.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013061-69.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANGELO PELLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDEWYLTON WAGNER SOARES - DF6923-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013061-69.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se recurso de apelação de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos embargos à execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ÂNGELO PELLI, JOSÉ HERMÓGENES FERREIRA FILHO, MARIA APARECIDA RIOS FERREIRA e MANOEL FRANCISCO DE ALMEIDA, que julgou parcialmente procedente a ação para admitir o prosseguimento da execução, com valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), em desfavor da CEF. Em suas razões recursais, a CEF sustentou o erro material do julgado, uma vez que o valor encontrado pela contadoria seria devido à apelante e não devido por esta aos apelados. Contrarrazões devidamente juntadas. Não houve parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013061-69.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre se os cálculos realizados pela contadoria judicial, supedâneo decisão deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tomada no agravo de instrumento n° 20080100000135-5/DF, às fls. 122/124, trazem obrigação de pagamento para a apelante ou para os apelados. No caso em espécie, verifica-se que a decisão tomada no agravo de instrumento n° 20080100000135-5/DF determinou que a liquidação da verba honorária levasse em consideração a quantidade de índices postulados em comparação com os deferidos (CPC, art. 557, caput, e art. 30, inciso XXV, do RITRF/1ª Região). Pois bem, tais cálculos foram realizados pela contadoria às fls. 128 a 130, apurando obrigação de pagamento pelos autores da execução, quais sejam, os apelados dos presentes embargos, em benefício da CEF, no valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos). A explicação realizada pela contadoria é clara ao afirmar: “Em cumprimento à decisão de fls. 314, informamos que os autores pediram 5 (cinco) expurgos e o julgado deferiu 2 (dois), ou seja, os autores ganharam 40% do pedido total.” E, em sua conclusão, complementa: “Assim, apresentamos, em anexo, os cálculos retificados e atualizados dos honorários advocatícios devidos pelos autores.” Neste passo, importante observar que a contadoria judicial goza de fé pública, portanto os cálculos realizados por esta, ainda que comportem prova em contrário, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-los, expediente inexistente nestes autos. Precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1. 2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial. 3.Agravo de instrumento desprovido. (AG 1032426-43.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) *** Em face do exposto, dou provimento à Apelação, para reformar a sentença, acolhendo os cálculos da contadoria e determinando o prosseguimento da execução do valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), em favor da CEF. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013061-69.2005.4.01.3400 Processo de origem: 0013061-69.2005.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: ANGELO PELLI, JOSE HERMOGENES FERREIRA FILHO, MARIA APARECIDA RIOS FERREIRA, MANOEL FRANCISCO DE ALMEIDA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONGRUÊNCIA COM DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. VIGÊNCIA DO CPC/73. 1. Recurso de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para admitir o prosseguimento da execução, com valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), em desfavor da CEF. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre se os cálculos realizados pela contadoria judicial, supedâneo decisão desse Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tomada no agravo de instrumento n° 20080100000135-5/DF, às fls. 122/124, trazem obrigação de pagamento para a apelante ou para os apelados. 3. No caso em espécie, verifica-se que a decisão tomada no agravo de instrumento n° 20080100000135-5/DF determinou que a liquidação da verba honorária levasse em consideração a quantidade de índices postulados em comparação com os deferidos (CPC, art. 557, caput, e art. 30, inciso XXV, do RITRF/1ª Região). 4. Tais cálculos foram realizados pela contadoria às fls. 128 a 130, apurando obrigação de pagamento pelos autores da execução, quais sejam, os apelados dos presentes embargos, em benefício da CEF, no valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos). 5. A contadoria judicial goza de fé pública, portanto os cálculos realizados por esta, ainda que comportem prova em contrário, tem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-los, expediente inexistente nestes autos. 6. Recurso provido para reformar a sentença, acolhendo os cálculos da contadoria e determinando o prosseguimento da execução do valor de R$ 1.591,20 (um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos), em favor da CEF. Inaplicabilidade, no caso, do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de condenação em verba honorária no julgado monocrático, assim como por ter sido a sentença publicada durante a vigência do CPC/73, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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