Oswaldo Correia Viana
Oswaldo Correia Viana
Número da OAB:
OAB/DF 007013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJGO, TJPR, TRF1, TJDFT, TJCE
Nome:
OSWALDO CORREIA VIANA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0721758-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O. C. V. AGRAVADO: M. C. V., M. O. C. V. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por O.C.V contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença nº: 0717704-55.2024.8.07.0007 ajuizado por M.C.V e M.O.C.V em desfavor do ora agravante, delimitou o valor do débito e determinou a remessa dos autos ao contador judicial, nos seguintes termos (ID 236654748 do processo originário): “Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita sob o rito da penhora no qual se verifica que, em 31/01/2025, foi determinada a suspensão da obrigação alimentar entre as partes (ID. 230931639). Assim, os alimentos são devidos pelo executado aos credores até o referido mês de janeiro/2025 e não até o mês de julho/2024. Nesse contexto, a decisão de ID. 232153298 – objeto de agravo de instrumento – se mostra equivocada, razão pela qual – em juízo de retratação – revogo a referida decisão. Por conseguinte, revogo ainda a decisão de ID. 235011338, eis que os valores homologados se mostram incorretos. Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido a título de alimentos em favor dos credores no período de julho/2022 a janeiro/2025, atentando-se ainda aos parâmetros indicados na decisão de ID. 228726689. Oficie-se, com urgência, à il. Relatora do AGI (ID. 235436519) comunicando o teor da presente decisão. Saliento que, nos termos da decisão de ID. 228595696 proferida em sede de AGI, o cumprimento de sentença somente prosseguirá – inclusive em relação aos atos constritivos – após a apuração do valor devido. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista às partes. Intimem-se.”. Em suas razões recursais (ID 72406333), afirma que os agravados ajuizaram ação de cumprimento de sentença visando o pagamento dos alimentos, que foram fixados em 4 salários mínimos. Informa que, na petição inicial do cumprimento de sentença, os credores delimitaram o débito ao período de julho de 2022 a junho de 2024. Menciona que ajuizou ação de exoneração de alimentos, tendo sido deferido pedido de tutela de urgência para exonerar o agravante do dever de prestar alimentos em 02/12/2024. Alega que a sentença que julgou procedente o pedido de exoneração foi prolatada em 14/04/2025. Defende que o valor da execução deve se limitar à data da propositura da ação de exoneração. Menciona que, anteriormente, o juízo a quo havia delimitado o valor da dívida ao período de julho de 2022 a junho de 2024. Verbera que a reconsideração da decisão anterior pelo juízo a quo não considerou a possibilidade de retroagir os efeitos da exoneração da obrigação alimentar à data da propositura da ação de alimentos (02/12/2024) ou à data da concessão da liminar (31/01/2025). Afirma que houve a estabilização dos elementos objetivos e subjetivos do processo, não sendo possível alterar o período indicado na inicial. Discorre sobre o direito aplicável ao caso. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada. No mérito, postula o provimento do recurso. O preparo foi recolhido. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer. O agravante alega que não podem ser incluídas as parcelas vincendas na planilha do débito, bem como afirma que a dívida deve se limitar à data da propositura da ação de exoneração. Subsidiariamente, postula que os alimentos sejam limitados à data da concessão da liminar, que exonerou o agravante do dever de prestar alimentos. Em relação ao pedido de que não sejam incluídas as prestações vincendas no débito, entendo, em juízo perfunctório, que não assiste razão ao devedor. Na origem, foi ajuizado o cumprimento de sentença pelo rito da penhora. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo e, nos termos do art. 323, do CPC, as parcelas vincendas devem ser incluídas na dívida, independentemente de pedido expresso na inicial. Transcrevo, in verbis: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Além disso, deve-se aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 309 e no art. 528, § 7º, do CPC, que prevê que as prestações vincendas no cumprimento de sentença pelo rito da prisão devem ser incluídas no débito. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. OPÇÃO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. 1. Em observância à segurança jurídica e para efetivar a economia e a celeridade processual, as prestações alimentícias vincendas no curso do cumprimento de sentença de alimentos, mesmo no rito da constrição patrimonial, podem ser incluídas no valor total devido. 2. Não é razoável obrigar o alimentante a promover novas demandas com o intuito de receber valores que já foram reconhecidos em título judicial que transitou em julgado, em período certos e determinados, pois implicaria várias execuções tramitando concomitantemente e com a mesma finalidade. 3. O cumprimento de sentença de alimentos poderá se estender às prestações que vencerem no curso do processo, sem o efetivo pagamento, razão pela qual a inclusão no débito total não mitiga os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título, nos termos do CPC, art. 783. Precedente deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1792514, 0729542-50.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA CONSTRIÇÃO PESSOAL. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da constrição pessoal, que acolheu em parte a justificativa do réu para excluir da demanda as prestações referentes aos meses de dezembro/2018 e janeiro/2019. Por outro lado, manteve a execução quanto à parcela de fevereiro/2019 e quanto às que venceram no curso da demanda, intimando o réu a efetuar o pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de prisão. 1.1. O agravante assevera que a causa de pedir estava adstrita aos meses de dezembro/2018 a fevereiro/2019. Argumenta que os agravados deveriam ter ajuizado nova ação de execução para as parcelas que vieram a vencer no curso do processo. Aduz que a petição inicial é inepta, pois descabe a inclusão das parcelas vincendas. 2. Nos termos do art. 528, §7º, CPC, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 2.1. Embora não haja pedido explícito de condenação nas parcelas vincendas, considera-se implícito o pedido de pagamento das parcelas que venham a vencer no curso do cumprimento de sentença da prestação alimentícia. 3. Jurisprudência: “Conforme o teor artigo 528, § 7º, do CPC/2015 e da Súmula 309 do STJ os alimentos vencidos no curso do processo são executados nos próprios autos do processo. 2. Assim, mesmo que a obrigação alimentícia referente aos meses inicialmente cobrados tenha sido efetivamente adimplida, impõem-se a continuidade da execução se existir parcelas inadimplidas vencidas no curso da demanda, devendo ser reformada a decisão que não admitiu a cobrança de parcelas de débito alimentício vencido no curso do processo de execução. 3. Ademais, a moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente, quando não há prejuízo para a defesa das partes. 4. Recurso conhecido e provido.” (5ª Turma Cível, 20160020454922AGI, rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, DJe 16/03/17). 4. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1228698, 0718757-68.2019.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2020, publicado no DJe: 17/02/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 523 DO CPC. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 523 e seguintes do CPC se referem ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1.1. Considerando que a execução somente se estenderá às parcelas alimentícias que, no curso da demanda, se vencerem sem o devido pagamento, a inclusão de tais parcelas na execução não afronta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do artigo 783 do CPC. 2. Ademais, não é razoável impor ao credor que ajuíze sucessivas execuções para cobrar as parcelas de alimentos que se vencerem ao longo da demanda, tal exigência afrontaria o princípio da economia processual. 3. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.” (Acórdão nº 1345709, 07147170920208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O agravante alega, ainda, que houve a exoneração de alimentos, devendo a respectiva decisão retroagir à data da propositura da ação ou à data da liminar que concedeu a tutela de urgência para exonerá-lo do dever de prestar alimentos. Em juízo de cognição sumária, entendo que, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5478/68, suprimida a obrigação de pagar alimentos, a decisão retroage à data da citação. Nesse sentido é o Enunciado n.º 621 da Súmula do STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”. Assim sendo, a partir da data da citação dos credores na ação de exoneração de alimentos, não se poderá mais executar a pensão alimentícia. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR DECRETO DE PRISÃO . EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA DE EXONERAÇÃO. DÍVIDA DE DUVIDOSA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO . 1. A sentença de procedência de ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação (EREsp 1.181.119/RJ, Rel . Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/6/2014). 2. O recorrente ajuizou, em 2011, ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado em 8/10/2014. A dívida a que se refere a ordem de prisão ora examinada, nos termos do consignado no acórdão recorrido, corresponde ao período de 2011 a 2014, razão pela qual é forçoso reconhecer, na hipótese, a repercussão da sentença de exoneração no valor do débito que fundamenta o decreto prisional, tornando duvidosa a existência e liquidez da dívida . 3. Tratando-se de dívida relativa, em sua quase totalidade, a valor acumulado durante o trâmite de ação exoneratória decidida em favor do alimentante, bem como considerando o lapso entre a data da sentença de exoneração e o decreto de prisão, não se justifica a cobrança pelo rito do art. 733 do CPC/73 ( CPC/2015, art. 528), na medida em que a verba discutida aproxima-se mais de uma dívida de valor do que de uma verba alimentar, na real acepção do termo . 4. Recurso ordinário provido. Ordem concedida. (STJ - RHC: 79489 MT 2016/0323642-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) "Direito processual civil e direito civil. Família. Recurso especial. Alimentos. Execução extinta. Sentença em revisional que reduz os alimentos transitada em julgado. Retroatividade mantida. Embargos de declaração. (...) - Em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos - LA (n.º 5.478/68), remanescendo incólume, contudo, a irrepetibilidade daquilo que já foi pago. Recurso especial conhecido, porém, não provido." (REsp 967168/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/05/2008). No caso em comento, verifico que o juízo de origem determinou que os alimentos são devidos até a data da concessão da tutela de urgência. Todavia, conforme acima explanado, os alimentos são devidos até a data da citação dos credores na ação de exoneração. Assim sendo, não restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se ao juízo de origem. Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento. Brasília, 5 de junho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:00 (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita sob o rito da penhora no qual se verifica que, em 31/01/2025, foi determinada a suspensão da obrigação alimentar entre as partes (ID. 230931639). Assim, os alimentos são devidos pelo executado aos credores até o referido mês de janeiro/2025 e não até o mês de julho/2024. Nesse contexto, a decisão de ID. 232153298 – objeto de agravo de instrumento – se mostra equivocada, razão pela qual – em juízo de retratação – revogo a referida decisão. Por conseguinte, revogo ainda a decisão de ID. 235011338, eis que os valores homologados se mostram incorretos. Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido a título de alimentos em favor dos credores no período de julho/2022 a janeiro/2025, atentando-se ainda aos parâmetros indicados na decisão de ID. 228726689. Oficie-se, com urgência, à il. Relatora do AGI (ID. 235436519) comunicando o teor da presente decisão. Saliento que, nos termos da decisão de ID. 228595696 proferida em sede de AGI, o cumprimento de sentença somente prosseguirá – inclusive em relação aos atos constritivos – após a apuração do valor devido. Sobrevindos os cálculos, dê-se vista às partes. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0059616-76.2019.8.16.0014 Cumpra-se imediatamente o efeito suspensivo deferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Diligências necessárias. Ciência às partes. Londrina, 07 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Magistrado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045334-65.2025.8.16.0000 Recurso: 0045334-65.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Agravante(s): OSWALDO CORREIA VIANA Agravado(s): EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S. A. I.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 473.1, que, na execução nº 0059616-76.2019.8.16.0014, acolheu o pedido da exequente para penhora, avaliação e remoção de eventuais semoventes de propriedade do executado que, nesses termos: I. Defiro a penhora, avaliação, intimação e remoção de eventuais semoventes de propriedade do executado que se encontrem apascentados na Fazenda Brejão. Para tanto, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Coribe/BA para cumprimento da medida, além da intimação da promotora de eventos da Fazenda Brejão para ciência desta decisão, determinando que não disponibilize os animais de propriedade do executado no leilão a ser realizado em 31/05/2025 ou em qualquer outra data designada. i.1. Ao Cartório, expeça-se termo de penhora. i.2. Expeça-se ofício à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) e à Associação Brasileira dos Criadores de Gir Leiteiro (ABCGIL), para que promovam o registro da penhora para fins de segurança e garantia da execução, até o limite do valor do débito, bem como informem a relação dos animais registrados em nome do executado. II. Ato contínuo, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 841 do CPC. Intimações e diligências necessárias. O agravante alega, em síntese, que: “no mov.19.1 houve despacho de citação,a) após vários Bacenjud, bloqueando parte do debito com início no mov.46.1, posteriormente, mov.56.1, foi negativado o executado junto a Serasa, no mov. 158.1 houve decisão bloqueio de animais junta ABCZ, portanto, a partir desta data o Executado não pode mais vender um animal e com a falta de chuva e a idade destes animais a maioria veio a falecer. No mov. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKE 98Z2B E4TE4 T545A PROJUDI - Recurso: 0045334-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Fabio An dre Santos Muniz) 06/05/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão178.1, houve decisão, deferindo a penhora do imóvel da matricula, 17573, conforme termo de penhora do mov.209. 1, e 282.1, e averbada na matricula mov. 288.2”; “Apesar da penhorab) houve averbação do debito em outros bens do executado, conforme pode observar no mov. 347.2 e no mov. 347.3, e outros, bem como comunicado ao CNIB, para que nenhum imóvel fosse vendido, ficando todos indisponível”; “a decisão do Mov. 473.1, é no sentido dec) penhorar, sendo que já existe várias outras penhoras, também determinou a avaliação e remoção de semoventes, porque não mandou avaliar os bens penhorados, sendo que já existe todas os bens penhorados, ou seja, bloqueados”; “A decisão que autoriza a constrição dosd) semoventes localizados na Fazenda Brejão, sem qualquer comprovação idônea da titularidade dos bens em nome do Executado, representa medida de excessiva gravidade processual e desrespeito a preceitos fundamentais do processo executivo e do devido processo legal, tendo como objetivo não de receber, mais sim de desmoralizar o executado”; “A tentativa doe) Exequente de atrelar o Executado à titularidade dos animais em questão não encontra respaldo em qualquer elemento probatório sólido, tratando-se de alegações infundadas, baseadas unicamente em meras suposições ou prints descontextualizados, que não servem sequer como indício confiável de que os bens pertençam ao devedor”; “Executado éf) organizador de leilões rurais, prestador de serviço a diversos pecuaristas da região, que comercializam seus animais por meio da estrutura profissional que aquele oferece. Sua atuação é de natureza logística, administrativa e operacional, não havendo qualquer comprovação de que os animais leiloados, ou sequer mantidos na propriedade, sejam seus. Trata-se, pois, de pessoa que atua como intermediador e promotor de eventos rurais, comissionado por vendas realizadas por terceiros”; “inexiste qualquer comprovação objetivag) de que os semoventes alojados na Fazenda Brejão sejam de propriedade do Executado. Não foram apresentadas notas fiscais, guias de trânsito animal (GTA), registros de compra e venda, contratos ou qualquer documento que individualize os bens e aponte, inequivocamente, a titularidade dos animais ao devedor”; “é forçoso reconhecer que, por se tratar de bem móvelh) fungível e passível de rápida substituição, a prova de propriedade de semoventes exige rigor ainda maior, a fim de evitar fraudes ou constrições arbitrárias sobre bens de terceiros”; “Ai) decisão em questão incorre em evidente inversão indevida do ônus da prova ao exigir do Executado que demonstre não ser proprietário dos bens, quando a responsabilidade por tal demonstração, conforme regramento processual, recai integralmente sobre o credor”; “Essaj) inversão, além de ilegal, viola o devido processo legal, consagrado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que a penhora exige prova segura da propriedade do bem, cabendo ao Exequente a indicação de bens para penhora”; k) “A manutenção da constrição, além de juridicamente injustificável, afeta diretamente centenas — senão milhares — de pecuaristas de boa-fé, que utilizam os leilões organizados pelo Executado como meio legítimo de comercialização de seus animais”; “Estima-se que mais del) cinco mil produtores rurais possam ser impactados pela medida, cuja execução poderá inviabilizar leilões previamente agendados e comprometer a renda de diversas famílias, em um setor que já enfrenta dificuldades logísticas e financeiras em decorrência das instabilidades do agronegócio nacional”; “É imperioso lembrar que terceiros de boa-fé não podem sofrer osm) efeitos de atos processuais sem que estejam regularmente citados ou intimados no feito, e, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKE 98Z2B E4TE4 T545A PROJUDI - Recurso: 0045334-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Fabio An dre Santos Muniz) 06/05/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisãomais ainda, sem qualquer acusação ou comprovação de fraude ou má-fé”; “conforme sen) verifica dos autos (mov. 178), já foi regularmente averbada penhora no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sobre o imóvel de matrícula nº 17.573, o que evidencia a existência de garantia idônea, eficaz e formalizada em favor da execução, bem como os demais bens do executado, sendo que o mesmo quer pagar, mais os bens não podem ser vendidos”; “A penhora devidamente registrada no cartório de imóveis goza de publicidade eo) eficácia erga omnes, garantindo a segurança jurídica da constrição e permitindo à parte exequente promover a expropriação do bem, nos termos dos artigos 799, IX e 828, § 4º do CPC, dispensando a multiplicidade de medidas constritivas sobre outros bens”; “ap) manutenção de penhoras adicionais sobre outros bens do executado, quando já existem vários bens de valor substancialmente suficiente para garantir o juízo, viola o princípio da proporcionalidade, além de comprometer o equilíbrio do processo executivo, transformando-o em instrumento de constrição abusiva”; “A jurisprudência já sedimentou entendimento noq) sentido de que, existindo penhora sobre bem de valor compatível com o montante executado, a manutenção de outras constrições configura excesso de penhora, devendo estas ser canceladas para preservar o direito do executado de responder pela dívida com a menor afetação possível de seu patrimônio”; “tendo em vista que já recai penhora regularmenter) averbada sobre o imóvel de matrícula nº 17.573, e outros, a qual por si só garante de forma plena o juízo da execução, impõe-se o reconhecimento do excesso de penhora, com a imediata desconstituição de eventuais outras constrições patrimoniais, de modo a fazer prevalecer a boa-fé processual, a proporcionalidade e o equilíbrio entre os sujeitos processuais, como exige o devido processo legal”. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eis que “é evidente a presença do fumus boni iuris, pois a ilegalidade e a arbitrariedade da decisão são flagrantes e notórias”, além de que “a manutenção da penhora até o julgamento do recurso coloca em risco imediato a integridade econômica e operacional de centenas de terceiros, produtores rurais que confiam ao Executado a organização de leilões e o acondicionamento temporário de seus animais”. É o relatório. II.As assertivas que seguem derivam de um juízo provisório e não exauriente das matérias de fato e de direito discutidas no presente recurso, servindo estritamente para análise dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco , e ficar demonstradade dano grave, de difícil ou impossível reparação a .probabilidade de provimento do recurso Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKE 98Z2B E4TE4 T545A PROJUDI - Recurso: 0045334-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Fabio An dre Santos Muniz) 06/05/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DecisãoDa leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal depende da probabilidade de provimento do recurso e da demonstração do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Examinando o processo de origem, verifica-se que EAO Empreendimentos Agropecuários E Organizações S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de Oswaldo Correia Viana, dizendo-se credor da importância de R$ 54.384,97, representada por contrato de compra e venda rural com reserva de domínio. O executado foi citado e não apresentou defesa. Foram realizados bloqueios SisbaJud (mov. 161.1, 191.1, 229.1, 317.1/317.9, 392.1/392.5; 410.1/410.4); , em penhora19 , sobre o imóvel objeto da do 3º Ofício do Registro de Imóveis do/10/2021matrícula nº 17.573 Distrito Federal (mov. 209.1), averbação nas matrículas nº 2.236 e n° 2.758, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coribe/BA (347.1); averbação na matrícula nº 598 do 1º Registro de Imóveis de Coribe/BA; Em 19/02/2025 a exequente informou que o débito atualizado perfazia R$ 141.228,58 (mov. 453.1). Foi realizada pesquisa via InfoJud (mov. 461.1/461.13), tendo o exequente se manifestado no mov. 465.1 aduzindo que o executado é proprietário da Fazenda Brejão, e que lá realiza leilões para venda de semoventes. Assim, requereu “a penhora dos semoventes de propriedade do executado Oswaldo Correia Viana inscrito no CPF sob n.° [...], que se encontram apascentados na Fazenda Brejão”. Intimado (mov. 468.1), o executado esclareceu que “atua como administrador dos leilões realizados na Fazenda Brejão, e não como proprietário dos animais leiloados” (mov. 470.1). Sobreveio então a decisão agravada, que deferiu a penhora, avaliação e remoção dos semoventes de propriedade do executado (mov. 473.1). Pois bem. No primeiro plano, como bem apontou o executado/agravante, chama atenção o fato de que houve a penhora de imóvel nos autos, sem que se seguisse qualquer ato para sua avaliação e expropriação. Igualmente, o exequente noticiou ter procedido a averbação da existência da ação em três outras matrículas imobiliárias, deixando de indicar tais bens à penhora. Vale lembrar que o art. 835 do CPC indica a ordem de preferência para a penhora de bens: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKE 98Z2B E4TE4 T545A PROJUDI - Recurso: 0045334-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Fabio An dre Santos Muniz) 06/05/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DecisãoI - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Observa-se, portanto, que a penhora de bens imóveis precede a penhora de semoventes. Vale ponderar, ainda, que muito embora não haja dúvidas da existência de semoventes na propriedade do executado (Fazenda Brejão), não há nos autos comprovação do domínio daqueles. Note-se que ao pedir a penhora sobre os animais de propriedade do executado, a sociedade empresária exequente indicou tão somente o anúncio dos leilões que ocorrem na propriedade, não tendo sido apresentado qualquer documento comprobatório do domínio, o que poderia ser obtido, de forma prévia, oficiando-se o órgão responsável para que encaminhasse relatório de criação de semoventes pelo executado, ou apresentação das respectivas GTA’s. Desta forma, nesse momento processual, em sede de cognição sumária e não exauriente, não entendo ser possível identificar, de pronto, a propriedade do executado sobre qualquer animal, o que, em um primeiro momento, inviabilizaria a imediata penhora, especialmente face a alegação de excesso e da existência de outros bens já conhecidos. Frise-se que isto não obsta que o executado tome medidas a fim de identificar eventuais animais que pertençam ao executado, da forma que entender pertinente. IV.Deste modo,defiro o efeito suspensivopara o fim de sobrestar qualquer ato de penhora dos animais até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. V.Comunique-seà origem. VI. Intime-sea parte agravada para responder o recurso no prazo legal (15 dias). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKE 98Z2B E4TE4 T545A PROJUDI - Recurso: 0045334-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Fabio An dre Santos Muniz) 06/05/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: DecisãoVII. Intimem-se.Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 06 de maio de 2025. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKE 98Z2B E4TE4 T545A PROJUDI - Recurso: 0045334-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Fabio An dre Santos Muniz) 06/05/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717596-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. O. C. V., M. C. V. AGRAVADO: O. C. V. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.O.C.V e M.C.V, tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0717704-55.2024.8.07.0007, proposto pelos agravantes em desfavor de O.C.V, determinou que o cálculo da dívida deve-se limitar aos alimentos devidos no período de junho de 2022 a junho de 2024. Ausente pedido liminar nesta instância recursal (ID 71616550). Decido. No ofício juntado ao ID 72055083, o juízo de origem noticia que proferiu nova decisão, revogando a decisão objeto do presente recurso. Diante desse novo contexto, tenho que o juízo de retratação exercido pelo magistrado a quo acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao d. juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 23 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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