Maria Aparecida Araujo De Siqueira

Maria Aparecida Araujo De Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 007113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Araujo De Siqueira possui 100 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 100
Tribunais: TST, TRT7, TRF1, TRT5, TJSP, TJBA, TJRJ, TRT1, TRT10, TRT3, TJPA, TJMA, TJDFT, TRT19, TRT16
Nome: MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000200-95.2022.5.10.0013 RECORRENTE: ITALO SILVA DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000200-95.2022.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA   RECORRENTE: ITALO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK RECORRIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ADVOGADO: ALINE REGINA CARRASCO VAZ ADVOGADO: LUANNA RAMALHO DE SOUZA CAVALCANTI ADVOGADO: MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA ADVOGADO: SILVIA SEABRA DE CARVALHO ADVOGADO: RAPHAELA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE RUBENS BEATTAZZA IASBECH ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) gdemv06       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com pleitos de reintegração, indenização substitutiva da estabilidade provisória e danos morais. O reclamante alega ter desenvolvido transtornos psíquicos em razão de assédio moral no ambiente de trabalho, além de ter sido dispensado por motivo discriminatório e sem pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada apresentou defesa negando os fatos alegados e impugnando o nexo causal entre as atividades laborais e a patologia psiquiátrica apontada. Foi realizada prova pericial. A sentença acolheu a conclusão da perícia técnica, que afastou o nexo causal e a relação da doença com o trabalho, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre a doença psíquica apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, de modo a justificar a concessão da estabilidade provisória e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial concluiu que não há nexo causal ou concausal entre o transtorno depressivo do reclamante e as condições de trabalho na empresa, com base em análise documental e clínica, desconsiderando os critérios topográfico, de continuidade, de exclusão de outras causas e de adequação lesiva. A conclusão do perito técnico foi devidamente fundamentada, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/1988, e não foi infirmada por outros elementos dos autos. A perícia indicou fatores pessoais, externos e históricos preexistentes ao vínculo laboral como causas predominantes da enfermidade. A alegação de revelia da parte reclamada não prospera, uma vez que a contestação foi apresentada conforme previsão do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, vigente à época. A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante não demonstrou contradição ou ausência de fundamentação, tampouco vício técnico que justificasse a desconsideração da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de nexo causal entre a doença psíquica e o trabalho afasta o reconhecimento de doença ocupacional e a concessão de estabilidade provisória e indenização por danos morais. 2. É válida a apresentação de contestação protocolada antes da audiência, nos termos do Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, durante sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, art. 844, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 118. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, RO 0001098-93.2022.5.10.0018, 3ª Turma, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, j. 24/7/2024.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio da sentença às fls. 529/535, julgou improcedentes os pleitos conduzidos na ação proposta por ITALO SILVA DE SOUZA em desfavor de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 537/542. Contrarrazões do segundo reclamado às fls. 545/551. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RI. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O    ADMISSIBILIDADE    Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do reclamante.    MÉRITO    DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A DOENÇA DO TRABALHO.    Segundo a inicial, o autor fora contratado na função de cozinheiro, no dia 15/12/2003, tendo restado dispensado sem justa causa, no dia 24/3/2020. Aduz que durante todo o contrato de trabalho suportou ..."assédios morais de natureza gravíssima"..., advindos de sua supervisora, que lhe chamava atenção na frente de todos os colegas de trabalho, então desenvolvendo doenças psicológicas, ansiedade e depressão, com natureza de acidente de trabalho. Afirma que ..."todos recebiam ordens para fiscalizar uns aos outros, sobre promessas de cargos, no que estes acusavam pessoas de cometerem atos dos quais jamais praticaram, sem sequer ter uma única prova." Aduz ter sido dispensado ..."justamente por ter desenvolvido doenças no ambiente de trabalho, no que foi considerado inapto para o cargo. Agravando a situação, o RECORRENTE também fora demitido devido ao fato de ter avançado de idade, e o RECORRIDA tê-lo substituído por pessoa 20 anos mais jovem. [...] sofreu acidente de trabalho, tendo cortado o dedo, não tendo recebido qualquer assistência para o seu tratamento [...] fora submetido a trabalho insalubre - vez que laborava com forno -, não tendo recebido o adicional de insalubridade a que faz jus". Apontou direito a estabilidade provisória, a ser convertida em indenização substitutiva, bem assim parcelas outras que especifica, inclusive em razão de danos morais. Defendeu-se a reclamada, em suma, refutando os alegados constrangimentos e pressões ilegais sofridos no trabalho e apontando ausente nexo causal ou concausal das atividades laborais com a doença obreira. Produzidas provas orais e realizada perícia técnica, a Instância originária julgou improcedentes os pleitos, valendo a transcrição da bem lançada sentença, a saber: "A Lei 8.213/91, em seu artigo 19, define o acidente de trabalho como sendo aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho." Já o artigo 20 da mesma lei amplia o conceito, também considerando acidente do trabalho as duas modalidades principais de doenças ocupacionais: "I - a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (sem grifos no original). Para análise dos pleitos obreiros, necessário se fez avaliar a existência ou não de doença do trabalho alegada, o nexo de causalidade, as lesões sofridas, a redução de capacidade laboral e responsabilidade da Reclamada no fato, razão pela qual foi determinada a realização de perícia técnica. Na perícia técnica, o d. perito realizou a anamnese do Reclamante, avaliando seus antecedentes pessoais e ocupacionais, seguindo-se do exame físico, análise dos prontuários médicos, afirmando: "4.1 SOBRE A DOENÇA Após a realização de perícia médica e análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Reclamante apresentou diagnóstico TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE com sintomas ansiosos (CID F33). 4.2 SOBRE O NEXO O autor informou que seu quadro iniciou-se por volta de 2017 a 2018, que associa ao fato de ter havido troca da sua chefia, que tinha conduta supostamente assediadora. Declarou ter procurado atendimento médico e iniciado tratamento medicamentoso em 2018. Ademais, negou ter apresentado sintomas psiquiátricos prévios aos eventos narrados. Entretanto, verifica-se no prontuário ocupacional que o autor apresentava sintomas psiquiátricos desde 2009, quando apresentava sintomas ansiosos (taquicardia, cansaço, compulsão alimentar) e em 2012 passou a apresentar choro fácil às frustrações. O atendimento na medicina do trabalho em 26/09/2012 é o único registro comprovado de algum tipo de desentendimento com outro profissional da Reclamada. No entanto, o próprio autor afirmou, à época, que se incomodava com alguns comentários dela, porém, gostava muito dela. Ademais, importa destacar que à ocasião, o autor estava cursando curso superior em direito e havia sobrecarga de rotina, devido à faculdade, tempo de estudo, trabalho, curso de português, etc. Há novo atendimento, em 22/10/2014, em que registra sono não reparador, "apagões" e novamente é orientado a respeito dos sintomas ansiosos associados à sobrecarga de atividades externas. O primeiro registro de atendimento com psiquiatra que consta no prontuário ocupacional é de 31/08/2015, quando iniciou tratamento, porém, não deu seguimento. Foi novamente afastado do trabalho por curto período em agosto e setembro de 2018 e, por último, em agosto de 2019. Pelo exposto, verifica-se não haver lógica cronológica e de continuidade entre os relatos do Reclamante e a documentação médica apresentada. Conclui-se, portanto, pela ausência dos critérios CRONOLÓGICO E CONTINUIDADE FENOMENOLÓGICA. Não restaram comprovados nos autos mecanismos no ambiente de trabalho capazes de provocar no autor o transtorno psiquiátrico apresentado. A revisão bibliográfica registrada na seção anterior permitiu identificar a ocorrência de fatores temperamentais, ambientais e genéticos associados aos fatores de risco do transtorno depressivo. Os fatores hereditários têm significado estatístico importante, correspondendo a 40% dos casos. Ademais, conforme registro em prontuário, os sintomas foram mais intensos em momentos com sobrecarga de atividades externas, relacionadas à conclusão do curso de direito e ao estudo para a prova da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, ressalta-se que foi solicitado ao Reclamante que apresentasse a cópia do prontuário médico das unidades onde recebeu atendimento, de forma a permitir uma melhor análise dos sintomas e do contexto vivido à época. No entanto, o Reclamante se limitou a apresentar um relatório médico mais recente. Portanto, conclui-se com ausentes os CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO, ADEQUAÇÃO LESIVA E EXCLUSÃO DE OUTRAS CAUSAS. O diagnóstico do autor possui correlação estatística com a atividade econômica da Reclamada, conforme lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, está presente o CRITÉRIO EPIDEMIOLÓGICO/ESTATÍSTICO. Verificou-se, portanto, que apenas um dos critérios de Franchini está presente (epidemiológico/estatístico), sendo insuficiente para caracterizar-se o nexo causal/concausal. Dessa forma, conclui-se pela AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL entre o transtorno depressivo recorrente com sintomas ansiosos e as atividades realizadas pelo Reclamante na empresa Ré. 4.3 SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA (...) Como não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o problema de saúde apresentado pelo Reclamante e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa Ré, restou prejudicada a avaliação do dano (funcional, laboral, etc.), fundamentada na literatura médica científica de valoração do dano corporal. Portanto, não há que se caracterizar a existência de incapacidade laborativa resultante dos problemas alegados."(fls. 513/516 - com grifos no original). A impugnação apresentada pelo obreiro não é suficiente a desconstituir o laudo pericial, que não traz uma conclusão pessoal do d. perito, mas alcança uma conclusão técnica com base nos elementos trazidos pelas partes, seja de forma documental, seja em consulta médica. A perícia técnica foi procedida dentro dos parâmetros dispostos na Resolução CFM 1488/88. Neste contexto, acolhe-se, como razão de decidir, os fundamentos técnicos lançados no laudo pericial de fls. 413/420. Assim, com base na prova técnica produzida, não há como se deferir as pretensões obreiras, por ausente a comprovação de existência de nexo de causalidade entre as patologias apontadas e as funções exercidas na Reclamada, não estando configurada doença profissional a gerar a estabilidade pretendida e a indenização por danos morais. A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. EFEITOS. Não comprovada a ocorrência do acidente de trabalho/doença ocupacional, na forma da lei, impossível reconhecer a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região, 3ª Turma, Processo 0001098-93.2022.5.10.0018, Rel. Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, julgado em 24/07/2024). Com efeito, indeferem-se os pedidos de reintegração e indenização pelo período da estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/91, bem como de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, na forma descrita nas alíneas "d" e "e", do rol de fls. 21 da exordial". (grifos, todos, do original) O reclamante requer seja a sentença reformada, argumentando que ..."consoante o caput do art. 844 da CLT, o não comparecimento da RECORRIDA à audiência acarreta o reconhecimento da REVELIA, além de confissão quanto à matéria fática.[...] tanto a RECORRIDA quanto o(a) seu/sua Advogado(a) faltaram à audiência, razão pelo qual não se admite o conhecimento da Contestação e dos documentos que tenham sido juntados eletronicamente antes da audiência". Também afirma ser o laudo contraditório e inconclusivo, "posto que, alega que não há nexo de causalidade, mas, confirma a doença do RECORRENTE com episódios cíclicos de piora e remissão". Elenca para tal demonstração as respostas do laudo aos seus quesitos 15 e 5º, ainda tendo o expert entendido prejudicada sua pergunta formulada mediante o 1º quesito, situação que lhe teria tolhido a oportunidade de demonstração da correlação do trabalho com suas enfermidades. Preliminarmente, vejo não reverberar a alegação de revelia da parte ré. Com efeito, a defesa patronal restou apresentada na forma autorizada pelo artigo 6º do Ato 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que vigorou de 27/4/2020 a 19/10/2022, quando revogado pelo Ato nº 35/2022 da GCGJT. Assim, ao contrário do que articula o recorrente a contestação(fls. 113/137) e os documentos que a acompanham(fls. 138/409) restaram protocolizados em 14/4/2022, dentro do prazo para tanto assinalado pelo Juízo. Portanto, válida a contestação apresentada, a despeito das previsões ordinárias do § 5º do artigo 844 da CLT. Nesse panorama, não há falar em revelia, mas puramente confissão ficta quanto à matéria fática, situação que preserva a observância das provas documentais pré-constituídas. Com referência à suposta natureza contraditória e inconclusiva do laudo pericial, novamente, não reverbera a argumentação recursal. Para que não pairem dúvidas acerca da matéria, replico os quesitos elencados e as respectivas respostas apontadas contraditórias, a saber: "15 - Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. R.: O autor necessita de acompanhamento ambulatorial com psiquiatra. 5 - Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique. R.: O autor apresenta episódios cíclicos de piora e remissão dos sintomas. Ressalta-se que o autor apresenta histórico de tratamento irregular".    De pronto, nenhuma dicotomia ou mesmo estranheza na consideração conjunta dos quesitos e respectivas respostas do profissional, sendo plenamente coerente que o autor, detendo histórico de tratamento irregular, apresente episódios cíclicos de piora e melhora ou desaparecimento dos seus sintomas de ordem psíquica. Tanto que necessita acompanhamento ambulatorial com psiquiatra, segundo o entendimento do "expert". Quanto ao quesito apontado prejudicado no laudo pericial, eis sua conformação: "1 - O(A) periciado(a) se encontra acometido(a) de alguma doença que o(a) incapacite para o trabalho? Em caso positivo, qual a sua natureza? R.: Prejudicado. Como não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o problema de saúde apresentado pelo Reclamante e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa Ré, restou prejudicada a avaliação do dano (funcional, laboral, etc.), fundamentada na literatura médica científica de valoração do dano corporal. Portanto, não há que se caracterizar a existência de incapacidade laborativa resultante dos problemas alegados".   Nesse panorama, novamente, nenhuma impropriedade verifico, porquanto o quesito efetivamente restou prejudicado em sua análise, haja vista não ter sido detectada doença do trabalho, demonstrando claramente essa particularidade o resultado dos quesitos "13 - A(s) sequela(s) encontradas tem(têm) nexo causal com o acidente relatado neste processo? R.: Prejudicado. Não há sequelas e não houve acidente(reclamante); 5. Durante pacto laboral e logo após seu desligamento da reclamada,o periciado esteve afastado do trabalho e em gozo de benefício - auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, por demanda psiquiátrica? Em caso positivo, descrever. R.: Não(reclamada); 6. O periciado estava trabalhando e exercendo normalmente suas atividades à época da sua demissão? R.: Sim(reclamada); 7. À época do seu desligamento, o periciado esteve afastado por demandas psiquiátricas, e/ou apresentou relatório médico, referente a qualquer acompanhamento neste sentido que o incapacitasse em suas atribuições? Em caso positivo, descrever. R.: Não(reclamada)". Portanto, nenhuma mácula vislumbro no trabalho apresentado pelo perito médico, inexistindo motivação para retirar-lhe o crédito conferido pelo Juízo. Não há, assim, nenhuma comprovação das alegações autorais de desenvolvimento de doença por causa das condições do trabalho para a reclamada, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao recurso.    CONCLUSÃO    Em face do exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e, no mérito, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação.         ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha, que comparece para julgar processos a ele vinculados. Não participa do julgamento a Desembargadora Elaine Vasconcelos (titular da cadeira ocupada pelo Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha). Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Paulo Cezar Antun de Carvalho (Procurador do Trabalho). Presente o Dr. José Rubens Battazza Iasbech (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 25 de junho de 2025 (data do julgamento).         assinado digitalmente Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000955-11.2025.5.10.0015 REQUERENTE: ARGOS ALMEIDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 1. Intime-se o requerente  ARGOS ALMEIDA DO NASCIMENTO para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se acerca da Impugnação aos Cálculos. 2. Com a devolução dos autos, façam-nos conclusos para Decisão da impugnação aos cálculos. Publique-se.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. THAIS DE MEDEIROS ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARGOS ALMEIDA DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001001-08.2024.5.05.0004 RECLAMANTE: CASSIA CILENE HORA BASTOS AMORIM RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98174f3 proferido nos autos. Vista às partes da informação de id b294af6. Após, retornem os autos ao Gabinete da Exma. Desembargadora ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA CILENE HORA BASTOS AMORIM
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001001-08.2024.5.05.0004 RECLAMANTE: CASSIA CILENE HORA BASTOS AMORIM RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98174f3 proferido nos autos. Vista às partes da informação de id b294af6. Após, retornem os autos ao Gabinete da Exma. Desembargadora ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001365-61.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: ANDRE MARCIO CORREA DA SILVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7f00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARCIO CORREA DA SILVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001365-61.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: ANDRE MARCIO CORREA DA SILVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7f00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711361-32.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA E O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – Indenizatória por danos moral e estético, sob o fundamento de demora da equipe médica da ré na realização de procedimento cirúrgico para descompressão lombossacra do autor. 2. Decisão anterior – A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais. II – Questão em discussão 3. Preliminar – Não conhecimento parcial da apelação, por inovação recursal quanto à alegação de omissão do dever de informação relativo aos riscos cirúrgicos. 4. A questão em discussão consiste em examinar o dever de indenizar, por perda de uma chance, ante a existência de nexo causal entre a demora da equipe médica da ré em realizar a cirurgia de descompressão lombossacra e o agravamento do quadro clínico do autor. III – Razões de decidir 5. A questão relativa à violação do dever de informação quanto aos riscos cirúrgicos não foi apontada na petição inicial como causa da pretensão indenizatória por danos moral e estético, por isso representa inovação recursal e não pode ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 6. O relatório de evolução do período em que o autor passou a ser acompanhado pela equipe médica da ré evidencia a opção inicial por tratamento conservador e, diante da piora progressiva do seu estado de saúde, por cirurgia de descompressão lombossacra, e o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta adotada pela equipe médica e o atual quadro clínico do autor, por isso improcede a pretensão indenizatória por perda de uma chance. IV – Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido. Apelação desprovida. A parte recorrente aponta violação aos artigos 141 e 1.013, caput e § 1°, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de inovação recursal, ao argumento de que a questão relativa ao TCLE (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) e à adulteração do prontuário médico teria sido expressamente deduzida na petição inicial como fundamento da pretensão indenizatória. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 141 e 1.013, caput e § 1°, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: A questão relativa à ausência do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido referente às cirurgias surgiu na demanda por meio do parecer técnico do Médico assistente, quando da elaboração de quesitos periciais (id. 51611711, págs. 4 e 23), mas não guarda pertinência com a fundamentação deduzida na inicial, específica quanto à demora na realização do procedimento cirúrgico. 17. Note-se que no próprio pedido de produção de prova pericial, o autor expressamente consignou: “Calha esclarecer, ademais, que o erro que se aponta não é na realização da cirurgia. A leitura da contestação pode conduzir a tal equívoco, porquanto a defesa processual se atém aos riscos da cirurgia e a correção de sua realização. O ponto nodal não é a cirurgia, mas a demora em se indicar a sua realização. Pugna-se, assim, pela realização do estudo pericial” (id. 51611693, pág. 2, grifo nosso) (ID 69720047 - Pág. 7). Assim, ainda que a r. sentença tenha abordado a questão relativa “[...] aos esclarecimentos sobre os riscos das cirurgias [...]” (id. 65871895, pág. 10), o fez de forma lateral, quando já fundamentada a improcedência dos pedidos iniciais no entendimento de que “não houve comprovação de falha técnica em relação aos procedimentos adotados pela requerida ou, ainda, confirmação da ocorrência de atraso na indicação cirúrgica de descompressão lombo-sacra [...]” (id. 65871895, pág. 9). 20. Desse modo, a alegação de ausência de informação quanto aos riscos cirúrgicos configura indevida inovação recursal, o que impede a análise pelo Tribunal, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e de supressão de instância (ID 69720047 - Pág. 8). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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