Carlucio Campos Rodrigues Coelho
Carlucio Campos Rodrigues Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 007480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlucio Campos Rodrigues Coelho possui 56 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT3, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMA, TRT3, TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TJGO, TRT10
Nome:
CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000277-33.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: MARIA CASSIA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PECOPARK BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84c8660 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para conhecimento da conta de liquidação ofertada pelo Setor de Cálculos deste Juízo e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de 8 (oito) dias. Intime-se a União (PGF/DF), nos termos do art. 879, § 3º da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, intimo a parte reclamante a iniciar a execução para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, sob pena de seu silêncio ser considerado como anuência para fins do art. 878 da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para exame e eventual homologação dos cálculos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PECOPARK BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000310-70.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: TEREZA DE JESUS PONTE ALENCAR, FERNANDA PONTE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a84d0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 02 de julho de 2025. Vistos. Trata-se de acordo entre as partes (id. c22046d), homologado pelo Juízo no id. e8cbcc9, nos seguintes valores: Líquido da reclamante: R$ 95.000,00 (para pagamento até 30/06/2025).Honorários advocatícios: R$ 11.500,00.Custas: R$ 1.740,85.Contribuição previdenciária: R$ 10.750,63. Nos termos do acordo, fora liberado ao advogado da parte autora o valor de R$ 11.500,00, referente aos honorários advocatícios. O valor foi pago com o depósito recursal existente nos autos. O banco comprovou a movimentação (id. 9073c54). O valor foi registrado. O saldo remanescente, no valor atualizado de R$ 2.997,46, fora transferido para outra conta judicial, à disposição do Juízo, conforme extrato de id. 21b853f. Os recolhimentos legais serão pagos até 26/09/2025. As reclamadas, no id. 7536c3f, informam que o valor homologado a título de custas não deduziu o valor recolhido em conhecimento, bem como requer seja feita a dedução. Ainda, requerem que o saldo do depósito recursal seja utilizado para os recolhimentos legais, e a diferença a ser recolhida pelas rés no prazo acordado/homologado. Primeiramente, verifico que, conforme planilha de cálculos de id. 8ebf900, o valor recolhido em conhecimento, a título de custas, fora devidamente deduzido: Assim, sem razão as reclamadas. Quanto ao saldo do depósito recursal, poderão as rés deduzirem o valor no ato de pagamento dos recolhimentos legais. Intimem-se as reclamadas para ciência. Sem mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE RODRIGUES DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000310-70.2022.5.10.0021 RECLAMANTE: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: TEREZA DE JESUS PONTE ALENCAR, FERNANDA PONTE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a84d0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, em 02 de julho de 2025. Vistos. Trata-se de acordo entre as partes (id. c22046d), homologado pelo Juízo no id. e8cbcc9, nos seguintes valores: Líquido da reclamante: R$ 95.000,00 (para pagamento até 30/06/2025).Honorários advocatícios: R$ 11.500,00.Custas: R$ 1.740,85.Contribuição previdenciária: R$ 10.750,63. Nos termos do acordo, fora liberado ao advogado da parte autora o valor de R$ 11.500,00, referente aos honorários advocatícios. O valor foi pago com o depósito recursal existente nos autos. O banco comprovou a movimentação (id. 9073c54). O valor foi registrado. O saldo remanescente, no valor atualizado de R$ 2.997,46, fora transferido para outra conta judicial, à disposição do Juízo, conforme extrato de id. 21b853f. Os recolhimentos legais serão pagos até 26/09/2025. As reclamadas, no id. 7536c3f, informam que o valor homologado a título de custas não deduziu o valor recolhido em conhecimento, bem como requer seja feita a dedução. Ainda, requerem que o saldo do depósito recursal seja utilizado para os recolhimentos legais, e a diferença a ser recolhida pelas rés no prazo acordado/homologado. Primeiramente, verifico que, conforme planilha de cálculos de id. 8ebf900, o valor recolhido em conhecimento, a título de custas, fora devidamente deduzido: Assim, sem razão as reclamadas. Quanto ao saldo do depósito recursal, poderão as rés deduzirem o valor no ato de pagamento dos recolhimentos legais. Intimem-se as reclamadas para ciência. Sem mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA DE JESUS PONTE ALENCAR - FERNANDA PONTE ALENCAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000120-31.2023.5.10.0811 RECLAMANTE: KIRK PATRICK DA CRUZ VULCAO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051ed27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Melhor compulsando os autos, verifica-se que restou pendente a liberação do depósito recursal realizado pela Reclamada. Desse modo, considerando os termos da decisão Id e7fd2a7, intime-se a parte ré para informar conta bancária de sua titularidade para transferência do valor, no prazo de 5 dias. ARAGUAINA/TO, 02 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0000636-57.2012.5.03.0156 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELS BANC DE UBERLANDIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69cc727 proferido nos autos. Ante a manifestação de id 7fe680c, oficie-se ao Banco do Brasil para que, utilizando-se da conta judicial de nº 1400116070529, efetue o recolhimento do FGTS na conta vinculados dos substituídos abaixo, sendo o CNPJ do empregador BANCO DO BRASIL S/A CNPJ:00.000.000/0001-91. ENALDO GAMBARDELLA DE SOUZACTPS: 096732 – Serie - 0011PIS: 1800032132-2CPF: 696.745.156-15Valor: R$ 22.586,75Admissão: 15/04/1986 LEONARDO NOGEUIRA LEALICTPS: 0006991 – Serie - 0043PIS: 1800035055-1CPF: 696.717.616-15Valor: R$ 23.590,12Admissão: 15/10/1986 MARIA OLINDA DA COSTA NUNESCTPS: 01763 – Serie - 0613PIS: 1800008511-4CPF: 361.969.596-20valor R$ 27.848,54Admissão: 13/05/1981 MARIO MEZAVILA ABDELMUR:CTPS: 053589 – Serie - 0297PIS: 1055087137-0CPF: 171602606-78valor: R$ 50.954,63Admissão: 02/02/1976 VALERIA DE BARROS PINTO:CTPS: 24899 – Serie - 0623PIS: 1000111946-7CPF: 382.537.716-49Valor: R$ 40.886,25Admissão: 15/10/1979 DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO FRUTAL/MG, 02 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELS BANC DE UBERLANDIA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0000636-57.2012.5.03.0156 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELS BANC DE UBERLANDIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69cc727 proferido nos autos. Ante a manifestação de id 7fe680c, oficie-se ao Banco do Brasil para que, utilizando-se da conta judicial de nº 1400116070529, efetue o recolhimento do FGTS na conta vinculados dos substituídos abaixo, sendo o CNPJ do empregador BANCO DO BRASIL S/A CNPJ:00.000.000/0001-91. ENALDO GAMBARDELLA DE SOUZACTPS: 096732 – Serie - 0011PIS: 1800032132-2CPF: 696.745.156-15Valor: R$ 22.586,75Admissão: 15/04/1986 LEONARDO NOGEUIRA LEALICTPS: 0006991 – Serie - 0043PIS: 1800035055-1CPF: 696.717.616-15Valor: R$ 23.590,12Admissão: 15/10/1986 MARIA OLINDA DA COSTA NUNESCTPS: 01763 – Serie - 0613PIS: 1800008511-4CPF: 361.969.596-20valor R$ 27.848,54Admissão: 13/05/1981 MARIO MEZAVILA ABDELMUR:CTPS: 053589 – Serie - 0297PIS: 1055087137-0CPF: 171602606-78valor: R$ 50.954,63Admissão: 02/02/1976 VALERIA DE BARROS PINTO:CTPS: 24899 – Serie - 0623PIS: 1000111946-7CPF: 382.537.716-49Valor: R$ 40.886,25Admissão: 15/10/1979 DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO FRUTAL/MG, 02 de julho de 2025. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010094-41.2024.5.18.0001 AGRAVANTE: JEAN TRADE ELEUTERIO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010094-41.2024.5.18.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010094-41.2024.5.18.0001, em que é AGRAVANTE JEAN TRADE ELEUTERIO e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O reclamante interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PETIÇÃO 1e4df25 JEAN TRADE ELEUTERIO requer a juntada de substabelecimento anexo e que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, OAB GO 7480. Defiro, como requerido. À Secretaria para providências. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/09/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 09/10/2024 - ID. d16be09). Regular a representação processual (ID. 28aedd6). Dispensado o preparo (ID.3812c3f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 372, II, do TST. - violação dos artigos 2º, 9º, 457, § 1º, 462 e 468, § 2º,da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID.e664c62 - Págs. 4/16): "É incontroverso nos autos que o reclamante exerce função gratificada de 'Tesoureiro Executivo' mediante designação efetiva desde 18-11-2013 (fl. 582). Os contracheques coligidos com a defesa revelam que antes da alteração promovida pela reclamada, o trabalhador recebia gratificação no valor R$3.629,00 (fl. 633), o qual foi reduzido para R$3.021,00 (fl. 635) em setembro/2021. No que concerne à jornada, o relatório de fls. 670-672 demonstra que o autor, antes da modificação salarial noticiada, cumpria jornada de 8 horas diárias e, após 18 de agosto de 2021, passou a se ativar por 6 horas diárias. A respeito da motivação patronal para promover os ajustes contratuais ora expostos, observo que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação coletiva em face da Caixa Econômica Federal, autuada sob o nº 0011990-03.2016.5.18.0001, postulando o pagamento de horas extras sob alegação de que os empregados que exerciam função de tesoureiro executivo não detinham fidúcia especial e estavam sujeitos à jornada de 6 horas diárias. Ao apreciar o recurso da reclamada naquela ação, A Eg. 1ª Turma deste TRT18, em acórdão de relatoria do Ex.mo Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, confirmou a r. sentença para fixar que 'o ocupante da função de tesoureiro não atua em função que demande uma fidúcia diferenciada, excepcional à usualmente depositada nos empregados de casas bancárias, ativando-se, em sentido diverso, em atividade meramente técnica e operacional' (ID df55702 - Pág. 12 da ACC-0011990-03.2016.5.18.0001). Ademais, quanto à gratificação de função, assim se pronunciou o d. Colegiado naquela oportunidade. Transcrevo: (...) A decisão transitou em julgado em 13-9-2019 e o ora reclamante foi beneficiário da ação coletiva, consoante documento de ID eea9f41 daquele feito, fato que é incontroverso na presente ação. Assim, não remanescem dúvidas de que a gratificação de função do reclamante foi reduzida em decorrência da alteração de sua jornada de 8 horas para 6 horas diárias, pela aplicação da OJ-70 da SDI-1T/TST, nos exatos termos do que ficou determinado no julgamento do ACC -0011990-03.2016.5.18.0001. No julgamento daquela ação coletiva, o Tribunal consignou que a CEF 'previu o pagamento de um montante para o empregado que, desempenhando essa função, cumprisse jornada de seis horas e de um outro montante, majorado, ao empregado que cumprisse jornada de oito horas'. Assim, considerando que o reclamante da presente ação foi beneficiário da demanda coletiva e teve sua jornada reduzida para 6 horas, não há como censurar a redução da gratificação promovida pela reclamada, que apenas cumpriu comando judicial transitado em julgado. Sobre essa questão específica, válido mencionar que a jurisprudência da SDI1 do TST não socorre a tese obreira em casos semelhantes a este, conforme se extrai das seguintes ementas de julgados envolvendo a CEF: (...) A mesma conclusão já foi adotada por este eg. TRT da 18ª Região no julgamento do RORSum-0011406-86.2023.5.18.0001, de relatoria do Exmo. Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, em 14-3-2024. Destarte, não se aplica ao caso o princípio da estabilidade financeira apontado pelo reclamante, haja vista que a redução do valor da gratificação não decorreu de ilícito patronal. Ademais, acrescento que a cláusula 17ª do ACT 2020/2022 fixou expressamente que 'havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.' (fl. 70). Assim, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do tema de repercussão Geral 1046 deve ser considerada válida a norma coletiva de trabalho que estipula a redução de gratificação levada a efeito pela reclamada. (...) Do exposto, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como prosperar a tese recursal. Nego provimento. SUPRESSÃO DA CTVA (...) Como muito bem destacado na r. sentença, no julgamento do recurso de revista interposto em face do acórdão proferido por este Eg. TRT-18 nos autos da ACC001995-04.2016.5.18.0008, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS em face da Caixa Econômica Federal, o Col. TST proferiu decisão condenando a Reclamada ao pagamento da gratificação 'quebra de caixa' de maneira cumulativa com a gratificação de função. O ora reclamante foi beneficiário da coisa julgada formada na referida ação coletiva e a CEF procedeu ao correto pagamento da parcela, o que é fato incontroverso nos autos. Fixada esta premissa, destaco ser cediço que a CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) trata-se de verba cuja finalidade é corrigir a defasagem entre o valor pago pela CEF em razão do exercício de cargo comissionado e a retribuição paga pelas demais entidades financeiras sob mesmo título. É o que se extrai do subitem 3.3.2 do MNRH 115 da reclamada, que assim dispõe: (...) Em vista do objetivo precípuo da parcela em questão, o C. TST pacificou o entendimento de que é admissível não apenas sua redução, mas também a supressão da CTVA, quando os motivos ensejadores de seu pagamento deixarem de existir. Confira-se: (...) No caso dos autos, com a incorporação da 'QUEBRA DE CAIXA' na remuneração do autor, conforme decidido nos autos da ACC 0011995-04.2016.5.18.0008, desapareceu a diferença a menor que existia entre a remuneração paga ao reclamante e o piso de mercado. Na peça de defesa, a reclamada demonstrou analiticamente como ocorreram as alterações decorrentes da integração da 'quebra de caixa' e que a redução, e posterior supressão da CTVA, não implicou redução salarial. Os contracheques trazidos com a defesa também não revelam prejuízo salarial com a alteração/exclusão da CTVA. Os documentos e os apontamentos elaborados pela reclamada não foram impugnados especificamente pelo autor. Por fim, esclareço que, embora assista razão ao advogado do autor, ao sustentar na sessão de 11-9-2024 que o presente voto estaria em desacordo com o precedente RORSum-0010161-76.2024.5.18.0010, não há fundamento para modificar presente o voto. (...) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de diferenças e de incorporação da CTVA. Nego provimento." Vê-se que a Turma Julgadora analisou a matéria com suporte na jurisprudência pacificada do Colendo TST sobre a matéria, a qual entende ser lícita a supressão da parcela, concluindo pelo indeferimento do pleito de incorporação CTVA e pela validade da redução da gratificação de função em razão da redução da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas diárias. Assim, não prosperam as arguições de afronta aos preceitos legais invocados, nem contrariedade à súmula indicada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas, REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO e SUPRESSÃO DA CTVA, por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Verifica-se, de plano, que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. De outra parte, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Eis os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA - CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE DE PRATICAMENTE A TOTALIDADE DO CAPÍTULO do ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - INVIABILIDADE. Verifico que em suas razões recursais o agravante transcreveu, em relação ao tema impugnado, a integra do capítulo do acórdão regional e destacou praticamente a sua totalidade. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, o agravante inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg - 247-13.2021.5.21.0041 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o executado procedeu à transcrição integral acórdão do agravo de petição, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 100263-76.2017.5.01.0071 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, (AIRR - 1829-71.2015.5.17.0008 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2025) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista-. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista-. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral, de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Precedentes desta Corte Superior, proferidos em processos envolvendo a agravante e a questão ora controvertida. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. (AIRR - 11831-86.2016.5.15.0084 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2025) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADE FINANCEIRAS (COAF). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º- A, INCISOS I E III, DA CLT. A transcrição da íntegra da fundamentação do acórdão regional e no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 800-68.2002.5.02.0069 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2025) Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JEAN TRADE ELEUTERIO