Carlucio Campos Rodrigues Coelho
Carlucio Campos Rodrigues Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 007480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlucio Campos Rodrigues Coelho possui 69 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRT3, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMA, TRT3, TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TJGO, TRT10
Nome:
CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010094-41.2024.5.18.0001 AGRAVANTE: JEAN TRADE ELEUTERIO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010094-41.2024.5.18.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010094-41.2024.5.18.0001, em que é AGRAVANTE JEAN TRADE ELEUTERIO e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O reclamante interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PETIÇÃO 1e4df25 JEAN TRADE ELEUTERIO requer a juntada de substabelecimento anexo e que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, OAB GO 7480. Defiro, como requerido. À Secretaria para providências. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/09/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 09/10/2024 - ID. d16be09). Regular a representação processual (ID. 28aedd6). Dispensado o preparo (ID.3812c3f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 372, II, do TST. - violação dos artigos 2º, 9º, 457, § 1º, 462 e 468, § 2º,da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID.e664c62 - Págs. 4/16): "É incontroverso nos autos que o reclamante exerce função gratificada de 'Tesoureiro Executivo' mediante designação efetiva desde 18-11-2013 (fl. 582). Os contracheques coligidos com a defesa revelam que antes da alteração promovida pela reclamada, o trabalhador recebia gratificação no valor R$3.629,00 (fl. 633), o qual foi reduzido para R$3.021,00 (fl. 635) em setembro/2021. No que concerne à jornada, o relatório de fls. 670-672 demonstra que o autor, antes da modificação salarial noticiada, cumpria jornada de 8 horas diárias e, após 18 de agosto de 2021, passou a se ativar por 6 horas diárias. A respeito da motivação patronal para promover os ajustes contratuais ora expostos, observo que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação coletiva em face da Caixa Econômica Federal, autuada sob o nº 0011990-03.2016.5.18.0001, postulando o pagamento de horas extras sob alegação de que os empregados que exerciam função de tesoureiro executivo não detinham fidúcia especial e estavam sujeitos à jornada de 6 horas diárias. Ao apreciar o recurso da reclamada naquela ação, A Eg. 1ª Turma deste TRT18, em acórdão de relatoria do Ex.mo Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, confirmou a r. sentença para fixar que 'o ocupante da função de tesoureiro não atua em função que demande uma fidúcia diferenciada, excepcional à usualmente depositada nos empregados de casas bancárias, ativando-se, em sentido diverso, em atividade meramente técnica e operacional' (ID df55702 - Pág. 12 da ACC-0011990-03.2016.5.18.0001). Ademais, quanto à gratificação de função, assim se pronunciou o d. Colegiado naquela oportunidade. Transcrevo: (...) A decisão transitou em julgado em 13-9-2019 e o ora reclamante foi beneficiário da ação coletiva, consoante documento de ID eea9f41 daquele feito, fato que é incontroverso na presente ação. Assim, não remanescem dúvidas de que a gratificação de função do reclamante foi reduzida em decorrência da alteração de sua jornada de 8 horas para 6 horas diárias, pela aplicação da OJ-70 da SDI-1T/TST, nos exatos termos do que ficou determinado no julgamento do ACC -0011990-03.2016.5.18.0001. No julgamento daquela ação coletiva, o Tribunal consignou que a CEF 'previu o pagamento de um montante para o empregado que, desempenhando essa função, cumprisse jornada de seis horas e de um outro montante, majorado, ao empregado que cumprisse jornada de oito horas'. Assim, considerando que o reclamante da presente ação foi beneficiário da demanda coletiva e teve sua jornada reduzida para 6 horas, não há como censurar a redução da gratificação promovida pela reclamada, que apenas cumpriu comando judicial transitado em julgado. Sobre essa questão específica, válido mencionar que a jurisprudência da SDI1 do TST não socorre a tese obreira em casos semelhantes a este, conforme se extrai das seguintes ementas de julgados envolvendo a CEF: (...) A mesma conclusão já foi adotada por este eg. TRT da 18ª Região no julgamento do RORSum-0011406-86.2023.5.18.0001, de relatoria do Exmo. Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, em 14-3-2024. Destarte, não se aplica ao caso o princípio da estabilidade financeira apontado pelo reclamante, haja vista que a redução do valor da gratificação não decorreu de ilícito patronal. Ademais, acrescento que a cláusula 17ª do ACT 2020/2022 fixou expressamente que 'havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.' (fl. 70). Assim, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do tema de repercussão Geral 1046 deve ser considerada válida a norma coletiva de trabalho que estipula a redução de gratificação levada a efeito pela reclamada. (...) Do exposto, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como prosperar a tese recursal. Nego provimento. SUPRESSÃO DA CTVA (...) Como muito bem destacado na r. sentença, no julgamento do recurso de revista interposto em face do acórdão proferido por este Eg. TRT-18 nos autos da ACC001995-04.2016.5.18.0008, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS em face da Caixa Econômica Federal, o Col. TST proferiu decisão condenando a Reclamada ao pagamento da gratificação 'quebra de caixa' de maneira cumulativa com a gratificação de função. O ora reclamante foi beneficiário da coisa julgada formada na referida ação coletiva e a CEF procedeu ao correto pagamento da parcela, o que é fato incontroverso nos autos. Fixada esta premissa, destaco ser cediço que a CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) trata-se de verba cuja finalidade é corrigir a defasagem entre o valor pago pela CEF em razão do exercício de cargo comissionado e a retribuição paga pelas demais entidades financeiras sob mesmo título. É o que se extrai do subitem 3.3.2 do MNRH 115 da reclamada, que assim dispõe: (...) Em vista do objetivo precípuo da parcela em questão, o C. TST pacificou o entendimento de que é admissível não apenas sua redução, mas também a supressão da CTVA, quando os motivos ensejadores de seu pagamento deixarem de existir. Confira-se: (...) No caso dos autos, com a incorporação da 'QUEBRA DE CAIXA' na remuneração do autor, conforme decidido nos autos da ACC 0011995-04.2016.5.18.0008, desapareceu a diferença a menor que existia entre a remuneração paga ao reclamante e o piso de mercado. Na peça de defesa, a reclamada demonstrou analiticamente como ocorreram as alterações decorrentes da integração da 'quebra de caixa' e que a redução, e posterior supressão da CTVA, não implicou redução salarial. Os contracheques trazidos com a defesa também não revelam prejuízo salarial com a alteração/exclusão da CTVA. Os documentos e os apontamentos elaborados pela reclamada não foram impugnados especificamente pelo autor. Por fim, esclareço que, embora assista razão ao advogado do autor, ao sustentar na sessão de 11-9-2024 que o presente voto estaria em desacordo com o precedente RORSum-0010161-76.2024.5.18.0010, não há fundamento para modificar presente o voto. (...) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de diferenças e de incorporação da CTVA. Nego provimento." Vê-se que a Turma Julgadora analisou a matéria com suporte na jurisprudência pacificada do Colendo TST sobre a matéria, a qual entende ser lícita a supressão da parcela, concluindo pelo indeferimento do pleito de incorporação CTVA e pela validade da redução da gratificação de função em razão da redução da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas diárias. Assim, não prosperam as arguições de afronta aos preceitos legais invocados, nem contrariedade à súmula indicada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas, REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO e SUPRESSÃO DA CTVA, por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Verifica-se, de plano, que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. De outra parte, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Eis os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA - CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE DE PRATICAMENTE A TOTALIDADE DO CAPÍTULO do ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - INVIABILIDADE. Verifico que em suas razões recursais o agravante transcreveu, em relação ao tema impugnado, a integra do capítulo do acórdão regional e destacou praticamente a sua totalidade. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, o agravante inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg - 247-13.2021.5.21.0041 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o executado procedeu à transcrição integral acórdão do agravo de petição, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 100263-76.2017.5.01.0071 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, (AIRR - 1829-71.2015.5.17.0008 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2025) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista-. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista-. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral, de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Precedentes desta Corte Superior, proferidos em processos envolvendo a agravante e a questão ora controvertida. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. (AIRR - 11831-86.2016.5.15.0084 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2025) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADE FINANCEIRAS (COAF). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º- A, INCISOS I E III, DA CLT. A transcrição da íntegra da fundamentação do acórdão regional e no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 800-68.2002.5.02.0069 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2025) Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JEAN TRADE ELEUTERIO
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0010094-41.2024.5.18.0001 AGRAVANTE: JEAN TRADE ELEUTERIO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010094-41.2024.5.18.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO NA ÍNTEGRA. SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010094-41.2024.5.18.0001, em que é AGRAVANTE JEAN TRADE ELEUTERIO e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O reclamante interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PETIÇÃO 1e4df25 JEAN TRADE ELEUTERIO requer a juntada de substabelecimento anexo e que as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. Carlúcio Campos Rodrigues Coelho, OAB GO 7480. Defiro, como requerido. À Secretaria para providências. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/09/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 09/10/2024 - ID. d16be09). Regular a representação processual (ID. 28aedd6). Dispensado o preparo (ID.3812c3f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 372, II, do TST. - violação dos artigos 2º, 9º, 457, § 1º, 462 e 468, § 2º,da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID.e664c62 - Págs. 4/16): "É incontroverso nos autos que o reclamante exerce função gratificada de 'Tesoureiro Executivo' mediante designação efetiva desde 18-11-2013 (fl. 582). Os contracheques coligidos com a defesa revelam que antes da alteração promovida pela reclamada, o trabalhador recebia gratificação no valor R$3.629,00 (fl. 633), o qual foi reduzido para R$3.021,00 (fl. 635) em setembro/2021. No que concerne à jornada, o relatório de fls. 670-672 demonstra que o autor, antes da modificação salarial noticiada, cumpria jornada de 8 horas diárias e, após 18 de agosto de 2021, passou a se ativar por 6 horas diárias. A respeito da motivação patronal para promover os ajustes contratuais ora expostos, observo que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação coletiva em face da Caixa Econômica Federal, autuada sob o nº 0011990-03.2016.5.18.0001, postulando o pagamento de horas extras sob alegação de que os empregados que exerciam função de tesoureiro executivo não detinham fidúcia especial e estavam sujeitos à jornada de 6 horas diárias. Ao apreciar o recurso da reclamada naquela ação, A Eg. 1ª Turma deste TRT18, em acórdão de relatoria do Ex.mo Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, confirmou a r. sentença para fixar que 'o ocupante da função de tesoureiro não atua em função que demande uma fidúcia diferenciada, excepcional à usualmente depositada nos empregados de casas bancárias, ativando-se, em sentido diverso, em atividade meramente técnica e operacional' (ID df55702 - Pág. 12 da ACC-0011990-03.2016.5.18.0001). Ademais, quanto à gratificação de função, assim se pronunciou o d. Colegiado naquela oportunidade. Transcrevo: (...) A decisão transitou em julgado em 13-9-2019 e o ora reclamante foi beneficiário da ação coletiva, consoante documento de ID eea9f41 daquele feito, fato que é incontroverso na presente ação. Assim, não remanescem dúvidas de que a gratificação de função do reclamante foi reduzida em decorrência da alteração de sua jornada de 8 horas para 6 horas diárias, pela aplicação da OJ-70 da SDI-1T/TST, nos exatos termos do que ficou determinado no julgamento do ACC -0011990-03.2016.5.18.0001. No julgamento daquela ação coletiva, o Tribunal consignou que a CEF 'previu o pagamento de um montante para o empregado que, desempenhando essa função, cumprisse jornada de seis horas e de um outro montante, majorado, ao empregado que cumprisse jornada de oito horas'. Assim, considerando que o reclamante da presente ação foi beneficiário da demanda coletiva e teve sua jornada reduzida para 6 horas, não há como censurar a redução da gratificação promovida pela reclamada, que apenas cumpriu comando judicial transitado em julgado. Sobre essa questão específica, válido mencionar que a jurisprudência da SDI1 do TST não socorre a tese obreira em casos semelhantes a este, conforme se extrai das seguintes ementas de julgados envolvendo a CEF: (...) A mesma conclusão já foi adotada por este eg. TRT da 18ª Região no julgamento do RORSum-0011406-86.2023.5.18.0001, de relatoria do Exmo. Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, em 14-3-2024. Destarte, não se aplica ao caso o princípio da estabilidade financeira apontado pelo reclamante, haja vista que a redução do valor da gratificação não decorreu de ilícito patronal. Ademais, acrescento que a cláusula 17ª do ACT 2020/2022 fixou expressamente que 'havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.' (fl. 70). Assim, considerando a tese fixada pelo STF no julgamento do tema de repercussão Geral 1046 deve ser considerada válida a norma coletiva de trabalho que estipula a redução de gratificação levada a efeito pela reclamada. (...) Do exposto, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como prosperar a tese recursal. Nego provimento. SUPRESSÃO DA CTVA (...) Como muito bem destacado na r. sentença, no julgamento do recurso de revista interposto em face do acórdão proferido por este Eg. TRT-18 nos autos da ACC001995-04.2016.5.18.0008, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS em face da Caixa Econômica Federal, o Col. TST proferiu decisão condenando a Reclamada ao pagamento da gratificação 'quebra de caixa' de maneira cumulativa com a gratificação de função. O ora reclamante foi beneficiário da coisa julgada formada na referida ação coletiva e a CEF procedeu ao correto pagamento da parcela, o que é fato incontroverso nos autos. Fixada esta premissa, destaco ser cediço que a CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) trata-se de verba cuja finalidade é corrigir a defasagem entre o valor pago pela CEF em razão do exercício de cargo comissionado e a retribuição paga pelas demais entidades financeiras sob mesmo título. É o que se extrai do subitem 3.3.2 do MNRH 115 da reclamada, que assim dispõe: (...) Em vista do objetivo precípuo da parcela em questão, o C. TST pacificou o entendimento de que é admissível não apenas sua redução, mas também a supressão da CTVA, quando os motivos ensejadores de seu pagamento deixarem de existir. Confira-se: (...) No caso dos autos, com a incorporação da 'QUEBRA DE CAIXA' na remuneração do autor, conforme decidido nos autos da ACC 0011995-04.2016.5.18.0008, desapareceu a diferença a menor que existia entre a remuneração paga ao reclamante e o piso de mercado. Na peça de defesa, a reclamada demonstrou analiticamente como ocorreram as alterações decorrentes da integração da 'quebra de caixa' e que a redução, e posterior supressão da CTVA, não implicou redução salarial. Os contracheques trazidos com a defesa também não revelam prejuízo salarial com a alteração/exclusão da CTVA. Os documentos e os apontamentos elaborados pela reclamada não foram impugnados especificamente pelo autor. Por fim, esclareço que, embora assista razão ao advogado do autor, ao sustentar na sessão de 11-9-2024 que o presente voto estaria em desacordo com o precedente RORSum-0010161-76.2024.5.18.0010, não há fundamento para modificar presente o voto. (...) Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença que indeferiu os pedidos de pagamento de diferenças e de incorporação da CTVA. Nego provimento." Vê-se que a Turma Julgadora analisou a matéria com suporte na jurisprudência pacificada do Colendo TST sobre a matéria, a qual entende ser lícita a supressão da parcela, concluindo pelo indeferimento do pleito de incorporação CTVA e pela validade da redução da gratificação de função em razão da redução da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas diárias. Assim, não prosperam as arguições de afronta aos preceitos legais invocados, nem contrariedade à súmula indicada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas, REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO e SUPRESSÃO DA CTVA, por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Verifica-se, de plano, que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se) Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. De outra parte, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. Eis os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA - CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE DE PRATICAMENTE A TOTALIDADE DO CAPÍTULO do ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - INVIABILIDADE. Verifico que em suas razões recursais o agravante transcreveu, em relação ao tema impugnado, a integra do capítulo do acórdão regional e destacou praticamente a sua totalidade. Nesse passo, ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, o agravante inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg - 247-13.2021.5.21.0041 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o executado procedeu à transcrição integral acórdão do agravo de petição, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 100263-76.2017.5.01.0071 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido, (AIRR - 1829-71.2015.5.17.0008 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2025) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista-. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal. Com efeito, a transcrição efetuada dessa forma não atende às exigências previstas no comando consolidado em comento, na medida em que não há determinação precisa da tese a quo contestada no recurso. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, -indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista-. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. Ocorre que a transcrição efetuada de forma integral, de acórdão não sucinto, não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Precedentes desta Corte Superior, proferidos em processos envolvendo a agravante e a questão ora controvertida. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. (AIRR - 11831-86.2016.5.15.0084 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2025) PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADE FINANCEIRAS (COAF). TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º- A, INCISOS I E III, DA CLT. A transcrição da íntegra da fundamentação do acórdão regional e no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 800-68.2002.5.02.0069 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2025) Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A questão referente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora (pagamento de parcela suprimida em decorrência de incorporação indevida à remuneração dos empregados) atrai a incidência do Tema 583 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-10307-31.2015.5.05.0581, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JEQUIÉ/BA. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta apresentada, na qual o Sindicato agravado requer seja desprovido o presente recurso e aplicada multa por litigância de má-fé ao agravante. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte Superior do Trabalho versando sobre a matéria "PRESCRIÇÃO". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor da decisão recorrida: 2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: (...) Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 04/06/2020 - fl./Seq./Id. ; protocolado em 17/06/2020 - fl./Seq./Id. 4c625be), considerando o feriado do dia 11 de junho, alusivo a Corpus Christi. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. c355b73, 59b6988, bb53c3e e 272ecec. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Prescrição. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista. Saliente-se o entendimento do TST acerca da matéria: (...) Outros precedentes oriundos de todas as outras Turmas do TST são neste mesmo sentido: (...) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. - VAPAS - PARCELAS VINCENDAS - BENEFICIÁRIOS A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. De outro modo, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 91, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. (...) Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "prescrição" e "correção monetária", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Sem razão, contudo. O Tribunal Regional declarou a observância da prescrição quinquenal (fls. 676), asseverando que "Juízo de origem não reconheceu a incidência da prescrição total da pretensão do sindicato, conforme preconiza a Súmula 294, do TST, porque não houve um ato do empregador, in casu o Bradesco, alterando ou revogando o seu regulamento de pessoal, mas sim o descumprimento, em tese, de norma empresarial interna, devidamente incorporada ao Banco Bradesco quando da sucessão ocorrida em relação ao extinto Banco Baneb" (fls. 674). Em resposta aos embargos de declaração asseverou que "Como consta do acórdão, a tese do ora embargante era que na hipótese dos autos teria incidido a prescrição total, conforme Súmula nº 294, do TST, tese esta que não foi acolhida nem na sentença, nem no acórdão" (fls. 687). Assinale-se que a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que nas hipóteses em que se discute o pagamento da parcela Vantagem Pessoal de Aumento Salarial - VAPAS, sob o enfoque de que estava prevista no regulamento do Banco e sendo suprimida em decorrência de sua incorporação indevida à remuneração dos empregados, a prescrição aplicável é a parcial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: (...) Nesse contexto, a decisão da Corte de Origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que houve o "descumprimento, em tese, de norma empresarial interna, devidamente incorporada ao Banco Bradesco quando da sucessão ocorrida em relação ao extinto Banco Baneb" (fls. 674). Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. NEGO PROVIMENTO ao agravo. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem. A parte agravante alega que não deve ser aplicado ao caso o Tema 583 do STF, tendo em vista a distinção entre a referida tese e o presente caso, que envolve a análise sobre a prescrição total da parcela Vantagem Pessoal de Aumento Salarial - VAPAS, cuja alteração contratual ocorrida atrai a incidência da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Afirma que a análise da matéria não depende de prévio exame das normas infraconstitucionais. Renova a existência de repercussão geral, ao argumento de que a matéria em debate tem interesse público e diz respeito à observância das normas trabalhistas. Sustenta que inexiste norma legal que determine o pagamento da parcela em comento. Renova seus argumentos quanto à prescrição. À análise. Conforme consta da decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito à prescrição aplicável por ocasião da discussão do pagamento da parcela Vantagem Pessoal de Aumento Salarial - VAPAS, sob o enfoque de que estava prevista no regulamento do Banco e foi suprimida em decorrência de sua incorporação indevida à remuneração dos empregados. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário. A propósito, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial, no mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à prescrição aplicável à hipótese. O STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos , e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-153200-12.2006.5.01.0342, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento porque o reclamante, nas razões da revista, não atendeu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT quanto ao capítulo atinente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE - 598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-101183-48.2017.5.01.0007, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2022). Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0754498-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO MEDICA DE BRASILIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença promovida por ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE BRASÍLIA, autora, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ré. Anote-se. Intime-se a parte ré para que, nos termos do art. 509, inciso I, e art. 510, ambos do CPC, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 238497572, tanto em relação à liquidação, quanto ao suposto apontamento equivocado de título a protesto. Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizada por SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL em desfavor de CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO, todos qualificados no processo. Por meio da decisão de id. 236730309, restou efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores solicitados pelos exequentes. Devidamente intimada, a executada não se manifestou. Diante disso, ante o bloqueio efetivado, fica a parte autora intimada a informar se dá quitação ao débito. Destaque-se que, se tratando de cumprimento provisório de sentença, eventual levantamento de valores deverá ser precedido de oferecimento de caução idônea, nos termos do artigo 520, IV do CPC. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:19:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727649-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1108717-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nascimento Promotora de Vendas Ltda - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Carlucio Campos R.coelho (OAB: 7480/DF) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315