Joao Felipe Moraes Ferreira
Joao Felipe Moraes Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 007622
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDemanda em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nNecessário relatório do andamento processual para decisão./r/r/n/nA sentença de ID 367 condenou a ré CONSTRUTORA BEN LTDA a ressarcir o CONDOMÍNIO autor das despesas arcadas no processo 1999.001.00077811-2 que tramitu na 30ª Vara Cível./r/r/n/nNo mencionado processo o Condomínio foi condenado a indenizar condômino por prejuízos estruturais na unidade condominial de sua propriedade. /r/r/n/nO Acórdão em apelação de ID 431, confirmou a sentença de ID 367./r/r/n/nInício do cumprimento de sentença em ID 896, acompanhada de planilha de débito no valor de R$ 697.567,08./r/r/n/nImpugnação ao cumprimento de sentença ID 905 sem que fosse efetuado depósito nos autos do débito exequendo. Aplicada multa e honorários da fase na decisão de ID 921. /r/r/n/nResposta do impugando ID ID 928. Juntou documentos./r/n /r/nFoi rejeitada a impugnação no ID 1093 fundada nem excesso de execução e na impossibilidade do impugnado/credor juntar aos autos documentos novos. Rejeitados os embargos de declaração ID 1130./r/r/n/nAgravo de Instrumento nº: 0052935-51.2019.8.19.0000, ID 1159, confirmando a decisão que rejeitou a impugnação. Entendeu a 2ª Instância que a juntada de documentos novos pela ré é possível na fase de cumprimento de sentença por se tratarem de documentos novos. Veja-se : (...)Os documentos de fls. 932/1078 do processo de origem são comprovantes de agamentos efetuados pelo condomínio ao condômino José Frajtag, relativos à demanda na qual fora condenado o condomínio, portanto foram produzidos após a prolação da sentença, tendo assim natureza de documentos novos, enquadrando-se nos requisitos do art. 435 do CPC/15, verbis: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. /r/r/n/nCertidão de protesto deferida no ID 1175. Infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor para serem penhorados. /r/r/n/nDecisão de ID 1307. Determinada penhora de créditos em mãos de terceiros relativos à honoráros a executada no percentual de 3% , sobre todas as despesas do mês, tendo em vista o contexto mundial em razão da pandemia COVID-19. Rejeitados os embargos de declaração de ambas as partes ID 1335 e 1339./r/r/n/nEmbargos de Declaração de ID 1347 desacolhidos. Agravo de Instrumento nº 009974-27.2021.8.19.0000 interposto pelo Condomínio credor. Acórdão de ID 1394 com a seguinte Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Executada construtora de pequeno porte, interveniente em diversos contratos de compra e venda de imóvel, em regime de construção por administração. Remuneração da construtora fixada no contrato que é correspondente ao percentual de 16% sobre todas as despesas mensais do empreendimento. Requerimento pelo exequente de penhora sobre o referido crédito. Decisão agravada que defere a penhora limitada ao percentual de 3% sobre todas as despesas mensais do empreendimento. Penhora que corresponde a aproximadamente 1/5 dos referidos créditos. Razoabilidade da penhora, de forma a garantir a satisfação da obrigação sem inviabilizar as atividades da empresa. Inteligência dos arts. 805 c/c 835, X CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso. /r/r/n/nDecisão de ID 1516, sendo determinada as seguintes providências: (...)Assim, a fim de se evitar o tumulto processual que se avizinha e pode comprometer o bomandamento da execução que já se arrasta por longo tempo, determino ao Cartório: 1- A expedição de mandado de intimação e penhora de crédito em mão de terceiro, a ser cumprido por OJA, referente aos honorários da executada no percentual de 3% sobre todas as despesas do mês, nomeando como administrador-depositário o sócio, FLAVIO ALBERTO CRISPEL, sócio-gerente da executada. A expedição deste mandado fica condicionada ao recolhimento das custas pelo exequente. 2- Determino ao executado, na pessoa do dministrador-depositário que anexe aos autos o plano de atuação determinado a fls. 1.362, bem como toda a documentação comprobatória das despesas que constaram dos relatórios de fls. 429-1430, 1447-1448, 1454, 1464, 1489, 1495-1496, 1511-1512, que estão até a presente data sem comprovação de sua existência. Prazo de 10 dias, conforme disposto no artigo 862, caput CPC. 3- Determino ao Cartório que expeça mandado de pagamento em favor do condomínio-exequente, no valor dos depósitos de fls. 1431 - 1449 - 1455, 1465, 1490, 1497, 1513, ficando tal expedição condicionada ao recolhimento das custas. 4- Venham as custas pelo exequente, a fim de se dar andamento regular a esta execução. 5- Quanto à audiência especial requerida pelo exequente, indefiro-a por ora, por entender que a oitiva dos funcionários da empresa, bem como dos executados, em nada acrescentaria à atual fase processual, sendo certo que as partes são livres para entabularem acordos extrajudiciais. (...) /r/r/n/nO réu iniciou o cumprimento da penhora, voluntariamente, conforme ID 1427, no mês de setembro de 2021. Manifestação do condomínio no ID 1440. Aponta descumprimento pelo réu da penhora determinada, no que concerne a apresentação unilateral de despesas sem apresentação de plano de administração. Requer a regularização da prestação de contas mensal./r/r/n/nCiência da ré ID 1549 que se comprometeu a cumprir todas as providências determinadas. Foram efetuados depósitos nos autos e apresentados documentos e relatórios a partir de então. No entanto, os relatórios foram impugnados pelo Condomínio pelo mesmo motivo no ID 1478, 1500. Foi requerido também a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados bem como em outras oportunidades nos autos./r/r/n/nMandado de penhora de crédito ID 3403, sendo negativo ID 3598. Mandado de intimação para cumprimento do plano de atuação positivo ID 5048/5050./r/r/n/nManifestação do devedor ID 5054. Refuta as alegações do credor visto que cumpre as determinações de forma voluntária antes de eventual intimação e que o objeto da penhora se delimita ao empreendimento denominado RESIDENCIAL LOPES MENDES, cujos honorários da executada no percentual de 3% sobre todas as despesas do mês foram penhorados pela decisão de fls.1307e que como administrador- depositário cumpriu as determinações até a finalização da mencionada obra./r/r/n/nManifestação do Condomínio de ID 5543 e 5553. Reitera o descumprimento das decisões e penhora dos autos pelo devedor e que descumpre o plano de atuação, correta arrecadação e prestação de contas. Alega que o devedor atua em outras obras e não repassa o percentual determinado na penhora para o credor. Requer reforço da penhora com a retirada de crédito em outros empreendimentos do devedor./r/r/n/nManifestação do Condomínio ID 5627 solicitando providências quanto à atuação do administrador-depositário por descumprimento das determinações dos autos./r/r/n/nO devedor junta aos documentos no ID 5675 para comprovar ter cumprido todas as determinações do Juízo./r/n./r/nÉ o relatório./r/nDecido./r/r/n/nConsta nos autos prova de novos empreendimentos em que o devedor atua e que se encontram em andamento. /r/r/n/nRequer o credor providências no ID 5627 quanto ao descumprimento pelo representante legal do devedor do encargo de administrador-depositário no presente./r/r/n/nOcorre que a decisão que determinou a penhora de crédito em mãos de terceiros e, quando confirmada pela 2ª Instância, no agravo de instrumento nº 009974-27.2021.8.19.0000, irrecorrido, delimitou a penhora ao percentual de 3% sobre todas as despesas mensais do empreendimento RESIDENCIAL LOPES MENDES conforme ementa que segue: Ementa: Agravo de instrumento nº 009974-27.2021.8.19.0000. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Executada construtora de pequeno porte, interveniente em diversos contratos de compra e venda de imóvel, em regime de construção por administração. Remuneração da construtora fixada no contrato que é correspondente ao percentual de 16% sobre todas as despesas mensais do empreendimento. Requerimento pelo exequente de penhora sobre o referido crédito. Decisão agravada que defere a penhora limitada ao percentual de 3% sobre todas as despesas mensais do empreendimento. Penhora que corresponde a aproximadamente 1/5 dos referidos créditos. Razoabilidade da penhora, de forma a garantir a satisfação da obrigação sem inviabilizar as atividades da empresa. Inteligência dos arts. 805 c/c 835, X CPC/15. Precedentes jurisprudenciais.Desprovimento do recurso. /r/r/n/nTal decisão exarada em momento de pandemia mundial, foi cumprida pelo devedor que se manifestou no sentido de que a interrupção dos depósitos ocorreu quando da finalização do empreendimento. Nega o devedor qualquer descumprimento das decisões dos autos. Acresça-se que os depósitos efetuados pelo devedor ocorreram antes mesmo de sua intimação da penhora./r/r/n/nPor esta razão, não merecem prosperar os pedidos 1, 5 e 6 de ID 5627, neste momento. /r/r/n/nSenão vejamos:/r/r/n/n1) Item 1: seja o devedor declarado depositário infiel, sendo responsabilizado pelos prejuízos cíveis dos valores da arrecadação não depositados, em razão do descumprimento reiterado das ordens judiciais e da manipulação de informações sobre a real movimentação financeira da construtora; /r/r/n/n2) Item 5: Envio de cópias dos autos ao Ministério Público para apurar possível conduta criminal do executado de estelionato e apropriação indevida dos valores da arrecadação, bem como de manipulação e adulteração de documento original, conforme previsão do artigo 171 c/c 299 do Código Penal. /r/r/n/n3) Item 6: Seja aplicada a multa prevista no art. 774, seus incisos e PU do CPC, pela prática atentatória à dignidade da justiça, dado o comportamento comissivo e premeditado do executado./r/r/n/nNão verifico tais condutas para cominação e providência requeridas em razão dos documentos que foram colacionados aos autos pelo devedor e pela decisão exarada no Acórdão de ID nº 009974-27.2021.8.19.0000 cuja ementa foi colacionada na presente decisão. /r/r/n/n4) Quanto aos depósitos solicitados itens 2, 3, e 4 de ID 5627:/r/r/n/n item 2: Que o depositário efetue o depósito do valor da arrecadaçãodos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro/ 2023 e janeiro, fevereiro, março e abril/2024, ainda pendentes no valor de R$ 6.712,54; /r/r/n/nItem 3: Que o depositário efetue o depósito do valor da diferença da arrecadação ainda pendente dos meses de novembro/2022 e março/23 no valor de R$ 11.989,04; /r/r/n/nItem 4: Que o depositário efetue o depósito do valor da arrecadação dos seus honorários advocatícios, pendente no valor de R$ 13.534,88./r/r/n/nDeixo de examiná-los, por ora, considerando a decisão no Acórdão acima mencionado que delimita o pagamento ao empreendimento RESIDENCIAL LOPES MENDES sendo necessária a elaboração de planilha de cálculo antes do exame do pedido./r/r/n/na) O pedido de apresentação do valor de arrecadação (itens 2 e 3), nos meses relacionados pelo credor, deverá ser examinado após a comprovação da data em que o empreendimento foi finalizado. /r/r/n/nb) Quanto ao valor dos honorários advocatícios, se faz necessária a juntada aos autos de planilha de débito que contemple todos os depósitos efetuados nos autos e levantados pelo credor de forma atualizada , o valor incidente de honorários sobre os depósitos efetuados e levantados pelo credor de forma discriminada e atualizada. A planilha deve contemplar o saldo devedor atualizado considerando os depósitos efetuados nas datas dos mesmos./r/r/n/n5) Quanto aos pedidos de itens 7, 8 e 9: /r/r/n/nItem 7: O reforço de penhora será analisado após a apresentação da memória de cálculo pelo credor e da documentação descrita no item 8 pelo devedor./r/r/n/nItem 8: Defiro. Deve o devedor providenciar a documentação descrita no prazo de 60 dias. O devedor deverá listar no mesmo prazo os empreendimentos em que atua neste momento e os balancetes mensais daos referidos empreendimento no mesmo prazo./r/r/n/nItem 9: Também será examinado após a juntada da planilha de cálculo na forma determinada nessa decisão./r/r/n/nNo que toca ao item 10 sejam os representantes da comissão que fiscalizam a obra de cada empreendimento, intimados a franquear cópia virtual dos balancetes mensais, determinando o seu envio para o e-mail mocoadvogados@gmail.com do patrono da exequente, que o juntará em autos apartados a esta execução, após o cumprimento das determinações acima examinarei./r/r/n/n6) Por fim, deve o credor se manifestar acerca dos documentos juntados no ID 5675, no mesmo prazo fixado para atendimento dos demais itens: 60 dias.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA/GO Processo nº 5336552-49.2022.8.09.0051 KINGSPAN ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, já qualificada, por seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar manifestação em razão da recente solicitação de documentos encaminhada pelo Sr. Perito Judicial, nos termos e fundamentos a seguir. 1. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO POR E-MAIL PARA CONTINUIDADE DA ANÁLISE DO SINISTRO Informa-se, inicialmente, que em 13 de maio de 2025, o perito judicial, Sr. José de Campos Meirelles Jr, encaminhou, via e-mail, aos patronos da Requerida, solicitação de documentos complementares com vistas à continuidade da análise pericial: Como se observa, o Expert solicitou a apresentação dos documentos com a finalidade de dar continuidade à análise do sinistro ocorrido em 2018, durante a execução da obra de propriedade da Requerente. 2. DA IMPERTINÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS Colhe-se da petição inicial que a requerente alega ter contratado a empresa requerida para executar os serviços de retirada integral da cobertura do telhado existente no shopping, bem como para instalar uma nova cobertura, composta pelo sistema isodeck TPO (isotelha invertida com membrana TPO). Sustenta que, durante a execução das obras na área 5 do empreendimento, a requerida teria posicionado dois fardos de telhas sobre a estrutura metálica existente, gerando uma sobrecarga que ocasionou o rompimento de três treliças, em uma área aproximada de 182 m², provocando deformações e danos à cobertura do telhado. Assim, a responsabilidade técnica da empresa requerida limitou-se exclusivamente à execução dos serviços de retirada integral da cobertura do telhado existente no shopping, bem como à instalação da nova cobertura, tendo em vista que o projeto arquitetônico e estrutural fora fornecido pelo cliente. Diante do cenário exposto, o objeto da perícia restringe-se à apuração das causas e da eventual responsabilidade técnica pelos danos estruturais supostamente ocorridos durante a substituição da cobertura do telhado. Em especial, deverá ser esclarecido se a alocação dos fardos de telhas sobre a estrutura metálica efetivamente provocou a sobrecarga apontada, resultando no rompimento das treliças e nos danos relatados, ou se tais falhas decorreram de fragilidades preexistentes na estrutura, a qual não estaria devidamente dimensionada para suportar as cargas operacionais inerentes às atividades de manutenção. Contudo, para a finalização do laudo pericial, dentre os documentos requeridos pelo Sr. Perito, verifica-se que grande parte extrapola o escopo técnico da perícia, por não estarem minimamente relacionados ao objeto da apuração pericial, qual seja, a investigação das causas técnicas que levaram ao colapso estrutural. Especificamente: • Item 2 – Anexos I e II (Proposta da Contratada e Planilha de preços): referem-se a aspecto meramente contratual e financeiro, desprovido de qualquer relevância técnica para a análise da estabilidade estrutural da nova cobertura; • Item 3 – Relação de funcionários que trabalharam na obra: trata-se de documento voltado ao controle administrativo de pessoal, sem qualquer pertinência para esclarecer as causas técnicas do colapso das treliças; • Item 6 – Apresentar PCMAT/PPRA e composição da equipe de segurança: são documentos voltados à segurança do trabalho, cuja existência/apresentação, ou não, em nada interfere na constatação das causas físicas e estruturais do sinistro, o que reforça a impertinência de sua exigência. Ressalte-se que tais documentos não contribuirão tecnicamente para o esclarecimento do ponto central da controvérsia, tampouco influenciarão na conclusão pericial quanto à origem e responsabilidade pelos danos estruturais. A exigência de tais documentos apenas amplia indevidamente o escopo da perícia, comprometendo sua objetividade. Ato contínuo, com relação ao item 1, Cópia do RDO - Diário de Obra, trata-se de documento cuja existência não é obrigatória e que, quando existente, possui caráter personalíssimo, sendo preenchido conforme os critérios internos de cada empresa ou profissional responsável pela obra. Por se tratar de registro facultativo, sua ausência não compromete a elucidação dos aspectos técnicos, tampouco interfere na apuração da causa que constitui o cerne da perícia. Já com relação ao Anexo III do item 2 — ART (cópia sem recorte) —, esclarece que a Anotação de Responsabilidade Técnica da obra foi devidamente juntada nos autos no mov. 22, doc. 05, sendo o responsável técnico o engenheiro mecânico Ricardo Antônio de Cezaro, Registro CREA nº 097177/D-RS. Ressalte-se, ainda, que alguns dos documentos requeridos foram produzidos pela própria Requerente, como é o caso do Anexo IV do item 2 — Memorial Descritivo da Obra —, e do item 5 — Documentos sobre orientações efetuadas pelo engenheiro fiscal da obra Sr. Antenor Nogueira para o empilhamento de telhas na cobertura. Assim, não é razoável imputar à Requerida o ônus de sua apresentação. Tal exigência mostra-se desproporcional, especialmente por se tratar de documentos internos da parte autora que, se considerados relevantes, poderiam e deveriam ter sido oportunamente juntados aos autos, não competindo à Requerida mantê-los arquivados. No tocante ao item 4, que solicita informações sobre a função exercida pelo colaborador Thomaz de Faria, bem como a apresentação de cópias de sua carteira de identidade e do registro no CREA, a Requerida informa que referido profissional não integra mais o quadro da empresa e que atuou unicamente como Supervisor da obra, não sendo o responsável técnico, função esta atribuída ao engenheiro mecânico Ricardo Antônio de Cezaro, inscrito no CREA sob o nº 097177/D-RS, conforme já demonstrado no documento de mov. 22, doc. 05 dos autos. Por fim, conforme já registrado na manifestação de mov. 22 dos autos, o contrato firmado entre as partes é datado de 23 de julho de 2018, com prazo de vigência de 90 dias, ou seja, encerrado ainda em 2018. Portanto, o intervalo entre a execução contratual e a atual solicitação pericial supera seis anos, extrapolando inclusive o prazo legal de guarda de diversos documentos. Como também ressaltado na mencionada manifestação, esta requerida já alertou sobre o risco de prejudicialidade da perícia em razão do lapso temporal transcorrido, aliado à possibilidade de que modificações posteriores no local do sinistro inviabilizem ou distorçam a análise técnica pretendida. Nesse contexto, impende ressaltar que todos os documentos que estavam sob a posse desta interessada e que se revelaram pertinentes ao objeto do litígio foram devidamente disponibilizados. Ademais, ressalta-se que a solicitação de documentos cuja apresentação não é legalmente exigível, ou que foram elaborados por terceiros, impõe à Requerida um ônus probatório indevido, sobretudo se a ausência de juntada for equivocadamente interpretada como conduta omissiva. Nesse sentido, reforça-se que a não apresentação dos documentos indicados não configura descumprimento, tampouco omissão por parte desta Requerida. Outrossim, os elementos já constantes nos autos revelam-se plenamente suficientes para subsidiar a análise técnica pretendida, não havendo justificativa para a nova e abrangente solicitação de documentos, sobretudo porque a perícia deve se limitar à apuração da causa e da extensão dos eventuais danos, sem extrapolar os limites do objeto pericial. Por fim, caso o i. Perito reforce a necessidade de apresentação dos documentos, que justifique detalhadamente a pertinência para o escopo pericial. Anápolis-GO, 21 de maio de 2025. DOBSON VICENTINI LEMES OAB/GO 28.944 VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA OAB/GO 33.374 MARINA SCHOFFEN DA SILVA OAB/GO 69.039 Fwd: Documentos Perícia Processo 53365552-49.2022.8.09.0051 Boa tarde, Segue email para conhecimento. ---------- Forwarded message --------- De: Meirelles Jr. < jrmeirelles673@gmail.com> Date: ter., 13 de mai. de 2025 às 11:17 Subject: Documentos Perícia Processo 53365552-49.2022.8.09.0051 To: < contato@vicentiniandr ade.com.br> Prezados, Segue solicitação, Atenciosamente, José de Campos Meirelles Jr 1 anexo(s) • Fazer download como zip ter, 13 mai 2025 2:58:00 PM -0300 • Para "marina" AV Atendimento Vicentini & Andrade Solicitação Documentos as parte… .pdf 98.3 KB • 21/05/2025, 13:52 Fwd: Documentos Perícia Processo 53365552-49.2022.8.09.0051 about:blank 1/1 Goiânia, 13 de maio de 2025 Vicentini & Andrade Advogados Keigi Takahashi Supervisor de Montagem obras Kingspan Isoeste Solicitamos a seguinte documentação para continuidade da análise do sinistro ocorrido 1. Cópia RDO- Diário de Obra 2. Documentos que compõem a Cláusula segunda do Contrato: -Anexo I -Proposta da Contratada -Anexo II- Planilha de Preços -Anexo III- ART ( Cópia sem recorte) - Anexo IV -Memorial Descritivo da Obra 3- Relação completa de funcionários que trabalharam na obra informando a função período 90 dias a partir da assinatura do contrato 23/07/2018 4- Informar se o colaborador Thomaz de Faria, era engenheiro residente da obra, fornecer cópia carteira identidade e Crea 5- Apresentar documentos sobre orientações efetuadas pelo engenheiro fiscal da obra Sr. Antenor Nogueira para o empilhamento de telhas na cobertura. 6- Apresentar cópia PCMAT / PPRA, informar se a equipe de trabalho na obra nos 90 dias iniciais possua um técnico de segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No aguardo das informações, Atenciosamente, José de Campos Meirelles Jr JOSE DE CAMPOS MEIRELLES JUNIOR:12299235191 Assinado de forma digital por JOSE DE CAMPOS MEIRELLES JUNIOR:12299235191 Dados: 2025.05.13 11:13:24 -03'00'
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15ºVARA COMARCA GOIÂNIA GO PROCESSO: 5336552-49.2022.8.09.0051 AÇÃO: Processo Cautelar -Produção Antecipada de Provas REQUERENTE: Condomínio Shopping Bougainville REQUERIDO : Kingspan -Isoeste Construtivos Isotérmico S/A Sompo Seguros S/A Chubb Seguros Brasil S/A JOSÉ DE CAMPOS MEIRELLES JÚNIOR, engenheiro civil e de segurança do trabalho, CREA 2258/D, Registro como engenheiro de segurança nr 14272 DF, Perito Judicial, tendo efetuado solicitação de documentação as partes vem solicitar a prorrogação por 60 (sessenta dias) a entrega do laudo pericial. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Goiânia, 21 de maio de 2025 José de Campos Meirelles Júnior Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho CREA .: 2258/D EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15ºVARA COMARCA GOIÂNIA GO PROCESSO: 5336552-49.2022.8.09.0051 AÇÃO: Processo Cautelar -Produção Antecipada de Provas REQUERENTE: Condomínio Shopping Bougainville REQUERIDO : Kingspan -Isoeste Construtivos Isotérmico S/A Sompo Seguros S/A Chubb Seguros Brasil S/A JOSÉ DE CAMPOS MEIRELLES JÚNIOR, engenheiro civil e de segurança do trabalho, CREA 2258/D, Registro como engenheiro de segurança nr 14272 DF, Perito Judicial, vem reforçar a solicitação efetuada na data de 10/05/2025 ao Requerente. Favor encaminhar os documentos: 1- RDO-Diário de Obra -Físico com assinatura das partes Contratante e Contratada 2- Cópia Contrato fiscalização obra Eng. Antenor Neto, cópia ART de fiscalização da obra, cópia de autorizações de serviços diversos na cobertura. 3- Na petição inicial foi informado o gasto com a reforma da cobertura do cinema foi de R$ 1.026.367,07 (um milhão, vinte e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), apresentar relação completa de comprovante de gastos com Nota Fiscal comprovantes de pagamento que totalizem o valor informado, informar valores pagos a material e mão de obra e as datas de pagamento efetuadas. 4- Memorial Descritivo da Obra -Clausula 2- Anexo IV do Contrato 5- Documentos Contratuais do Autor e Requerido 5.1- Proposta da Contratada 5.2- Planilha de Preços 6- Cópia PCMAT, e treinamentos funcionários ITEM 7.1.2 do Contrato, ( a, e b ) 7- Para a resposta dos quesitos apresentados pelo Shopping Bougainville informar: 1- Apresentar a cópia dos documentos RT da Obra pela Kingspan Isoeste, e engenheiro residente da obra Kingspan 2- Apresentar copia da identidade e Crea do Sr. Thomaz de Farias. (quesito 08 Shopping Bougainville). 3- Apresentar documentos que comprovem o questionamento efetuado no quesito 07 referentes ao diário de obra. 4- Projetos de expansão (Execução e ART) que deu origem ao contrato com a empresa de cinema Majestic Ltda (Cine Lumiére), parte interna, forro. 5- Cópia Projeto cobertura Shopping antes da reforma (2018) 6- Cópia do Relatório formal efetuado pelo fiscal da obra Eng. Antenor Neto, enviado a administração do Shopping sobre o dano ocorrido na cobertura com a sobrecarga de telhas Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Goiânia, 21 de maio de 2025 José de Campos Meirelles Júnior Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho CREA .: 2258/D EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15ºVARA COMARCA GOIÂNIA GO PROCESSO: 5336552-49.2022.8.09.0051 AÇÃO: Processo Cautelar -Produção Antecipada de Provas REQUERENTE: Condomínio Shopping Bougainville REQUERIDO : Kingspan -Isoeste Construtivos Isotérmico S/A Sompo Seguros S/A Chubb Seguros Brasil S/A JOSÉ DE CAMPOS MEIRELLES JÚNIOR, engenheiro civil e de segurança do trabalho, CREA 2258/D, Registro como engenheiro de segurança nr 14272 DF, Perito Judicial, conforme evento 141, efetuou solicitações de documentação ao Requerido, pois a perícia deve seguir as recomendações da ABNT NBR 13752, a fim de analisar o ocorrido e efetuar a análise de desiquilíbrio econômico solicitado pela Requerida na sua petição inicial. As solicitações efetuadas são pertinentes a análise do dano ocorrido, bem como responsabilidade, na resposta efetuada foram efetuadas justificativas, mas os documentos não foram fornecidos. Desta forma solicito que ela seja intimada a responder formalmente as perguntas abaixo enumeradas: 1- Foi elaborado o PCMAT – Programa Condições Meio Ambiente de Trabalho, uma obrigação Contratual existente no contrato, se sim apresentar uma cópia e ART ? 2- Anexos I e II (Proposta da Contratada e Planilha de Preços), documentos para análise desiquilíbrio econômico de contrato solicitado pela Requerente na inicial 3- Cópia RDO -Relatório Diário de Obra, documento de registro do andamento da obra, caso não possua se manifeste. Nestes termos, Pede e aguarda deferimento. Goiânia, 21 de maio de 2025 José de Campos Meirelles Júnior Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho CREA .: 2258/D
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706554-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: SEVEN HOUSE CONSTRUTORA E CORPORATION LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (anexos). Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 14,71). Certifico ainda que juntei resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexo). Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam as partes cientes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua reprografia, digitalização ou fotografia. Intime-se o credor a indicar bens a penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 22 de maio de 2025 às 17:34:58 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751543-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. L. D. C. EXECUTADO: A. M. M. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos de consulta ao sistema INFOJUD com o fim de obtenção das declarações de imposto de renda do executado já foram deferidos por este Juízo na decisão de ID 207117716, tendo sido os resultados juntados aos autos, conforme certificado ao ID 207176812, sem êxito quanto à localização de bens ou rendimentos do devedor. A parte exequente, por meio da petição de ID 236688675, renovou os pedidos de: - Penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD; - Nova requisição das declarações de imposto de renda do executado junto à Receita Federal (INFOJUD); - Apreensão da CNH e passaporte do devedor; - Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 236923859, opinando favoravelmente ao deferimento dos pedidos constantes dos itens 1 e 2, sob o argumento de que a execução alimentar subsiste e que tais diligências típicas podem ser reiteradas sempre que persistir o interesse do exequente. De fato, embora já tenha sido realizada consulta anterior ao INFOJUD, não há óbice à renovação pontual da medida, desde que transcorrido lapso temporal razoável ou havendo fundado indício de alteração da situação econômica do devedor, o que, no caso, pode ser presumido pela continuidade da inadimplência e ausência de outros meios efetivos de satisfação da dívida. Assim, acolhendo parcialmente a manifestação ministerial, defiro os pedidos constantes dos itens 1 e 2 da petição de ID 236688675, nos seguintes termos: i) Determino a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 121.982,18 (cento e vinte e um mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha acostada aos autos; ii) Determino nova requisição à Receita Federal do Brasil, via sistema INFOJUD, para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do executado A. M. M., devendo a parte exequente zelar pelo sigilo dos documentos, nos termos do artigo 189, II, do CPC. Por outro lado, no tocante aos pedidos de apreensão da CNH e do passaporte do executado, reiterados sem fundamentação nova, entendo que não restou demonstrado fato superveniente ou comportamento doloso que justifique a adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, exige a demonstração de que o executado, de forma dolosa, tem frustrado a efetivação da execução, sendo imprescindível a observância do contraditório e da proporcionalidade da medida imposta."(REsp 1.864.830/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/11/2020)". Ademais, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, verifica-se que a medida já foi anteriormente determinada nos autos, não havendo necessidade de nova ordem judicial nesse sentido, salvo prova de não cumprimento. Diante do exposto, acolho parcialmente a manifestação do Ministério Público (ID 236923859) e defiro parcialmente o pedido da parte exequente (ID 236688675), apenas quanto aos itens 1 e 2, indeferindo os demais. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 23 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705897-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CS ADMINISTRACAO DE INVESTIMENTOS E RECURSOS FINANCEIROS LTDA - ME REQUERIDO: EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CS ADMINISTRACAO DE INVESTIMENTOS E RECURSOS FINANCEIROS LTDA - ME em face de EDMUNDO ERNESTO BAGNO SIMOES - ME, partes qualificadas nos autos). Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da requerida para a construção de um quiosque de eucalipto tratado com cobertura de piaçava, conforme contrato firmado entre as partes, com prazo de execução de 20 dias úteis e garantia de 24 meses para os serviços, exceto para a cobertura de piaçava. Alega que, cerca de 120 dias após a conclusão da obra, surgiram vícios, consistentes em buracos nas junções das palhas da cobertura, ocasionando vazamentos intensos durante o período de chuvas, o que comprometeu o uso do quiosque, causando danos materiais ao mobiliário e transtornos aos clientes. Afirma que notificou a parte requerida para que realizasse os reparos, sem obter sucesso. Sustenta que tal conduta acarretou, além dos danos materiais, danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata realização dos reparos necessários no quiosque, sob pena de multa diária. No mérito, pede a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte requerida à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos e na manutenção da estrutura, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob o ID 229698880 , na qual alegou que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato e que os problemas apresentados decorreram do desgaste natural do material utilizado (piaçava), o qual não estaria coberto pela garantia, conforme expressamente previsto na cláusula contratual. Impugnou, também, a alegação de dano moral, por entender não caracterizado. Réplica oferecido ao ID 233351460, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pela realização de prova pericial (engenharia civil). É o relatório. Decido. De início, consigno que não há preliminares a serem analisadas. Verifica-se que a controvérsia posta nos autos reside em identificar a existência de vícios construtivos no objeto contratado, suas causas, extensão e eventual responsabilidade da parte requerida pelos defeitos apontados. No presente caso, incumbe à parte autora o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração dos vícios na obra, da obrigação da parte ré em saná-los e dos prejuízos decorrentes. Por sua vez, caberá à parte requerida, se for o caso, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante previsão do artigo 373, inciso II, do CPC. Considerando que a matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, especialmente no tocante à verificação da existência de vícios construtivos, suas causas, bem como a análise de conformidade dos serviços executados com os padrões técnicos aplicáveis e com as cláusulas contratuais, mostra-se necessária a produção de prova pericial na área de engenharia civil, a fim de elucidar os pontos controvertidos da demanda. Dito isso, DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela requerente, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio como perito o engenheiro civil FRANCISCO JOSÉ VILAVERDE BARRETO, com registro na Corregedoria deste Tribunal para a realização da perícia. Intimo as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 15 (cinco) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários. Em seguida, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários. Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado a antecipação de 50% do valor dos honorários, sendo que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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