Lincoln De Oliveira

Lincoln De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 007626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TRT18, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: LINCOLN DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722835-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CDT CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REQUERIDO: CECILIA OUTERELO FERNANDEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 238783725. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa na sentença confirmada pelo TJDFT acerca cumprimento da obrigação pela parte ré, conforme trecho abaixo transcrito: "Desse modo, considerando que foi comprovada a resistência administrativa do réu em apresentar os documentos ao autor antes do ajuizamento da ação, ele deve ser condenado ao pagamento de honorários. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, para determinar que a ré exiba os documentos solicitados pela autora. Contudo, tendo em vista a apresentação deste no feito, declaro cumprida a obrigação." Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0734663-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Considerando que a ré ainda não foi citada, com fundamento no art. 329 do CPC, recebo a emenda de ID 241906308. Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729474-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MANUEL CORREA CALVENTE DE BARAHONA, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ABSIRTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 240517230, os exequentes informam que ainda não houve a homologação do quadro geral de credores, nem tampouco o trânsito em julgado da sentença que deferiu a recuperação judicial nos autos do Juízo Universal. Além disso, esclarecem que o crédito do primeiro Exequente ainda não foi corrigido e o crédito do segundo Exequente não foi habilitado, destacando que apresentaram Pedido de Impugnação de Créditos de maneira incidental, distribuído por dependência aos autos do Processo de Recuperação Judicial. Diante do informado, suspendo a ação por mais 90 dias. Findo o prazo em tela, as partes devem informar, independentemente de intimação, se houve a habilitação do crédito e a homologação do quadro geral dos credores. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708652-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos link e QR Code para que CLAUDIA AMELIA participe da audiência de conciliação. De ordem, disponibilize-se conforme determinação retro. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUzZDljMDAtOWVhOC00Yjk1LWFkNjItM2U0YTZhZDY2MDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:27:30. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001036-29.2025.5.18.0211 AUTOR: LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d636c proferido nos autos. De plano, saliento ao reclamante que esse juízo dispõe de perito oftalmologista somente na cidade de Goiânia - GO. Para classificação e caracterização da natureza, grau e extensão dos danos, conforme dispõe o art. 195 da CLT, bem como identificação do nexo de causalidade, determina-se a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito médico oftalmologista Thiago De Magalhães Nardelli Silva, CPF 024.953.721-47, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar de sua intimação para o início dos trabalhos. O perito deverá entrar em contato diretamente com as duas partes para confirmar que elas estão cientes acerca da data da perícia. Para recebimento da intimação de que trata art. 474, do CPC, o(a) advogado(a) do autor indica o celular e o e-mail( 061) 99631-8344 joseadv.2010@hotmail.com. Por sua vez, o(a) advogado(a) da ré informa o celular (61) 99965-6851 e o e-mail lincolndeoliveira@hotmail.com. Adverte-se que a ausência injustificada do autor ao exame médico acarretará a preclusão da prova (art. 223 do CPC). Competirá ao perito, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. Não havendo óbice, o perito deverá acessar os autos digitais e apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente assinalado. Quesitos do reclamante sob id. 5c3b74c. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada apresentar quesitos e indicar assistente técnico, cujo laudo deverá ser juntado dentro do prazo assinalado para o perito. Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. Após a conclusão do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Ficam as partes com procurador cadastrado intimadas automaticamente.     FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001036-29.2025.5.18.0211 AUTOR: LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d636c proferido nos autos. De plano, saliento ao reclamante que esse juízo dispõe de perito oftalmologista somente na cidade de Goiânia - GO. Para classificação e caracterização da natureza, grau e extensão dos danos, conforme dispõe o art. 195 da CLT, bem como identificação do nexo de causalidade, determina-se a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito médico oftalmologista Thiago De Magalhães Nardelli Silva, CPF 024.953.721-47, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar de sua intimação para o início dos trabalhos. O perito deverá entrar em contato diretamente com as duas partes para confirmar que elas estão cientes acerca da data da perícia. Para recebimento da intimação de que trata art. 474, do CPC, o(a) advogado(a) do autor indica o celular e o e-mail( 061) 99631-8344 joseadv.2010@hotmail.com. Por sua vez, o(a) advogado(a) da ré informa o celular (61) 99965-6851 e o e-mail lincolndeoliveira@hotmail.com. Adverte-se que a ausência injustificada do autor ao exame médico acarretará a preclusão da prova (art. 223 do CPC). Competirá ao perito, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. Não havendo óbice, o perito deverá acessar os autos digitais e apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente assinalado. Quesitos do reclamante sob id. 5c3b74c. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada apresentar quesitos e indicar assistente técnico, cujo laudo deverá ser juntado dentro do prazo assinalado para o perito. Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. Após a conclusão do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Ficam as partes com procurador cadastrado intimadas automaticamente.     FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Juizado Especial Cívelgabvarjudgoias@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5201528-33.2024.8.09.0066Polo Ativo: Humberto Carlos De AlmeidaPolo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais” ajuizada por Humberto Carlos de Almeida em desfavor de Banco Santander S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todos qualificados. A parte autora formulou pedido de desistência em audiência de conciliação (ev. 77). É o relatório. Decido. A parte requerente manifestou-se pela desistência da ação e extinção do processo, porquanto estaria em negociações extrajudiciais com as reclamadas. Em se tratando de demanda proposta em sede de Juizado Especial Cível, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte ré, até porque não há prejuízo, pois, mesmo vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária. Acrescento que, no procedimento relativo aos Juizados Especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, §4°, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Nesse sentido, inclusive, foi editado o enunciado n. 90 do FONAJE, que assim dispõe: "Desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 5º, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem.Sentença publicada e registrada eletronicamente.GOIÁS, data constante da movimentação processual.G4 Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)
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