Lincoln De Oliveira
Lincoln De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 007626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJBA
Nome:
LINCOLN DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729474-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MANUEL CORREA CALVENTE DE BARAHONA, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA, IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ABSIRTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 240517230, os exequentes informam que ainda não houve a homologação do quadro geral de credores, nem tampouco o trânsito em julgado da sentença que deferiu a recuperação judicial nos autos do Juízo Universal. Além disso, esclarecem que o crédito do primeiro Exequente ainda não foi corrigido e o crédito do segundo Exequente não foi habilitado, destacando que apresentaram Pedido de Impugnação de Créditos de maneira incidental, distribuído por dependência aos autos do Processo de Recuperação Judicial. Diante do informado, suspendo a ação por mais 90 dias. Findo o prazo em tela, as partes devem informar, independentemente de intimação, se houve a habilitação do crédito e a homologação do quadro geral dos credores. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708652-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos link e QR Code para que CLAUDIA AMELIA participe da audiência de conciliação. De ordem, disponibilize-se conforme determinação retro. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUzZDljMDAtOWVhOC00Yjk1LWFkNjItM2U0YTZhZDY2MDBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:27:30. JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000200-05.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCAS WELLINGTON NASCIMENTO AIRES RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24857c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, COMÉRCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA – EPP, a pagar ao reclamante, LUCAS WELLINGTON NASCIMENTO AIRES, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da primeira reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 660,00, calculadas sobre R$ 33.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000200-05.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: LUCAS WELLINGTON NASCIMENTO AIRES RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f24857c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada, COMÉRCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA – EPP, a pagar ao reclamante, LUCAS WELLINGTON NASCIMENTO AIRES, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da primeira reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13º salário, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 660,00, calculadas sobre R$ 33.000,00 atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS WELLINGTON NASCIMENTO AIRES
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001036-29.2025.5.18.0211 AUTOR: LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d636c proferido nos autos. De plano, saliento ao reclamante que esse juízo dispõe de perito oftalmologista somente na cidade de Goiânia - GO. Para classificação e caracterização da natureza, grau e extensão dos danos, conforme dispõe o art. 195 da CLT, bem como identificação do nexo de causalidade, determina-se a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito médico oftalmologista Thiago De Magalhães Nardelli Silva, CPF 024.953.721-47, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar de sua intimação para o início dos trabalhos. O perito deverá entrar em contato diretamente com as duas partes para confirmar que elas estão cientes acerca da data da perícia. Para recebimento da intimação de que trata art. 474, do CPC, o(a) advogado(a) do autor indica o celular e o e-mail( 061) 99631-8344 joseadv.2010@hotmail.com. Por sua vez, o(a) advogado(a) da ré informa o celular (61) 99965-6851 e o e-mail lincolndeoliveira@hotmail.com. Adverte-se que a ausência injustificada do autor ao exame médico acarretará a preclusão da prova (art. 223 do CPC). Competirá ao perito, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. Não havendo óbice, o perito deverá acessar os autos digitais e apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente assinalado. Quesitos do reclamante sob id. 5c3b74c. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada apresentar quesitos e indicar assistente técnico, cujo laudo deverá ser juntado dentro do prazo assinalado para o perito. Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. Após a conclusão do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Ficam as partes com procurador cadastrado intimadas automaticamente. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001036-29.2025.5.18.0211 AUTOR: LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: ENGEBRITA CALCARIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d636c proferido nos autos. De plano, saliento ao reclamante que esse juízo dispõe de perito oftalmologista somente na cidade de Goiânia - GO. Para classificação e caracterização da natureza, grau e extensão dos danos, conforme dispõe o art. 195 da CLT, bem como identificação do nexo de causalidade, determina-se a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito médico oftalmologista Thiago De Magalhães Nardelli Silva, CPF 024.953.721-47, fixando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar de sua intimação para o início dos trabalhos. O perito deverá entrar em contato diretamente com as duas partes para confirmar que elas estão cientes acerca da data da perícia. Para recebimento da intimação de que trata art. 474, do CPC, o(a) advogado(a) do autor indica o celular e o e-mail( 061) 99631-8344 joseadv.2010@hotmail.com. Por sua vez, o(a) advogado(a) da ré informa o celular (61) 99965-6851 e o e-mail lincolndeoliveira@hotmail.com. Adverte-se que a ausência injustificada do autor ao exame médico acarretará a preclusão da prova (art. 223 do CPC). Competirá ao perito, quando da apresentação do laudo e de sua proposta de honorários, justificar os valores consoante os termos do Provimento Geral Consolidado, atendo-se, especificamente, aos requisitos relativos ao seu grau de especialização, complexidade e duração do exame e local da perícia, devidamente comprovados. A ausência de manifestação do perito informando a concordância quanto à nomeação implicará na presunção de recusa, hipótese em que este juízo nomeará outro perito para a realização dos trabalhos periciais. Não havendo óbice, o perito deverá acessar os autos digitais e apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente assinalado. Quesitos do reclamante sob id. 5c3b74c. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a reclamada apresentar quesitos e indicar assistente técnico, cujo laudo deverá ser juntado dentro do prazo assinalado para o perito. Inclua-se a perícia no Pje e intime-se o perito para, em 5 dias, verificar a viabilidade de realizar o trabalho pericial, bem como para apresentar concordância expressa quanto à nomeação. Após a conclusão do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Ficam as partes com procurador cadastrado intimadas automaticamente. FORMOSA/GO, 07 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0807651-45.2025.8.19.0042 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR : BRS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. REQUERIDO : JOSE ANTONIO FRAGOSO BORGES FILHO Informo que não procedi ao aditamento do mandado determinado no despacho do indexador 193894052 devido ao retorno negativo da certidão do OJA. Ao autor sobre a certidão negativa. PETRÓPOLIS, 4 de julho de 2025. MARCILENE OLIVEIRA RAMOS FONSECA DE MORAES
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