Lincoln De Oliveira
Lincoln De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 007626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJBA, TJGO, TRT10, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
LINCOLN DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA e por URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela segunda embargante. A ASSOCIAÇÃO sustenta contradição, quanto à fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração com base no Tema 1.076 do STJ. A URBANIZADORA alega omissões e contradições relacionadas ao cumprimento dos requisitos do artigo 10 da Lei n. 13.465/2017, à posse mansa e pacífica e à compatibilidade do acórdão com o entendimento fixado no IRDR n. 8 do TJDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a suposta contradição no arbitramento dos honorários advocatícios, em desconformidade com o Tema 1.076 do STJ; (ii) a alegação de omissão, quanto à análise dos requisitos do artigo 10 da Lei n. 13.465/2017 e da posse mansa e pacífica; (iii) a compatibilidade do entendimento adotado com a tese fixada no IRDR n. 8 do TJDFT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ e do STF, não se admitindo a aplicação automática do Tema 1.076 do STJ, quando resultar em valor desproporcional à demanda. Todavia, no caso, assiste razão, em parte, ao embargante, devendo ser majorado o valor dos honorários advocatícios, tendo em vista os critérios do art. 85, § 2§ do CPC. 4. A questão da posse mansa e pacífica foi expressamente analisada no acórdão recorrido, que reconheceu que os protestos judiciais do proprietário primitivo não foram suficientes para interromper o prazo da usucapião. 5. O artigo 10 da Lei n. 13.465/2017 foi mencionado no acórdão apenas para contextualizar a evolução legislativa do instituto da usucapião coletiva, sem constituir fundamento determinante para a decisão, que se baseou nos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. 6. O entendimento adotado no acórdão está em conformidade com o IRDR n. 8 do TJDFT, que reconhece a possibilidade de usucapião em áreas pendentes de regularização urbanística, posição confirmada pelo STJ no Tema 1.025. 7. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 8. O prequestionamento implícito é admitido pelo art. 1.025 do CPC, razão pela qual não há necessidade de manifestação expressa sobre todas as teses suscitadas pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos. Rejeitados os opostos por URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Acolhidos, em parte, os opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inviável a aplicação automática do Tema 1.076 do STJ quando resultar em quantia excessiva. Todavia, deve ser adequado, no caso concreto, segundo critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A interrupção do prazo de usucapião por protesto judicial exige que este seja específico e dirigido aos possuidores, não bastando protesto genérico. 3. O artigo 10 da Lei n. 13.465/2017 não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária quando preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. 4. O entendimento fixado no IRDR n. 8 do TJDFT é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.025, que admite a aquisição de imóveis por usucapião, mesmo em áreas pendentes de regularização urbanística. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 1.238; Lei n. 13.465/2017, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.025; TJDFT, IRDR n. 8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713260-50.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NOBREGA SALAZAR, C. S. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA NOBREGA SALAZAR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:37:55. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÁSVARA CRIMINALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoProcesso: 5251072-24.2023.8.09.0066Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: SANEAGO SA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de SANEAGO S/A e HUMBERTO CARLOS DE ALMEIDA, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 60, caput, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).Relatório dispensado, conforme a disposição do art. 81, § 3°, da Lei n. 9.099/95.Decido.Inicialmente, destaco que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da conduta descrita na denúncia.Consta da exordial acusatória (ev. 24): [FATO] No ano de 2022, em dia e horário indeterminados, na Rede de Tratamento de Esgoto, localizada na Rodovia GO-070, zona rural, sentido Goiás-Itapirapuã, há 3 Km desta cidade e Comarca, os denunciados SANEAGO SA e HUMBERTO CARLOS DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, instalaram e fizeram funcionar obra e serviço potencialmente poluidores, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, conforme laudo pericial colacionado à mov. 20. Infere-se dos autos que, no dia 15 de setembro de 2022, por volta das 09h00, após a Denúncia de n.º 139434 (SEI n.º 202200007069105), realizada em 14/10/2022, na 4ª Delegacia Regional de Polícia, os agentes de polícia Neonildo João de Souza e Gildásio Rodrigues empreenderam diligências para apurar o suposto descarte de dejetos de esgoto no "Córrego Barragem", nesta urbe, pela Rede de Tratamento de Esgoto, sob responsabilidade de SANEAGO SA e HUMBERTO CARLOS DE ALMEIDA.Na ocasião, a equipe policial foi acompanhada por Also Jacobson de Silva Peres, Superintendente de Operação do Distrito de Goiás da SANEAGO SA, tendo sido averiguada toda a estrutura da rede de esgoto, a capitação, o tratamento e o despejo da água no "Córrego Bagagem". Ocorre que os dejetos de esgoto são descartados no "Córrego Bagagem" quando o extravasor (dispositivo de segurança que serve exclusivamente para escoar grandes volumes de materiais que se acumulam na rede de esgotamento sanitário) é acionado, funcionando como uma válvula de escape quando o sistema não comporta todo o volume de esgoto que chega à Rede de Tratamento, sendo descartado no "Córrego Bagagem".Ademais, o Laudo de Perícia Criminal - Local de Degradação Ambiental presente na mov. 20 concluiu que ocorreu a poluição do "Córrego Bagagem" por efluente não tratado advindo da estação de tratamento de efluentes da empresa SANEAGO SA , com elevados índices de contaminação fecal do manancial (no trecho investigado) e riscos à saúde humana . Vejamos:- Na data de 20 de dezembro de 2022, a poluição do córrego Bagagem por efluente não tratado advindo de elevatória da estação de tratamento de efluentes - ETE da empresa Saneamento de Goiás - Saneago, com índices de E. Coli indicando elevada contaminação fecal do manancial (no trecho investigado) e riscos à saúde humana .- Para coletas realizadas em 17 de maio de 2023, os parâmetros pesquisados evidenciaram tratamento eficaz. Entretanto, o efluente mantém potencial poluidor (haja vista valores de D.B.O. e E. Coli na amostra), indicando a necessidade de avaliações no período de menor vazão do manancial receptor, agosto a outubro, que podem comprometer a capacidade de diluição e autodepuração do manancial (Rio Vermelho) (mov. 20). Pois bem. Pretende o representante do Ministério Público a condenação dos acusados SANEAGO S/A e HUMBERTO CARLOS DE ALMEIDA nas sanções dos artigos 54, §1º, e 60, caput, ambos da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).A materialidade das condutas está comprovada de forma suficiente pelo Inquérito Policial (ev. 1), Registro de Atendimento Integrado (ev. 1, arq. 6), Laudo de perícia criminal - demanda bioquímica de oxigênio (DBO) - amostra - montante (ev. 1, arq. 9), Laudo de perícia criminal - análise de demanda química de oxigênio (DQO) (ev. 1, arq. 11), Laudo de perícia criminal - demanda bioquímica de oxigênio (DBO) - amostra - jusante (ev. 1, arq. 13), Laudo de perícia criminal - local de degradação ambiental (ev. 20), corroborados pela prova oral colhida em juízo.A autoria das condutas pela acusada SANEAGO S/A foi comprovada pelos elementos de prova e de informação contidos nos autos.Vejamos o teor da prova oral:Neonildo João de Souza, testemunha, policial civil, informou que recebeu a ordem de missão para verificar o teor da denúncia de poluição no Rio Bagagem. No local, observou a estrutura de funcionamento. O problema é que o esgoto chega e cai no recipiente, que acredita que chama exaustor e que separa a parte sólida da parte líquida. Quando cai a parte líquida nesse exaustor vai para as represas. Nas represas é feito o tratamento para a água retornar ao rio. Quando a energia acaba ou quando chove muito, o exaustor não suporta, a água sai pelo recipiente e vaza até a saída que fica próxima, cerca de 20 (vinte) metros, do Rio Bagagem e assim deságua no Rio Bagagem. O Teófilo, funcionário da fazenda, informou que isso ocorre há muito tempo, desde a construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Não tem conhecimento técnico acerca da matéria. Não sabe se falou exaustor ou extravasor, mas sabe que o problema está nele. Não é necessária formação técnica para detectar o problema de que o recipiente não comporta a parte líquida, que vaza e vai para o rio. Não tem conhecimento que o extravasor é um item normativo. Não sabe desde quando o extravasor está no local, acredita que desde a construção da rede de esgoto, uns 10 (dez) a 20 (vinte) anos. Acredita que o HUMBERTO não concorreu ou participou de alguma forma da construção do extravasor, uma vez que ele já procurou a delegacia para fazer ocorrência referente a SANEAGO S/A, mas questões administrativas. José Paulo Félix de Souza Loureiro, informante, relatou que foi à delegacia após ir muitas vezes até a SANEAGO S/A. Entregou 3 (três) alqueires para a SANEAGO S/A fazer a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Na época era considerado legal colocar 20% sujando o rio. Quando faltava luz ou aumentava a capacidade, passou a jogar o esgoto que faltava dentro do Rio Bagagem. O Rio Bagagem encontra com o Rio Vermelho cerca de 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) metros abaixo, onde pessoas tomam banho, pescam, inclusive tem um balneário. Os dejetos acabaram com o Rio Bagagem. A SANEAGO S/A, além de jogar os dejetos e acabar com o rio, ela passou todo o encanamento dos dejetos por cima do rio e em parte da superfície da fazenda, acabando com a beleza visual. A cidade de Goiás/GO é prejudicada. A Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) foi mal planejada. O odor no local é muito forte. Não tem conhecimento sobre o que contribuiu para diminuir o volume de água do Rio Bagagem. Já teve gado no local, mas não tem mais. Não lembra do HUMBERTO. Não sabe se o HUMBERTO participou da construção da ETE. Não recorda dos documentos citar o HUMBERTO. Alcio Jacobson Di Silva Peres, informante, afirmou que a SANEAGO S/A não faz extravasor para jogar dejetos. Por excesso de água pode acontecer de extravasar, pois a rede é dimensionada para um tanto específico de esgoto. Quando isso acontece, que tem chuva, os dejetos são jogados no rio. Outra fonte poluidora seriam os animais silvestres e domésticos. No montante do Rio Bagagem ainda tem as casas que têm fossas e pode ocorrer o extravasamento de esgoto deles e que corre para o Rio Bagagem. No momento da vistoria não estava ocorrendo extravasamento. Conhece o HUMBERTO como gerente da cidade de Goiás/GO. O HUMBERTO atua na parte administrativa, como gestor do distrito. O HUMBERTO não concorreu para a construção do extravasor ou da ETE. O extravasor é automático, havendo caso de excesso de chuva, volume excessivo, ocorre o extravasamento. O extravasor está desde que foi construída a ETE em 2003/2004. Danilo Henrique de Souza Luz, informante, disse que a elevatória de esgoto serve para bombear a parte mais baixa até a mais alta do terreno, tendo que ficar na parte mais baixa do terreno. O extravasor está amparado por normativas e funciona em eventual chegada da água da chuva na unidade, fazendo a retirada da água da chuva. Se não houvesse o extravasor, toda a água da chuva ficaria represada e iria ocorrer a inundação, a água entraria em contato com os equipamentos elétricos e havia falhas e danos. O extravasor funciona para retirar a água da chuva que vem de outras contribuições. A elevatória suporta quase 3x mais o efluente. Em chuva de menor volume, não há extravasamento. O extravasamento é atípico, sendo quando há uma chuva de bastante volume. O problema é o lançamento clandestino de água pluvial, de drenagem urbana do município, pois a vazão aumenta. A drenagem urbana é responsabilidade da prefeitura. O laudo constou inconformidade, que indica poluição difusa, decorrente de outras fontes de poluição. Não se pode afirmar que o suposto extravasamento causou a poluição. A ETE entrou em operação em 2000. Não sabe se o HUMBERTO concorreu ou participou da construção da ETE ou do extravasor. O HUMBERTO atua como gerente do distrito, mas não na área de engenharia. O funcionamento do extravasor é pela altura do líquido, sendo automático.Thiago da Costa Cunha, informante, relatou que há ações da SANEAGO S/A para mitigar os danos decorrentes do acesso de água da chuva na rede de esgoto, como trabalhos preventivos. O HUMBERTO não participou da construção da ETE. Em 2011, quando entrou na SANEAGO S/A, já existia a ETE. O HUMBERTO trabalha na gerência local, ele é gerente do distrito da cidade de Goiás/GO. O HUMBERTO trabalha na parte administrativa, gerenciando equipes de campo. Romis Alberto da Silva, informante, afirmou que o extravasor é um dispositivo de proteção/segurança, previsto em norma. A água da chuva não é considerada no direcionamento de estação elevatória. As redes coletoras utilizam apenas os esgotos produzidos nas residências, mas a água da chuva acaba sendo lançada na rede coletora de esgoto. Não sabe se o HUMBERTO participou da construção da ETE. A ETE foi construída nos anos de 2000. O HUMBERTO trabalha como gerente local do distrito. Willians Gonçalves Fagundes, informante, disse que HUMBERTO é gerente do distrito. O HUMBERTO trabalha na parte administrativa. Pelo que sabe, o HUMBERTO não participou da construção da ETE. A ETE começou a operar por volta de 2003/2004. A ETE tem um sistema que trabalha de acordo com o que vai chegando de resíduo. Acredita que HUMBERTO não tem o poder de parar ou mandar parar o extravasor. A SANEAGO S/A tem o corpo de engenheiros, responsáveis técnicos pela parte de engenharia operacional. Não tem informação se houve transbordo do extravasor. Em seu interrogatório policial, o acusado HUMBERTO informou que trabalha na empresa SANEAGO S/A há 20 (vinte) anos. Atualmente, exerce a função de Gerente do Distrito de Goiás, razão pela qual é o responsável pela ETE. Como Gerente do Distrito, não tem conhecimento de que esgoto sem tratamento esteja sendo lançado no Rio Bagagem. Em situações muito excepcionais, isso pode acontecer, durante o período chuvoso, ocasião em que ocorre um sobrecarregamento do sistema de tratamento de esgoto devido ao lançamento de águas pluviais na rede de esgoto por parte dos próprios usuários. Esclarece que outra possibilidade seria para o caso de uma das quatro bombas das elevatórias se queimar, ressaltando que, como elas são quatro, quando uma bomba queima, as outras três conseguem atender a demanda até que aquela que queimou seja substituída. A substituição ocorre rapidamente. Quando há o lançamento de esgoto, ocorre pelo extravasor que funciona como uma espécie de "válvula de escape" do sistema de tratamento de esgoto. A construção desse extravasor é autorizada por meio de uma Instrução de Trabalho (IT) da própria SANEAGO S/A. Não sabe dizer qual o número desta Instrução de Trabalho, mas iria providenciar a cópia para ser juntada no Inquérito Policial. Sempre que algum vazamento de esgoto acontece ou há o entupimento do sistema de esgoto no município, a SANEAGO S/A é informada por meio de canais de comunicação com a empresa, como reclamações que são enviadas para a Central 0800 646 0115 ou ainda por meio do Vapt Vupt. Nenhuma denúncia de poluição do Rio Bagagem foi recebida pela empresa nos últimos quatro ou cinco anos. Ao tomar conhecimento do teor do Relatório elaborado pelo Agente de Polícia da Unidade Policial, adotará providências no sentido de verificar a procedência da denúncia encaminhada para a Polícia Civil. O esgoto sem tratamento que sai pelo extravasor é lançado no Rio Bagagem. Não sabe o percentual exato de vazão que estava funcionando a ETE durante agosto de 2022, data da denúncia. Acredita que, durante o mês de agosto de 2022, não houve sobrecarregamento, até porque trata-se de período de estiagem quando a vazão não costuma alcançar 50% da capacidade de tratamento. Após o tratamento, o esgoto é lançado no Rio Vermelho com cerca de 80% de limpeza, ressaltando que esse percentual é considerado muito bom, um dos melhores da Regional. Essa análise dos padrões é feita comparando o esgoto sem tratamento e após o tratamento, ocorrendo ao menos uma vez ao mês.Interrogado perante o juízo, o acusado HUMBERTO afirmou que desconhece a acusação. Entrou em 2003 na SANEAGO S/A como operador de sistema. Em 2014, assumiu o cargo de gestor do distrito. A ETE foi construída entre 2000 e 2004, época em que não era gestor e não participou de nenhuma contratação de obra ou outra coisa nesse sentido. Não tem participação no funcionamento do extravasor. O extravasor é quando há uma demanda muito grande de chuva. O funcionamento do extravasor é automático. Não atua na área operacional ou de engenharia. Sempre atuou na área administrativa. Pois bem. A objetividade jurídica dos crimes de que trata a Lei n. 9.605/98 é tutelar a preservação das espécies da flora e da fauna silvestre, controlando e coibindo excessos comprometedores ao equilíbrio ambiental. Assim, trata-se do principal normativo penal de proteção ao meio ambiente contra práticas lesivas.O art. 60 criminaliza a conduta de "construir", "reformar", "ampliar", "instalar" ou "fazer funcionar" estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. É um tipo de múltiplos núcleos que se satisfaz pela mera existência de perigo de poluir, ou seja, não é preciso existir o dano de fato, somente o perigo de ocorrer. Segundo entendimento pacífico do STJ, o crime previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/98, é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que o crime se consuma com a mera inobservância ou descumprimento da norma, uma vez que o dispositivo pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras. No Direito Penal Ambiental há a descrição de diversas condutas ilícitas no plano abstrato que apresentam consumação antecipada, ou seja, não se espera a ocorrência de dano para que se possa punir o agente. Assim, o caráter punitivo fica em segundo plano, para que se privilegie o caráter preventivo ou precaucional. A diferença que se estabelece entre os princípios da prevenção e da precaução reside no fato de que, na primeira hipótese, os riscos são certos, enquanto na segunda são potenciais ou abstratos, típicos da sociedade de risco. Sob a ótica ambiental, os referidos princípios estruturantes visam ao alcance da sustentabilidade, que busca-se prevenir um dano ambiental para que o desenvolvimento humano se dê de forma sustentável, assim protegendo-se o bem ambiental, que é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O delito do artigo 60 pode ser desmembrado em duas espécies: a multiplicidade de núcleos verbais resumem-se em empreender sem licença ou autorização da autoridade competente, quando a atividade for potencialmente poluidora; ou quando a atividade, mesmo prescindindo de licença, se dá em desconformidade com os regulamentos ou, havendo licença, em desacordo com esta. Ademais, verifico presente o desvalor significativo da conduta, de modo que, as condutas descritas na denúncia se mostram potencialmente capazes de colocar em risco o meio ambiente, concluindo os laudos do evento 1, arquivos 9 e 11, que as amostras de água bruta indicaram piora no parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO, razão pela qual, inviável se faz o uso do princípio da insignificância. Nesse mesmo sentido, já se posicionou a jurisprudência: Crime ambiental – animais da fauna silvestre em cativeiro sem a devida permissão da autoridade competente – inaplicabilidade do princípio da insignificância. “2. Comete o delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, o agente que vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito espécies da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 3. Para a configuração do delito não é necessário haver a finalidade de comerciar os espécimes da fauna silvestre, bastando o seu depósito sem a devida licença legal para o aferimento do elemento do tipo, não importando a quantidade de animais ou se a espécie está ou não em extinção. 4. Comprovou-se que o réu detinha em sua residência 3 espécies de passáros silvestres da fauna brasileira, na totalidade de 04 animais, cuja criação, sem devida licença, não é permitida pelo ordenamento brasileiro. 5. Inaplicável na espécie a atipicidade material da conduta ou princípio da insignificância, uma vez que, em se tratando de crime ambiental, o bem tutelado é o meio ambiente e sua preservação para as gerações presentes e futuras - princípio da equidade intergeracional -, não importanto a quatidade/ lesão ou cuidado ao bem protegido, no caso às aves, mormente porque a Lei nº 9.605/98, que rege os crimes ambientais, não se refere à quantidade mínima de animais apreendidos para a configuração do crime. Acolher a tese defensiva, invertendo os valores, seria o mesmo que admitir o encaremento do recorrente em prisão sem ter cometido ilícito algum. Acórdão 1035843, 20160610075786APJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 4/8/2017. Negritei. Feitas tais considerações, no que se refere a materialidade do delito, portanto, é inconteste e se encontra devidamente comprovada pelos documentos anexos, especificamente pelo Inquérito Policial (ev. 1) e pelos laudos periciais (ev. 1, arq. 9, 11 e 13 e ev. 20); e, ainda, pela prova produzida em juízo, que demonstram que, em determinadas situações, há o descarte de dejetos de esgoto no Rio Bagagem. Em relação à autoria delitiva, as provas dos autos são suficientes para confirmar a prática dos crimes em questão, uma vez que a SANEAGO S/A é responsável pelo devido funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) em questão.Nesse sentido, vale mencionar o depoimento das testemunhas Alcio Jacobson, que afirmou que, devido ao excesso de água, pode acontecer de extravasar, sendo que, quando isso acontece, os dejetos são jogados no Rio Bagagem e, ainda, a testemunha Danilo Henrique, que informou que o extravasamento é atípico, ocorrendo quando há uma chuva de bastante volume. Soma-se a isso o depoimento do informante José Paulo, que afirmou que, toda vez que faltava luz ou que aumentava a capacidade de armazenamento, a SANEAGO S/A jogava o esgoto que excedia a capacidade da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) dentro do Rio Bagagem, o qual se encontra com o Rio Vermelho, logo abaixo da ETE, local onde as pessoas comumente pescam, tomam banho, inclusive tem um balneário.Ainda, cabe salientar o depoimento da testemunha Neonildo, que informou que, quando a energia acaba ou chove muito, o "exaustor", que na verdade se chama extravasor, não suporta a quantidade de água e vaza, saindo pelo recipiente e indo até uma outra saída que fica há cerca de 20 (vinte) metros do Rio Bagagem, desaguando nele, restando evidente que ocorre a poluição do Rio Bagagem.Contudo, restou devidamente comprovado nos autos que HUMBERTO, em nenhum momento, concorreu ou participou da construção de qualquer obra de caráter potencialmente poluidor, sendo que é o gerente administrativo da empresa no distrito de Goiás/GO, não estando envolvido em questões de engenharia e operacionais, mas apenas questões administrativas; e, ainda, na época em que foi construída a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), não exercia qualquer função de gerência na empresa. Prosseguindo, ressalto que, conforme aduz o art. 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa. Portanto, promovo a emendatio libelli para tipificar a conduta da acusada SANEAGO S/A para aquelas previstas nos artigos 54, §1º, e 60, caput, ambos da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em concurso material de crimes. No que se refere à conduta prevista no artigo 54, §1º, da Lei n. 9.605/98, tem-se que o bem jurídico específico tutelado é o meio ambiente, em qualquer de suas formas, se protegendo, paralelamente, a saúde pública. Nesse sentido, o sujeito passivo é a coletividade, ao passo que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei n. 6.398/1981. Nesse sentido, “Para a caracterização do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana, fato inocorrente na espécie.” (HC n. 54.536/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 490).Dessa forma, saliento o laudo pericial que concluiu que, na data de 20 de dezembro de 2022, “a poluição do córrego Bagagem por efluente não tratado advindo de elevatória da estação de tratamento de efluentes ETE da empresa Saneamento de Goiás– Saneago, com índices de E. Coli indicando elevada contaminação fecal do manancial (no trecho investigado) e riscos à saúde humana”.Ainda, em relação às coletas realizadas na data 17 de maio de 2023, “os parâmetros pesquisados evidenciaram tratamento eficaz. Entretanto, o efluente mantém potencial poluidor (haja vista valores de D.B.O. e E. Coli na amostra), indicando a necessidade de avaliações no período de menor vazão do manancial receptor, agosto a outubro, que podem comprometer a capacidade de diluição e autodepuração do manancial (Rio Vermelho)”.Sendo assim, a acusada agindo com negligência (conduta), realizou o descarte de dejetos de esgoto no Rio Bagagem, agredindo (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente (resultado), sendo que a responsabilidade da acusada foi atribuída à ineficácia de manutenções preventivas e/ou corretivas para evitar que o extravasor seja acionado, funcionando como uma válvula de escape quando o sistema não comporta todo o volume de esgoto que chega, sendo descartado no Rio Bagagem.Ademais, no tocante à tipicidade penal ambiental, insta ponderar que a teoria da dupla imputação não é mais acolhida pelos Tribunais Superiores, o que possibilita a responsabilização na esfera criminal da pessoa jurídica, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015. (Informativo nº 566/STJ). Negritei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). Negritei. Sendo assim, a absolvição do corréu HUMBERTO não obsta a análise de responsabilização penal da pessoa jurídica denunciada.Não estão presentes excludentes de ilicitude, na medida em que a acusada não agiu amparada por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade. Ademais, além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que a acusada agiu com culpabilidade, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude. Conclui-se que a acusada era imputável à época do cometimento do delito, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e podia se determinar de acordo com este entendimento.Não há circunstância capaz de influenciar na fixação da pena.Em arremate, considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento dos crimes previstos nos artigos 54, §1º, e 60, caput, ambos da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) pela acusada, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, condenar SANEAGO S/A como incursa nas sanções dos artigos 54, §1º, e 60, caput, ambos da Lei n. 9.605/98; e absolver HUMBERTO CARLOS DE ALMEIDA da imputação referente à prática do crime capitulado no artigo 60, caput, da Lei n. 9.605/98, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Atenta ao que dispõe o artigo 79 da Lei n. 9.605/98 e o artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.- Artigo 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)Na primeira fase, em observância às circunstâncias legais previstas no artigo 6º, incisos I a III, da Lei de Crimes Ambientais, constata-se que a gravidade do fato não autoriza a exasperação da pena. Os motivos da infração do crime não destoam da motivação ordinária. As consequências para a saúde pública e para o meio ambiente são próprias ao tipo penal. Não são constatados maus antecedentes - quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, uma vez que não há nos autos informações de condenação anterior por crimes ambientais. A situação econômica da infratora não autoriza o incremento da pena-base.Nesse cenário, considerando que nenhum vetor legal desfavorece a pessoa jurídica ré, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 6 (seis) meses e multa.No que se refere à pena de multa, em que pese a previsão contida no artigo 19 da Lei n. 9.605/98, a perícia de constatação do dano ambiental não mensurou o montante do prejuízo causado para efeitos do cálculo de multa. Sendo assim, não havendo maiores informações, com fulcro no artigo 18 da Lei n. 9.605/98 e no artigo 49 do Código Penal, arbitro em 60 (sessenta) dias-multa. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes gerais e/ou específicas.Na terceira fase, não há causas gerais e/ou especiais de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Assim, fica SANEAGO S/A condenada à pena de 6 (seis) meses, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, considerando o disposto no artigo 21 da Lei n. 9.605/98, cuja escolha ficará à cargo do Juízo da Execução; e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 54, §1º, da Lei n. 9.605/98.- Artigo 60, caput, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)Na primeira fase, em observância às circunstâncias legais previstas no artigo 6º, incisos I a III, da Lei de Crimes Ambientais, constata-se que a gravidade do fato não autoriza a exasperação da pena. Os motivos da infração do crime não destoam da motivação ordinária. As consequências para a saúde pública e para o meio ambiente são próprias ao tipo penal. Não são constatados maus antecedentes - quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, uma vez que não há nos autos informações de condenação anterior por crimes ambientais. A situação econômica da infratora não autoriza o incremento da pena-base.Nesse cenário, considerando que nenhum vetor legal desfavorece a pessoa jurídica ré, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 1 (um) mês.Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes gerais e/ou específicas.Na terceira fase, não há causas gerais e/ou especiais de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Assim, fica SANEAGO S/A condenada à pena de 1 (um) mês, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, considerando o disposto no artigo 21 da Lei n. 9.605/98, cuja escolha ficará à cargo do Juízo da Execução, pela prática do crime previsto no artigo 60, caput, da Lei n. 9.605/98.- Da somatória das penasTendo em vista o concurso material de crimes, promovo a cumulação das penas. Dessa forma, fica SANEAGO S/A condenada à pena de 7 (sete) meses, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, considerando o disposto no artigo 21 da Lei n. 9.605/98, cuja escolha ficará à cargo do Juízo da Execução; e 60 (sessenta) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 5 salários-mínimo vigentes à época dos fatos.Em que pese o comando legislativo (art. 20 da Lei n. 9.605/98), no caso dos autos não há elementos para aferir os danos causados pela infração. Resta, portanto, inviabilizada a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, o que poderá ser objeto de ação própria.Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; e a guia de recolhimento da multa arbitrada, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal e no artigo 686 do Código de Processo Penal.Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B, do CPP).Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Arquivem-se com baixa, ao final.Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720817-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Por força da liminar em agravo deferida em favor da parte autora (ID 237482445), houve o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, de modo que, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, a parte ré tem o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia. Apesar do ônus da ré, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custear a perícia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVADA POR DOCUMENTOS. CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3. A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4. De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836828, 07515753420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei) No caso concreto, como a perícia está sendo determinada de ofício pelo juízo, as partes devem arcar com as custas da perícia, na proporção de 50% para cada. Cumpram-se as determinações a decisão de ID 234286435: "Nomeio a perita RAIANE ALVES DE ARAUJO, com especialidade em engenharia elétrica, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT. Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão." Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0752982-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: CDT CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, JOSE ANTONIO FRAGOSO BORGES FILHO, BRUNO MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO, DIAGNOMED DIAGNOSTICO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir as cartas precatórias nos Juízos Deprecados, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da parte final da certidão de ID 239053287. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708130-02.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: D2TS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 237686946, reiterou o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o estabelecimento do executado, sob o argumento de que a empresa executada se encontra estabelecida no endereço QS 404 – Conjunto D – Lote 08 – Loja 03 –Samambaia Norte-DF. Em que pese os argumentos apresentados, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC. A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos. Ademais, esclareço que o presente feito executivo encontra-se suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, não tendo o credor se desonerado da obrigação de demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor para promover o desarquivamento. Logo, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências. Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 237686946. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 237069842. - Prescrição intercorrente projetada para 17/04/2028. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0704448-46.2023.8.07.0018 Relator(a): Des(a). VERA LUCIA ANDRIGHI APELANTE: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA, CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A APELADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA, BIANOR DE QUEIROZ FONSECA Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento do dia 02/07/2025. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710230-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: LINCOLN DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR, ROBSON FRANCA PEREIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706399-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: MEDIAL COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANTILMO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto