Uiran Silva Freitas
Uiran Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 008736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uiran Silva Freitas possui 35 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT24, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT24, TJDFT, TJGO, TST, TJRO, TRF1
Nome:
UIRAN SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ab6cb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes (ID a6fcc84 e ID 8b8cc07), no qual pleiteiam o cumprimento do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003, que deu provimento ao recurso interposto para afastar a multa de 10% por litigância de má-fé imposta nas decisões de ID a6fcc84 e ID 8b8cc07. Conforme destacado pelos exequentes, embora o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, é certo que os recursos trabalhistas possuem, como regra, apenas efeito devolutivo, nos termos dos arts. 896, §1º, e 899, caput, da CLT, razão pela qual prevalece, até ulterior deliberação, o comando reformador da instância superior. Por conseguinte, determino: a) A imediata retificação dos cálculos nos processos individuais dos exequentes mencionados na petição, com a exclusão da multa de 10% anteriormente imposta, bem como a atualização do valor do crédito extraconcursal respectivo; b) A retificação da Planilha de Credores Extraconcursais (ID 8491a3a), para que nela constem os valores atualizados dos créditos, excluída a penalidade em questão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - FONLY NG ROLDAO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ab6cb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes (ID a6fcc84 e ID 8b8cc07), no qual pleiteiam o cumprimento do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003, que deu provimento ao recurso interposto para afastar a multa de 10% por litigância de má-fé imposta nas decisões de ID a6fcc84 e ID 8b8cc07. Conforme destacado pelos exequentes, embora o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, é certo que os recursos trabalhistas possuem, como regra, apenas efeito devolutivo, nos termos dos arts. 896, §1º, e 899, caput, da CLT, razão pela qual prevalece, até ulterior deliberação, o comando reformador da instância superior. Por conseguinte, determino: a) A imediata retificação dos cálculos nos processos individuais dos exequentes mencionados na petição, com a exclusão da multa de 10% anteriormente imposta, bem como a atualização do valor do crédito extraconcursal respectivo; b) A retificação da Planilha de Credores Extraconcursais (ID 8491a3a), para que nela constem os valores atualizados dos créditos, excluída a penalidade em questão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAZ ALVES PEREIRA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - JOAZ ALVES PEREIRA - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ab6cb proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelos exequentes (ID a6fcc84 e ID 8b8cc07), no qual pleiteiam o cumprimento do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Petição n.º 0025488-17.2024.5.24.0003, que deu provimento ao recurso interposto para afastar a multa de 10% por litigância de má-fé imposta nas decisões de ID a6fcc84 e ID 8b8cc07. Conforme destacado pelos exequentes, embora o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, é certo que os recursos trabalhistas possuem, como regra, apenas efeito devolutivo, nos termos dos arts. 896, §1º, e 899, caput, da CLT, razão pela qual prevalece, até ulterior deliberação, o comando reformador da instância superior. Por conseguinte, determino: a) A imediata retificação dos cálculos nos processos individuais dos exequentes mencionados na petição, com a exclusão da multa de 10% anteriormente imposta, bem como a atualização do valor do crédito extraconcursal respectivo; b) A retificação da Planilha de Credores Extraconcursais (ID 8491a3a), para que nela constem os valores atualizados dos créditos, excluída a penalidade em questão. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEIA FERNANDES ALVES - ALEX APARECIDO HONORIO - ADRIANA SILVA BENTO DE CASTRO - GILBERTO DO NASCIMENTO - REGINO DE MELO - FABIO CARVALHO IRALA - SEBASTIAO LUIS SANTANA - ANTONIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA - JOAO PAULO VITAL DO NASCIMENTO - ELIENE VIEIRA QUIRINO - CELSO MARTINS SILVA - ZENILTON ALVES DA COSTA - ISRAEL DE AZEVEDO - ADENILTON GONCALVES DE JESUS - ELIZEU MARIA - ALEXANDRE DE JESUS ALONSO - VALDEIR APARECIDO SALINA - ANTONIO MARQUES SOBRINHO - PAULO GOMES - VALDINEI GONCALVES SALINA - ACINEIDE MAMEDES - JOSE SEBASTIAO DA CONCEICAO - PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO - ADAUTO SILVA DANTAS - MARCOS JOSE GURSKI - ANANIAS FERNANDES PESSOA - EDINO MAGALHAES DOS SANTOS - EVAIR AMARAL DA SILVA - RAFAEL SOUZA DA SILVA - CLAUDIO FERNANDO MAURICIO GEREMIAS - ONOFRE SAMPAIO MUNIN FILHO - NATALIA MENDES SANTOS - ALCIR LOPES GONCALVES - CARLOS PEREIRA LEITE - VALQUIRIA BONFA DE SOUZA - REINALDO ANTONIO DE LIMA - JOCEILSON DE OLIVEIRA - CLAUDEMIR CUSTODIO VELOSO - Milton de Souza Ribeiro (espólio representado por Josi da Costa Ribeiro 01727872118) - LEILA MARIA DE MELLO COUTO - SEBASTIAO DE AGUIAR - ALANO VIEIRA DE MELO - LUIZ ARVELINO DA SILVA - MESSIAS ALVES FILHO - EDIVALDO JOSE DA SILVA - JOSE EDIVALDO DA SILVA - MARCIANO RODRIGUES DA SILVA - VIVIANE DE OLIVEIRA - RONALDO FERREIRA VERAO - JOAO UBALDO DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES PINHEIRO - LINDAURA RODRIGUES DA SILVA - VALDECIR MENDES DE OLIVEIRA - CICERO CASSIMIRO DE OLIVEIRA - ELZA BARREIRO DOS SANTOS BOAVENTURA - JOSADAQUE GOMES DOS SANTOS - MAXONA VIEIRA DE MELO - ADEMAR ANACLETO SILVA - WELLINGTON FERNANDO PEIXOTO - FERNANDO SILVA PRATES - VANUZIA RODRIGUES DE SOUZA - HELTO RODRIGUES PERLIN - MARCOS MATHIAS DOS SANTOS - JOSE EDMILSON DOS SANTOS - DANIEL CEZAR - JOSE HILTON DA COSTA BRAUNA - EVANDERSON DE MENEZES MARQUES - JOSUEL ALVES OLIVEIRA - ROSANGELA FERREIRA DE LIMA - JOAO PAULO ROSA - VIRSO VILHARVA - MARCOS DA SILVA BEZERRA - JOSE VIEIRA - ERMIRO VIEIRA DE BRITO - CLEITON MILANEZI BONFA - JOZIMAR DA SILVA HONORATO - FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - VALDEMAR BERNARDO DA SILVA - CIRIO DOS SANTOS - RONALDO JUSTINO DA SILVA - VANDERLEI ALVES DA SILVA - CRISTIANO CARDOSO DA SILVA - GIVANILDO ANTAS DA SILVA - ZIOMARA RIBEIRO BATISTA - MARILENE FERREIRA DE SOUZA - MANOEL VIEIRA DE MELO - RAMAO DIAS CORDEIRO - JOSE PEREIRA DA SILVA - ELZA FANHANE DO NASCIMENTO - ADRIANO ALVES DE OLIVEIRA - SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - MANUEL JOSE FERREIRA - ANDRE DE SOUZA - FABIANO FERREIRA - DANILO PEREIRA DA SILVA - GERSON DA SILVA - MARIA LUZINETE DA COSTA ROCHA - CICERA DE MELO NASCIMENTO - JOAO DIONISIO DA ROCHA - ROGERIO DE OLIVEIRA ALVES - NILSON LOPES DA SILVA - FRANCISCO BELIZARIO CANDIDO - ANA RODRIGUES DOS SANTOS - ELCIO FERREIRA DA SILVA - VANDA MARIA RODRIGUES - ROMEU AEDO FREITAS - LEDSON PEREIRA NEVES - ANTONIO PEREIRA DA SILVA - JOSE ROBERTO DOS SANTOS NETO - ADEMILSON SILVA GABRIEL - GILSON MODESTO BENITES - JORGE GOMES DE SA - VALDECIR BELAN DOMINGUES - AIRTON PEREIRA DOS SANTOS - JOAO VITOR PINTO PEREIRA - JOSE CARLOS DO NASCIMENTO CONCEICAO - LADIR ROSA DOS SANTOS - LUIZ CARLOS DA SILVA - GILDENILDO VIEIRA DA SILVA - ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO - FABIO DE BRITO INTERAMINENSE - ARTUR MACHADO DA SILVA - OSVALDO RODRIGUES - RONE DE OLIVEIRA SILVA - VANIA ANTUNES DOS SANTOS DE LIMA - ADENER OLIVEIRA SOUZA - ELSON DOS SANTOS RODRIGUES - LAERTE PALMEIRA DA SILVA - EDER PIRES BARBOSA - JULIA GRACIELE DOS SANTOS - MARIO JOSE DA FONSECA - ROSIMERI DA CRUZ FARIA - IRAN JOSE DE SOUSA - EDIVALDO PEREIRA FERREIRA - LUIZ CARLOS GOMES - ELIZEU DOS SANTOS - ATAIDE ALVES MANDU - JOSE DA SILVA LIMA - SIND TRAB NAS IND FAB ACUCAR E ALCOOL RIO BRILHANTE MS - JOSE APARECIDO FERREIRA - SINVALDO FRANCO - WELLYNGTON NEVES CAMPOS - VERIATO VIEIRA FIORAVANTE - WILSON MORAES ARAUJO - ELIZABETH GENUARIO - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - IONICE DOS SANTOS ARRUDA - JOSE FREIRE DO NASCIMENTO JUNIOR - ANA MARIA DA CONCEICAO - JOSE RICARDO DOS SANTOS BEZERRA DA SILVA - BRUNA DA SILVA SANTOS - ROBSON BISPO FREITAS - ALTINO DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO - CLAUDINEI ANANIAS DE SOUSA - MANOEL MESSIAS SANTOS - NILSON BRITO DE CARVALHO - Jose Aparecido Godinho Alves (espólio representado por Sandra Maria Braga de Souza 02740759118) - ALTINO MUNHOZ GUTIERE - CISCERO FELIX ALEXANDRE - JURANDIR RAMOS DE SOUZA - LEANDRO DE MATOS GONCALVES - ANTONIO CARDOSO - FRANCISCO DE ASSIS LIMA MAGALHAES - JOAO CARLOS SOARES - HELIO COSTA DA TRINDADE - JOSI ALVES DA COSTA RIBEIRO - JONAS ALVES DOS SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ACUCAR E ALCOOL DE NOVA ANDRADINA MS - RAPHAEL NUNES GALVAO DOS SANTOS - JOSE PAULO CARDOSO DE SOUZA - CLEONICE RICARTI DE SOUZA - EDVALDO MARTINS DA SILVA - ADRIANA DOS SANTOS MELO PEREIRA - PEDRO DA SILVA - DIRCEU DE SOUZA - CARLOS CESAR APARECIDO DE SOUSA - OZELINA DE FREITAS PINHEIRO - JOSE BELO DA SILVA NETO - JOGIVAL SIQUEIRA SILVA - ROSILDA PINTO DOS SANTOS - ISAC FERNANDES NETO - EDER BENEVIDES BISPO - HELTON DE SOUZA QUEIROZ - GENILTON FRANCISCO DE OLIVEIRA - SERGIO BRAGA DA SILVA - ROSEMERE MARIA PEREIRA CEZAR - ANDREI RODRIGO CABBAU - ALEXANDRE DE OLIVEIRA LAURENCIO - VALDIR CANDIDO DA SILVA - JOSE CLAUDIO MIGUEL - KERGINALDO FERNANDES - LUCIMAR JOSE DA SILVA - OSVALDO TEIXEIRA PRATES - CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - JOSE ANANIAS MONTEIRO DA SILVA - RENATA FERNANDA ESPINDOLA - DOUGLAS MESSIAS PASSUELO DA ROCHA - DANIEL PURFIRIO DA SILVA - SERGIO RICARDO MEDEIROS - JOSUE ALVES DE SOUZA - APARECIDO FONSECA DA SILVA - SIDNEI APARECIDO DE SOUZA - GERALDO JOSE DOS SANTOS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS IND.DO EST.DE MS. - AIRTO DA COSTA FREITAS - MARCIO RAMAO VALENTE - EDSON JERONIMO DA SILVA - DENIS MARCAL DE MORAIS - DELCIO FIGUEIREDO - ANDERSON ALVES COSTA - CLAUDINEY GONCALVES MARQUEZ - RICARDO DOS SANTOS - JOAO BELO DA SILVA - APARECIDO DE MORAES - AIRTON LEMOS DOS SANTOS - JOSE RICARDO ALVES MATIAS - DEJAIR LUIZ SANTANA - APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA - CRISTIANO MEDEIROS CHIAVELLI - ROSANGELA MOREIRA DOS SANTOS - JOAO LAURINDA - JOSE REINALDO DOURADO - JORCINEI BENEVIDES BARROS - MAURICIO RIBEIRO BATISTA - JOSELY SOARES PINHEIRO - JOSE CAMILO DOS SANTOS - LUIS CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MARIA DO CARMO OLIVEIRA - FABIO ALVES DE OLIVEIRA - JOAO RODRIGUES DA SILVA - JOSE BATISTA MARQUES - JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO - MANOEL JOSE PEREIRA - JOSE RICARDO DA SILVA - SEBASTIAO FRANCISCO MEDEIROS - DEJANIRA INES DIAS - MARCIO ROBERTO DE DEUS - JURACI FERREIRA DA SILVA - DIONISIO MENDES DA CRUZ
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0728830-75.2024.8.07.0016 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Antes de apreciar os pedidos, observo que, na manifestação ministerial constante do ID 225344709, foi requisitada a juntada de documentação comprobatória da titularidade dos bens indicados para alienação, inclusive eventual decisão judicial que tenha originado a copropriedade. Embora a parte autora tenha colacionado aos autos cópia integral do processo de inventário realizado em 2015, deixou de apresentar certidões atualizadas que comprovem, de forma inequívoca, a propriedade dos referidos bens. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada das certidões de matrícula atualizadas (expedidas nos últimos 90 dias) dos imóveis localizados na Rua Paulo Pires, nº 133, bloco 16, lote 3, apartamento 203, bairro Tomás Coelho, Rio de Janeiro/RJ, e na Rua Tiradentes, nº 199, Centro, Macaé/RJ. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação de todos os pedidos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703400-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENNIA CRISTINA MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 239430411, bem como o fato de que já houve o desbloqueio nas contas do Ente Público, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 13:01:39. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705857-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: F. F. D. O. REQUERIDO: V. C. D. S., E. D. S. L., V. R. C., E. B. G., S. A. G., L. C. A. T., C. F. D. C. C., V. F. -. A. L. -. M. DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição. Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou que merecesse de relevante. Esse foi o bastante relatório. Decido. O próprio extrato do Id 239940412 - Pág. 3 prova que a autora tem renda elevada, com crédito em um dia de cerca de R$ 26.000,00. A movimentação financeira da autora é elevada. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018). Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.