Uiran Silva Freitas

Uiran Silva Freitas

Número da OAB: OAB/DF 008736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Uiran Silva Freitas possui 38 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT24, TJDFT, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT24, TJDFT, TJRO, TJGO, TRF1, TST
Nome: UIRAN SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705857-98.2025.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC). A declaração unipessoal de hipossuficiência, por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013. Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais. Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados. Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada. Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo. Pena de indeferimento do benefício. Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703400-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENNIA CRISTINA MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme relatório médico de ID 191758844, a parte exequente necessita do medicamento Belimumabe 600mg EV, uma vez ao mês. Verifica-se que o frasco de Belimumabe com 400mg, em seu menor orçamento, custa R$ 2.538,40 (ID 234994546). Assim, segue, em anexo, protocolo de pedido de sequestro de verbas, via Sisbajud, em nome do Distrito Federal, para que a exequente adquira medicamentos para quatro meses de tratamento, no importe de R$ 15.230,40, no total de 6 frascos da medicação em comento. Remetam-se os autos para aguardar resultado de consulta Sisbajud. Ressalte-se que a demandante deverá prestar contas dos valores por si utilizados para a compra dos 6 frascos do medicamento, no prazo de 15 dias. Efetivada a constrição, fica autorizada a liberação dos valores em favor da postulante. Sem prejuízo, dê vista ao Ministério Público. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:13:45. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 1032433-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO REIS INVENTARIANTE: MARIA IVAGNA FERREIRA MENDES REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face da contestação apresentada, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas. Após, intime-se a parte ré para informar a este Juízo se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo legal. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 7ª Vara Federal - SJDF
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703400-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENNIA CRISTINA MACEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os orçamentos apresentados no 234993491, intimem-se as partes, com o prazo de 2 (dois) dias para manifestação e, após, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Na sequência, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 13:55:14. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7013677-31.2024.8.22.0007 #Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Perdas e Danos, Indenização por Dano Material AUTOR: VINICIUS VIANA SALES, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 3570, - DE 3468/3469 AO FIM FLORESTA - 76965-802 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CURY PULETO, OAB nº DF43694 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, AV. CELSO MAZUTTI s/n, TERMINAL RODOVIÁRIOS JARDIM ELDORADO - 76988-034 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos. Aduz, em síntese, que em 10/06/2024 partiu de Cacoal/RO, com destino a Porto Velho/RO, local do qual partiria para Apuí/AM, com objetivo de visitar seus pais durante as férias acadêmicas. Narra que, ao desembarcar na rodoviária de Porto Velho, se dirigiu ao local destinado à retirada das bagagens, e ao entregar o canhoto para o motorista do ônibus, conseguiu reaver uma mala e uma caixa do bagageiro. Disse que ao perguntar sobre o terceiro item de sua bagagem, qual seja, sua mochila, foi informado pelo motorista do ônibus que esta havia sido entregue a um terceiro que alegara, de forma indevida, ter perdido seu canhoto de identificação. Informa que a entrega irregular gerou grande confusão, e, mesmo após tentativas de localizar a pessoa que retirou a mochila indevidamente na rodoviária, não foi possível reaver a bagagem. Assim, requer a condenação da parte ré a restituir o valor dos itens que estavam na mochila, bem como o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Com a inicial juntaram procuração e documentos. Despacho inicial designando audiência de conciliação, determinando a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e a citação e intimação da parte ré. Tentativa de conciliação infrutífera. Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação, aduzindo que informou que seriam tomadas providências para localizar a bagagem e, assim que fosse localizada, lhe seria devolvida, todavia não logrou êxito em localizá-la. Alega que o autor não comprovou que os pertences que estavam na bagagem possui o valor informado na inicial, bem como que não houve caracterização de ofensa moral, apta a ensejar a indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da parte ré e reprisando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. A questão posta refere-se a extravio de bagagem e desaparecimento de pertences, configurando dano material e moral. A parte ré não negou a contratação do serviço de transporte terrestre pela parte autora, tampouco o extravio da bagagem e o desaparecimento de pertences, impugnando, no entanto, o valor pretendido de ressarcimento. A celeuma consiste em definir se há caracterização do dano moral, se o dano material por extravio de objetos restou demonstrado e se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade. O extravio da bagagem do requerente é fato incontroverso, vez que o bilhete de passagem e o ticket da bagagem e a declaração de bagagem extraviada anexados nos autos demonstram que a parte autora realmente celebrou contrato de transporte com a requerida na data indicada na inicial. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade pelo fato do serviço, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo, decorrentes de um serviço prestado de forma deficiente. Assim, a responsabilidade civil da requerida é incontestável, pois se está tratando de relação de consumo, estabelecida através de contrato de transporte, incidindo no caso o disposto no art. 14, caput, CDC, e art. 734, caput, do Código Civil. Ademais, ante a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, constata-se que a requerida não demonstrou fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora. Nesse sentido, pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO, EXTRAVIO DE BAGAGEM, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL. PROVA. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO, CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO, É lícito ao transportador exigir dos passageiros a declaração do valor da bagagem com o escopo de limitar a indenização, no caso de perda e/ou extravio, conforme regra prevista no art. 734, parágrafo único, do Código Civil. Porém, assim não procedendo, o ressarcimento dos danos materiais é medida que se impõe à luz da declaração de bagagem extraviada. O abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada pela empresa de transporte terrestre é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos que tal fato gera. A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004211-82.2016.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Rinaldo Forti da Silva, Data de julgamento: 16/09/2019) Processo civil. Apelação. Dano moral. Extravio de Bagagem. Ocorrência, Valor da indenização. Redução. Cabimento. Correção monetária. Arbitramento. Juros de mora. Relação contratual. Citação. Provido pedido alternativo para reduzir danos morais. O extravio de bagagem acarreta constrangimento ao passageiro, apanhado, de surpresa, na desagradável situação de ver-se sem seus pertences ao chegar na localidade onde reside. A devolução da bagagem não representa, necessariamente, a completa indenização, tendo em vista os transtornos que afetam a tranquilidade do passageiro, causando-lhe, pelo menos, relativa angústia. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação verificada na hipótese, motivo porque o valor fixado na sentença deve ser reduzido. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora. (Apelação, Processo nº 0003635- 36.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 10/06/2020). A relação jurídica entre as partes e o fato do serviço consistente no extravio da bagagem restaram incontroversos, sendo nítido, portanto, a responsabilidade civil objetiva da requerida em reparar os danos daí decorrentes. Ainda, deve-se atentar para o disposto no artigo 157 da Resolução 6.033/2023 da ANTT, que determina a identificação das bagagens por tíquetes em 3 vias, sendo que uma das vias deverá ficar com a transportadora, a fim de verificar se a bagagem realmente pertence ao passageiro que reclama seu resgate sem apresentar sua via do tíquete. Confira-se: Art. 157. O controle de identificação de bagagem atenderá às seguintes determinações: I - utilização, nas bagagens despachadas, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da autorizatária, em 3 (três) vias, sendo que: a) a 1ª via será fixada à bagagem; b) a 2ª via deverá ser entregue ao passageiro no ato do despacho da bagagem; e c) a 3ª via permanecerá em poder da autorizatária. II - utilização, nas bagagens transportadas no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da autorizatária, em 2 (duas) vias, sendo que: a) a 1ª via será fixada à bagagem; e b) a 2ª via permanecerá em poder da autorizatária. § 1º A obrigação de identificação das bagagens transportadas junto aos passageiros no porta-embrulhos se aplica apenas aos serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteiras terrestres alfandegados. § 2º As vias dos tíquetes de bagagem em poder da autorizatária deverão ser mantidas nos veículos durante toda a viagem. (grifos nossos) Assim, patente a responsabilidade da requerida pelo extravio da bagagem pertencente ao autor, decorrente da falha na prestação dos seus serviços. Quanto ao valor reclamado pelo autor, referente aos itens que se encontravam dentro da mochila extraviada, é lícito ao transportador exigir dos passageiros a declaração do valor da bagagem com o escopo de limitar a indenização, no caso de perda e/ou extravio, conforme regra prevista no art. 734, parágrafo único, do Código Civil. No preenchimento do formulário de extravio da bagagem (ID 111500375), o autor declarou os itens contidos na mochila extraviada, bem como o valor de cada um deles. Tais valores encontram-se em consonância com as pesquisas de preço realizadas em sites e apresentadas com a exordial (ID 111500377). Desta forma, quanto ao dano material, as alegações da parte autora merecem acolhimento. Ressalte-se que a Resolução 6.033/2023 da ANTT prevê, em seu artigo 158, que a empresa de transporte responde pela indenização da bagagem despachada e extraviada, de acordo com o valor declarado (caso dos autos) e caso não declarado valor, estabelece limites para o caso de dano parcial e de extravio, nos termos seguintes: Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º Caso não seja declarado valor para fins de indenização de bagagem ou de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a autorizatária responde até o valor de 3.000 UMRP no caso de dano parcial, e 10.000 UMRP no caso de dano integral ou extravio. § 2º A autorizatária deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação. § 3º É facultado à autorizatária exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. § 4º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio. Assim, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por dano material, conforme valores constantes na declaração de extravio, limitado ao pedido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, são inegáveis os transtornos advindos do extravio da bagagem no caso em tela, considerando-se todas as circunstâncias pessoais da parte autora, vez que ao viajar sem sua bagagem. Logo, superaram o mero dissabor cotidiano, o que enseja a reparação pecuniária como medida compensatória. Concluindo-se assim pela caracterização do dano moral, resta a apuração do valor da indenização devida. No dano moral, a indenização tem natureza compensatória: serve para compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi imposto. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização deve assumir caráter punitivo e pedagógico. É dizer, deve também a indenização pelo dano moral desestimular o agressor a reiterar a prática, inibindo outra futura conduta antijurídica. É o que se denomina função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). A indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa. Também não pode ter valor tão pequeno a ponto de torná-la inexpressiva frente ao dano ou de não servir de justa punição ao agressor. Essa atividade de mensuração do dano deve orientada pelo bom-senso, com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. A fixação do dano moral também deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ. Com base nas premissas acima, suficiente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser pago pela parte ré em prestação única, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o arbitramento. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 6º, VIII e 14 do CDC, 734 do Código Civil e 355 e 373 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente utilizando-se o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora calculado pela SELIC, nos termos do art. 406 do CC, desde o extravio. B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor atual de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente utilizando-se o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora calculado pela SELIC, nos termos do art. 406 do CC, a partir desta data. C) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. D) EXTINGUIR o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Publicação e registro pelo sistema PJE. Intimação via DJEN. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais pendentes (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa, arquivem-se os autos. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Cacoal-RO, 22 de maio de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou