Claudia Santanna Vieira
Claudia Santanna Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 008834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Santanna Vieira possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT10, TJMG, TRF1, TJSE, TJBA, TJDFT, TJSC, TRT11
Nome:
CLAUDIA SANTANNA VIEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702478-83.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOZIAL CANDIDO BAIGORRIA REU: MARIA GRACIELA BAIGORRIA CARBAJAL, JOSÉ EDUARDO BAIGORRIA, JOSÉ GONZALO BAIGORRIA, MARIA INES BAIGORRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério da Justiça e Segurança Pública informou no ofício de id. 240176949 que "as autoridades americanas só recebem pedidos eletronicamente com até 100 páginas. Pedidos com mais de 100 páginas precisam ser enviados fisicamente para o endereço deste Departamento, constando duas vias de cada versão." Diante disso, fica a parte autora intimada para promover o envio da carta rogatória (e documentos que a acompanham) na versão física ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, nos termos determinados ao id. 240176949. Deverá comprovar nos autos o envio, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:40:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0141368-09.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL SAO FRANCISCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALFREDO SERGIO DE FREITAS, CLAUDIA SANTANNA VIEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL, com o objetivo de impugnar a ausência de liquidez do título executivo, alegando que não foi indicado o valor da dívida correspondente ao total que teria sido indevidamente recolhido pela embargada, e que esta apresentou quantia superior à devida. O embargante argumentou, em sua petição inicial, que o título executivo seria ilíquido, uma vez que a decisão judicial que se executa condenou a Fazenda Pública Municipal a restituir a quantia efetivamente paga pela embargada a título de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, sem especificar índices ou taxas. Sustentou que os cálculos apresentados pela embargada não refletem a realidade dos fatos, inflando o valor do principal da dívida, bem como as verbas de atualização monetária e honorários advocatícios. Requereu a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente desembolsados pela embargada. A embargada apresentou impugnação em id 180831681, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de valor da causa. No mérito, defendeu que o título executivo é líquido e certo, tratando-se de sentença que determinou a restituição dos valores pagos pela embargada, valores esses devidamente comprovados nos autos da ação principal (R$ 93.318,33, em 16/10/97). Sustentou que os juros de mora foram calculados em 6% a.a. (juros simples) e que os índices de correção monetária utilizados até 12/2000 referem-se à UFIR e, a partir de janeiro/01 à março/02, ao IPCA-E, de acordo com as tabelas de atualização adotadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Por decisão datada de 05/10/2017, determinou-se a intimação do embargante para emendar a inicial, retificando o valor da causa, bem como para que ambas as partes apresentassem planilha atualizada dos cálculos que entendiam devidos. Em 27/07/2020, o embargante apresentou emenda à inicial (id 180831685), informando que o valor da causa corresponde a R$ 28.439,91 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), correspondente ao excesso de execução (R$ 171.321,42 - R$ 142.881,51 = R$ 28.439,91). Juntou planilha de cálculos (id 180831686) demonstrando o excesso apontado. A embargada, por sua vez, impugnou a petição apresentada, sustentando que foi apresentada após mais de 15 anos do ajuizamento dos embargos e que teria ocorrido a prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela embargada, foi sanada com a apresentação da emenda à inicial pelo embargante, na qual informou o valor da causa (R$ 28.439,91) e juntou planilha de cálculos. Assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A embargada alegou, em sua impugnação, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o processo ficou paralisado por mais de 15 anos por inércia do embargante, o que faria decair seu direito a qualquer valor. Contudo, a alegação não merece acolhimento. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, pressupõe a inércia do autor em promover os atos de sua responsabilidade, deixando o feito paralisado por prazo superior ao prescricional. No caso dos autos, não ficou demonstrada a inércia do embargante a ponto de configurar a prescrição intercorrente. Ademais, tratando-se de embargos à execução, a prescrição intercorrente seria aplicável à execução, e não aos embargos, que têm natureza de ação incidental. Ressalte-se que para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito e sua posterior inércia, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Não havendo prova nos autos de que tenha ocorrido essa intimação, nem demonstração clara da inércia do embargante, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. DO MÉRITO Os presentes embargos versam sobre excesso de execução, alegando o embargante que os cálculos apresentados pela embargada não refletem a realidade dos fatos, estando o valor do principal da dívida inflado, bem como as verbas de atualização monetária e honorários advocatícios. O embargante apresentou planilha de cálculos demonstrando que o excesso de execução corresponde a R$ 28.439,91 (= R$ 171.321,42 - R$ 142.881,51), apontando como erro material cometido pela embargada a forma de cálculo dos juros de mora. A controvérsia central reside, portanto, nos critérios de atualização monetária e juros de mora a serem aplicados sobre o valor a ser restituído. Quanto à correção monetária, verifico que esta deve ser computada da data do desembolso até o efetivo pagamento, por se tratar de recomposição do poder de compra da moeda. No caso, a autora já havia informado na data do ajuizamento o valor atualizado até 16/10/1997 (R$ 93.318,33), portanto a atualização deve ser feita a partir daquela data, o que realmente ocorreu nos cálculos apresentados pela embargada. No que tange ao percentual dos juros de mora, cumpre observar que o tema já foi devidamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810 - STF - RE 870.947), restando consignado que, nas causas tributárias, às dívidas da Fazenda Pública deverão ser aplicados os mesmos juros de mora e correção monetária que são exigidos pelo Poder Público quando ele está cobrando os créditos tributários. Ademais, os juros de mora deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e não de forma diversa como calculado pela embargada. Dessa forma, os cálculos apresentados pela embargada estão incorretos quanto aos juros de mora aplicados, havendo, de fato, excesso de execução. Portanto, procedem em parte os embargos à execução, apenas quanto ao início da incidência dos juros de mora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL, determinando que os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em julgado. Condeno a embargada ao pagamento de metade das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa caso beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE “VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”. NÃO CUMPRIDO SATISFATORIAMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de deferimento de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial. 2. Fatos relevantes. (i) reconhecida a supressão de instância em relação ao pedido recursal de penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, pois constitui matéria não apreciada pelo e. Juízo de origem. (ii) o escritório de advocacia (agravante) teria ajuizado ação de execução de honorários advocatícios em desfavor da ora agravada, cujo objeto é o débito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido. (iii) em virtude da inércia da executada e da não demonstração da alegada origem salarial dos valores, foi realizada pesquisa por meio do sistema Sisbajud que teria efetuado o bloqueio parcial dos valores (R$ 3.050,26). (iv) oportunizada à parte agravada comprovar a origem dos recursos, cuja impugnação teria sido acolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a penhora dos ativos financeiros da devedora (agravada), via Sisbajud, sob a alegação de ser verba de natureza impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), e respondendo o devedor com seu patrimônio – presente e futuro – para a satisfação de suas obrigações (CPC, art. 789), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 5. O STJ possibilitou a mitigação da regra de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), ao firmar o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e a do seu núcleo familiar. 6. No caso concreto, a parte devedora (agravada) não demonstrou de forma robusta que os valores bloqueados (R$ 3.050,26) eram imprescindíveis para a subsistência própria e de sua família, tampouco que a conta bancária em que incidiu a penhora era utilizada exclusivamente para recebimento de salário, circunstância que viabiliza a medida constritiva (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. No mérito, provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 833, inc. I e IV, e 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.12.2022; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2022; TJDFT, acórdão 1930904, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.10.2024; TJDFT, acórdão 1751497, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, PJe 8.9.2023; TJDFT, acórdão 1371830, rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, PJe 23.9.2021.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá NÚMERO DO PROCESSO: 0705788-21.2024.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Réplica, de ID 238752133, foi apresentada tempestivamente. Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, em face às questões controvertidas discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos, especificando-as, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de audiência sem nenhum proveito útil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0747284-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS VINICIUS PONTES REU: EDSON PROCOPIO LEITE, YARLEI FERNANDES PROCOPIO, PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 1.281.675,95. Inclua-se Claudia Sant’Anna Vieira no polo ativo, na condição de credora de honorários sucumbenciais. Exclua-se PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME do polo passivo, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva na sentença sob id. 229528602. A fim de se evitar tumulto processual, intime-se a Defensoria Pública do Distrito Federal para promover o cumprimento de sentença em autos apartados (id.236507626). Intime-se a parte executada EDSON PROCOPIO LEITE e YARLEI FERNANDES PROCOPIO, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC. A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIDO LIMINARMENTE O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ARTIGOS 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO PLAUSÍVEL. ABUSO DE PERSONALIDADE. ARRESTO CAUTELAR. CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pela qual, em ação de execução (autos n. 0750221-68.2023.8.07.0001), indeferido liminarmente o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. De acordo com o art. 133 do CPC, “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”. E os artigos 134 e seguintes dispõem acerca do procedimento próprio do incidente instaurado, salvo hipótese em que o requerimento tenha se dado em petição inicial. 3. Nos termos do que tem definido a jurisprudência, mencionados dispositivos não dão margem a rejeição liminar de processamento de incidente, como ocorreu no caso em apreço. Assim, “em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de indeferimento liminar do pedido” (Acórdão 1345341, 07079753120218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ou seja, para instauração do incidente, basta alegação plausível da necessidade de instauração do incidente. 4. O agravante requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior do art. 50 do CC/02, alegando abuso de personalidade: insuficiência de bens, encerramento irregular da atividade, mudança de sede, reiterada abertura e fechamento de empresas com características semelhantes, ajuizamento de diversas ações judiciais buscando recebimento de crédito inadimplidos, etc. 4.1. E isto basta à instauração do incidente respectivo. Somente após a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é que se define se se deve ou não desconsiderar a personalidade jurídica da executada. 5. Por outro lado, nesse momento processual, não evidenciados os requisitos legais para concessão do arresto cautelar do patrimônio do sócio da pessoa jurídica executada antes da citação e de decidida a pretensão de desconsideração, porquanto as alegações de abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade ainda demandam contraditório e dilação probatória. 6. A instauração do incidente respectivo não significa procedência de pretensão a desconsideração da personalidade jurídica, mas o processamento do incidente para o fim de que os sócios eventualmente incluídos no polo passivo da ação possam apresentar defesa e, ao final, ser ou não desconsiderada a personalidade jurídica. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012140-08.2008.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: POLINDUSTRIA PLASTICOS S A e outros (6) Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO ROBERTO DA SILVA - SC7517 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SANTANNA VIEIRA - DF8834-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros Advogados do(a) APELADO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER INTIMAÇÃO Aos 5 de junho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) POLINDUSTRIA PLASTICOS S A e outros, no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP. ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4