Maria Eufrasia Da Silva

Maria Eufrasia Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 009232

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eufrasia Da Silva possui 57 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, STJ, TJCE, TJDFT, TJRO, TJES, TRT8, TJSP, TJPI, TRT10
Nome: MARIA EUFRASIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060779-78.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA VALDERIA FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF09232 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Destinatários: MARIA VALDERIA FERREIRA GOMES MARIA EUFRASIA DA SILVA - (OAB: DF09232) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cadastre-se o peticionário de Id 239249218, seu representante legal e advogado como interessado. Após o cadastro, publique-se esta decisão para o advogado. Cadastre-se o Ministério Público. Cuida-se de inventário dos bens componentes do espólio de LEONIDAS ALVES DE OLIVEIRA. Sentença (Id 234330750). Esboço de partilha homologado (Id 234330240). Trânsito em julgado (Id 234330752). O formal de partilha ainda não foi expedido, ante a ausência de comprovação do pagamento das dívidas junto à Fazenda Pública. INDEFIRO o pedido de Id 238909587. Uma vez julgada a partilha por sentença, embora pendente de expedição do formal de partilha, entende-se que o inventário encontra-se encerrado e o feito, portanto, acabado, revelando-se inviável a alienação do imóvel, pois implicaria a retomadas de discussões referentes ao espólio, comprometendo o efetivo desfecho da ação e prolongando, ainda mais, o processo. Nesse contexto, eventual extinção de condomínio deve ser ajuizada em ação própria perante a Vara Cível competente. Ademais, pedido de alvará judicial para venda de imóvel em que há cota de curatelado deverá ser requerido no juízo que declarou a interdição, prevalecendo a fiscalização dos direitos e interesses do interditado. Assim, retornem os autos ao arquivo, no aguardo de eventual pagamento dos impostos. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004371-30.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004371-30.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE NEMETALA JOSE FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União e pelo Banco da Amazônia S.A em desfavor de Jorge Luiz Soares Santos, à época, consultor jurídico do BASA; Letício de Campos Dantas Filho; Eduardo Sérgio Holanda Araújo; Jorge Nemetala José Filho; e José Benevenuto Ferreira Virgolino, membros integrantes da Diretoria Executiva da referida instituição financeira, por suposta ilegalidade na celebração de termo aditivo de contrato (12/03/2001), por inexigibilidade de licitação, com o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C, e a consequente liberação de verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais, imputando-lhes as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Id 76989567, fls. 08/86). Após regular instrução, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA afastou as preliminaresde ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia e de incompetência da justiça federal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; julgou improcedentes os pedidos em relação ao requerido Jorge Luiz Soares Santos, Coordenador da Gerência Jurídica do BASA, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar LETÍCIO CAMPOS DANTAS FILHO; EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO, JORGE NEMETALA JOSÉ FILHO e JOSÉ BENEVENUTO FERREIRA VIRGOLINO, diretores da referida instituição, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92 (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798). Daí os recursos de apelação interpostos pelos requeridos JORGE NEMETALA JOSÉ FILHO e LETÍCIO CAMPOS DANTAS FILHO, em conjunto, e por EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO. Os primeiros apelantes alegam, em preliminar,( i) a incompetência do juízo decorrente da ilegitimidade da União para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a inexistência de interesse de agir do Banco recorrido no presente feito, diante da vedação ao venire contra factumproprio; e (iii) a fluência do prazo prescricional para propositura da presente ação, ao argumento de que deve incidir a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429,90, contando-se o prazo de 5 anos a partir do término dos respectivos mandatos de diretores (Id 76989600 – fls. 220/249). No mérito, sustentam: i) que a autorização dada para pagamento do escritório de advocacia foi benéfica para o BASA, pois resultou em economia de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ii) não restou comprovado dano ao erário para os fins de incidência do art. 10, XII da LIA, por considerar que não houve "uma perda para o erário que, de outra parte, redundasse em ganho pecuniário para os apelantes”; iii) inexistência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade e; iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta. EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois o término do seu mandado ocorreu no dia 06/05/2003, e “quando do ajuizamento da ação em 10/02/2010, já havia fluido o prazo de 5 anos, cujo termo inicial iniciou-se com o término de seu mandato e não com o término da sindicância”. No mérito, aduz: (i) que não agiu com dolo ou culpa, pois a decisão foi reflexo direto da orientação da Consultoria Jurídica e do Comitê de Licitação, que opinaram tecnicamente pela celebração do Termo Aditivo; (ii) que não autorizou o pagamento de R$ 2.743.311,22 à banca de advocacia, pois não possuía competência para tal; (iii) que a sentença é contraditória ao absolver o Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, o qual aprovou o parecer que sustentou a contratação do escritório, enquanto considera ímproba a decisão dos apelantes fundamentada nesse mesmo parecer; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta(Id 76989600 – fls. 254/261 e Id 76989601 – fls. 1/24- fls. 3.835): Com contrarrazões (Id 76989602 – fls. 9/18 e 26/40). A Procuradoria-Regional da República opina pelo parcialprovimento das apelações, tão somente no tocante ao quantum da multa civil (Id n. 76989602– fls. 72/85). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): 1. A União e o Banco da Amazônia S.A – BASA ajuizaram ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Jorge Luiz Soares Santos[1], à época, consultor jurídico do BASA, Letício de Campos Dantas Filho[2], Eduardo Sérgio Holanda Araújo[3], Jorge Nemetala José Filho[4] e José Benevenuto Ferreira Virgolino[5], membros integrantes da diretoriada referida instituição financeira, por suposta ilegalidade na celebração de termo aditivo de contrato (12/03/2001), por inexigibilidade de licitação, com o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C, e a consequente liberação de verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais, imputando-lhes as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Id 76989567, fls. 08/86). 2. Para fins de contextualização, realiza-se breve digressão cronológica dos fatos, com base nas informações constantes nos autos (inicial e relatório final da sindicância n. 2008/01, Id 76989600 – fls. 146/147). 3. Em 20/05/1998, o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C foi contratado por dispensa emergencial de licitação para defender os interesses do BASA no Processo Administrativo n. 10280.003617/95-11/MF, por suposta compensação indevida de prejuízos fiscais e redução do lucro real, em desacordo com o art. 3º da Lei n. 8.200/90. 4.Após julgamento desfavorável na esfera administrativa em 16/04/1998, a Receita Federal intimou o BASA para o recolhimento de um valor devido de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) de reais. 5.Em virtude da proximidade do término da vigência contratual, a Consultoria Jurídica do BASA enviou a Nota COJUR 98/512 à Presidência (16/11/1998), sugerindo nova contratação do escritório com base na inexigibilidade de licitação, devido à urgência na continuidade do patrocínio da causa e à competência do escritório no acompanhamento do processo administrativo. 6.A nova contratação, realizada em 23/11/1998, e por um prazo máximo de 60 meses, incluiu todas as providências administrativas e/ou judiciais necessárias para a defesa do Banco da Amazônia, condicionada essa última à autorização prévia da instituição. 7.Quase dois anos após a assinatura do contrato, em 23/08/2000, o escritório comunicou ao BASA seu interesse em atuar na esfera judicial, especificamente no Mandado de Segurança n. 95.00.01389-4, impetrado pelo corpo jurídico do BASA, cujas pretensões eram semelhantes ao processo administrativo, mantendo as mesmas cláusulas do contrato inicial. 8.A proposta teve a aprovação do Coordenador da Gerência Jurídica, Luiz Paulo Santos Álvares, e do Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, por meio da Nota COJUR à DIFIN em 15.01.2004, e do Parecer COJUR 2001/002 - Id. 76989567, fls. 27; da Presidência, da Comissão de Licitação, e dos membros da Diretoria Executivapresentes na sessão de 1º/02/2001, quais sejam: Letício de Campos Dantas Filho – Diretor de Controle, no exercício da Presidência, Eduardo Sérgio Holanda Araújo — Diretor Financeiro (DIFIN), Jorge Nemetala José Filho — Diretor de Crédito Industrial e Comercial (DICOM); José Benevenuto Ferreira Virgolino — Diretor de Crédito Rural (DIRUR); e José das Neves Capela — Diretor de Administração (DIRAD) (Id. 76989567, fls. 29). 9.Em 12/03/2001 foi assinado o termo aditivo,autorizando o escritório de advocacia Dícler de Assunção — Advogados & Consultores Associados a atuar nos autos do Mandado de Segurança n.“95.000.1389-4, em fase de Agravo de Instrumento pela Receita Federal, perante o Supremo Tribunal Federal”, encaminhando-se o substabelecimento em 16/03/2001 por meio da Carta n. 2001/381 (Id. 76989567, fls. 30/31).O novo documento, que previu a ampliação do objeto contratual, manteve os honorários advocatícios na mesma forma e percentual como anteriormente avençado. 10.Após reiteradas manifestações do escritório de advocacia solicitando o adimplemento dos honorários advocatícios, previstos no último aditivo, em 1º/07/2002foi autorizada a negociação do pagamento dos honorários, com base no parecer do Gerente Jurídico, à época, Deusdedith Freire Brasil (COJUR 2002/034, de 22/05/2002), aprovado pela Presidente, Flora Valladares Coelho, e pela diretoria do banco. 11. Na inicial, imputam-se as seguintes condutas ímprobas aos requeridos, capituladas no art. 10, I, IX e XIII, da Lei 8.429/92: a) Jorge Luiz Soares Santos, Consultor Jurídico do BASA, aprovou e concordou com o Parecer n. 2001/002, de 22/02/2001(Id.76989567, fls. 46); b) Letício de Campos Dantas Filho, Eduardo Sérgio Holanda Araújo, Jorge Nemetala José Filho e José Benevenuto Ferreira Virgolino, que compunham a Diretoria do BASA, aprovaram a assinatura do Termo Aditivo com base no Parecer n. 2001/002, de 22/02/2001, bem como autorizaram a negociação de pagamento ao escritório de advocacia, sem a devida contraprestação do serviço, embasados no Parecer da Consultoria Jurídica - COJUR 2002/034, de 22/05/2002, consoante a Ata n. 3.116ª da Sessão Ordinária e da Ata n. 3.182ª da Sessão Extraordinária. 10. Para tanto, apontam ser ilegítima a aprovação do referido aditivo de prestação de serviços de advocacia, firmado por ocasião de dispensa irregular de licitação, ante a desnecessidade da prática de qualquer ato processual nos autos do MS n. 95.000.1389-4, o qual já se encontrava em Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional perante o STF, e a consequente autorização do pagamento de R$2.743,311,22 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e onze reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios. 12.Após regular instrução, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA afastou as preliminares de ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia – BASA e de incompetência da justiça federal, bem como a prejudicial de prescrição; julgou improcedentes os pedidos em relação ao requerido Jorge Luiz Soares Santos, Coordenador da Gerência Jurídica do BASA, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ex-diretores Letício Campos Dantas Filho, Eduardo Sérgio Holanda Araújo, Jorge Nemetala José Filho e José Benevenuto Ferreira Virgolino pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII da Lei n. 8.429/92 (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798). 13. Daí os recursos de apelação interpostos pelos requeridos Jorge Nemetala José Filho e Letício de Campos Dantas Filho, em conjunto,e Eduardo Sérgio Holanda Araújo. 14.Os primeiros apelantes alegam, em preliminar,(i) a incompetência do juízo decorrente da ilegitimidade da União para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a inexistência de interesse de agir do Banco recorrido no presente feito, diante da vedação ao venire contra factumproprio; e (iii) a fluência do prazo prescricional para propositura da presente ação, ao argumento de que deve incidir a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429,90, contando-se o prazo de 5 anos a partir do término dos respectivos mandatos de diretores do(Id 76989600 – fls. 220/249). 15.No mérito, sustentam: i) que a autorização dada para pagamento do escritório de advocacia foi benéfica para o BASA, pois resultou em economia de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ii) não restou comprovado dano ao erário para os fins de incidência do art. 10, XII da LIA, por considerar que não houve "uma perda para o erário que, de outra parte, redundasse em ganho pecuniário para os apelantes”; iii) inexistência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade e; iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta. 16. Eduardo Sérgio Holanda Araújo, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois o término do seu mandado ocorreu no dia 06/05/2003, e “quando do ajuizamento da ação em 10/02/2010, já havia fluído o prazo de 5 anos, cujo termo inicial iniciou-se com o término de seu mandato e não com o término da sindicância”. No mérito, aduz: (i) que não agiu com dolo ou culpa, pois a decisão foi reflexo direto da orientação da Consultoria Jurídicae do Comitê de Licitação, que opinaram tecnicamente pela celebração do Termo Aditivo; (ii) que não autorizou o pagamento de R$ 2.743.311,22 à banca de advocacia, pois não possuía competência para tal; (iii) que a sentença é contraditória ao absolver o Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, o qual aprovou o parecer que sustentou a contratação do escritório, enquanto considera ímproba a decisão dos apelantes fundamentada nesse mesmo parecer; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta(Id 76989600 – fls. 254/261 e Id 76989601 – fls. 1/24- fls. 3.835). 17. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da oportunidade, conveniência e legalidade da contratação direta do escritório de advocacia pelo Banco da Amazônia, do cumprimento da avença e da liberação da verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais. 18.Inicialmente, serão examinadas as preliminares suscitadas pelos recorrentes Jorge Nemetala José Filho e Letício de Campos Dantas Filho, e em seguida, e conjuntamente, a prejudicial de mérito – prescrição - suscitada por todos os apelantes. 19. Preliminares a) Ilegitimidade da parte autora e incompetência da Justiça Federal Agiu com acerto o juízo a quo ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia e de incompetência da Justiça Federal, com base nos seguintes fundamentos, ora adotados como razões de decidir: [...] Sob esse prisma, mostra-se relevante ao deslinde da controvérsia a análise sobre a legitimidade ativa e sobre a competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação, por envolver sociedade de economia mista - a saber, o Banco da Amazônia S/A -, e nesse específico impende esclarecer que a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, nos termos como dispõe o art. 5º da Lei n. 7.347/85 compreende não apenas o Ministério Público, como também as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações, constituídas a mais de um ano e que, inclua em suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, os órgãos da administração pública, os partidos políticos, bem como também, outras entidades que por força da jurisprudência vêm sendo legitimadas. Assim, uma vez interposta a presente ação pela União Federal, coadjuvada pelo Banco da Amazônia — BASA — enquanto sociedade de economia mista, malgrado o regime jurídico próprio das empresas privadas estabelecido pelo art. 173, §1º da CF/88, há de firmar-se a plena legitimidade ativa de tais entidades, assim como a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, nos moldes como determina o art. 109, inciso I, da Carta Republicana. Igualmente, importante consignar que, embora o BASA se trate de uma sociedade de economia mista, o fato de a União possuir 97% do seu capital social (Id. 76989572, fls. 305), confere-lhe um papel ativo na gestão e fiscalização do banco, que foi criado como um instrumento do poder público para atender a interesses coletivos, conforme estabelecido no art. 173 da Constituição. A condição de sociedade de economia mista, portanto, não elimina o interesse federal, que se manifesta através da atuação da União, especialmente considerando que o BASA tem como objetivo principal implementar políticas do Governo Federal na Região Amazônica, voltadas para o desenvolvimento econômico-social (Id. 76989572, fls. 306/307). Nesse sentido: TRF1- AI 2007.0140,045244 -9/PA, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, DJ de 17/12/2007. Nesse sentido, é o parecer ministerial (Id. 76989602, fls. 3.951): [...] No tocante à suscitada incompetência da Justiça Federal para conhecer e processar o feito, fundada na ilegitimidade da União para figurar na demanda, é certo que a competência do Juízo Federal resta atraída não apenas pelo fato de a União ser acionista controladora do Banco da Amazônia S/A, tendo, desse modo, interesse jurídico e econômico no feito, mas, principalmente, por estar o Banco recorrido sujeito a controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU e de órgãos federais. De ver-se que, atualmente, a legitimação permanece concorrente para o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa, consoante a interpretação conferida pelo STF ao texto da Lei n. 8.429/92 (ADI’S 7042 e 7043), com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, que em seu texto original restringia seu ajuizamento ao Ministério Público. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa e de incompetência da Justiça Federal. b) Vedação de Venire contra factumproprio Os apelantes alegam, ainda, em preliminar, a vedação dovenire contra factumproprio, “dada a existência de expressa manifestação do BASA de conformidade em relação aos fatos e atos apontados como ímprobos na exordial e a inexistência de razões que justifiquem a reformulação das conclusões anteriormente exaradas” (Id. 76989600, fls. 3.814). No entanto, deixa-se de apreciar referida tese por se confundir com o próprio mérito da pretensão dos apelantes. Afastadas as preliminares, passa-se à prejudicial de mérito suscitada por todos os apelantes. 20. Prejudicial de mérito - Prescrição A redação original do art. 23 da Lei n. 8.429/92, vigente à época dos fatos, estabelecia diferentes prazos e termos iniciais para a contagem da prescrição para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa a depender se o sujeito ativo era detentor de cargo eletivo, cargo ou função de confiança, ou se de cargo efetivoou emprego público, que pode ser assim sintetizada: a) art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 –aplicável aos detentores de cargo eletivo, cargo em comissão ou função de confiança, cujo prazo de 5 (cinco) anos iniciava-se do término do respectivo mandato; b) art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 – aplicável aos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, cujo prazo seria aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público,com início a partir da ciência pelo órgão competente para aplicação de eventual punição ao agente, nos termos dos §§1º e 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. Por sua vez,quanto aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta Corte, ao interpretar sistematicamente referidos dispositivos, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 – considerando que a CLT não prevê prazo prescricional para a pena de demissão, assim como o faz a Lei n. 8.112/90 – estabelecendo o termo inicial tão somente a partir da extinção do vínculo laboral. O raciocínio baseia-se na impossibilidade de aplicação analógica, e prejudicial, das regras previstas, tanto na Lei n. 8.112/90, como em leis específicas que disciplinam o funcionalismo público, aos empregados públicos que forem réusnas ações de improbidade. Nesse sentido: AC 1000570-87.2018.4.01.4101, Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, TRF1 - Décima Turma, PJe 20/02/2025 e AC 1000127-81.2018.4.01.3505, Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca, TRF1 - Quarta Turma, PJe 30/11/2023. Em síntese, podemos resumir as informações no seguinte quadro: a. Cargo Eletivo, Cargo em Comissão ou Função de Confiança: Prazo: 5 anos Início: Término do mandato. b. Cargo Efetivo ou Emprego Público: Prazo: Determinado por lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Início: A partir da ciência do órgão competente paraaplicação da penalidade. c. Empregados Públicos (CLT): Jurisprudência TRF1 – aplicação do prazo de 5 anos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, com início apenas após a extinção do vínculo laboral. A CLT não especifica prazo prescricional para demissão. No caso em apreço, o juízo a quo entendeu pela incidência da regra do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, fixando o termo inicial da contagem do lustro em 30/10/2008, data em que o Banco da Amazônia teve ciência dos fatos apurados após a conclusão definitiva da Sindicância n. 2008/01, instaurada pela Res. Presi 2008/021, de 31/03/2008, e concluiu, ao final, pela ausência de prescrição, ao fundamento de que “o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010”. A propósito, confiram-se excertos da sentença(Id. 76989600, fls. 3.785/3.786): [...] Desse modo, como determina o art. 23, inciso I da Lei n. 8.429/92, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do término do mandato, as ações que visem à responsabilização por atos de improbidade administrativa, sendo que em relação a servidores públicos ou terceiros não detentores da qualidade de agente público, como é o caso dos autos, incide, também, a norma do referido dispositivo legal para efeitos de aferição do termo inicial do prazo prescricional, devendo começar a correr o lustro da prescrição a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos. No caso dos autos, a prescrição a incidir é a quinquenal, nos termos como delineado pelo art. 142 da Lei n 8.112/90, c/c o art. 23, II da Lei n 98.429/92, devendo começar a correr a partir da ciência desses fatos o que no caso ocorreu apenas em 30/10/2008, tendo em vista que fora nessa data que se deu a conclusão em definitivo da Sindicância n 2008/01 instaurada para apurar o cometimento das alegadas irregularidades praticadas pelos requeridos, tal como reconhecido pela Comissão de Sindicância instaurada pela Resolução Presidencial 2008/021, de 31/03/2008, a qual indicou os fatos e acontecimentos não constatados anteriormente, com a apuração dos fatos ocorridos na contratação, aditamento do contrato e pagamento de honorários ao escritório Dícler de Assunção Advogados e Consultores Associados S/C. Ressoa inconteste, portanto, que foi somente nessa data que a Instituição Financeira - no caso o BASA - teve plena ciência das supostas irregularidades cometidas pelo referido escritório (Cf. Relatório Final da Sindicância n 2008/01 de fls. 121/231). Sob essa ótica, o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010, não incidindo, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão condenatória (sem grifos no original). Como visto, apesar de discorrer acerca da regra do art. 23, I, da Lei n. 8.112/90, o juízo a quo aplicou a disciplina do art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, ao fundamento de que os requeridos se tratavam de servidores efetivos ou empregados públicos, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do dia 30/10/2008, data da conclusão definitiva da sindicância, momento em que considerada a ciência inequívoca da autoridade competente, encerrando-se em 30/10/2013. A decisão do Juízo de 1º grau merece reforma, pois não está em consonância com o atual entendimento sobre o tema. Primeiro, porque em relação à ação de múltiplos agentes públicos acusados da prática de atos ímprobos, o entendimento predominante é no sentido de que a contagemdo prazo prescricional deve ser individual, considerando-se as particularidades relacionadas ao vínculo e à situação funcional de cada envolvido, “mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição”. (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 06/11/2020). Na mesma linha, da Décima Turma, confira-se: AG 1015899-21.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1, PJe 26/06/2024 e EDAG 1015899-21.2021.4.01.0000, Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, PJe 29/10/2024. Segundo, porque, não se constatados autos, tampouco da sentença, a informação precisa de que os apelantes ocupavam cargo efetivo ou emprego público, e a União e o Banco da Amazônia não se desincumbiram de comprovar tais fatos para fins de manutenção da sentença com fundamento no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, limitando-se a afirmar que ocupavam função pública delegada, consoante trecho das contrarrazões do BASA (Id. 76989602, pág. 32, fls. 3.904). As informações obtidas, ao contrário, indicam somente as datas de término dos respectivos mandatos de diretor. Nesse contexto, a contagem dos prazos prescricionais deve se dar com base na regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, 5 (cinco) anos a partir do final dos respectivos mandatos, resultando nas conclusões a seguir: Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a JorgeNemetala José Filho, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Tecnologia da Informação em 15/04/2003, conforme consignado na Ata da 154ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA (Id. 76989598, fl. 3.375), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a Letício de Campos Dantas Filho, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Controle em 15/07/2003, consignado na Ata da 156ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA(Id. 76989598, fls. 3.377), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a Eduardo Sérgio Holanda Araújo, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Administração em 06/05/2003, consignado na Ata da 156ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do BASA(Id. 76989598, fls. 3.373), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Com relação ao litisconsorte José Benevenuto Ferreira Virgolino, não apelante, consta nos autos petição de seu espólio informando a data de seu falecimento em 07/11/2013 (Id. 76989600, fls. 3.627/3.628), de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade relativamente às sanções personalíssimas. Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição das demais sanções, assim como nas hipóteses anteriores, pois o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Crédito Rural (DIRUR) em 15/04/2003, assim como consignado na Ata da 154ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA (Id. 76989598, fls. 3.375), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010. Como se vê, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos das referidas conclusões, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 21. Inexistência de demonstração de dolo na conduta dos requeridos Ainda que assim não fosse, ao analisar o mérito da controvérsia, verifica-se quenão foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento das condutas ímprobas imputadas, em sentido oposto ao aferido pelo juízo a quo, o qual condenou os apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798), assim redigidos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Como cediço, para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021(Tema 1199, RE n. 843989/PR), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado. Ainda consoante os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 8.429/92, inseridos pela novel legislação, somente haverá improbidade administrativa – tipificados na referida lei, leis especiais, ou “quaisquer outros tipos especiais de improbidade instituídos por lei”, quando for comprovado, na conduta funcional do agente público,“o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Especificamente, com relação à configuração do ato de improbidade de dano ao erário, além da ação ou omissão dolosa direcionada a lesar o patrimônio público e a obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o prejuízo aos cofres públicos deve estar efetivamente comprovado, consoante previsão dos arts. 1º, §§1º e 2º, e 10, caput, do referido diploma. Assim, por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, definida no Tema 1.199, compete ao julgador analisar a existência de eventual dolo, não só o genérico, mas o específico, relativamente aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. A imputação está lastreada no Relatório Final da Sindicância n. 2008/01, de outubro de 2008 (Id 76989567 – fls. 123/233), que versa sobre a apuração de eventuais irregularidades na contratação direta do escritório de advocacia Dícler de Assunção – Advogados & Consultores Associados, e na liberação de pagamento dos respectivos honorários no valor de R$ 2.743.311,22 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e onze reais e vinte e dois centavos). Ocorre que a União e o Banco da Amazônia- BASA não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os membros da diretoria da instituição agiram com o dolo específico (art. 1º, § 2º, LIA) de causar dano ao erário, e de obterem “proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, §2º, LIA). Diante do quadro fático apresentado à época, era plenamente admissível que os diretores tenham ficado apreensivos com o possível resultado do julgamento dos recursos interpostos nos autos do Mandado de Segurançan. 95.000.1389-4, considerando o valor da dívida do banco perante a Fazenda Nacional, a qual perfazia o montante aproximado de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e que se fazia necessária a subscrição de aditivo contratual, em caráter emergencial para permitir que o citado escritório, especializado na área tributária e com experiência de atuação em Tribunais Superiores, patrocinasse a causa, justificando, inclusive, a manutenção dos honorários acordados anteriormente. A decisão não foi desprovida de fundamentos. A Nota COJUR à DIFIN, de 15.01.2001, e o Parecer COJUR 2001/002, subscritos pelo Coordenador da Gerência Jurídica, Luiz Paulo Santos Álvares, e pelo Consultor Jurídico, Jorge Luiz Soares Santos, atestaram a necessidade de contratação de um escritório em Brasília com notória especialização e experiência “junto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de sorte a poder intervir/acompanhar mais atentamente o recurso em trâmite”, ante o “vultoso importe debatido”, o que poderia minimizar “qualquer risco, permitindo a interferência, em parceria, com um advogado com atuação em Brasília”, concluindo, ao final, pela manutenção da verba honorária firmada: [...] Por outro lado achamos que a melhor alternativa para esta Instituição seja o aproveitamento do contrato já existente, onde as condições já foram pactuadas, inclusive quanto a verba de honorários de 10% ad exitum, observando que aquele profissional liberal, após nossas argumentações, acabou por concordar em manter o acordado. [...] Assim, opinamos pela ampliação do objeto do contrato e, consequentemente, pela contratação do Escritório do Dr. Dícler de Assunção para a esfera judicial e demais condições constantes da cláusula de objeto acima transcrita (Nota COJUR à DIFIN, citada no Relatório Final da Sindicância - Id. 76989567, fls. 27/28). Após aprovar tais conclusões, a Presidência submeteu a proposição de ampliação do objeto do contrato à manifestação do Comitê de Licitação – COMLIC, que, igualmente, posicionou-se a favor: [...] Está a COJUR propondo a alteração, através de instrumento aditivo, do objeto do contrato firmado com DICLER DE ASSUNÇÃO — ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS S/C, de modo a incluir a atuação do contratado também no processo judicial, sem alteração de honorários. De certa forma, essa atuação da sociedade no âmbito do Poder Judiciário já está prevista no instrumento de contrato firmado, que, em sua Cláusula Primeira, faz expressa remissão a isso, condicionando à autorização prévia e expressa do Banco. Por tudo isso, nada temos a opor à aprovação do parecer da COJUR, na forma da lei, lembrando a necessidade de publicidade do ato. (Despacho Id. 76989567, fls. 28/29). Com relação ao pagamento dos honorários, igualmente, a diretoria embasou sua decisão no parecer do Gerente Jurídico, à época, Deusdedith Freire Brasil (COJUR 2002/034, de 22/05/2002), aprovado pela Presidente, Flora Valladares Coelho. Note-se que o Parecer da Gerência Jurídica n. 2002/034, de 22/05/2002, apesar de reconhecer que a contratação do Escritório de Advocacia para atuar no mandado de segurança fora desnecessária – ao fundamento de que o processo já se encontrava na fase de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, e que outra não poderia ser a conclusão do STF senão a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso fazendário em favor da instituição bancária – concluiu que a diretoria do banco que não poderia, de fato, correr o risco de não ter sua pretensão atendida pelo Poder Judiciário, visto que atingiria em grande escala o patrimônio líquido da instituição, circunstância mencionada, inclusive, diversas vezes nos depoimentos coligidos nos autos da sindicância instaurado pela Resolução Presidencial n. 2008/021, de 31/03/2008. Como se verifica dos documentos citados no próprio Relatório Final da Sindicância, a decisão da diretoria pela subscrição do aditivo – a fim de permitir o copatrocínio do escritório no estágio processual em que se encontrava o mandado de segurança – e a manutenção do quantum avençado a título de honorários, baseou-se em notas, pareceres e despachos emitidos por vários setores técnicos do banco. Tal circunstância, quando muito, poderia configurar eventual culpa dos dirigentes, mas não o dolo específico de lesar o erário ou de obter proveito ou para si ou para outrem com base nos documentos coligidos. Não à toa que, em sindicância anterior sobre os mesmos fatos, a Gerência Jurídica do BASA, no Parecer GEJUR n. 2006/026, concluiu pela regularidade da contratação e pela efetiva prestação do serviço, mas que houve “precipitação” do banco com relação ao pagamento dos honorários, pois no momento do pagamento, ainda não havia sido arquivado o processo administrativo e seria cabível a atuação em eventual ação rescisória, demonstrando, assim, imperícia do corpo jurídico do banco, ou eventual negligência dos diretores. No entanto, não se pode negar que o valor estava previsto em contrato, que o serviço, bem ou mal foi prestado, não sendo razoável, tampouco de boa-fé, imputar como ímproba, e portanto, ilícita e dolosa, a conduta dos diretores de autorizar o pagamento dos honorários, ante a justificativa de que não houve a prestação do serviço pelo fato de ainda ser cabível o ajuizamento de rescisória, pois, como salientado, a decisão estava embasada em uma cadeia de aprovações por parte do corpo técnico da área jurídica do banco, como bem reconheceu o Tribunal de Contas. Dos excertos do voto condutor do Acórdão n. 1730/2015-TCU, que condenou os membros da Diretoria do Banco da Amazônia ao ressarcimento integral do dano, não se constata a presença do dolo específico de lesar o erário, senão o dolo genérico e a culpa, em razão da negligência dos diretores. A propósito(Id 76989600 – fls. 159/164): [...] Outrossim, os responsáveis detinham consciência da ilicitude do pagamento, novamente, porque reconhecem e/ou anuem, conforme o caso, à ausência de esforço do contratado, bem como com as conjecturas de solução desprovida de respaldo legal-administrativo, conforme registrado no Parecer COJUR 2002/034, sob cujos fundamentos foram adotadas decisões posteriores que conduziram ao pagamento. 45. Sob o olhar do gestor médio, adotado neste Tribunal, a conduta cuidadosa de um gestor diligente não teria levado à mesma decisão no caso concreto, pois não é razoável que se autorize pagamento de montante tão expressivo sem se inteirar adequadamente da situação que ensejaria o dispêndio pelo Banco, ou, mesmo que o tenha feito, com ciência da ausência de atuação do contratado (sem grifos no original). Na mesma esteira, o Ministério Público Federal, nesta instância, reconhece a existência somente da culpa grave nas imputações: (Id. 76989602, fls. 3.956): [...] na posição de última palavra acerca da contratação aditiva, a diretoria poderia ter evitado o dispêndio excessivo e desnecessário de recursos da instituição, com uma simplória verificação dos serviços a serem prestados no âmbito do processo judicial supracitado, de sorte a estabelecer, a partir de parâmetros concretos, o correspondente valor dos honorários advocatícios a serem desembolsados. Não se trata, à primeira vista, de ato de má-fé ou mesmo de desonestidade dos membros da diretoria, ora recorrentes, mas de evidente culpa grave na autorização e contratação de serviço que, face à verificação negligente dos apelantes, causou prejuízo de grande vulto à instituição(sem grifos no original). Assim, ao contrário da conclusão do juízo de 1º grau, não se revela possível afirmar, de maneira indene de dúvidas, que os requeridos atuaram de modo livre e consciente a fim de obter proveito próprio ou benefício indevido para sim ou para outrem, ou ainda de causar dano ao erário. A falta de prova clara da intenção dolosa dos requeridos pode indicar, no máximo, comportamentos culposos na gestão da coisa pública, os quais não devem ser punidos como atos de improbidade administrativa. Logra êxito, portanto, a pretensãorecursal dos apelantes, devendo ser reformada a sentença, vez que não demonstrada a prática das condutas ímprobas previstas no art. 10, inciso XI e XII, da Lei n. 8.429/92, ante a ausência de comprovação do dolo específico necessário à adequação típica. Por fim, caso este órgão julgador ingresse no exame de mérito da controvérsia, reconhecendo a improcedência dos pedidos da ação de improbidade, os efeitos do acórdão deverão ser estendidos ao litisconsorte José Benevenuto Ferreira Virgolino, inerte na recorribilidade da sentença, nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso. 22. Conclusão. Ante o exposto, dou provimento às apelações, para reconhecer, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, bem assim quanto ao requerido não recorrente José Benevenuto Ferreira Virgolino e seu espólio (art. 1005, CPC), nos termos da fundamentação supra, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1]ou Jorge Luiz Santos Vaughan Jennings [2] Diretor de Controle que, à época, cumulava o exercício da Presidência do BASA; [3] Diretor Financeiro (DIFIN) [4] Diretor de Crédito Industrial e Comercial (D1COM) [5]Diretor de Crédito Rural (DIRUR) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004371-30.2010.4.01.3900 APELANTE: LETICIO DE CAMPOS DANTAS FILHO, JORGE NEMETALA JOSE FILHO, EDUARDO SERGIO HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, INCISO XI E XII. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADITIVO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DETENTORES DE CARGO ELETIVO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ex-diretores do Banco da Amazônia S/A contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União e pela referida instituição financeira contra os ora recorrentes, afastou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ilegalidade da celebração de termo aditivo de contrato de prestação de serviços advocatícios, ante a alegada ausência de efetiva contraprestação, e o pagamento indevido dos respectivos honorários, condenando-os pela prática das condutas descritas no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92. 2. A redação original do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92, vigente à época dos fatos, estabelecia diferentes prazos e termos iniciais para a contagem da prescrição para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa a depender se o sujeito ativo era detentor de cargo eletivo, cargo ou função de confiança, cujo prazo era de 5 (cinco) anos, iniciando-se do término do respectivo mandato; ou se de cargo efetivo ou emprego público, em que o prazo seria aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, com início a partir da ciência pelo órgão competente para aplicação de eventual punição ao agente, nos termos dos §§1º e 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. 3. No caso em apreço, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da regra do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, ao fundamento de que os requeridos eram servidores efetivos ou empregados públicos, com termo inicial do lustro a partir da ciência dos fatos pelo Banco da Amazônia, ocorrida em 30/10/2008, após a conclusão em definitivo da Sindicância n. 2008/01, concluindo, ao final, pela ausência de prescrição, ao fundamento de que “o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010”. 4. Ocorre que não se constata dos autos, tampouco da sentença, a informação precisa de que os apelantes ocupavam cargo efetivo ou emprego público, e a União e o Banco da Amazônia não se desincumbiram de comprovar tais fatos para fins de manutenção da sentença com fundamento no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, limitando-se a afirmar que ocupavam função pública delegada, consoante trecho das contrarrazões apresentadas pelo Banco da Amazônia. 5. As informações obtidas, ao contrário, indicam somente as datas de término dos respectivos mandatos de diretor, de modo que a contagem dos prazos prescricionais deve se dar com base na regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, 5 (cinco) anos a partir do final dos respectivos mandatos. 6. Na espécie, está consumada a prescrição da pretensão punitiva para os apelantes, ex-diretores do Banco da Amazônia, cujos mandatos terminaram em 15/04/2003; 06/05/2003; e 15/07/2003, considerando que o ajuizamento da ação de improbidade ocorreu somente em 10/02/2010. 7. Com relação ao litisconsorte não apelante, consta nos autos petição de seu espólio informando a data de seu falecimento em 07/11/2013, de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade relativamente às sanções personalíssimas. Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição das demais sanções (espólio habilitado), assim como nas hipóteses anteriores, pois o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de encerramento de seu mandato em 15/04/2003, e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010. 8. Apelações providas para reconhecer, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, e também ao requerido não apelante (art. 1.005/CPC), declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, nos termos do art. 487, II, do CPC, com extensão dos efeitos da decisão ao requerido não apelante (art. 1.005 do CPC), nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004371-30.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004371-30.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE NEMETALA JOSE FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União e pelo Banco da Amazônia S.A em desfavor de Jorge Luiz Soares Santos, à época, consultor jurídico do BASA; Letício de Campos Dantas Filho; Eduardo Sérgio Holanda Araújo; Jorge Nemetala José Filho; e José Benevenuto Ferreira Virgolino, membros integrantes da Diretoria Executiva da referida instituição financeira, por suposta ilegalidade na celebração de termo aditivo de contrato (12/03/2001), por inexigibilidade de licitação, com o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C, e a consequente liberação de verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais, imputando-lhes as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Id 76989567, fls. 08/86). Após regular instrução, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA afastou as preliminaresde ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia e de incompetência da justiça federal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; julgou improcedentes os pedidos em relação ao requerido Jorge Luiz Soares Santos, Coordenador da Gerência Jurídica do BASA, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar LETÍCIO CAMPOS DANTAS FILHO; EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO, JORGE NEMETALA JOSÉ FILHO e JOSÉ BENEVENUTO FERREIRA VIRGOLINO, diretores da referida instituição, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92 (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798). Daí os recursos de apelação interpostos pelos requeridos JORGE NEMETALA JOSÉ FILHO e LETÍCIO CAMPOS DANTAS FILHO, em conjunto, e por EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO. Os primeiros apelantes alegam, em preliminar,( i) a incompetência do juízo decorrente da ilegitimidade da União para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a inexistência de interesse de agir do Banco recorrido no presente feito, diante da vedação ao venire contra factumproprio; e (iii) a fluência do prazo prescricional para propositura da presente ação, ao argumento de que deve incidir a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429,90, contando-se o prazo de 5 anos a partir do término dos respectivos mandatos de diretores (Id 76989600 – fls. 220/249). No mérito, sustentam: i) que a autorização dada para pagamento do escritório de advocacia foi benéfica para o BASA, pois resultou em economia de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ii) não restou comprovado dano ao erário para os fins de incidência do art. 10, XII da LIA, por considerar que não houve "uma perda para o erário que, de outra parte, redundasse em ganho pecuniário para os apelantes”; iii) inexistência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade e; iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta. EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois o término do seu mandado ocorreu no dia 06/05/2003, e “quando do ajuizamento da ação em 10/02/2010, já havia fluido o prazo de 5 anos, cujo termo inicial iniciou-se com o término de seu mandato e não com o término da sindicância”. No mérito, aduz: (i) que não agiu com dolo ou culpa, pois a decisão foi reflexo direto da orientação da Consultoria Jurídica e do Comitê de Licitação, que opinaram tecnicamente pela celebração do Termo Aditivo; (ii) que não autorizou o pagamento de R$ 2.743.311,22 à banca de advocacia, pois não possuía competência para tal; (iii) que a sentença é contraditória ao absolver o Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, o qual aprovou o parecer que sustentou a contratação do escritório, enquanto considera ímproba a decisão dos apelantes fundamentada nesse mesmo parecer; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta(Id 76989600 – fls. 254/261 e Id 76989601 – fls. 1/24- fls. 3.835): Com contrarrazões (Id 76989602 – fls. 9/18 e 26/40). A Procuradoria-Regional da República opina pelo parcialprovimento das apelações, tão somente no tocante ao quantum da multa civil (Id n. 76989602– fls. 72/85). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): 1. A União e o Banco da Amazônia S.A – BASA ajuizaram ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Jorge Luiz Soares Santos[1], à época, consultor jurídico do BASA, Letício de Campos Dantas Filho[2], Eduardo Sérgio Holanda Araújo[3], Jorge Nemetala José Filho[4] e José Benevenuto Ferreira Virgolino[5], membros integrantes da diretoriada referida instituição financeira, por suposta ilegalidade na celebração de termo aditivo de contrato (12/03/2001), por inexigibilidade de licitação, com o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C, e a consequente liberação de verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais, imputando-lhes as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Id 76989567, fls. 08/86). 2. Para fins de contextualização, realiza-se breve digressão cronológica dos fatos, com base nas informações constantes nos autos (inicial e relatório final da sindicância n. 2008/01, Id 76989600 – fls. 146/147). 3. Em 20/05/1998, o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C foi contratado por dispensa emergencial de licitação para defender os interesses do BASA no Processo Administrativo n. 10280.003617/95-11/MF, por suposta compensação indevida de prejuízos fiscais e redução do lucro real, em desacordo com o art. 3º da Lei n. 8.200/90. 4.Após julgamento desfavorável na esfera administrativa em 16/04/1998, a Receita Federal intimou o BASA para o recolhimento de um valor devido de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) de reais. 5.Em virtude da proximidade do término da vigência contratual, a Consultoria Jurídica do BASA enviou a Nota COJUR 98/512 à Presidência (16/11/1998), sugerindo nova contratação do escritório com base na inexigibilidade de licitação, devido à urgência na continuidade do patrocínio da causa e à competência do escritório no acompanhamento do processo administrativo. 6.A nova contratação, realizada em 23/11/1998, e por um prazo máximo de 60 meses, incluiu todas as providências administrativas e/ou judiciais necessárias para a defesa do Banco da Amazônia, condicionada essa última à autorização prévia da instituição. 7.Quase dois anos após a assinatura do contrato, em 23/08/2000, o escritório comunicou ao BASA seu interesse em atuar na esfera judicial, especificamente no Mandado de Segurança n. 95.00.01389-4, impetrado pelo corpo jurídico do BASA, cujas pretensões eram semelhantes ao processo administrativo, mantendo as mesmas cláusulas do contrato inicial. 8.A proposta teve a aprovação do Coordenador da Gerência Jurídica, Luiz Paulo Santos Álvares, e do Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, por meio da Nota COJUR à DIFIN em 15.01.2004, e do Parecer COJUR 2001/002 - Id. 76989567, fls. 27; da Presidência, da Comissão de Licitação, e dos membros da Diretoria Executivapresentes na sessão de 1º/02/2001, quais sejam: Letício de Campos Dantas Filho – Diretor de Controle, no exercício da Presidência, Eduardo Sérgio Holanda Araújo — Diretor Financeiro (DIFIN), Jorge Nemetala José Filho — Diretor de Crédito Industrial e Comercial (DICOM); José Benevenuto Ferreira Virgolino — Diretor de Crédito Rural (DIRUR); e José das Neves Capela — Diretor de Administração (DIRAD) (Id. 76989567, fls. 29). 9.Em 12/03/2001 foi assinado o termo aditivo,autorizando o escritório de advocacia Dícler de Assunção — Advogados & Consultores Associados a atuar nos autos do Mandado de Segurança n.“95.000.1389-4, em fase de Agravo de Instrumento pela Receita Federal, perante o Supremo Tribunal Federal”, encaminhando-se o substabelecimento em 16/03/2001 por meio da Carta n. 2001/381 (Id. 76989567, fls. 30/31).O novo documento, que previu a ampliação do objeto contratual, manteve os honorários advocatícios na mesma forma e percentual como anteriormente avençado. 10.Após reiteradas manifestações do escritório de advocacia solicitando o adimplemento dos honorários advocatícios, previstos no último aditivo, em 1º/07/2002foi autorizada a negociação do pagamento dos honorários, com base no parecer do Gerente Jurídico, à época, Deusdedith Freire Brasil (COJUR 2002/034, de 22/05/2002), aprovado pela Presidente, Flora Valladares Coelho, e pela diretoria do banco. 11. Na inicial, imputam-se as seguintes condutas ímprobas aos requeridos, capituladas no art. 10, I, IX e XIII, da Lei 8.429/92: a) Jorge Luiz Soares Santos, Consultor Jurídico do BASA, aprovou e concordou com o Parecer n. 2001/002, de 22/02/2001(Id.76989567, fls. 46); b) Letício de Campos Dantas Filho, Eduardo Sérgio Holanda Araújo, Jorge Nemetala José Filho e José Benevenuto Ferreira Virgolino, que compunham a Diretoria do BASA, aprovaram a assinatura do Termo Aditivo com base no Parecer n. 2001/002, de 22/02/2001, bem como autorizaram a negociação de pagamento ao escritório de advocacia, sem a devida contraprestação do serviço, embasados no Parecer da Consultoria Jurídica - COJUR 2002/034, de 22/05/2002, consoante a Ata n. 3.116ª da Sessão Ordinária e da Ata n. 3.182ª da Sessão Extraordinária. 10. Para tanto, apontam ser ilegítima a aprovação do referido aditivo de prestação de serviços de advocacia, firmado por ocasião de dispensa irregular de licitação, ante a desnecessidade da prática de qualquer ato processual nos autos do MS n. 95.000.1389-4, o qual já se encontrava em Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional perante o STF, e a consequente autorização do pagamento de R$2.743,311,22 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e onze reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios. 12.Após regular instrução, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA afastou as preliminares de ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia – BASA e de incompetência da justiça federal, bem como a prejudicial de prescrição; julgou improcedentes os pedidos em relação ao requerido Jorge Luiz Soares Santos, Coordenador da Gerência Jurídica do BASA, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ex-diretores Letício Campos Dantas Filho, Eduardo Sérgio Holanda Araújo, Jorge Nemetala José Filho e José Benevenuto Ferreira Virgolino pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII da Lei n. 8.429/92 (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798). 13. Daí os recursos de apelação interpostos pelos requeridos Jorge Nemetala José Filho e Letício de Campos Dantas Filho, em conjunto,e Eduardo Sérgio Holanda Araújo. 14.Os primeiros apelantes alegam, em preliminar,(i) a incompetência do juízo decorrente da ilegitimidade da União para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a inexistência de interesse de agir do Banco recorrido no presente feito, diante da vedação ao venire contra factumproprio; e (iii) a fluência do prazo prescricional para propositura da presente ação, ao argumento de que deve incidir a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429,90, contando-se o prazo de 5 anos a partir do término dos respectivos mandatos de diretores do(Id 76989600 – fls. 220/249). 15.No mérito, sustentam: i) que a autorização dada para pagamento do escritório de advocacia foi benéfica para o BASA, pois resultou em economia de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ii) não restou comprovado dano ao erário para os fins de incidência do art. 10, XII da LIA, por considerar que não houve "uma perda para o erário que, de outra parte, redundasse em ganho pecuniário para os apelantes”; iii) inexistência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade e; iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta. 16. Eduardo Sérgio Holanda Araújo, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois o término do seu mandado ocorreu no dia 06/05/2003, e “quando do ajuizamento da ação em 10/02/2010, já havia fluído o prazo de 5 anos, cujo termo inicial iniciou-se com o término de seu mandato e não com o término da sindicância”. No mérito, aduz: (i) que não agiu com dolo ou culpa, pois a decisão foi reflexo direto da orientação da Consultoria Jurídicae do Comitê de Licitação, que opinaram tecnicamente pela celebração do Termo Aditivo; (ii) que não autorizou o pagamento de R$ 2.743.311,22 à banca de advocacia, pois não possuía competência para tal; (iii) que a sentença é contraditória ao absolver o Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, o qual aprovou o parecer que sustentou a contratação do escritório, enquanto considera ímproba a decisão dos apelantes fundamentada nesse mesmo parecer; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta(Id 76989600 – fls. 254/261 e Id 76989601 – fls. 1/24- fls. 3.835). 17. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da oportunidade, conveniência e legalidade da contratação direta do escritório de advocacia pelo Banco da Amazônia, do cumprimento da avença e da liberação da verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais. 18.Inicialmente, serão examinadas as preliminares suscitadas pelos recorrentes Jorge Nemetala José Filho e Letício de Campos Dantas Filho, e em seguida, e conjuntamente, a prejudicial de mérito – prescrição - suscitada por todos os apelantes. 19. Preliminares a) Ilegitimidade da parte autora e incompetência da Justiça Federal Agiu com acerto o juízo a quo ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia e de incompetência da Justiça Federal, com base nos seguintes fundamentos, ora adotados como razões de decidir: [...] Sob esse prisma, mostra-se relevante ao deslinde da controvérsia a análise sobre a legitimidade ativa e sobre a competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação, por envolver sociedade de economia mista - a saber, o Banco da Amazônia S/A -, e nesse específico impende esclarecer que a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, nos termos como dispõe o art. 5º da Lei n. 7.347/85 compreende não apenas o Ministério Público, como também as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações, constituídas a mais de um ano e que, inclua em suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, os órgãos da administração pública, os partidos políticos, bem como também, outras entidades que por força da jurisprudência vêm sendo legitimadas. Assim, uma vez interposta a presente ação pela União Federal, coadjuvada pelo Banco da Amazônia — BASA — enquanto sociedade de economia mista, malgrado o regime jurídico próprio das empresas privadas estabelecido pelo art. 173, §1º da CF/88, há de firmar-se a plena legitimidade ativa de tais entidades, assim como a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, nos moldes como determina o art. 109, inciso I, da Carta Republicana. Igualmente, importante consignar que, embora o BASA se trate de uma sociedade de economia mista, o fato de a União possuir 97% do seu capital social (Id. 76989572, fls. 305), confere-lhe um papel ativo na gestão e fiscalização do banco, que foi criado como um instrumento do poder público para atender a interesses coletivos, conforme estabelecido no art. 173 da Constituição. A condição de sociedade de economia mista, portanto, não elimina o interesse federal, que se manifesta através da atuação da União, especialmente considerando que o BASA tem como objetivo principal implementar políticas do Governo Federal na Região Amazônica, voltadas para o desenvolvimento econômico-social (Id. 76989572, fls. 306/307). Nesse sentido: TRF1- AI 2007.0140,045244 -9/PA, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, DJ de 17/12/2007. Nesse sentido, é o parecer ministerial (Id. 76989602, fls. 3.951): [...] No tocante à suscitada incompetência da Justiça Federal para conhecer e processar o feito, fundada na ilegitimidade da União para figurar na demanda, é certo que a competência do Juízo Federal resta atraída não apenas pelo fato de a União ser acionista controladora do Banco da Amazônia S/A, tendo, desse modo, interesse jurídico e econômico no feito, mas, principalmente, por estar o Banco recorrido sujeito a controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU e de órgãos federais. De ver-se que, atualmente, a legitimação permanece concorrente para o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa, consoante a interpretação conferida pelo STF ao texto da Lei n. 8.429/92 (ADI’S 7042 e 7043), com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, que em seu texto original restringia seu ajuizamento ao Ministério Público. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa e de incompetência da Justiça Federal. b) Vedação de Venire contra factumproprio Os apelantes alegam, ainda, em preliminar, a vedação dovenire contra factumproprio, “dada a existência de expressa manifestação do BASA de conformidade em relação aos fatos e atos apontados como ímprobos na exordial e a inexistência de razões que justifiquem a reformulação das conclusões anteriormente exaradas” (Id. 76989600, fls. 3.814). No entanto, deixa-se de apreciar referida tese por se confundir com o próprio mérito da pretensão dos apelantes. Afastadas as preliminares, passa-se à prejudicial de mérito suscitada por todos os apelantes. 20. Prejudicial de mérito - Prescrição A redação original do art. 23 da Lei n. 8.429/92, vigente à época dos fatos, estabelecia diferentes prazos e termos iniciais para a contagem da prescrição para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa a depender se o sujeito ativo era detentor de cargo eletivo, cargo ou função de confiança, ou se de cargo efetivoou emprego público, que pode ser assim sintetizada: a) art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 –aplicável aos detentores de cargo eletivo, cargo em comissão ou função de confiança, cujo prazo de 5 (cinco) anos iniciava-se do término do respectivo mandato; b) art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 – aplicável aos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, cujo prazo seria aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público,com início a partir da ciência pelo órgão competente para aplicação de eventual punição ao agente, nos termos dos §§1º e 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. Por sua vez,quanto aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta Corte, ao interpretar sistematicamente referidos dispositivos, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 – considerando que a CLT não prevê prazo prescricional para a pena de demissão, assim como o faz a Lei n. 8.112/90 – estabelecendo o termo inicial tão somente a partir da extinção do vínculo laboral. O raciocínio baseia-se na impossibilidade de aplicação analógica, e prejudicial, das regras previstas, tanto na Lei n. 8.112/90, como em leis específicas que disciplinam o funcionalismo público, aos empregados públicos que forem réusnas ações de improbidade. Nesse sentido: AC 1000570-87.2018.4.01.4101, Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, TRF1 - Décima Turma, PJe 20/02/2025 e AC 1000127-81.2018.4.01.3505, Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca, TRF1 - Quarta Turma, PJe 30/11/2023. Em síntese, podemos resumir as informações no seguinte quadro: a. Cargo Eletivo, Cargo em Comissão ou Função de Confiança: Prazo: 5 anos Início: Término do mandato. b. Cargo Efetivo ou Emprego Público: Prazo: Determinado por lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Início: A partir da ciência do órgão competente paraaplicação da penalidade. c. Empregados Públicos (CLT): Jurisprudência TRF1 – aplicação do prazo de 5 anos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, com início apenas após a extinção do vínculo laboral. A CLT não especifica prazo prescricional para demissão. No caso em apreço, o juízo a quo entendeu pela incidência da regra do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, fixando o termo inicial da contagem do lustro em 30/10/2008, data em que o Banco da Amazônia teve ciência dos fatos apurados após a conclusão definitiva da Sindicância n. 2008/01, instaurada pela Res. Presi 2008/021, de 31/03/2008, e concluiu, ao final, pela ausência de prescrição, ao fundamento de que “o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010”. A propósito, confiram-se excertos da sentença(Id. 76989600, fls. 3.785/3.786): [...] Desse modo, como determina o art. 23, inciso I da Lei n. 8.429/92, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do término do mandato, as ações que visem à responsabilização por atos de improbidade administrativa, sendo que em relação a servidores públicos ou terceiros não detentores da qualidade de agente público, como é o caso dos autos, incide, também, a norma do referido dispositivo legal para efeitos de aferição do termo inicial do prazo prescricional, devendo começar a correr o lustro da prescrição a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos. No caso dos autos, a prescrição a incidir é a quinquenal, nos termos como delineado pelo art. 142 da Lei n 8.112/90, c/c o art. 23, II da Lei n 98.429/92, devendo começar a correr a partir da ciência desses fatos o que no caso ocorreu apenas em 30/10/2008, tendo em vista que fora nessa data que se deu a conclusão em definitivo da Sindicância n 2008/01 instaurada para apurar o cometimento das alegadas irregularidades praticadas pelos requeridos, tal como reconhecido pela Comissão de Sindicância instaurada pela Resolução Presidencial 2008/021, de 31/03/2008, a qual indicou os fatos e acontecimentos não constatados anteriormente, com a apuração dos fatos ocorridos na contratação, aditamento do contrato e pagamento de honorários ao escritório Dícler de Assunção Advogados e Consultores Associados S/C. Ressoa inconteste, portanto, que foi somente nessa data que a Instituição Financeira - no caso o BASA - teve plena ciência das supostas irregularidades cometidas pelo referido escritório (Cf. Relatório Final da Sindicância n 2008/01 de fls. 121/231). Sob essa ótica, o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010, não incidindo, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão condenatória (sem grifos no original). Como visto, apesar de discorrer acerca da regra do art. 23, I, da Lei n. 8.112/90, o juízo a quo aplicou a disciplina do art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, ao fundamento de que os requeridos se tratavam de servidores efetivos ou empregados públicos, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do dia 30/10/2008, data da conclusão definitiva da sindicância, momento em que considerada a ciência inequívoca da autoridade competente, encerrando-se em 30/10/2013. A decisão do Juízo de 1º grau merece reforma, pois não está em consonância com o atual entendimento sobre o tema. Primeiro, porque em relação à ação de múltiplos agentes públicos acusados da prática de atos ímprobos, o entendimento predominante é no sentido de que a contagemdo prazo prescricional deve ser individual, considerando-se as particularidades relacionadas ao vínculo e à situação funcional de cada envolvido, “mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição”. (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 06/11/2020). Na mesma linha, da Décima Turma, confira-se: AG 1015899-21.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1, PJe 26/06/2024 e EDAG 1015899-21.2021.4.01.0000, Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, PJe 29/10/2024. Segundo, porque, não se constatados autos, tampouco da sentença, a informação precisa de que os apelantes ocupavam cargo efetivo ou emprego público, e a União e o Banco da Amazônia não se desincumbiram de comprovar tais fatos para fins de manutenção da sentença com fundamento no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, limitando-se a afirmar que ocupavam função pública delegada, consoante trecho das contrarrazões do BASA (Id. 76989602, pág. 32, fls. 3.904). As informações obtidas, ao contrário, indicam somente as datas de término dos respectivos mandatos de diretor. Nesse contexto, a contagem dos prazos prescricionais deve se dar com base na regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, 5 (cinco) anos a partir do final dos respectivos mandatos, resultando nas conclusões a seguir: Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a JorgeNemetala José Filho, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Tecnologia da Informação em 15/04/2003, conforme consignado na Ata da 154ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA (Id. 76989598, fl. 3.375), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a Letício de Campos Dantas Filho, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Controle em 15/07/2003, consignado na Ata da 156ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA(Id. 76989598, fls. 3.377), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a Eduardo Sérgio Holanda Araújo, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Administração em 06/05/2003, consignado na Ata da 156ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do BASA(Id. 76989598, fls. 3.373), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Com relação ao litisconsorte José Benevenuto Ferreira Virgolino, não apelante, consta nos autos petição de seu espólio informando a data de seu falecimento em 07/11/2013 (Id. 76989600, fls. 3.627/3.628), de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade relativamente às sanções personalíssimas. Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição das demais sanções, assim como nas hipóteses anteriores, pois o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Crédito Rural (DIRUR) em 15/04/2003, assim como consignado na Ata da 154ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA (Id. 76989598, fls. 3.375), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010. Como se vê, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos das referidas conclusões, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 21. Inexistência de demonstração de dolo na conduta dos requeridos Ainda que assim não fosse, ao analisar o mérito da controvérsia, verifica-se quenão foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento das condutas ímprobas imputadas, em sentido oposto ao aferido pelo juízo a quo, o qual condenou os apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798), assim redigidos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Como cediço, para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021(Tema 1199, RE n. 843989/PR), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado. Ainda consoante os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 8.429/92, inseridos pela novel legislação, somente haverá improbidade administrativa – tipificados na referida lei, leis especiais, ou “quaisquer outros tipos especiais de improbidade instituídos por lei”, quando for comprovado, na conduta funcional do agente público,“o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Especificamente, com relação à configuração do ato de improbidade de dano ao erário, além da ação ou omissão dolosa direcionada a lesar o patrimônio público e a obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o prejuízo aos cofres públicos deve estar efetivamente comprovado, consoante previsão dos arts. 1º, §§1º e 2º, e 10, caput, do referido diploma. Assim, por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, definida no Tema 1.199, compete ao julgador analisar a existência de eventual dolo, não só o genérico, mas o específico, relativamente aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. A imputação está lastreada no Relatório Final da Sindicância n. 2008/01, de outubro de 2008 (Id 76989567 – fls. 123/233), que versa sobre a apuração de eventuais irregularidades na contratação direta do escritório de advocacia Dícler de Assunção – Advogados & Consultores Associados, e na liberação de pagamento dos respectivos honorários no valor de R$ 2.743.311,22 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e onze reais e vinte e dois centavos). Ocorre que a União e o Banco da Amazônia- BASA não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os membros da diretoria da instituição agiram com o dolo específico (art. 1º, § 2º, LIA) de causar dano ao erário, e de obterem “proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, §2º, LIA). Diante do quadro fático apresentado à época, era plenamente admissível que os diretores tenham ficado apreensivos com o possível resultado do julgamento dos recursos interpostos nos autos do Mandado de Segurançan. 95.000.1389-4, considerando o valor da dívida do banco perante a Fazenda Nacional, a qual perfazia o montante aproximado de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e que se fazia necessária a subscrição de aditivo contratual, em caráter emergencial para permitir que o citado escritório, especializado na área tributária e com experiência de atuação em Tribunais Superiores, patrocinasse a causa, justificando, inclusive, a manutenção dos honorários acordados anteriormente. A decisão não foi desprovida de fundamentos. A Nota COJUR à DIFIN, de 15.01.2001, e o Parecer COJUR 2001/002, subscritos pelo Coordenador da Gerência Jurídica, Luiz Paulo Santos Álvares, e pelo Consultor Jurídico, Jorge Luiz Soares Santos, atestaram a necessidade de contratação de um escritório em Brasília com notória especialização e experiência “junto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de sorte a poder intervir/acompanhar mais atentamente o recurso em trâmite”, ante o “vultoso importe debatido”, o que poderia minimizar “qualquer risco, permitindo a interferência, em parceria, com um advogado com atuação em Brasília”, concluindo, ao final, pela manutenção da verba honorária firmada: [...] Por outro lado achamos que a melhor alternativa para esta Instituição seja o aproveitamento do contrato já existente, onde as condições já foram pactuadas, inclusive quanto a verba de honorários de 10% ad exitum, observando que aquele profissional liberal, após nossas argumentações, acabou por concordar em manter o acordado. [...] Assim, opinamos pela ampliação do objeto do contrato e, consequentemente, pela contratação do Escritório do Dr. Dícler de Assunção para a esfera judicial e demais condições constantes da cláusula de objeto acima transcrita (Nota COJUR à DIFIN, citada no Relatório Final da Sindicância - Id. 76989567, fls. 27/28). Após aprovar tais conclusões, a Presidência submeteu a proposição de ampliação do objeto do contrato à manifestação do Comitê de Licitação – COMLIC, que, igualmente, posicionou-se a favor: [...] Está a COJUR propondo a alteração, através de instrumento aditivo, do objeto do contrato firmado com DICLER DE ASSUNÇÃO — ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS S/C, de modo a incluir a atuação do contratado também no processo judicial, sem alteração de honorários. De certa forma, essa atuação da sociedade no âmbito do Poder Judiciário já está prevista no instrumento de contrato firmado, que, em sua Cláusula Primeira, faz expressa remissão a isso, condicionando à autorização prévia e expressa do Banco. Por tudo isso, nada temos a opor à aprovação do parecer da COJUR, na forma da lei, lembrando a necessidade de publicidade do ato. (Despacho Id. 76989567, fls. 28/29). Com relação ao pagamento dos honorários, igualmente, a diretoria embasou sua decisão no parecer do Gerente Jurídico, à época, Deusdedith Freire Brasil (COJUR 2002/034, de 22/05/2002), aprovado pela Presidente, Flora Valladares Coelho. Note-se que o Parecer da Gerência Jurídica n. 2002/034, de 22/05/2002, apesar de reconhecer que a contratação do Escritório de Advocacia para atuar no mandado de segurança fora desnecessária – ao fundamento de que o processo já se encontrava na fase de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, e que outra não poderia ser a conclusão do STF senão a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso fazendário em favor da instituição bancária – concluiu que a diretoria do banco que não poderia, de fato, correr o risco de não ter sua pretensão atendida pelo Poder Judiciário, visto que atingiria em grande escala o patrimônio líquido da instituição, circunstância mencionada, inclusive, diversas vezes nos depoimentos coligidos nos autos da sindicância instaurado pela Resolução Presidencial n. 2008/021, de 31/03/2008. Como se verifica dos documentos citados no próprio Relatório Final da Sindicância, a decisão da diretoria pela subscrição do aditivo – a fim de permitir o copatrocínio do escritório no estágio processual em que se encontrava o mandado de segurança – e a manutenção do quantum avençado a título de honorários, baseou-se em notas, pareceres e despachos emitidos por vários setores técnicos do banco. Tal circunstância, quando muito, poderia configurar eventual culpa dos dirigentes, mas não o dolo específico de lesar o erário ou de obter proveito ou para si ou para outrem com base nos documentos coligidos. Não à toa que, em sindicância anterior sobre os mesmos fatos, a Gerência Jurídica do BASA, no Parecer GEJUR n. 2006/026, concluiu pela regularidade da contratação e pela efetiva prestação do serviço, mas que houve “precipitação” do banco com relação ao pagamento dos honorários, pois no momento do pagamento, ainda não havia sido arquivado o processo administrativo e seria cabível a atuação em eventual ação rescisória, demonstrando, assim, imperícia do corpo jurídico do banco, ou eventual negligência dos diretores. No entanto, não se pode negar que o valor estava previsto em contrato, que o serviço, bem ou mal foi prestado, não sendo razoável, tampouco de boa-fé, imputar como ímproba, e portanto, ilícita e dolosa, a conduta dos diretores de autorizar o pagamento dos honorários, ante a justificativa de que não houve a prestação do serviço pelo fato de ainda ser cabível o ajuizamento de rescisória, pois, como salientado, a decisão estava embasada em uma cadeia de aprovações por parte do corpo técnico da área jurídica do banco, como bem reconheceu o Tribunal de Contas. Dos excertos do voto condutor do Acórdão n. 1730/2015-TCU, que condenou os membros da Diretoria do Banco da Amazônia ao ressarcimento integral do dano, não se constata a presença do dolo específico de lesar o erário, senão o dolo genérico e a culpa, em razão da negligência dos diretores. A propósito(Id 76989600 – fls. 159/164): [...] Outrossim, os responsáveis detinham consciência da ilicitude do pagamento, novamente, porque reconhecem e/ou anuem, conforme o caso, à ausência de esforço do contratado, bem como com as conjecturas de solução desprovida de respaldo legal-administrativo, conforme registrado no Parecer COJUR 2002/034, sob cujos fundamentos foram adotadas decisões posteriores que conduziram ao pagamento. 45. Sob o olhar do gestor médio, adotado neste Tribunal, a conduta cuidadosa de um gestor diligente não teria levado à mesma decisão no caso concreto, pois não é razoável que se autorize pagamento de montante tão expressivo sem se inteirar adequadamente da situação que ensejaria o dispêndio pelo Banco, ou, mesmo que o tenha feito, com ciência da ausência de atuação do contratado (sem grifos no original). Na mesma esteira, o Ministério Público Federal, nesta instância, reconhece a existência somente da culpa grave nas imputações: (Id. 76989602, fls. 3.956): [...] na posição de última palavra acerca da contratação aditiva, a diretoria poderia ter evitado o dispêndio excessivo e desnecessário de recursos da instituição, com uma simplória verificação dos serviços a serem prestados no âmbito do processo judicial supracitado, de sorte a estabelecer, a partir de parâmetros concretos, o correspondente valor dos honorários advocatícios a serem desembolsados. Não se trata, à primeira vista, de ato de má-fé ou mesmo de desonestidade dos membros da diretoria, ora recorrentes, mas de evidente culpa grave na autorização e contratação de serviço que, face à verificação negligente dos apelantes, causou prejuízo de grande vulto à instituição(sem grifos no original). Assim, ao contrário da conclusão do juízo de 1º grau, não se revela possível afirmar, de maneira indene de dúvidas, que os requeridos atuaram de modo livre e consciente a fim de obter proveito próprio ou benefício indevido para sim ou para outrem, ou ainda de causar dano ao erário. A falta de prova clara da intenção dolosa dos requeridos pode indicar, no máximo, comportamentos culposos na gestão da coisa pública, os quais não devem ser punidos como atos de improbidade administrativa. Logra êxito, portanto, a pretensãorecursal dos apelantes, devendo ser reformada a sentença, vez que não demonstrada a prática das condutas ímprobas previstas no art. 10, inciso XI e XII, da Lei n. 8.429/92, ante a ausência de comprovação do dolo específico necessário à adequação típica. Por fim, caso este órgão julgador ingresse no exame de mérito da controvérsia, reconhecendo a improcedência dos pedidos da ação de improbidade, os efeitos do acórdão deverão ser estendidos ao litisconsorte José Benevenuto Ferreira Virgolino, inerte na recorribilidade da sentença, nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso. 22. Conclusão. Ante o exposto, dou provimento às apelações, para reconhecer, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, bem assim quanto ao requerido não recorrente José Benevenuto Ferreira Virgolino e seu espólio (art. 1005, CPC), nos termos da fundamentação supra, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1]ou Jorge Luiz Santos Vaughan Jennings [2] Diretor de Controle que, à época, cumulava o exercício da Presidência do BASA; [3] Diretor Financeiro (DIFIN) [4] Diretor de Crédito Industrial e Comercial (D1COM) [5]Diretor de Crédito Rural (DIRUR) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004371-30.2010.4.01.3900 APELANTE: LETICIO DE CAMPOS DANTAS FILHO, JORGE NEMETALA JOSE FILHO, EDUARDO SERGIO HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, INCISO XI E XII. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADITIVO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DETENTORES DE CARGO ELETIVO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ex-diretores do Banco da Amazônia S/A contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União e pela referida instituição financeira contra os ora recorrentes, afastou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ilegalidade da celebração de termo aditivo de contrato de prestação de serviços advocatícios, ante a alegada ausência de efetiva contraprestação, e o pagamento indevido dos respectivos honorários, condenando-os pela prática das condutas descritas no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92. 2. A redação original do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92, vigente à época dos fatos, estabelecia diferentes prazos e termos iniciais para a contagem da prescrição para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa a depender se o sujeito ativo era detentor de cargo eletivo, cargo ou função de confiança, cujo prazo era de 5 (cinco) anos, iniciando-se do término do respectivo mandato; ou se de cargo efetivo ou emprego público, em que o prazo seria aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, com início a partir da ciência pelo órgão competente para aplicação de eventual punição ao agente, nos termos dos §§1º e 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. 3. No caso em apreço, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da regra do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, ao fundamento de que os requeridos eram servidores efetivos ou empregados públicos, com termo inicial do lustro a partir da ciência dos fatos pelo Banco da Amazônia, ocorrida em 30/10/2008, após a conclusão em definitivo da Sindicância n. 2008/01, concluindo, ao final, pela ausência de prescrição, ao fundamento de que “o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010”. 4. Ocorre que não se constata dos autos, tampouco da sentença, a informação precisa de que os apelantes ocupavam cargo efetivo ou emprego público, e a União e o Banco da Amazônia não se desincumbiram de comprovar tais fatos para fins de manutenção da sentença com fundamento no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, limitando-se a afirmar que ocupavam função pública delegada, consoante trecho das contrarrazões apresentadas pelo Banco da Amazônia. 5. As informações obtidas, ao contrário, indicam somente as datas de término dos respectivos mandatos de diretor, de modo que a contagem dos prazos prescricionais deve se dar com base na regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, 5 (cinco) anos a partir do final dos respectivos mandatos. 6. Na espécie, está consumada a prescrição da pretensão punitiva para os apelantes, ex-diretores do Banco da Amazônia, cujos mandatos terminaram em 15/04/2003; 06/05/2003; e 15/07/2003, considerando que o ajuizamento da ação de improbidade ocorreu somente em 10/02/2010. 7. Com relação ao litisconsorte não apelante, consta nos autos petição de seu espólio informando a data de seu falecimento em 07/11/2013, de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade relativamente às sanções personalíssimas. Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição das demais sanções (espólio habilitado), assim como nas hipóteses anteriores, pois o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de encerramento de seu mandato em 15/04/2003, e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010. 8. Apelações providas para reconhecer, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, e também ao requerido não apelante (art. 1.005/CPC), declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, nos termos do art. 487, II, do CPC, com extensão dos efeitos da decisão ao requerido não apelante (art. 1.005 do CPC), nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004371-30.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004371-30.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE NEMETALA JOSE FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União e pelo Banco da Amazônia S.A em desfavor de Jorge Luiz Soares Santos, à época, consultor jurídico do BASA; Letício de Campos Dantas Filho; Eduardo Sérgio Holanda Araújo; Jorge Nemetala José Filho; e José Benevenuto Ferreira Virgolino, membros integrantes da Diretoria Executiva da referida instituição financeira, por suposta ilegalidade na celebração de termo aditivo de contrato (12/03/2001), por inexigibilidade de licitação, com o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C, e a consequente liberação de verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais, imputando-lhes as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Id 76989567, fls. 08/86). Após regular instrução, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA afastou as preliminaresde ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia e de incompetência da justiça federal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; julgou improcedentes os pedidos em relação ao requerido Jorge Luiz Soares Santos, Coordenador da Gerência Jurídica do BASA, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar LETÍCIO CAMPOS DANTAS FILHO; EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO, JORGE NEMETALA JOSÉ FILHO e JOSÉ BENEVENUTO FERREIRA VIRGOLINO, diretores da referida instituição, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92 (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798). Daí os recursos de apelação interpostos pelos requeridos JORGE NEMETALA JOSÉ FILHO e LETÍCIO CAMPOS DANTAS FILHO, em conjunto, e por EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO. Os primeiros apelantes alegam, em preliminar,( i) a incompetência do juízo decorrente da ilegitimidade da União para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a inexistência de interesse de agir do Banco recorrido no presente feito, diante da vedação ao venire contra factumproprio; e (iii) a fluência do prazo prescricional para propositura da presente ação, ao argumento de que deve incidir a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429,90, contando-se o prazo de 5 anos a partir do término dos respectivos mandatos de diretores (Id 76989600 – fls. 220/249). No mérito, sustentam: i) que a autorização dada para pagamento do escritório de advocacia foi benéfica para o BASA, pois resultou em economia de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ii) não restou comprovado dano ao erário para os fins de incidência do art. 10, XII da LIA, por considerar que não houve "uma perda para o erário que, de outra parte, redundasse em ganho pecuniário para os apelantes”; iii) inexistência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade e; iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta. EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois o término do seu mandado ocorreu no dia 06/05/2003, e “quando do ajuizamento da ação em 10/02/2010, já havia fluido o prazo de 5 anos, cujo termo inicial iniciou-se com o término de seu mandato e não com o término da sindicância”. No mérito, aduz: (i) que não agiu com dolo ou culpa, pois a decisão foi reflexo direto da orientação da Consultoria Jurídica e do Comitê de Licitação, que opinaram tecnicamente pela celebração do Termo Aditivo; (ii) que não autorizou o pagamento de R$ 2.743.311,22 à banca de advocacia, pois não possuía competência para tal; (iii) que a sentença é contraditória ao absolver o Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, o qual aprovou o parecer que sustentou a contratação do escritório, enquanto considera ímproba a decisão dos apelantes fundamentada nesse mesmo parecer; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta(Id 76989600 – fls. 254/261 e Id 76989601 – fls. 1/24- fls. 3.835): Com contrarrazões (Id 76989602 – fls. 9/18 e 26/40). A Procuradoria-Regional da República opina pelo parcialprovimento das apelações, tão somente no tocante ao quantum da multa civil (Id n. 76989602– fls. 72/85). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): 1. A União e o Banco da Amazônia S.A – BASA ajuizaram ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Jorge Luiz Soares Santos[1], à época, consultor jurídico do BASA, Letício de Campos Dantas Filho[2], Eduardo Sérgio Holanda Araújo[3], Jorge Nemetala José Filho[4] e José Benevenuto Ferreira Virgolino[5], membros integrantes da diretoriada referida instituição financeira, por suposta ilegalidade na celebração de termo aditivo de contrato (12/03/2001), por inexigibilidade de licitação, com o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C, e a consequente liberação de verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais, imputando-lhes as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Id 76989567, fls. 08/86). 2. Para fins de contextualização, realiza-se breve digressão cronológica dos fatos, com base nas informações constantes nos autos (inicial e relatório final da sindicância n. 2008/01, Id 76989600 – fls. 146/147). 3. Em 20/05/1998, o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C foi contratado por dispensa emergencial de licitação para defender os interesses do BASA no Processo Administrativo n. 10280.003617/95-11/MF, por suposta compensação indevida de prejuízos fiscais e redução do lucro real, em desacordo com o art. 3º da Lei n. 8.200/90. 4.Após julgamento desfavorável na esfera administrativa em 16/04/1998, a Receita Federal intimou o BASA para o recolhimento de um valor devido de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) de reais. 5.Em virtude da proximidade do término da vigência contratual, a Consultoria Jurídica do BASA enviou a Nota COJUR 98/512 à Presidência (16/11/1998), sugerindo nova contratação do escritório com base na inexigibilidade de licitação, devido à urgência na continuidade do patrocínio da causa e à competência do escritório no acompanhamento do processo administrativo. 6.A nova contratação, realizada em 23/11/1998, e por um prazo máximo de 60 meses, incluiu todas as providências administrativas e/ou judiciais necessárias para a defesa do Banco da Amazônia, condicionada essa última à autorização prévia da instituição. 7.Quase dois anos após a assinatura do contrato, em 23/08/2000, o escritório comunicou ao BASA seu interesse em atuar na esfera judicial, especificamente no Mandado de Segurança n. 95.00.01389-4, impetrado pelo corpo jurídico do BASA, cujas pretensões eram semelhantes ao processo administrativo, mantendo as mesmas cláusulas do contrato inicial. 8.A proposta teve a aprovação do Coordenador da Gerência Jurídica, Luiz Paulo Santos Álvares, e do Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, por meio da Nota COJUR à DIFIN em 15.01.2004, e do Parecer COJUR 2001/002 - Id. 76989567, fls. 27; da Presidência, da Comissão de Licitação, e dos membros da Diretoria Executivapresentes na sessão de 1º/02/2001, quais sejam: Letício de Campos Dantas Filho – Diretor de Controle, no exercício da Presidência, Eduardo Sérgio Holanda Araújo — Diretor Financeiro (DIFIN), Jorge Nemetala José Filho — Diretor de Crédito Industrial e Comercial (DICOM); José Benevenuto Ferreira Virgolino — Diretor de Crédito Rural (DIRUR); e José das Neves Capela — Diretor de Administração (DIRAD) (Id. 76989567, fls. 29). 9.Em 12/03/2001 foi assinado o termo aditivo,autorizando o escritório de advocacia Dícler de Assunção — Advogados & Consultores Associados a atuar nos autos do Mandado de Segurança n.“95.000.1389-4, em fase de Agravo de Instrumento pela Receita Federal, perante o Supremo Tribunal Federal”, encaminhando-se o substabelecimento em 16/03/2001 por meio da Carta n. 2001/381 (Id. 76989567, fls. 30/31).O novo documento, que previu a ampliação do objeto contratual, manteve os honorários advocatícios na mesma forma e percentual como anteriormente avençado. 10.Após reiteradas manifestações do escritório de advocacia solicitando o adimplemento dos honorários advocatícios, previstos no último aditivo, em 1º/07/2002foi autorizada a negociação do pagamento dos honorários, com base no parecer do Gerente Jurídico, à época, Deusdedith Freire Brasil (COJUR 2002/034, de 22/05/2002), aprovado pela Presidente, Flora Valladares Coelho, e pela diretoria do banco. 11. Na inicial, imputam-se as seguintes condutas ímprobas aos requeridos, capituladas no art. 10, I, IX e XIII, da Lei 8.429/92: a) Jorge Luiz Soares Santos, Consultor Jurídico do BASA, aprovou e concordou com o Parecer n. 2001/002, de 22/02/2001(Id.76989567, fls. 46); b) Letício de Campos Dantas Filho, Eduardo Sérgio Holanda Araújo, Jorge Nemetala José Filho e José Benevenuto Ferreira Virgolino, que compunham a Diretoria do BASA, aprovaram a assinatura do Termo Aditivo com base no Parecer n. 2001/002, de 22/02/2001, bem como autorizaram a negociação de pagamento ao escritório de advocacia, sem a devida contraprestação do serviço, embasados no Parecer da Consultoria Jurídica - COJUR 2002/034, de 22/05/2002, consoante a Ata n. 3.116ª da Sessão Ordinária e da Ata n. 3.182ª da Sessão Extraordinária. 10. Para tanto, apontam ser ilegítima a aprovação do referido aditivo de prestação de serviços de advocacia, firmado por ocasião de dispensa irregular de licitação, ante a desnecessidade da prática de qualquer ato processual nos autos do MS n. 95.000.1389-4, o qual já se encontrava em Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional perante o STF, e a consequente autorização do pagamento de R$2.743,311,22 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e onze reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios. 12.Após regular instrução, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA afastou as preliminares de ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia – BASA e de incompetência da justiça federal, bem como a prejudicial de prescrição; julgou improcedentes os pedidos em relação ao requerido Jorge Luiz Soares Santos, Coordenador da Gerência Jurídica do BASA, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ex-diretores Letício Campos Dantas Filho, Eduardo Sérgio Holanda Araújo, Jorge Nemetala José Filho e José Benevenuto Ferreira Virgolino pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII da Lei n. 8.429/92 (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798). 13. Daí os recursos de apelação interpostos pelos requeridos Jorge Nemetala José Filho e Letício de Campos Dantas Filho, em conjunto,e Eduardo Sérgio Holanda Araújo. 14.Os primeiros apelantes alegam, em preliminar,(i) a incompetência do juízo decorrente da ilegitimidade da União para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a inexistência de interesse de agir do Banco recorrido no presente feito, diante da vedação ao venire contra factumproprio; e (iii) a fluência do prazo prescricional para propositura da presente ação, ao argumento de que deve incidir a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429,90, contando-se o prazo de 5 anos a partir do término dos respectivos mandatos de diretores do(Id 76989600 – fls. 220/249). 15.No mérito, sustentam: i) que a autorização dada para pagamento do escritório de advocacia foi benéfica para o BASA, pois resultou em economia de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ii) não restou comprovado dano ao erário para os fins de incidência do art. 10, XII da LIA, por considerar que não houve "uma perda para o erário que, de outra parte, redundasse em ganho pecuniário para os apelantes”; iii) inexistência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade e; iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta. 16. Eduardo Sérgio Holanda Araújo, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois o término do seu mandado ocorreu no dia 06/05/2003, e “quando do ajuizamento da ação em 10/02/2010, já havia fluído o prazo de 5 anos, cujo termo inicial iniciou-se com o término de seu mandato e não com o término da sindicância”. No mérito, aduz: (i) que não agiu com dolo ou culpa, pois a decisão foi reflexo direto da orientação da Consultoria Jurídicae do Comitê de Licitação, que opinaram tecnicamente pela celebração do Termo Aditivo; (ii) que não autorizou o pagamento de R$ 2.743.311,22 à banca de advocacia, pois não possuía competência para tal; (iii) que a sentença é contraditória ao absolver o Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, o qual aprovou o parecer que sustentou a contratação do escritório, enquanto considera ímproba a decisão dos apelantes fundamentada nesse mesmo parecer; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta(Id 76989600 – fls. 254/261 e Id 76989601 – fls. 1/24- fls. 3.835). 17. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da oportunidade, conveniência e legalidade da contratação direta do escritório de advocacia pelo Banco da Amazônia, do cumprimento da avença e da liberação da verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais. 18.Inicialmente, serão examinadas as preliminares suscitadas pelos recorrentes Jorge Nemetala José Filho e Letício de Campos Dantas Filho, e em seguida, e conjuntamente, a prejudicial de mérito – prescrição - suscitada por todos os apelantes. 19. Preliminares a) Ilegitimidade da parte autora e incompetência da Justiça Federal Agiu com acerto o juízo a quo ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia e de incompetência da Justiça Federal, com base nos seguintes fundamentos, ora adotados como razões de decidir: [...] Sob esse prisma, mostra-se relevante ao deslinde da controvérsia a análise sobre a legitimidade ativa e sobre a competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação, por envolver sociedade de economia mista - a saber, o Banco da Amazônia S/A -, e nesse específico impende esclarecer que a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, nos termos como dispõe o art. 5º da Lei n. 7.347/85 compreende não apenas o Ministério Público, como também as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações, constituídas a mais de um ano e que, inclua em suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, os órgãos da administração pública, os partidos políticos, bem como também, outras entidades que por força da jurisprudência vêm sendo legitimadas. Assim, uma vez interposta a presente ação pela União Federal, coadjuvada pelo Banco da Amazônia — BASA — enquanto sociedade de economia mista, malgrado o regime jurídico próprio das empresas privadas estabelecido pelo art. 173, §1º da CF/88, há de firmar-se a plena legitimidade ativa de tais entidades, assim como a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, nos moldes como determina o art. 109, inciso I, da Carta Republicana. Igualmente, importante consignar que, embora o BASA se trate de uma sociedade de economia mista, o fato de a União possuir 97% do seu capital social (Id. 76989572, fls. 305), confere-lhe um papel ativo na gestão e fiscalização do banco, que foi criado como um instrumento do poder público para atender a interesses coletivos, conforme estabelecido no art. 173 da Constituição. A condição de sociedade de economia mista, portanto, não elimina o interesse federal, que se manifesta através da atuação da União, especialmente considerando que o BASA tem como objetivo principal implementar políticas do Governo Federal na Região Amazônica, voltadas para o desenvolvimento econômico-social (Id. 76989572, fls. 306/307). Nesse sentido: TRF1- AI 2007.0140,045244 -9/PA, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, DJ de 17/12/2007. Nesse sentido, é o parecer ministerial (Id. 76989602, fls. 3.951): [...] No tocante à suscitada incompetência da Justiça Federal para conhecer e processar o feito, fundada na ilegitimidade da União para figurar na demanda, é certo que a competência do Juízo Federal resta atraída não apenas pelo fato de a União ser acionista controladora do Banco da Amazônia S/A, tendo, desse modo, interesse jurídico e econômico no feito, mas, principalmente, por estar o Banco recorrido sujeito a controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU e de órgãos federais. De ver-se que, atualmente, a legitimação permanece concorrente para o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa, consoante a interpretação conferida pelo STF ao texto da Lei n. 8.429/92 (ADI’S 7042 e 7043), com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, que em seu texto original restringia seu ajuizamento ao Ministério Público. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa e de incompetência da Justiça Federal. b) Vedação de Venire contra factumproprio Os apelantes alegam, ainda, em preliminar, a vedação dovenire contra factumproprio, “dada a existência de expressa manifestação do BASA de conformidade em relação aos fatos e atos apontados como ímprobos na exordial e a inexistência de razões que justifiquem a reformulação das conclusões anteriormente exaradas” (Id. 76989600, fls. 3.814). No entanto, deixa-se de apreciar referida tese por se confundir com o próprio mérito da pretensão dos apelantes. Afastadas as preliminares, passa-se à prejudicial de mérito suscitada por todos os apelantes. 20. Prejudicial de mérito - Prescrição A redação original do art. 23 da Lei n. 8.429/92, vigente à época dos fatos, estabelecia diferentes prazos e termos iniciais para a contagem da prescrição para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa a depender se o sujeito ativo era detentor de cargo eletivo, cargo ou função de confiança, ou se de cargo efetivoou emprego público, que pode ser assim sintetizada: a) art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 –aplicável aos detentores de cargo eletivo, cargo em comissão ou função de confiança, cujo prazo de 5 (cinco) anos iniciava-se do término do respectivo mandato; b) art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 – aplicável aos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, cujo prazo seria aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público,com início a partir da ciência pelo órgão competente para aplicação de eventual punição ao agente, nos termos dos §§1º e 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. Por sua vez,quanto aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta Corte, ao interpretar sistematicamente referidos dispositivos, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 – considerando que a CLT não prevê prazo prescricional para a pena de demissão, assim como o faz a Lei n. 8.112/90 – estabelecendo o termo inicial tão somente a partir da extinção do vínculo laboral. O raciocínio baseia-se na impossibilidade de aplicação analógica, e prejudicial, das regras previstas, tanto na Lei n. 8.112/90, como em leis específicas que disciplinam o funcionalismo público, aos empregados públicos que forem réusnas ações de improbidade. Nesse sentido: AC 1000570-87.2018.4.01.4101, Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, TRF1 - Décima Turma, PJe 20/02/2025 e AC 1000127-81.2018.4.01.3505, Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca, TRF1 - Quarta Turma, PJe 30/11/2023. Em síntese, podemos resumir as informações no seguinte quadro: a. Cargo Eletivo, Cargo em Comissão ou Função de Confiança: Prazo: 5 anos Início: Término do mandato. b. Cargo Efetivo ou Emprego Público: Prazo: Determinado por lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Início: A partir da ciência do órgão competente paraaplicação da penalidade. c. Empregados Públicos (CLT): Jurisprudência TRF1 – aplicação do prazo de 5 anos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, com início apenas após a extinção do vínculo laboral. A CLT não especifica prazo prescricional para demissão. No caso em apreço, o juízo a quo entendeu pela incidência da regra do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, fixando o termo inicial da contagem do lustro em 30/10/2008, data em que o Banco da Amazônia teve ciência dos fatos apurados após a conclusão definitiva da Sindicância n. 2008/01, instaurada pela Res. Presi 2008/021, de 31/03/2008, e concluiu, ao final, pela ausência de prescrição, ao fundamento de que “o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010”. A propósito, confiram-se excertos da sentença(Id. 76989600, fls. 3.785/3.786): [...] Desse modo, como determina o art. 23, inciso I da Lei n. 8.429/92, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do término do mandato, as ações que visem à responsabilização por atos de improbidade administrativa, sendo que em relação a servidores públicos ou terceiros não detentores da qualidade de agente público, como é o caso dos autos, incide, também, a norma do referido dispositivo legal para efeitos de aferição do termo inicial do prazo prescricional, devendo começar a correr o lustro da prescrição a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos. No caso dos autos, a prescrição a incidir é a quinquenal, nos termos como delineado pelo art. 142 da Lei n 8.112/90, c/c o art. 23, II da Lei n 98.429/92, devendo começar a correr a partir da ciência desses fatos o que no caso ocorreu apenas em 30/10/2008, tendo em vista que fora nessa data que se deu a conclusão em definitivo da Sindicância n 2008/01 instaurada para apurar o cometimento das alegadas irregularidades praticadas pelos requeridos, tal como reconhecido pela Comissão de Sindicância instaurada pela Resolução Presidencial 2008/021, de 31/03/2008, a qual indicou os fatos e acontecimentos não constatados anteriormente, com a apuração dos fatos ocorridos na contratação, aditamento do contrato e pagamento de honorários ao escritório Dícler de Assunção Advogados e Consultores Associados S/C. Ressoa inconteste, portanto, que foi somente nessa data que a Instituição Financeira - no caso o BASA - teve plena ciência das supostas irregularidades cometidas pelo referido escritório (Cf. Relatório Final da Sindicância n 2008/01 de fls. 121/231). Sob essa ótica, o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010, não incidindo, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão condenatória (sem grifos no original). Como visto, apesar de discorrer acerca da regra do art. 23, I, da Lei n. 8.112/90, o juízo a quo aplicou a disciplina do art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, ao fundamento de que os requeridos se tratavam de servidores efetivos ou empregados públicos, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do dia 30/10/2008, data da conclusão definitiva da sindicância, momento em que considerada a ciência inequívoca da autoridade competente, encerrando-se em 30/10/2013. A decisão do Juízo de 1º grau merece reforma, pois não está em consonância com o atual entendimento sobre o tema. Primeiro, porque em relação à ação de múltiplos agentes públicos acusados da prática de atos ímprobos, o entendimento predominante é no sentido de que a contagemdo prazo prescricional deve ser individual, considerando-se as particularidades relacionadas ao vínculo e à situação funcional de cada envolvido, “mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição”. (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 06/11/2020). Na mesma linha, da Décima Turma, confira-se: AG 1015899-21.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1, PJe 26/06/2024 e EDAG 1015899-21.2021.4.01.0000, Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, PJe 29/10/2024. Segundo, porque, não se constatados autos, tampouco da sentença, a informação precisa de que os apelantes ocupavam cargo efetivo ou emprego público, e a União e o Banco da Amazônia não se desincumbiram de comprovar tais fatos para fins de manutenção da sentença com fundamento no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, limitando-se a afirmar que ocupavam função pública delegada, consoante trecho das contrarrazões do BASA (Id. 76989602, pág. 32, fls. 3.904). As informações obtidas, ao contrário, indicam somente as datas de término dos respectivos mandatos de diretor. Nesse contexto, a contagem dos prazos prescricionais deve se dar com base na regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, 5 (cinco) anos a partir do final dos respectivos mandatos, resultando nas conclusões a seguir: Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a JorgeNemetala José Filho, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Tecnologia da Informação em 15/04/2003, conforme consignado na Ata da 154ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA (Id. 76989598, fl. 3.375), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a Letício de Campos Dantas Filho, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Controle em 15/07/2003, consignado na Ata da 156ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA(Id. 76989598, fls. 3.377), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a Eduardo Sérgio Holanda Araújo, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Administração em 06/05/2003, consignado na Ata da 156ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do BASA(Id. 76989598, fls. 3.373), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Com relação ao litisconsorte José Benevenuto Ferreira Virgolino, não apelante, consta nos autos petição de seu espólio informando a data de seu falecimento em 07/11/2013 (Id. 76989600, fls. 3.627/3.628), de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade relativamente às sanções personalíssimas. Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição das demais sanções, assim como nas hipóteses anteriores, pois o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Crédito Rural (DIRUR) em 15/04/2003, assim como consignado na Ata da 154ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA (Id. 76989598, fls. 3.375), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010. Como se vê, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos das referidas conclusões, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 21. Inexistência de demonstração de dolo na conduta dos requeridos Ainda que assim não fosse, ao analisar o mérito da controvérsia, verifica-se quenão foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento das condutas ímprobas imputadas, em sentido oposto ao aferido pelo juízo a quo, o qual condenou os apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798), assim redigidos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Como cediço, para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021(Tema 1199, RE n. 843989/PR), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado. Ainda consoante os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 8.429/92, inseridos pela novel legislação, somente haverá improbidade administrativa – tipificados na referida lei, leis especiais, ou “quaisquer outros tipos especiais de improbidade instituídos por lei”, quando for comprovado, na conduta funcional do agente público,“o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Especificamente, com relação à configuração do ato de improbidade de dano ao erário, além da ação ou omissão dolosa direcionada a lesar o patrimônio público e a obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o prejuízo aos cofres públicos deve estar efetivamente comprovado, consoante previsão dos arts. 1º, §§1º e 2º, e 10, caput, do referido diploma. Assim, por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, definida no Tema 1.199, compete ao julgador analisar a existência de eventual dolo, não só o genérico, mas o específico, relativamente aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. A imputação está lastreada no Relatório Final da Sindicância n. 2008/01, de outubro de 2008 (Id 76989567 – fls. 123/233), que versa sobre a apuração de eventuais irregularidades na contratação direta do escritório de advocacia Dícler de Assunção – Advogados & Consultores Associados, e na liberação de pagamento dos respectivos honorários no valor de R$ 2.743.311,22 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e onze reais e vinte e dois centavos). Ocorre que a União e o Banco da Amazônia- BASA não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os membros da diretoria da instituição agiram com o dolo específico (art. 1º, § 2º, LIA) de causar dano ao erário, e de obterem “proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, §2º, LIA). Diante do quadro fático apresentado à época, era plenamente admissível que os diretores tenham ficado apreensivos com o possível resultado do julgamento dos recursos interpostos nos autos do Mandado de Segurançan. 95.000.1389-4, considerando o valor da dívida do banco perante a Fazenda Nacional, a qual perfazia o montante aproximado de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e que se fazia necessária a subscrição de aditivo contratual, em caráter emergencial para permitir que o citado escritório, especializado na área tributária e com experiência de atuação em Tribunais Superiores, patrocinasse a causa, justificando, inclusive, a manutenção dos honorários acordados anteriormente. A decisão não foi desprovida de fundamentos. A Nota COJUR à DIFIN, de 15.01.2001, e o Parecer COJUR 2001/002, subscritos pelo Coordenador da Gerência Jurídica, Luiz Paulo Santos Álvares, e pelo Consultor Jurídico, Jorge Luiz Soares Santos, atestaram a necessidade de contratação de um escritório em Brasília com notória especialização e experiência “junto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de sorte a poder intervir/acompanhar mais atentamente o recurso em trâmite”, ante o “vultoso importe debatido”, o que poderia minimizar “qualquer risco, permitindo a interferência, em parceria, com um advogado com atuação em Brasília”, concluindo, ao final, pela manutenção da verba honorária firmada: [...] Por outro lado achamos que a melhor alternativa para esta Instituição seja o aproveitamento do contrato já existente, onde as condições já foram pactuadas, inclusive quanto a verba de honorários de 10% ad exitum, observando que aquele profissional liberal, após nossas argumentações, acabou por concordar em manter o acordado. [...] Assim, opinamos pela ampliação do objeto do contrato e, consequentemente, pela contratação do Escritório do Dr. Dícler de Assunção para a esfera judicial e demais condições constantes da cláusula de objeto acima transcrita (Nota COJUR à DIFIN, citada no Relatório Final da Sindicância - Id. 76989567, fls. 27/28). Após aprovar tais conclusões, a Presidência submeteu a proposição de ampliação do objeto do contrato à manifestação do Comitê de Licitação – COMLIC, que, igualmente, posicionou-se a favor: [...] Está a COJUR propondo a alteração, através de instrumento aditivo, do objeto do contrato firmado com DICLER DE ASSUNÇÃO — ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS S/C, de modo a incluir a atuação do contratado também no processo judicial, sem alteração de honorários. De certa forma, essa atuação da sociedade no âmbito do Poder Judiciário já está prevista no instrumento de contrato firmado, que, em sua Cláusula Primeira, faz expressa remissão a isso, condicionando à autorização prévia e expressa do Banco. Por tudo isso, nada temos a opor à aprovação do parecer da COJUR, na forma da lei, lembrando a necessidade de publicidade do ato. (Despacho Id. 76989567, fls. 28/29). Com relação ao pagamento dos honorários, igualmente, a diretoria embasou sua decisão no parecer do Gerente Jurídico, à época, Deusdedith Freire Brasil (COJUR 2002/034, de 22/05/2002), aprovado pela Presidente, Flora Valladares Coelho. Note-se que o Parecer da Gerência Jurídica n. 2002/034, de 22/05/2002, apesar de reconhecer que a contratação do Escritório de Advocacia para atuar no mandado de segurança fora desnecessária – ao fundamento de que o processo já se encontrava na fase de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, e que outra não poderia ser a conclusão do STF senão a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso fazendário em favor da instituição bancária – concluiu que a diretoria do banco que não poderia, de fato, correr o risco de não ter sua pretensão atendida pelo Poder Judiciário, visto que atingiria em grande escala o patrimônio líquido da instituição, circunstância mencionada, inclusive, diversas vezes nos depoimentos coligidos nos autos da sindicância instaurado pela Resolução Presidencial n. 2008/021, de 31/03/2008. Como se verifica dos documentos citados no próprio Relatório Final da Sindicância, a decisão da diretoria pela subscrição do aditivo – a fim de permitir o copatrocínio do escritório no estágio processual em que se encontrava o mandado de segurança – e a manutenção do quantum avençado a título de honorários, baseou-se em notas, pareceres e despachos emitidos por vários setores técnicos do banco. Tal circunstância, quando muito, poderia configurar eventual culpa dos dirigentes, mas não o dolo específico de lesar o erário ou de obter proveito ou para si ou para outrem com base nos documentos coligidos. Não à toa que, em sindicância anterior sobre os mesmos fatos, a Gerência Jurídica do BASA, no Parecer GEJUR n. 2006/026, concluiu pela regularidade da contratação e pela efetiva prestação do serviço, mas que houve “precipitação” do banco com relação ao pagamento dos honorários, pois no momento do pagamento, ainda não havia sido arquivado o processo administrativo e seria cabível a atuação em eventual ação rescisória, demonstrando, assim, imperícia do corpo jurídico do banco, ou eventual negligência dos diretores. No entanto, não se pode negar que o valor estava previsto em contrato, que o serviço, bem ou mal foi prestado, não sendo razoável, tampouco de boa-fé, imputar como ímproba, e portanto, ilícita e dolosa, a conduta dos diretores de autorizar o pagamento dos honorários, ante a justificativa de que não houve a prestação do serviço pelo fato de ainda ser cabível o ajuizamento de rescisória, pois, como salientado, a decisão estava embasada em uma cadeia de aprovações por parte do corpo técnico da área jurídica do banco, como bem reconheceu o Tribunal de Contas. Dos excertos do voto condutor do Acórdão n. 1730/2015-TCU, que condenou os membros da Diretoria do Banco da Amazônia ao ressarcimento integral do dano, não se constata a presença do dolo específico de lesar o erário, senão o dolo genérico e a culpa, em razão da negligência dos diretores. A propósito(Id 76989600 – fls. 159/164): [...] Outrossim, os responsáveis detinham consciência da ilicitude do pagamento, novamente, porque reconhecem e/ou anuem, conforme o caso, à ausência de esforço do contratado, bem como com as conjecturas de solução desprovida de respaldo legal-administrativo, conforme registrado no Parecer COJUR 2002/034, sob cujos fundamentos foram adotadas decisões posteriores que conduziram ao pagamento. 45. Sob o olhar do gestor médio, adotado neste Tribunal, a conduta cuidadosa de um gestor diligente não teria levado à mesma decisão no caso concreto, pois não é razoável que se autorize pagamento de montante tão expressivo sem se inteirar adequadamente da situação que ensejaria o dispêndio pelo Banco, ou, mesmo que o tenha feito, com ciência da ausência de atuação do contratado (sem grifos no original). Na mesma esteira, o Ministério Público Federal, nesta instância, reconhece a existência somente da culpa grave nas imputações: (Id. 76989602, fls. 3.956): [...] na posição de última palavra acerca da contratação aditiva, a diretoria poderia ter evitado o dispêndio excessivo e desnecessário de recursos da instituição, com uma simplória verificação dos serviços a serem prestados no âmbito do processo judicial supracitado, de sorte a estabelecer, a partir de parâmetros concretos, o correspondente valor dos honorários advocatícios a serem desembolsados. Não se trata, à primeira vista, de ato de má-fé ou mesmo de desonestidade dos membros da diretoria, ora recorrentes, mas de evidente culpa grave na autorização e contratação de serviço que, face à verificação negligente dos apelantes, causou prejuízo de grande vulto à instituição(sem grifos no original). Assim, ao contrário da conclusão do juízo de 1º grau, não se revela possível afirmar, de maneira indene de dúvidas, que os requeridos atuaram de modo livre e consciente a fim de obter proveito próprio ou benefício indevido para sim ou para outrem, ou ainda de causar dano ao erário. A falta de prova clara da intenção dolosa dos requeridos pode indicar, no máximo, comportamentos culposos na gestão da coisa pública, os quais não devem ser punidos como atos de improbidade administrativa. Logra êxito, portanto, a pretensãorecursal dos apelantes, devendo ser reformada a sentença, vez que não demonstrada a prática das condutas ímprobas previstas no art. 10, inciso XI e XII, da Lei n. 8.429/92, ante a ausência de comprovação do dolo específico necessário à adequação típica. Por fim, caso este órgão julgador ingresse no exame de mérito da controvérsia, reconhecendo a improcedência dos pedidos da ação de improbidade, os efeitos do acórdão deverão ser estendidos ao litisconsorte José Benevenuto Ferreira Virgolino, inerte na recorribilidade da sentença, nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso. 22. Conclusão. Ante o exposto, dou provimento às apelações, para reconhecer, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, bem assim quanto ao requerido não recorrente José Benevenuto Ferreira Virgolino e seu espólio (art. 1005, CPC), nos termos da fundamentação supra, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1]ou Jorge Luiz Santos Vaughan Jennings [2] Diretor de Controle que, à época, cumulava o exercício da Presidência do BASA; [3] Diretor Financeiro (DIFIN) [4] Diretor de Crédito Industrial e Comercial (D1COM) [5]Diretor de Crédito Rural (DIRUR) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004371-30.2010.4.01.3900 APELANTE: LETICIO DE CAMPOS DANTAS FILHO, JORGE NEMETALA JOSE FILHO, EDUARDO SERGIO HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, INCISO XI E XII. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADITIVO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DETENTORES DE CARGO ELETIVO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ex-diretores do Banco da Amazônia S/A contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União e pela referida instituição financeira contra os ora recorrentes, afastou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ilegalidade da celebração de termo aditivo de contrato de prestação de serviços advocatícios, ante a alegada ausência de efetiva contraprestação, e o pagamento indevido dos respectivos honorários, condenando-os pela prática das condutas descritas no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92. 2. A redação original do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92, vigente à época dos fatos, estabelecia diferentes prazos e termos iniciais para a contagem da prescrição para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa a depender se o sujeito ativo era detentor de cargo eletivo, cargo ou função de confiança, cujo prazo era de 5 (cinco) anos, iniciando-se do término do respectivo mandato; ou se de cargo efetivo ou emprego público, em que o prazo seria aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, com início a partir da ciência pelo órgão competente para aplicação de eventual punição ao agente, nos termos dos §§1º e 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. 3. No caso em apreço, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da regra do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, ao fundamento de que os requeridos eram servidores efetivos ou empregados públicos, com termo inicial do lustro a partir da ciência dos fatos pelo Banco da Amazônia, ocorrida em 30/10/2008, após a conclusão em definitivo da Sindicância n. 2008/01, concluindo, ao final, pela ausência de prescrição, ao fundamento de que “o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010”. 4. Ocorre que não se constata dos autos, tampouco da sentença, a informação precisa de que os apelantes ocupavam cargo efetivo ou emprego público, e a União e o Banco da Amazônia não se desincumbiram de comprovar tais fatos para fins de manutenção da sentença com fundamento no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, limitando-se a afirmar que ocupavam função pública delegada, consoante trecho das contrarrazões apresentadas pelo Banco da Amazônia. 5. As informações obtidas, ao contrário, indicam somente as datas de término dos respectivos mandatos de diretor, de modo que a contagem dos prazos prescricionais deve se dar com base na regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, 5 (cinco) anos a partir do final dos respectivos mandatos. 6. Na espécie, está consumada a prescrição da pretensão punitiva para os apelantes, ex-diretores do Banco da Amazônia, cujos mandatos terminaram em 15/04/2003; 06/05/2003; e 15/07/2003, considerando que o ajuizamento da ação de improbidade ocorreu somente em 10/02/2010. 7. Com relação ao litisconsorte não apelante, consta nos autos petição de seu espólio informando a data de seu falecimento em 07/11/2013, de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade relativamente às sanções personalíssimas. Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição das demais sanções (espólio habilitado), assim como nas hipóteses anteriores, pois o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de encerramento de seu mandato em 15/04/2003, e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010. 8. Apelações providas para reconhecer, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, e também ao requerido não apelante (art. 1.005/CPC), declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, nos termos do art. 487, II, do CPC, com extensão dos efeitos da decisão ao requerido não apelante (art. 1.005 do CPC), nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004371-30.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004371-30.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE NEMETALA JOSE FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União e pelo Banco da Amazônia S.A em desfavor de Jorge Luiz Soares Santos, à época, consultor jurídico do BASA; Letício de Campos Dantas Filho; Eduardo Sérgio Holanda Araújo; Jorge Nemetala José Filho; e José Benevenuto Ferreira Virgolino, membros integrantes da Diretoria Executiva da referida instituição financeira, por suposta ilegalidade na celebração de termo aditivo de contrato (12/03/2001), por inexigibilidade de licitação, com o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C, e a consequente liberação de verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais, imputando-lhes as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Id 76989567, fls. 08/86). Após regular instrução, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA afastou as preliminaresde ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia e de incompetência da justiça federal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; julgou improcedentes os pedidos em relação ao requerido Jorge Luiz Soares Santos, Coordenador da Gerência Jurídica do BASA, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar LETÍCIO CAMPOS DANTAS FILHO; EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO, JORGE NEMETALA JOSÉ FILHO e JOSÉ BENEVENUTO FERREIRA VIRGOLINO, diretores da referida instituição, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92 (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798). Daí os recursos de apelação interpostos pelos requeridos JORGE NEMETALA JOSÉ FILHO e LETÍCIO CAMPOS DANTAS FILHO, em conjunto, e por EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO. Os primeiros apelantes alegam, em preliminar,( i) a incompetência do juízo decorrente da ilegitimidade da União para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a inexistência de interesse de agir do Banco recorrido no presente feito, diante da vedação ao venire contra factumproprio; e (iii) a fluência do prazo prescricional para propositura da presente ação, ao argumento de que deve incidir a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429,90, contando-se o prazo de 5 anos a partir do término dos respectivos mandatos de diretores (Id 76989600 – fls. 220/249). No mérito, sustentam: i) que a autorização dada para pagamento do escritório de advocacia foi benéfica para o BASA, pois resultou em economia de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ii) não restou comprovado dano ao erário para os fins de incidência do art. 10, XII da LIA, por considerar que não houve "uma perda para o erário que, de outra parte, redundasse em ganho pecuniário para os apelantes”; iii) inexistência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade e; iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta. EDUARDO SÉRGIO HOLANDA ARAÚJO, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois o término do seu mandado ocorreu no dia 06/05/2003, e “quando do ajuizamento da ação em 10/02/2010, já havia fluido o prazo de 5 anos, cujo termo inicial iniciou-se com o término de seu mandato e não com o término da sindicância”. No mérito, aduz: (i) que não agiu com dolo ou culpa, pois a decisão foi reflexo direto da orientação da Consultoria Jurídica e do Comitê de Licitação, que opinaram tecnicamente pela celebração do Termo Aditivo; (ii) que não autorizou o pagamento de R$ 2.743.311,22 à banca de advocacia, pois não possuía competência para tal; (iii) que a sentença é contraditória ao absolver o Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, o qual aprovou o parecer que sustentou a contratação do escritório, enquanto considera ímproba a decisão dos apelantes fundamentada nesse mesmo parecer; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta(Id 76989600 – fls. 254/261 e Id 76989601 – fls. 1/24- fls. 3.835): Com contrarrazões (Id 76989602 – fls. 9/18 e 26/40). A Procuradoria-Regional da República opina pelo parcialprovimento das apelações, tão somente no tocante ao quantum da multa civil (Id n. 76989602– fls. 72/85). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): 1. A União e o Banco da Amazônia S.A – BASA ajuizaram ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Jorge Luiz Soares Santos[1], à época, consultor jurídico do BASA, Letício de Campos Dantas Filho[2], Eduardo Sérgio Holanda Araújo[3], Jorge Nemetala José Filho[4] e José Benevenuto Ferreira Virgolino[5], membros integrantes da diretoriada referida instituição financeira, por suposta ilegalidade na celebração de termo aditivo de contrato (12/03/2001), por inexigibilidade de licitação, com o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C, e a consequente liberação de verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais, imputando-lhes as condutas descritas no art. 10, incisos VIII, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (Id 76989567, fls. 08/86). 2. Para fins de contextualização, realiza-se breve digressão cronológica dos fatos, com base nas informações constantes nos autos (inicial e relatório final da sindicância n. 2008/01, Id 76989600 – fls. 146/147). 3. Em 20/05/1998, o Escritório de Advocacia Dícler Assunção Advogados e Consultores Associados S/C foi contratado por dispensa emergencial de licitação para defender os interesses do BASA no Processo Administrativo n. 10280.003617/95-11/MF, por suposta compensação indevida de prejuízos fiscais e redução do lucro real, em desacordo com o art. 3º da Lei n. 8.200/90. 4.Após julgamento desfavorável na esfera administrativa em 16/04/1998, a Receita Federal intimou o BASA para o recolhimento de um valor devido de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) de reais. 5.Em virtude da proximidade do término da vigência contratual, a Consultoria Jurídica do BASA enviou a Nota COJUR 98/512 à Presidência (16/11/1998), sugerindo nova contratação do escritório com base na inexigibilidade de licitação, devido à urgência na continuidade do patrocínio da causa e à competência do escritório no acompanhamento do processo administrativo. 6.A nova contratação, realizada em 23/11/1998, e por um prazo máximo de 60 meses, incluiu todas as providências administrativas e/ou judiciais necessárias para a defesa do Banco da Amazônia, condicionada essa última à autorização prévia da instituição. 7.Quase dois anos após a assinatura do contrato, em 23/08/2000, o escritório comunicou ao BASA seu interesse em atuar na esfera judicial, especificamente no Mandado de Segurança n. 95.00.01389-4, impetrado pelo corpo jurídico do BASA, cujas pretensões eram semelhantes ao processo administrativo, mantendo as mesmas cláusulas do contrato inicial. 8.A proposta teve a aprovação do Coordenador da Gerência Jurídica, Luiz Paulo Santos Álvares, e do Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, por meio da Nota COJUR à DIFIN em 15.01.2004, e do Parecer COJUR 2001/002 - Id. 76989567, fls. 27; da Presidência, da Comissão de Licitação, e dos membros da Diretoria Executivapresentes na sessão de 1º/02/2001, quais sejam: Letício de Campos Dantas Filho – Diretor de Controle, no exercício da Presidência, Eduardo Sérgio Holanda Araújo — Diretor Financeiro (DIFIN), Jorge Nemetala José Filho — Diretor de Crédito Industrial e Comercial (DICOM); José Benevenuto Ferreira Virgolino — Diretor de Crédito Rural (DIRUR); e José das Neves Capela — Diretor de Administração (DIRAD) (Id. 76989567, fls. 29). 9.Em 12/03/2001 foi assinado o termo aditivo,autorizando o escritório de advocacia Dícler de Assunção — Advogados & Consultores Associados a atuar nos autos do Mandado de Segurança n.“95.000.1389-4, em fase de Agravo de Instrumento pela Receita Federal, perante o Supremo Tribunal Federal”, encaminhando-se o substabelecimento em 16/03/2001 por meio da Carta n. 2001/381 (Id. 76989567, fls. 30/31).O novo documento, que previu a ampliação do objeto contratual, manteve os honorários advocatícios na mesma forma e percentual como anteriormente avençado. 10.Após reiteradas manifestações do escritório de advocacia solicitando o adimplemento dos honorários advocatícios, previstos no último aditivo, em 1º/07/2002foi autorizada a negociação do pagamento dos honorários, com base no parecer do Gerente Jurídico, à época, Deusdedith Freire Brasil (COJUR 2002/034, de 22/05/2002), aprovado pela Presidente, Flora Valladares Coelho, e pela diretoria do banco. 11. Na inicial, imputam-se as seguintes condutas ímprobas aos requeridos, capituladas no art. 10, I, IX e XIII, da Lei 8.429/92: a) Jorge Luiz Soares Santos, Consultor Jurídico do BASA, aprovou e concordou com o Parecer n. 2001/002, de 22/02/2001(Id.76989567, fls. 46); b) Letício de Campos Dantas Filho, Eduardo Sérgio Holanda Araújo, Jorge Nemetala José Filho e José Benevenuto Ferreira Virgolino, que compunham a Diretoria do BASA, aprovaram a assinatura do Termo Aditivo com base no Parecer n. 2001/002, de 22/02/2001, bem como autorizaram a negociação de pagamento ao escritório de advocacia, sem a devida contraprestação do serviço, embasados no Parecer da Consultoria Jurídica - COJUR 2002/034, de 22/05/2002, consoante a Ata n. 3.116ª da Sessão Ordinária e da Ata n. 3.182ª da Sessão Extraordinária. 10. Para tanto, apontam ser ilegítima a aprovação do referido aditivo de prestação de serviços de advocacia, firmado por ocasião de dispensa irregular de licitação, ante a desnecessidade da prática de qualquer ato processual nos autos do MS n. 95.000.1389-4, o qual já se encontrava em Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional perante o STF, e a consequente autorização do pagamento de R$2.743,311,22 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e onze reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios. 12.Após regular instrução, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará/PA afastou as preliminares de ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia – BASA e de incompetência da justiça federal, bem como a prejudicial de prescrição; julgou improcedentes os pedidos em relação ao requerido Jorge Luiz Soares Santos, Coordenador da Gerência Jurídica do BASA, e parcialmente procedentes os pedidos para condenar os ex-diretores Letício Campos Dantas Filho, Eduardo Sérgio Holanda Araújo, Jorge Nemetala José Filho e José Benevenuto Ferreira Virgolino pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII da Lei n. 8.429/92 (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798). 13. Daí os recursos de apelação interpostos pelos requeridos Jorge Nemetala José Filho e Letício de Campos Dantas Filho, em conjunto,e Eduardo Sérgio Holanda Araújo. 14.Os primeiros apelantes alegam, em preliminar,(i) a incompetência do juízo decorrente da ilegitimidade da União para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a inexistência de interesse de agir do Banco recorrido no presente feito, diante da vedação ao venire contra factumproprio; e (iii) a fluência do prazo prescricional para propositura da presente ação, ao argumento de que deve incidir a regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429,90, contando-se o prazo de 5 anos a partir do término dos respectivos mandatos de diretores do(Id 76989600 – fls. 220/249). 15.No mérito, sustentam: i) que a autorização dada para pagamento do escritório de advocacia foi benéfica para o BASA, pois resultou em economia de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ii) não restou comprovado dano ao erário para os fins de incidência do art. 10, XII da LIA, por considerar que não houve "uma perda para o erário que, de outra parte, redundasse em ganho pecuniário para os apelantes”; iii) inexistência de comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade e; iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta. 16. Eduardo Sérgio Holanda Araújo, por sua vez, sustenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição, com base no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, pois o término do seu mandado ocorreu no dia 06/05/2003, e “quando do ajuizamento da ação em 10/02/2010, já havia fluído o prazo de 5 anos, cujo termo inicial iniciou-se com o término de seu mandato e não com o término da sindicância”. No mérito, aduz: (i) que não agiu com dolo ou culpa, pois a decisão foi reflexo direto da orientação da Consultoria Jurídicae do Comitê de Licitação, que opinaram tecnicamente pela celebração do Termo Aditivo; (ii) que não autorizou o pagamento de R$ 2.743.311,22 à banca de advocacia, pois não possuía competência para tal; (iii) que a sentença é contraditória ao absolver o Consultor Jurídico Jorge Luiz Soares Santos, o qual aprovou o parecer que sustentou a contratação do escritório, enquanto considera ímproba a decisão dos apelantes fundamentada nesse mesmo parecer; e (iv) desproporcionalidade da penalidade de multa imposta(Id 76989600 – fls. 254/261 e Id 76989601 – fls. 1/24- fls. 3.835). 17. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da oportunidade, conveniência e legalidade da contratação direta do escritório de advocacia pelo Banco da Amazônia, do cumprimento da avença e da liberação da verba pública para o pagamento dos respectivos honorários contratuais. 18.Inicialmente, serão examinadas as preliminares suscitadas pelos recorrentes Jorge Nemetala José Filho e Letício de Campos Dantas Filho, e em seguida, e conjuntamente, a prejudicial de mérito – prescrição - suscitada por todos os apelantes. 19. Preliminares a) Ilegitimidade da parte autora e incompetência da Justiça Federal Agiu com acerto o juízo a quo ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco da Amazônia e de incompetência da Justiça Federal, com base nos seguintes fundamentos, ora adotados como razões de decidir: [...] Sob esse prisma, mostra-se relevante ao deslinde da controvérsia a análise sobre a legitimidade ativa e sobre a competência da Justiça Federal para julgamento da presente ação, por envolver sociedade de economia mista - a saber, o Banco da Amazônia S/A -, e nesse específico impende esclarecer que a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, nos termos como dispõe o art. 5º da Lei n. 7.347/85 compreende não apenas o Ministério Público, como também as autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações, constituídas a mais de um ano e que, inclua em suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, os órgãos da administração pública, os partidos políticos, bem como também, outras entidades que por força da jurisprudência vêm sendo legitimadas. Assim, uma vez interposta a presente ação pela União Federal, coadjuvada pelo Banco da Amazônia — BASA — enquanto sociedade de economia mista, malgrado o regime jurídico próprio das empresas privadas estabelecido pelo art. 173, §1º da CF/88, há de firmar-se a plena legitimidade ativa de tais entidades, assim como a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, nos moldes como determina o art. 109, inciso I, da Carta Republicana. Igualmente, importante consignar que, embora o BASA se trate de uma sociedade de economia mista, o fato de a União possuir 97% do seu capital social (Id. 76989572, fls. 305), confere-lhe um papel ativo na gestão e fiscalização do banco, que foi criado como um instrumento do poder público para atender a interesses coletivos, conforme estabelecido no art. 173 da Constituição. A condição de sociedade de economia mista, portanto, não elimina o interesse federal, que se manifesta através da atuação da União, especialmente considerando que o BASA tem como objetivo principal implementar políticas do Governo Federal na Região Amazônica, voltadas para o desenvolvimento econômico-social (Id. 76989572, fls. 306/307). Nesse sentido: TRF1- AI 2007.0140,045244 -9/PA, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, DJ de 17/12/2007. Nesse sentido, é o parecer ministerial (Id. 76989602, fls. 3.951): [...] No tocante à suscitada incompetência da Justiça Federal para conhecer e processar o feito, fundada na ilegitimidade da União para figurar na demanda, é certo que a competência do Juízo Federal resta atraída não apenas pelo fato de a União ser acionista controladora do Banco da Amazônia S/A, tendo, desse modo, interesse jurídico e econômico no feito, mas, principalmente, por estar o Banco recorrido sujeito a controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU e de órgãos federais. De ver-se que, atualmente, a legitimação permanece concorrente para o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa, consoante a interpretação conferida pelo STF ao texto da Lei n. 8.429/92 (ADI’S 7042 e 7043), com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, que em seu texto original restringia seu ajuizamento ao Ministério Público. Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa e de incompetência da Justiça Federal. b) Vedação de Venire contra factumproprio Os apelantes alegam, ainda, em preliminar, a vedação dovenire contra factumproprio, “dada a existência de expressa manifestação do BASA de conformidade em relação aos fatos e atos apontados como ímprobos na exordial e a inexistência de razões que justifiquem a reformulação das conclusões anteriormente exaradas” (Id. 76989600, fls. 3.814). No entanto, deixa-se de apreciar referida tese por se confundir com o próprio mérito da pretensão dos apelantes. Afastadas as preliminares, passa-se à prejudicial de mérito suscitada por todos os apelantes. 20. Prejudicial de mérito - Prescrição A redação original do art. 23 da Lei n. 8.429/92, vigente à época dos fatos, estabelecia diferentes prazos e termos iniciais para a contagem da prescrição para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa a depender se o sujeito ativo era detentor de cargo eletivo, cargo ou função de confiança, ou se de cargo efetivoou emprego público, que pode ser assim sintetizada: a) art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 –aplicável aos detentores de cargo eletivo, cargo em comissão ou função de confiança, cujo prazo de 5 (cinco) anos iniciava-se do término do respectivo mandato; b) art. 23, II, da Lei n. 8.429/92 – aplicável aos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, cujo prazo seria aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público,com início a partir da ciência pelo órgão competente para aplicação de eventual punição ao agente, nos termos dos §§1º e 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. Por sua vez,quanto aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta Corte, ao interpretar sistematicamente referidos dispositivos, entendeu pela aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 – considerando que a CLT não prevê prazo prescricional para a pena de demissão, assim como o faz a Lei n. 8.112/90 – estabelecendo o termo inicial tão somente a partir da extinção do vínculo laboral. O raciocínio baseia-se na impossibilidade de aplicação analógica, e prejudicial, das regras previstas, tanto na Lei n. 8.112/90, como em leis específicas que disciplinam o funcionalismo público, aos empregados públicos que forem réusnas ações de improbidade. Nesse sentido: AC 1000570-87.2018.4.01.4101, Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, TRF1 - Décima Turma, PJe 20/02/2025 e AC 1000127-81.2018.4.01.3505, Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca, TRF1 - Quarta Turma, PJe 30/11/2023. Em síntese, podemos resumir as informações no seguinte quadro: a. Cargo Eletivo, Cargo em Comissão ou Função de Confiança: Prazo: 5 anos Início: Término do mandato. b. Cargo Efetivo ou Emprego Público: Prazo: Determinado por lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Início: A partir da ciência do órgão competente paraaplicação da penalidade. c. Empregados Públicos (CLT): Jurisprudência TRF1 – aplicação do prazo de 5 anos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, com início apenas após a extinção do vínculo laboral. A CLT não especifica prazo prescricional para demissão. No caso em apreço, o juízo a quo entendeu pela incidência da regra do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, fixando o termo inicial da contagem do lustro em 30/10/2008, data em que o Banco da Amazônia teve ciência dos fatos apurados após a conclusão definitiva da Sindicância n. 2008/01, instaurada pela Res. Presi 2008/021, de 31/03/2008, e concluiu, ao final, pela ausência de prescrição, ao fundamento de que “o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010”. A propósito, confiram-se excertos da sentença(Id. 76989600, fls. 3.785/3.786): [...] Desse modo, como determina o art. 23, inciso I da Lei n. 8.429/92, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do término do mandato, as ações que visem à responsabilização por atos de improbidade administrativa, sendo que em relação a servidores públicos ou terceiros não detentores da qualidade de agente público, como é o caso dos autos, incide, também, a norma do referido dispositivo legal para efeitos de aferição do termo inicial do prazo prescricional, devendo começar a correr o lustro da prescrição a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos. No caso dos autos, a prescrição a incidir é a quinquenal, nos termos como delineado pelo art. 142 da Lei n 8.112/90, c/c o art. 23, II da Lei n 98.429/92, devendo começar a correr a partir da ciência desses fatos o que no caso ocorreu apenas em 30/10/2008, tendo em vista que fora nessa data que se deu a conclusão em definitivo da Sindicância n 2008/01 instaurada para apurar o cometimento das alegadas irregularidades praticadas pelos requeridos, tal como reconhecido pela Comissão de Sindicância instaurada pela Resolução Presidencial 2008/021, de 31/03/2008, a qual indicou os fatos e acontecimentos não constatados anteriormente, com a apuração dos fatos ocorridos na contratação, aditamento do contrato e pagamento de honorários ao escritório Dícler de Assunção Advogados e Consultores Associados S/C. Ressoa inconteste, portanto, que foi somente nessa data que a Instituição Financeira - no caso o BASA - teve plena ciência das supostas irregularidades cometidas pelo referido escritório (Cf. Relatório Final da Sindicância n 2008/01 de fls. 121/231). Sob essa ótica, o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010, não incidindo, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão condenatória (sem grifos no original). Como visto, apesar de discorrer acerca da regra do art. 23, I, da Lei n. 8.112/90, o juízo a quo aplicou a disciplina do art. 23, II, da Lei n. 8.429/92, ao fundamento de que os requeridos se tratavam de servidores efetivos ou empregados públicos, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do dia 30/10/2008, data da conclusão definitiva da sindicância, momento em que considerada a ciência inequívoca da autoridade competente, encerrando-se em 30/10/2013. A decisão do Juízo de 1º grau merece reforma, pois não está em consonância com o atual entendimento sobre o tema. Primeiro, porque em relação à ação de múltiplos agentes públicos acusados da prática de atos ímprobos, o entendimento predominante é no sentido de que a contagemdo prazo prescricional deve ser individual, considerando-se as particularidades relacionadas ao vínculo e à situação funcional de cada envolvido, “mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição”. (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 06/11/2020). Na mesma linha, da Décima Turma, confira-se: AG 1015899-21.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1, PJe 26/06/2024 e EDAG 1015899-21.2021.4.01.0000, Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, PJe 29/10/2024. Segundo, porque, não se constatados autos, tampouco da sentença, a informação precisa de que os apelantes ocupavam cargo efetivo ou emprego público, e a União e o Banco da Amazônia não se desincumbiram de comprovar tais fatos para fins de manutenção da sentença com fundamento no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, limitando-se a afirmar que ocupavam função pública delegada, consoante trecho das contrarrazões do BASA (Id. 76989602, pág. 32, fls. 3.904). As informações obtidas, ao contrário, indicam somente as datas de término dos respectivos mandatos de diretor. Nesse contexto, a contagem dos prazos prescricionais deve se dar com base na regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, 5 (cinco) anos a partir do final dos respectivos mandatos, resultando nas conclusões a seguir: Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a JorgeNemetala José Filho, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Tecnologia da Informação em 15/04/2003, conforme consignado na Ata da 154ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA (Id. 76989598, fl. 3.375), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a Letício de Campos Dantas Filho, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Controle em 15/07/2003, consignado na Ata da 156ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA(Id. 76989598, fls. 3.377), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação a Eduardo Sérgio Holanda Araújo, pois o termo inicial da prescrição corresponde à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Administração em 06/05/2003, consignado na Ata da 156ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do BASA(Id. 76989598, fls. 3.373), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010; Com relação ao litisconsorte José Benevenuto Ferreira Virgolino, não apelante, consta nos autos petição de seu espólio informando a data de seu falecimento em 07/11/2013 (Id. 76989600, fls. 3.627/3.628), de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade relativamente às sanções personalíssimas. Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição das demais sanções, assim como nas hipóteses anteriores, pois o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de encerramento de seu mandato como Diretor de Crédito Rural (DIRUR) em 15/04/2003, assim como consignado na Ata da 154ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do BASA (Id. 76989598, fls. 3.375), e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010. Como se vê, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos das referidas conclusões, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 21. Inexistência de demonstração de dolo na conduta dos requeridos Ainda que assim não fosse, ao analisar o mérito da controvérsia, verifica-se quenão foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento das condutas ímprobas imputadas, em sentido oposto ao aferido pelo juízo a quo, o qual condenou os apelantes pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (27/07/2017 - Id. 76989600, fls. 3.780/3.798), assim redigidos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Como cediço, para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021(Tema 1199, RE n. 843989/PR), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado. Ainda consoante os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 8.429/92, inseridos pela novel legislação, somente haverá improbidade administrativa – tipificados na referida lei, leis especiais, ou “quaisquer outros tipos especiais de improbidade instituídos por lei”, quando for comprovado, na conduta funcional do agente público,“o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Especificamente, com relação à configuração do ato de improbidade de dano ao erário, além da ação ou omissão dolosa direcionada a lesar o patrimônio público e a obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o prejuízo aos cofres públicos deve estar efetivamente comprovado, consoante previsão dos arts. 1º, §§1º e 2º, e 10, caput, do referido diploma. Assim, por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, definida no Tema 1.199, compete ao julgador analisar a existência de eventual dolo, não só o genérico, mas o específico, relativamente aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. A imputação está lastreada no Relatório Final da Sindicância n. 2008/01, de outubro de 2008 (Id 76989567 – fls. 123/233), que versa sobre a apuração de eventuais irregularidades na contratação direta do escritório de advocacia Dícler de Assunção – Advogados & Consultores Associados, e na liberação de pagamento dos respectivos honorários no valor de R$ 2.743.311,22 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil trezentos e onze reais e vinte e dois centavos). Ocorre que a União e o Banco da Amazônia- BASA não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os membros da diretoria da instituição agiram com o dolo específico (art. 1º, § 2º, LIA) de causar dano ao erário, e de obterem “proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, §2º, LIA). Diante do quadro fático apresentado à época, era plenamente admissível que os diretores tenham ficado apreensivos com o possível resultado do julgamento dos recursos interpostos nos autos do Mandado de Segurançan. 95.000.1389-4, considerando o valor da dívida do banco perante a Fazenda Nacional, a qual perfazia o montante aproximado de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e que se fazia necessária a subscrição de aditivo contratual, em caráter emergencial para permitir que o citado escritório, especializado na área tributária e com experiência de atuação em Tribunais Superiores, patrocinasse a causa, justificando, inclusive, a manutenção dos honorários acordados anteriormente. A decisão não foi desprovida de fundamentos. A Nota COJUR à DIFIN, de 15.01.2001, e o Parecer COJUR 2001/002, subscritos pelo Coordenador da Gerência Jurídica, Luiz Paulo Santos Álvares, e pelo Consultor Jurídico, Jorge Luiz Soares Santos, atestaram a necessidade de contratação de um escritório em Brasília com notória especialização e experiência “junto aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de sorte a poder intervir/acompanhar mais atentamente o recurso em trâmite”, ante o “vultoso importe debatido”, o que poderia minimizar “qualquer risco, permitindo a interferência, em parceria, com um advogado com atuação em Brasília”, concluindo, ao final, pela manutenção da verba honorária firmada: [...] Por outro lado achamos que a melhor alternativa para esta Instituição seja o aproveitamento do contrato já existente, onde as condições já foram pactuadas, inclusive quanto a verba de honorários de 10% ad exitum, observando que aquele profissional liberal, após nossas argumentações, acabou por concordar em manter o acordado. [...] Assim, opinamos pela ampliação do objeto do contrato e, consequentemente, pela contratação do Escritório do Dr. Dícler de Assunção para a esfera judicial e demais condições constantes da cláusula de objeto acima transcrita (Nota COJUR à DIFIN, citada no Relatório Final da Sindicância - Id. 76989567, fls. 27/28). Após aprovar tais conclusões, a Presidência submeteu a proposição de ampliação do objeto do contrato à manifestação do Comitê de Licitação – COMLIC, que, igualmente, posicionou-se a favor: [...] Está a COJUR propondo a alteração, através de instrumento aditivo, do objeto do contrato firmado com DICLER DE ASSUNÇÃO — ADVOGADOS & CONSULTORES ASSOCIADOS S/C, de modo a incluir a atuação do contratado também no processo judicial, sem alteração de honorários. De certa forma, essa atuação da sociedade no âmbito do Poder Judiciário já está prevista no instrumento de contrato firmado, que, em sua Cláusula Primeira, faz expressa remissão a isso, condicionando à autorização prévia e expressa do Banco. Por tudo isso, nada temos a opor à aprovação do parecer da COJUR, na forma da lei, lembrando a necessidade de publicidade do ato. (Despacho Id. 76989567, fls. 28/29). Com relação ao pagamento dos honorários, igualmente, a diretoria embasou sua decisão no parecer do Gerente Jurídico, à época, Deusdedith Freire Brasil (COJUR 2002/034, de 22/05/2002), aprovado pela Presidente, Flora Valladares Coelho. Note-se que o Parecer da Gerência Jurídica n. 2002/034, de 22/05/2002, apesar de reconhecer que a contratação do Escritório de Advocacia para atuar no mandado de segurança fora desnecessária – ao fundamento de que o processo já se encontrava na fase de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, e que outra não poderia ser a conclusão do STF senão a manutenção da decisão de não conhecimento do recurso fazendário em favor da instituição bancária – concluiu que a diretoria do banco que não poderia, de fato, correr o risco de não ter sua pretensão atendida pelo Poder Judiciário, visto que atingiria em grande escala o patrimônio líquido da instituição, circunstância mencionada, inclusive, diversas vezes nos depoimentos coligidos nos autos da sindicância instaurado pela Resolução Presidencial n. 2008/021, de 31/03/2008. Como se verifica dos documentos citados no próprio Relatório Final da Sindicância, a decisão da diretoria pela subscrição do aditivo – a fim de permitir o copatrocínio do escritório no estágio processual em que se encontrava o mandado de segurança – e a manutenção do quantum avençado a título de honorários, baseou-se em notas, pareceres e despachos emitidos por vários setores técnicos do banco. Tal circunstância, quando muito, poderia configurar eventual culpa dos dirigentes, mas não o dolo específico de lesar o erário ou de obter proveito ou para si ou para outrem com base nos documentos coligidos. Não à toa que, em sindicância anterior sobre os mesmos fatos, a Gerência Jurídica do BASA, no Parecer GEJUR n. 2006/026, concluiu pela regularidade da contratação e pela efetiva prestação do serviço, mas que houve “precipitação” do banco com relação ao pagamento dos honorários, pois no momento do pagamento, ainda não havia sido arquivado o processo administrativo e seria cabível a atuação em eventual ação rescisória, demonstrando, assim, imperícia do corpo jurídico do banco, ou eventual negligência dos diretores. No entanto, não se pode negar que o valor estava previsto em contrato, que o serviço, bem ou mal foi prestado, não sendo razoável, tampouco de boa-fé, imputar como ímproba, e portanto, ilícita e dolosa, a conduta dos diretores de autorizar o pagamento dos honorários, ante a justificativa de que não houve a prestação do serviço pelo fato de ainda ser cabível o ajuizamento de rescisória, pois, como salientado, a decisão estava embasada em uma cadeia de aprovações por parte do corpo técnico da área jurídica do banco, como bem reconheceu o Tribunal de Contas. Dos excertos do voto condutor do Acórdão n. 1730/2015-TCU, que condenou os membros da Diretoria do Banco da Amazônia ao ressarcimento integral do dano, não se constata a presença do dolo específico de lesar o erário, senão o dolo genérico e a culpa, em razão da negligência dos diretores. A propósito(Id 76989600 – fls. 159/164): [...] Outrossim, os responsáveis detinham consciência da ilicitude do pagamento, novamente, porque reconhecem e/ou anuem, conforme o caso, à ausência de esforço do contratado, bem como com as conjecturas de solução desprovida de respaldo legal-administrativo, conforme registrado no Parecer COJUR 2002/034, sob cujos fundamentos foram adotadas decisões posteriores que conduziram ao pagamento. 45. Sob o olhar do gestor médio, adotado neste Tribunal, a conduta cuidadosa de um gestor diligente não teria levado à mesma decisão no caso concreto, pois não é razoável que se autorize pagamento de montante tão expressivo sem se inteirar adequadamente da situação que ensejaria o dispêndio pelo Banco, ou, mesmo que o tenha feito, com ciência da ausência de atuação do contratado (sem grifos no original). Na mesma esteira, o Ministério Público Federal, nesta instância, reconhece a existência somente da culpa grave nas imputações: (Id. 76989602, fls. 3.956): [...] na posição de última palavra acerca da contratação aditiva, a diretoria poderia ter evitado o dispêndio excessivo e desnecessário de recursos da instituição, com uma simplória verificação dos serviços a serem prestados no âmbito do processo judicial supracitado, de sorte a estabelecer, a partir de parâmetros concretos, o correspondente valor dos honorários advocatícios a serem desembolsados. Não se trata, à primeira vista, de ato de má-fé ou mesmo de desonestidade dos membros da diretoria, ora recorrentes, mas de evidente culpa grave na autorização e contratação de serviço que, face à verificação negligente dos apelantes, causou prejuízo de grande vulto à instituição(sem grifos no original). Assim, ao contrário da conclusão do juízo de 1º grau, não se revela possível afirmar, de maneira indene de dúvidas, que os requeridos atuaram de modo livre e consciente a fim de obter proveito próprio ou benefício indevido para sim ou para outrem, ou ainda de causar dano ao erário. A falta de prova clara da intenção dolosa dos requeridos pode indicar, no máximo, comportamentos culposos na gestão da coisa pública, os quais não devem ser punidos como atos de improbidade administrativa. Logra êxito, portanto, a pretensãorecursal dos apelantes, devendo ser reformada a sentença, vez que não demonstrada a prática das condutas ímprobas previstas no art. 10, inciso XI e XII, da Lei n. 8.429/92, ante a ausência de comprovação do dolo específico necessário à adequação típica. Por fim, caso este órgão julgador ingresse no exame de mérito da controvérsia, reconhecendo a improcedência dos pedidos da ação de improbidade, os efeitos do acórdão deverão ser estendidos ao litisconsorte José Benevenuto Ferreira Virgolino, inerte na recorribilidade da sentença, nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso. 22. Conclusão. Ante o exposto, dou provimento às apelações, para reconhecer, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, bem assim quanto ao requerido não recorrente José Benevenuto Ferreira Virgolino e seu espólio (art. 1005, CPC), nos termos da fundamentação supra, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1]ou Jorge Luiz Santos Vaughan Jennings [2] Diretor de Controle que, à época, cumulava o exercício da Presidência do BASA; [3] Diretor Financeiro (DIFIN) [4] Diretor de Crédito Industrial e Comercial (D1COM) [5]Diretor de Crédito Rural (DIRUR) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0004371-30.2010.4.01.3900 APELANTE: LETICIO DE CAMPOS DANTAS FILHO, JORGE NEMETALA JOSE FILHO, EDUARDO SERGIO HOLANDA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA MARINHO FERREIRA - PA12164-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. ART. 10, INCISO XI E XII. BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADITIVO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DETENTORES DE CARGO ELETIVO. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/92. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por ex-diretores do Banco da Amazônia S/A contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela União e pela referida instituição financeira contra os ora recorrentes, afastou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ilegalidade da celebração de termo aditivo de contrato de prestação de serviços advocatícios, ante a alegada ausência de efetiva contraprestação, e o pagamento indevido dos respectivos honorários, condenando-os pela prática das condutas descritas no art. 10, XI e XII, da Lei n. 8.429/92. 2. A redação original do art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92, vigente à época dos fatos, estabelecia diferentes prazos e termos iniciais para a contagem da prescrição para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa a depender se o sujeito ativo era detentor de cargo eletivo, cargo ou função de confiança, cujo prazo era de 5 (cinco) anos, iniciando-se do término do respectivo mandato; ou se de cargo efetivo ou emprego público, em que o prazo seria aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, com início a partir da ciência pelo órgão competente para aplicação de eventual punição ao agente, nos termos dos §§1º e 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/90. 3. No caso em apreço, o juízo sentenciante reconheceu a incidência da regra do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, ao fundamento de que os requeridos eram servidores efetivos ou empregados públicos, com termo inicial do lustro a partir da ciência dos fatos pelo Banco da Amazônia, ocorrida em 30/10/2008, após a conclusão em definitivo da Sindicância n. 2008/01, concluindo, ao final, pela ausência de prescrição, ao fundamento de que “o dies a quo do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia 30/10/2008, com termo final em 30/10/2013, sendo que a presente ação de improbidade foi ajuizada em 10/02/2010”. 4. Ocorre que não se constata dos autos, tampouco da sentença, a informação precisa de que os apelantes ocupavam cargo efetivo ou emprego público, e a União e o Banco da Amazônia não se desincumbiram de comprovar tais fatos para fins de manutenção da sentença com fundamento no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, limitando-se a afirmar que ocupavam função pública delegada, consoante trecho das contrarrazões apresentadas pelo Banco da Amazônia. 5. As informações obtidas, ao contrário, indicam somente as datas de término dos respectivos mandatos de diretor, de modo que a contagem dos prazos prescricionais deve se dar com base na regra do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, ou seja, 5 (cinco) anos a partir do final dos respectivos mandatos. 6. Na espécie, está consumada a prescrição da pretensão punitiva para os apelantes, ex-diretores do Banco da Amazônia, cujos mandatos terminaram em 15/04/2003; 06/05/2003; e 15/07/2003, considerando que o ajuizamento da ação de improbidade ocorreu somente em 10/02/2010. 7. Com relação ao litisconsorte não apelante, consta nos autos petição de seu espólio informando a data de seu falecimento em 07/11/2013, de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade relativamente às sanções personalíssimas. Igualmente, deve ser reconhecida a prescrição das demais sanções (espólio habilitado), assim como nas hipóteses anteriores, pois o termo inicial da prescrição deve corresponder à data de encerramento de seu mandato em 15/04/2003, e o ajuizamento da ação de improbidade deu-se somente em 10/02/2010. 8. Apelações providas para reconhecer, com fundamento no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, e também ao requerido não apelante (art. 1.005/CPC), declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação às condutas imputadas aos apelantes, nos termos do art. 487, II, do CPC, com extensão dos efeitos da decisão ao requerido não apelante (art. 1.005 do CPC), nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1110641-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF09232 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANDRÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “1. A concessão da Tutela Provisória de Urgência, inaudita altera parte, para DECLARAR computáveis para o autor, no Processo Seletivo aprovado edital nº 03/SSMR/11, de 18 de julho de 2022, seleção de oficiais temporários 2022/2023 os 16.422 pontos da experiência professional, e 2.000 pontos do título de Pósgraduação, a serem somados aos pontos já reconhecidos como graduação e experiência profissional pelo Requerido; (...) 7. Ao final, a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência concedida; 8. Na eventualidade de o pedido de Antecipação da Tutela de Urgência seja indeferido, é requerido a título de Tutela Cautelar a reserva de vaga para o Autor até decisão de mérito neste processo.” Narra a parte autora que “apresentou experiências profissionais dentro da área pretendida, declaradas inicialmente na ficha de inscrição eletrônica e, posteriormente apresentada documentação comprobatória tempestivamente”; “a discordância ocorre em razão da NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTO decorrente da validação da experiência profissional não foi devidamente atribuída, além do título de Pós-graduação invalidado, pois a banca examinadora ignorou que a mesma experiência profissional, e o título de Pós-graduação, já foram devidamente aceito pelo próprio Exército”. O autor retificou o valor da causa para R$ 59.062,68 (cinquenta e nove mil, sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) no id 1977179678. A união contestou no id 2131818224. Deferida a gratuidade de justiça id 2132226462. Réplica no id 2135902180. Ofício comunicatório da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 1050370-92.2023.4.01.0000, manejado pelo autor (id 2169900100) É o relatório. Decido. Acolho a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa para que passe a constar R$ 59.062,68 (cinquenta e nove mil, sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Analisando os autos verifico que não surgiram fatos novos que influenciassem no entendimento deste magistrado em sentido contrário ao que já foi decidido em sede liminar, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1050370-92.2023.4.01.0000 (id 2169900100). Assim, em consonância com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão que negou o pedido liminar ((id 1965911159), ante a ausência de elementos novos que alterem a convicção deste juízo: “A parte autora pretende que sejam consideradas sua pós-graduação e suas ocupações anteriores, para fins de comprovação de experiência profissional e atribuição depontuação no concurso em questão. A ficha de análise curricular revela os motivos da banca examinadora para não validar, como tempo de experiência profissional, a pós-graduação e as ocupações anteriores informadas pelo candidato (Num. 1916395676 - Pág. 1 – destaque nosso): “GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL – UNINTER (Inválido – Obs.:- conforme subitem 10.9.33.1, a especialização ‘Gestão da Tecnologia da Informação’ não possui relação direta com a graduação para a qual o candidato se inscreveu.) Quanto às experiências profissionais anteriores, a banca apresentou, em sua maioria, a seguinte justificativa: “(Inválido - Obs.:Conforme aviso de convocação, item 1.6 Somente serão validados e receberão pontuação os diplomas, assim como artigos científicos, livros e a experiência profissional, que tenham relação direta com a graduação. O curso cadastrado pelo candidato não possui relação direta com a graduação e o cargo pretendido.) O “AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA A SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nº 09 – SSMR/11, DE 10 DE JULHO 2023” prevê (Num. 1916395664 - Pág. 1 – destaque nosso): “1.6 Somente serão validados e receberão pontuação os diplomas, os certificados e as declarações de graduação, de pós-graduação, de cursos, assim como artigos científicos, livros e a experiência profissional, que tenham relação direta com a graduação e que constem cumulativamente na Ficha de Inscrição e no currículo do(a) candidato(a) disponível na Plataforma Lattes (lattes.cnpq.br/). 1.6.1 Para fins de pontuação, as informações lançadas na Ficha de Inscrição e no currículo do(a) candidato(a) disponível na Plataforma Lattes, precisam constar expressamente no currículo destacado no item 10.9.3. 1.7 O diploma de nível superior (e pós-graduação, se for o caso), que possibilitou a participação do(a) candidato(a) no processo, não receberá a pontuação no critério de habilitação mínima exigida. Para fins de pontuação, o(a) candidato(a) deverá recadastrar o(s) diplomas/certificados no campo destinado aos títulos. […] 8.8 O Anexo M serve como referência aos(às) candidatos(as), apresentando a pontuação atribuída a cada aspecto da sua formação e experiência profissional. […] 10.6 Não será considerado documento apresentado no currículo aquele que não tenha sido informado/declarado expressamente na Ficha de Inscrição e/ou Plataforma Lattes. […] 10.9.33.1 Cópia do(s) diploma(s) e/ou certificado(s) de pós-graduação que possuam relação direta com a graduação para a qual o(a) candidato(a) se inscreveu. [...] 11. VALIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO CURRICULAR 11.1 Somente serão validadas e receberão pontuação a experiência profissional bem como a atividade na área de ensino constantes no currículo Lattes e realizadas após a formação de nível superior. […] 11.6 Para as áreas que se exigem graduação e pós-graduação, como Habilitação Mínima Exigida no Anexo N, a comprovação do exercício da atividade profissional, as atividades na área de ensino, os títulos, os cursos, os artigos científicos e os livros, serão validados e receberão pontuação, se possuírem relação direta com a graduação ou pós-graduação e constarem no currículo disponível na Plataforma Lattes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “[o] edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório” (AgInt no RMS 63700, Relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/05/2021, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem sua experiência profissional, conforme as previsões do edital (ausência de relação direta com a graduação do candidato). O critério objetivo adotado pela banca examinadora deve ser observado por todos os candidatos. Nesse contexto, afastar esse critério em favor do requerente constituiria afronta ao princípio da legalidade, da isonomia, e da vinculação ao edital. A jurisprudência do TRF1 corrobora essa tese: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA 11ª REGIÃO MILITAR. AVISO DE CONVOCAÇÃO N° 02 - SSMR/11, DE 08 DE JULHO DE 2019. AVALIAÇÃO CURRICULAR. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que o impetrante concorreu ao processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, para o exercício de atividades técnicas especializadas no âmbito do Exército Brasileiro, na especialidade Direito, perante a 11ª Região Militar (Seleção de Oficiais Técnicos Temporários 2019/2020), sendo reprovado na fase de Avaliação Curricular por não ter a banca examinadora computado o tempo de experiência profissional junto à Agência Nacional do Petróleo no período de 10.3.2004 a 31.3.2008, ao argumento de que o candidato não teria comprovado experiência profissional relacionada com sua graduação ou pós-graduação, o que estaria em desacordo com o item 11.7, do edital do certame, e que, ademais, teria apresentado declaração do suposto empregador em desacordo com os itens 11.8.1.2, 11.8.1.3 e 11.8.1.6 do edital. 2. Constata-se pela documentação acostada aos autos que, em relação às atividades exercidas nas empresas Fundação Bençãos do Senhor e W S Locação de Mão de Obras, o candidato juntou CTPS em que consta apenas o exercício de cargo de assistente administrativo, fato que não comprova que a atividade laboral por ele exercida no período consignado estivesse relacionada com a formação superior em Direito. Ademais, em relação à declaração autenticada assinada por Procurador Federal aposentado (o qual seria, segundo o impetrante, ProcuradorChefe da Procuradoria Federal da ANP na época), convém aclarar que, além de não se tratar de documento previsto no edital do certame, tampouco se mostra apto a comprovar a natureza da atividade desenvolvida pelo impetrante, uma vez que não menciona sua lotação ou atividades efetivamente exercidas. 3. Não tendo a documentação apresentada pelo candidato à banca examinadora atendido aos requisitos do edital para a comprovação de sua experiência profissional, a pontuação respectiva não lhe pode ser atribuída, não merecendo reparo a sentença denegatória da segurança. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1008181-89.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2022 PAG.)” Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Suspensa a exigibilidade, no entanto, pois o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Na ausência de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com as devidas baixas. Brasília, DF. Assinado e datado digitalmente
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