Alexandre Rocha De Castro
Alexandre Rocha De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 009240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Rocha De Castro possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSC, TST, TJGO, TRT10
Nome:
ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706011-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO REQUERIDO: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF DESPACHO Diga o requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerida. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 0020456-68.1998.4.01.3300 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, CLARICE CARVALHO DE MENEZES, CLEONICE RIBEIRO, DERALDO MUNIZ SANTANA, DILMARIA ALVES DA SILVA, DALVA DA COSTA LIMA, CLECIA ALVES DOS SANTOS, EMANOEL TIAGO RIBEIRO ARANHA, DORIVAL ALVES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE CLEONICE RIBEIRO, DEGIVALDO ANDRADE, ESPÓLIO DE DERALDO MUNIZ SANTANA, CLESIDA M LIMA ANDRADE, GIOVANNI BATISTA RIBEIRO, CARLOS VIEIRA DA COSTA TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA DE FATIMA RIBEIRO DE MENDONCA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO Observem os exequentes que se trata de processo antigo com vários autores e interessados, e pródigo em incidentes. No particular, este Juízo, tanto quanto as partes, deseja que a situação destes autos seja resolvida o mais breve possível. Feito esse registro, e diante dos atos praticados neste processo, notadamente a partir do despacho de ID 2159070330, adoto as seguintes deliberações: 1. No que se refere à pessoa jurídica PJUS PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - cessionária de créditos dos exequentes (1) CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, (2) DORIVAL ALVES DOS SANTOS, (3) DALVA DA COSTA LIMA e do advogado IVANILDO ALMEIDA LIMA (ID 1433480260) -, diante do despacho de ID 2135992683 e dos petitórios de IDs 2155749668, 2183397261, 2187300415 e 2191266062, da cessionária, certifique a Secretaria quanto a se ainda há valores depositados em favor das pessoas naturais acima indicadas. Em havendo, deverá a Secretaria indicar os dados das contas respectivas e os IDs correspondentes. Caso os saldos não estejam disponíveis, deverão eles ser juntados aos autos. 2. No que diz respeito à exequente (4) CLESIDA MARIA LIMA ANDRADE, já promoveu ela o levantamento do seu crédito (ID 1274695284). Assim, em relação à exequente, resta aguardar a prolação da sentença extintiva da execução. 3. Quanto à exequente falecida (5) CLEONICE RIBEIRO DOS SANTOS e seus herdeiros (5.1) EMANOEL TIAGO RIBEIRO ARANHA, (5.2) GIOVANNI BATISTA RIBEIRO e (5.3) CLÉCIA ALVES DOS SANTOS, diante do teor do item 3 do despacho de ID 2159070330, foi apresentada a petição de ID 2167125993. Por meio da referida petição, os herdeiros esclarecem que os dados constantes na escritura de inventário e partilha de ID 2121575198, p. 4 correspondem àqueles contidos no ID 231248868, p. 267 e 2321248882, p. 121, relativos ao precatório cujo valor foi devolvido ao Tesouro Nacional, em face do não levantamento no prazo de lei (certidão de ID 962967191). Esclarecida a situação, resta deliberar a respeito do quanto certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 2152290335), lavrada nos seguintes termos: "...Certifico que, para cumprimento do item 4.2 do pronunciamento id 2135992683, de transferência dos valores depositados em favor do Espólio de Cleonice Ribeiro, para Giovanni Batista Ribeiro, Clécia Alves dos Santos e Emanuel Tiago Ribeiro Aranha, é necessário, antes da aludida transferência, fixar - e abater - os valores relativos ao PSS e imposto de renda. Certifico que, após o abatimento do PSS e Imposto de renda, deverá ser descontado o percentual de 25% devido a título de honorários contratuais. Certifico, ainda, que esta Secretaria não dispõe da forma de cálculo do imposto de renda a incidir sobre os valores requisitados..." (sic). Assim, encaminhem-se os autos à SECAJ, para as apurações necessárias, com base no valor depositado (ID 2058265182). 4. Quanto ao (6) ESPÓLIO DE DERALDO MUNIZ SANTANA, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento das ordens contidas nos despachos de ID 2084132664 e de ID 2135992683, item 5 e subitens 5.1 e 5.2. Em caso de ainda não ter havido cumprimento, cumpra-se. Após a comprovação da transferência, restará proferir sentença extintiva da execução em relação ao ESPÓLIO DE DERALDO MUNIZ SANTANA. 5. Quanto a (7) CARLOS VIEIRA DA COSTA, (8) CLARICE CARVALHO DE MENEZES e (9) DEGIVALDDO ANDRADE, diante do despacho de ID 2135992683, item 6, subitens 6.1 e 6.2 e das petições da PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADO (IDs 2158337672 e 2181570938), Certifique a Secretaria quanto a se ainda há valores depositados em favor das pessoas naturais acima indicadas. Em havendo, deverá a Secretaria indicar os dados das contas respectivas e os IDs correspondentes. Caso os saldos não estejam disponíveis, deverão eles ser juntados aos autos. 6. Por fim, no que se refere ao crédito de (10) DILMÁRIA ALVES DA SILVA, após proferidos os despachos de IDs 2084132664 e 2135992683, sobreveio petição da cessionária ÂNGELA DE FÁTIMA RIBEIRO DE MENDONÇA (ID 2137727157) por meio da qual asseverou (i) que Dilmária Alves da Silva é representada pelo advogado Ivanildo Almeida Lima, (ii) que a cessão foi do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e (iii) que o valor devido à cessionária deverá ser transferido para conta do advogado da cessionária, cuja procuração encontra-se no arquivo de ID 2129391086. Após prolação do despacho de ID 2155126657, para que fossem prestados novos esclarecimentos, pela cedente e pela cessionária, sobrevieram a petição de ID 2156018265, da exequente DILMÁRIA ALVES DA SILVA e a petição de ID 2152745632, da cessionária ÂNGELA DE FÁTIMA RIBEIRO DE MENDONÇA. Este Juízo, por meio do despacho de ID 2159070330, assentou a necessidade de presença, nos autos, dos documentos que indicou, necessários à deliberação a respeito da destinação de honorários contratuais de que o advogado Ivanildo Almeida Lima se diz credor. Na oportunidade, este Juízo registrou que as transferências solicitadas, relativamente ao crédito da autora Dilmária Alves da Silva somente serão analisadas após a resolução dos incidentes que atingem o aludido crédito, uma vez que nos termos da Resolução n. 822/2023 - CJF, a cessão "... somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver". A exequente Dilmária Alves da Silva, então, apresentou o petitório de ID 2167114869, por meio do qual asseverou que a questão em torno dos honorários contratuais seria resolvida extra autos. Diante deste tela fática, adoto as seguintes deliberações quanto ao crédito de Dilmária Alves da Silva (ID 2008568173): 6.1. Do valor depositado em conta judicial em favor de Dilmária Alves da Silva, reservados, primeiramente, no termos da Resolução CJF n. /22/2023, os valores a título de PSS e provisão de imposto de renda (ambos sobre o total da conta judicial), deverá ser transferida a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigida a partir da data do depósito do precatório, quantia essa devida à cessionária Ângela de Fátima Ribeiro de Mendonça.. O valor deverá ser depositado na conta indicada na petição de ID 2129390218, de titularidade de Eduardo Antônio Côrtes dos Santos (advogado da cessionária com poderes para receber e dar quitação - conforme procuração de ID 2129391086. A operação de transferência está sujeita à incidência de imposto de renda. Adote a Seretaria as providências necessárias à transferência ordenda. O valor que remanescer na conta judicial, após o abatimento dos valores devidos a título de PSS, provisão do imposto de renda - sobre o total, repita-se - e cessão, deverá ser transferido para a conta de titularidade de Dilmária Alves da Silva indicada na petição de ID 2156018265. A operação de transferência está sujeita à incidência de imposto de renda, como já dito. 6.2. Comprovadas as transferências, restará aguardar a prolação de sentença extintiva da execução em relação à exequente Dilmária Alves da Silva. 7. No que se refere aos exequentes que ainda possuem crédito a receber, deverão demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de situção que possa incluir o processo no rol de super prioritários: exequente com mais de 80 anos e/ou com doença grave, tudo comprovado. 8. Conclamo a parte exequente - representada por um só advogado - para que, sempre que possível, apresente petições únicas, com a indicação de todos os exequentes que ainda têm crédito a receber, com a indicação das siutuações respectivas (demonstradas por ID) e pedidos correspondentes, de modo a evitar petição individualizada por exequente. Intime(m)-se. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704535-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYSE CARDOSO DOS SANTOS CAMARA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do Banco Réu em relação às parcelas do acordo depositadas aos ID. 227166065, 230421197 e 233819016, conforme dados bancários ID. 234761036. Ato contínuo, intime-se a autora para tomar ciência dos dados bancários ID. 234761036, para que realize os depósitos das demais parcelas diretamente na conta do Executado. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706011-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO REQUERIDO: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Insurge-se o autor contra a aplicação das penalidades Advertência nº 011/2025 e Multa nº 08/2025 (R$ 315,00) pelo condomínio réu, sob a alegação de emissão de ruídos acima dos limites definidos pela Resolução Interna nº 287/2024. Alega que referidas penalidades foram aplicadas sem o devido processo legal, contrariando o art. 10, § 3º da própria Resolução, que estabelece que, ao receber o recurso, o síndico deve suspender a penalidade e encaminhar a matéria ao Conselho Consultivo, para parecer opinativo prévio à Assembleia. Relata que apresentou tempestivamente o recurso administrativo, mas que o seu teor não foi levado ao Conselho Consultivo, tampouco apreciado em assembleia de forma legítima e respeitosa. Aduz que os pedidos de acesso aos elementos de prova foram reiteradamente negados, sob a alegação de violação a Lei Geral de Proteção de Dados. Entende que a ausência de dados técnicos sobre as medições de ruído (calibração, metodologia, localização) compromete ainda mais a lisura do procedimento. Assevera que a forma pública e desrespeitosa com que se conduziu a assembleia, somada à ausência de análise da defesa apresentada, à imposição arbitrária da penalidade e à exposição vexatória do autor, causaram-lhe sofrimento, angústia e humilhação. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da Advertência nº 011/2025 e da Multa nº 08/2025; a restituição do valor de R$ 315,00; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, e à obrigação de fazer consistente em retratação pública em assembleia geral e por edital afixado em áreas comuns e encaminhado a todos os condôminos presentes na referida assembleia. O requerido, em contestação, sustenta a ausência de irregularidade no procedimento administrativo condominial e a inexistência de violação ao direito de defesa. Ressalta que a Resolução n.287/2024, embora aprovada em 02/05/2024, encontrava-se subordinada à antiga Convenção Condominial de 1989 que previa a existência de Conselho Consultivo. Informa que em 10 de junho de 2024, foi registrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Sobradinho a nova Convenção Condominial, que revogou expressamente a convenção anterior e instituiu novo modelo organizacional, deixando de prever a existência do Conselho Consultivo. Acrescenta que a convenção atual é expressa ao determinar no artigo 79 que apenas permanecem válidas as normas e resoluções anteriores que não contrariem suas disposições. Entende que, embora a Resolução nº 287/2024 ainda esteja formalmente vigente, o seu dispositivo que previa o encaminhamento de recursos ao Conselho Consultivo encontra-se em descompasso com a nova convenção e, por isso, deixou de produzir efeitos, em respeito à hierarquia normativa interna. Relata que as penalidades foram aplicadas de forma gradual e proporcional. Afirma que, embora o autor tenha deixado transcorrer o prazo de quinze dias da data da aplicação da multa previsto na convenção para apresentação de recurso escrito, a administração condominial incluiu o tema no edital da 194ª Assembleia Geral Extraordinária, publicado em 28 de fevereiro de 2025, com pauta com item específico para apreciação do recurso. Salienta que esse edital foi publicado e encaminhado diretamente ao endereço do requerente. Narra que na referida AGE, realizada em 11 de março de 2025, o autor protocolou seus documentos e razões por escrito, fora do prazo previsto na convenção. Assevera que, naquela AGE, foi oportunizado ao autor realizar defesa oral perante os demais condôminos ali presentes, ainda que não exista previsão normativa para o ato. Informa que, ao final da deliberação, a Assembleia decidiu, por ampla maioria, pela manutenção da penalidade, com 18 votos favoráveis e apenas 2 contrários. Entende, por conseguinte, que adotou todas as providências necessárias para assegurar o direito de defesa do autor, respeitando rigorosamente os prazos e normas convencionais. Aponta a ausência de vícios a invalidar as penalidades aplicadas e defende a legalidade da multa. Aduz que agiu de forma transparente. Advoga pela inexistência do dever de repetição do indébito e pela inocorrência de danos morais no caso em tela. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Compulsado os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais merecem parcial acolhimento. A despeito do réu alegar que o dispositivo da Resolução n.287/2024, que previa o encaminhamento de recursos ao Conselho Consultivo, encontra-se em descompasso com a nova Convenção Condominial, que apresenta nova estrutura administrativa condominial sem a presença de Conselho Consultivo, razão não lhe assiste. Isso porque, como reconhecido pelo próprio réu, a Resoluçãon.287/2024 não foi expressamente revogada, estava vigente na data dos fatos – 08/02 e 15/02/2025, conforme Advertência n.011/2025, ID 238485982 pág.2 e Multa 08/2025, ID 238485987 - Pág. 3 – sendo, inclusive, a norma utilizada como fundamento para aplicação daquelas penalidades ao autor. Ademais, referida Resolução não se encontra em descompasso com a nova Convenção Condominial, como argumenta o requerido, pois, em que pese não mais existir a figura do Conselho Consultivo, a nova Convenção prevê, no inciso IV do seu art.9º, citado pelo próprio réu em seu peça de defesa, a existência de Comissões Temáticas Permanentes e/ou Temporárias, dentre elas, obrigatoriamente, a Comissão de Apoio à Gestão, a Comissão de Sindicância, a Comissão de Ética e a Comissão de Revisão da Convenção Condominial e do Regimento Interno. O art.65 dessa nova Convenção Condominial, que trata sobre as penalidades, também citado pelo réu em sua contestação, estabelece em seu §4º que “o recurso deverá ser apreciado pela Comissão temática responsável, que emitirá Parecer à Assembleia Geral”. Dessa feita, e diante da ausência de revogação expressa da Resolução n.287/2024, vigente à época dos fatos, e ainda considerando que o art.79 da nova Convenção Condominial disciplina que permanecem válidas todas as normas internas e resoluções ou decisões de Assembleias Gerais, naquilo que não contrariar a Convenção, enquanto não for aprovado o Regimento Interno, o §3º do art.10 daquela Resolução – que dispõe que, “Ao receber o recurso, o(a) Síndico(a) do Condomínio suspenderá a penalidade aplicada e enviará ao Conselho Consultivo, solicitando parecer opinativo” – encontra plena convergência com o §4º do art.65 da Convenção Condominial, supracitado. Nesse cenário, caberia ao síndico do condomínio réu, em atenção ao disposto na Resolução n.287/2025 e na Convenção Condominial atual, receber o recurso administrativo apresentado pelo autor, suspender a multa aplicada e enviá-lo à comissão temática responsável, para emissão de parecer à AGE, que, somente depois, deliberaria sobre a manutenção ou não da penalidade. No caso em tela, contudo, como demonstrado pelo vídeo de ID 234183657, não foi esse o procedimento adotado. Não socorre o réu a alegação de que o autor apresentou recurso administrativo intempestivamente, haja vista ter o requerente manifestado o desejo de recorrer dentro do prazo de quinze dias previsto em convenção, conforme documento de ID 238485987 pág.01, referida manifestação ter sido aceita como válida para pautar a votação do recurso em AGE, como disposto no Ofício n.012/2025 de convocação à AGE enviado pelo administração do condomínio réu ao autor, ID 234183651, e ter o autor comparecido a mencionada AGE munido de recurso escrito e o entregado à mesa diretora, como demonstrado no vídeo já citado e admitido pelo próprio requerido. Cabe destacar ainda que a Resolução n.287/2024 assim estabelece em seu art.6º: Art. 60. Promovida a reclamação, dois agentes de portaria se deslocarão ao local para medir a quantidade de decibéis (dB) emitidos, identificando os responsáveis. §1° As medições serão registradas em formulário específico. §2° Caso a origem esteja dentro de uma unidade de uso privativo, serão registrados os valores medidos por três vezes, nos limites da propriedade emissora dos sons e ruídos. §3º Caso a origem esteja em qualquer dos ambientes listados no art. 4°, serão registrados os valores medidos por três vezes, nos limites da propriedade do reclamante. §4° As três medições serão realizadas conforme indicação do reclamante, em diferentes locais, pelo menos a 2m(dois metros) do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes e, aproximadamente, a 1,2m (um metro e vinte centímetros) do piso/solo. Na espécie, o condomínio requerido não trouxe aos autos nenhuma prova robusta de que as medições apontadas como acima do limite estabelecido na Resolução n.287/2024 e na Lei Distrital n.4.092/2008, foram realizadas nos moldes como estabelecido no §4º daquela Resolução, supracitado, e de acordo com o disposto no art.7º, §1º, da Lei Distrital n.4.092/2008, a saber: Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei. § 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151. Feitas as considerações acima, diante da constatação da não observância do correto procedimento recursal administrativo por parte do condomínio réu, e ainda da ausência de provas robustas de que as alegadas medições acima dos limites estabelecidos na Lei Distrital e na Convenção Condominial foram realizadas de acordo com as regras previstas nessas normas, a declaração de nulidade das penalidades aplicadas ao autor - Advertência n.011/2025 e Multa 08/2025 – é medida que se impõe. Outrossim, em consequência da declaração de nulidade da multa aplicada ao requerente pelo requerido, e em face do seu efetivo pagamento, como se denota do comprovante de ID 234183655, é de rigor a sua restituição, a teor do art.876 do Código Civil. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Na espécie, a despeito da declaração de nulidade das penalidades aplicadas ao autor pelo réu, não vislumbro na conduta do requerido nenhum ato ilícito ou abusividade capaz de ferir os direitos da personalidade do autor e gerar danos de ordem moral. Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que as apontadas cobranças expuseram o autor à situação vexatória ou constrangimento ilegal. As discussões havidas na AGE, quando da entrega do recurso administrativo pelo autor e da votação ali realizada, como registrado no vídeo trazido ao feito, são próprias das reuniões da espécie, diante da natural divergência existente sobre alguns temas mais sensíveis, como a questão da poluição sonora e aplicação de multas por apontado descumprimento de normas condominiais, caso destes autos, e, portanto, o acirramento de ânimos e alterações do tom de voz dos participantes são reações comuns nessas ocasiões, mas configuram, geralmente, mero dissabor, quando não há insultos, xingamentos ou qualquer outro tipo de agressão verbal ou física. Na hipótese presente, não se vislumbra no vídeo colacionado ao processo nenhum tipo de agressão física ou verbal direcionada ao autor durante sua participação na AGE e, portanto, os fatos ali ocorridos não ultrapassam a seara do mero aborrecimento. No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Por fim, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta do condomínio requerido, dos seus administradores e dos participantes da AGE em comento, não há justificativa legal para imposição ao réu de obrigação de fazer de retratação pública, como almejado pelo autor, haja vista, como salientado alhures, não ter se verificado nenhum ato na apontada AGE capaz de expor o autor a situação vexatória ou humilhação. A nulidade das penalidades ora declarada, em função da inobservância integral das regras recursais condominiais e dos métodos condominiais e legais para aferição dos níveis de pressão sonora, não é razão para impor a obrigação de fazer pleiteada, uma vez que a administração do condomínio réu agiu com base em seu entendimento das normas condominiais, sem qualquer abusividade ou ilicitude. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) DECLARAR NULAS as penalidade aplicadas pelo réu ao autor - Advertência n.011/2025 e Multa 08/2025 - e, por via consequência, ii) CONDENAR o réu a restituir ao requerente o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017251-43.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO : MARIA DE FATIMA MOREIRA SEIXAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO (OAB DF009240) EXECUTADO : JORGE MOREIRA SEIXAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO (OAB DF009240) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os executados para manifestação a respeito da petição constante no evento 50, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. ASSENTAMENTO RURAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO BARREIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO ÀS CUSTAS PERICIAIS. ASSENTADOS DA REFORMA AGRÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN, BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., por entender que os embargantes não demonstraram posse ou titularidade sobre o imóvel objeto do processo principal (matrícula nº 308).2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, quando há necessidade de produção de provas periciais e testemunhais para esclarecer questão fundamental sobre a sobreposição de áreas de imóveis com matrículas distintas. 2.2. Verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça integral, incluindo custas periciais.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado da lide, quando existem provas relevantes a serem produzidas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.3.2. A controvérsia central dos embargos de terceiros demandava esclarecimento técnico quanto a possível sobreposição das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308), tornando imprescindível a realização de perícia técnica.3.3. A certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória confirma que "na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário", indicando forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas.3.4. A prova testemunhal também se mostra essencial para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, considerando que o próprio relatório técnico que embasou a imissão menciona conversas com representantes do Assentamento Barreiro.3.5. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita.3.6. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão, como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social.4. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda esclarecimento técnico sobre sobreposição de áreas com matrículas distintas, impondo-se a cassação da sentença.""2. A ausência de oportunização para produção de prova pericial e testemunhal, quando ambas são essenciais para demonstrar a coincidência entre áreas de assentamento rural e imóvel objeto de constrição judicial, caracteriza cerceamento do direito de defesa.""3. Assentados da reforma agrária, em virtude de sua vulnerabilidade socioeconômica, fazem jus à gratuidade da justiça integral, inclusive para custear perícia técnica, como instrumento de concretização do acesso à justiça e realização da justiça social."Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, LV, da CF/88; Arts. 355, 357 e 370 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 50008326520208090051, Relatora: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; TJ-GO - Apelação Cível: 5087099-35.2023.8.09.0051, Relatora: ALICE TELES DE OLIVEIRA; TJ-GO - Apelação Cível: 00373708220108090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO; TJ-GO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064, Relator: GUSTAVO DALUL FARIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005COMARCA FORMOSAAPELANTES AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA APELADA MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000RELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. ASSENTAMENTO RURAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO BARREIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO ÀS CUSTAS PERICIAIS. ASSENTADOS DA REFORMA AGRÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN, BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., por entender que os embargantes não demonstraram posse ou titularidade sobre o imóvel objeto do processo principal (matrícula nº 308).2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, quando há necessidade de produção de provas periciais e testemunhais para esclarecer questão fundamental sobre a sobreposição de áreas de imóveis com matrículas distintas. 2.2. Verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça integral, incluindo custas periciais.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado da lide, quando existem provas relevantes a serem produzidas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.3.2. A controvérsia central dos embargos de terceiros demandava esclarecimento técnico quanto a possível sobreposição das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308), tornando imprescindível a realização de perícia técnica.3.3. A certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória confirma que "na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário", indicando forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas.3.4. A prova testemunhal também se mostra essencial para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, considerando que o próprio relatório técnico que embasou a imissão menciona conversas com representantes do Assentamento Barreiro.3.5. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita.3.6. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão, como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social.4. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda esclarecimento técnico sobre sobreposição de áreas com matrículas distintas, impondo-se a cassação da sentença.""2. A ausência de oportunização para produção de prova pericial e testemunhal, quando ambas são essenciais para demonstrar a coincidência entre áreas de assentamento rural e imóvel objeto de constrição judicial, caracteriza cerceamento do direito de defesa.""3. Assentados da reforma agrária, em virtude de sua vulnerabilidade socioeconômica, fazem jus à gratuidade da justiça integral, inclusive para custear perícia técnica, como instrumento de concretização do acesso à justiça e realização da justiça social."Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, LV, da CF/88; Arts. 355, 357 e 370 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 50008326520208090051, Relatora: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; TJ-GO - Apelação Cível: 5087099-35.2023.8.09.0051, Relatora: ALICE TELES DE OLIVEIRA; TJ-GO - Apelação Cível: 00373708220108090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO; TJ-GO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064, Relator: GUSTAVO DALUL FARIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005 da Comarca de Formosa, em que figura como apelantes AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA e como apelada MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005COMARCA FORMOSAAPELANTES AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA APELADA MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000RELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. 1. Contexto fático e processual dos autos Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN. BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos de Embargos de Terceiro opostos em desfavor da AGRO SHOPPING 2000 LTDA – MASSA FALIDA. O caso tem origem em Embargos de Terceiros opostos por LUIS ANTÔNIO DE SOUZA e outros embargantes contra a MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA. Os embargantes/apelantes, que são assentados do Projeto de Assentamento Barreiro, situado em Sítio D'Abadia/GO, buscavam suspender atos restritivos de direitos sobre os lotes 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do referido assentamento. A controvérsia surgiu quando a MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., em processo de execução contra Luiz Ruben Griebeler (processo nº 0151902-71.2002.8.09.0044), obteve ordem de imissão de posse sobre uma área de 151 hectares, destacada de uma área maior de 797,33 hectares, registrada sob a Matrícula nº 308. Os embargantes alegam que, embora a execução mencione a Matrícula nº 308, o relatório técnico que embasou a ordem de imissão identificou exatamente a área onde se localizam seus lotes no Projeto de Assentamento Barreiro, adquiridos por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda/Contratos de Financiamento com intervenção do Ministério do Desenvolvimento Agrário, registrados em matrículas distintas (nºs 427, 376, 391, 386, 444 e 378). A juíza de primeira instância, em sua sentença manteve sua decisão anterior de concessão de justiça gratuita parcial (excluindo custas periciais) e julgou improcedentes os embargos, entendendo que os embargantes não demonstraram a posse ou titularidade dos imóveis objeto da constrição judicial, por não corresponderem à matrícula nº 308 objeto da ação originária. Os apelantes recorreram da sentença argumentando que o juízo incorreu em erro ao desconsiderar que, apesar da divergência de matrículas, a imissão de posse determinada no processo executivo recai precisamente sobre suas áreas. Alegam que o relatório técnico que fundamentou a ordem de imissão identificou explicitamente o Projeto de Assentamento Barreiro, onde residem e possuem títulos devidamente registrados, conforme certidão do oficial de justiça que deixou de cumprir a ordem por constatar que "na referida área encontra-se assentado sete famílias com casas e outras benfeitorias". Sustentam que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não examinou questões essenciais como a correspondência fática entre as áreas em conflito e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União, considerando a intervenção do Ministério do Desenvolvimento Agrário no projeto de assentamento. Argumentam que esta omissão viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Os apelantes também contestam o indeferimento parcial da gratuidade de justiça, defendendo que sua condição de assentados em projeto de reforma agrária, beneficiários de programas sociais do governo e isentos de declaração de imposto de renda por insuficiência de renda comprova sua hipossuficiência econômica. Solicitam, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos embargos de terceiros e estender a gratuidade de justiça a todos os atos processuais, incluindo custas periciais. Compreendido o contexto fático e processual e, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do recurso interposto. 2. Mérito recursal Pois bem. Ao examinar a controvérsia posta nestes autos, identifico equívoco relevante na condução processual que compromete a validade da sentença recorrida, qual seja, o julgamento antecipado da lide quando existiam provas relevantes a serem produzidas. Conforme se verifica nos autos, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, entendeu que "a situação fática está suficientemente provada" e que "o feito encontra-se adequadamente instruído por provas documentais", justificando o julgamento no estado em que se encontrava, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Ocorre que tal conclusão mostra-se incompatível com a controvérsia central dos embargos de terceiros, que demandava esclarecimento técnico quanto à sobreposição ou não das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308). Ambas as partes requereram expressamente a produção de provas, conforme consignado nos eventos 74 e 75. O embargado requereu “a designação de audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, a realização de inspeção judicial”, enquanto os embargantes pugnaram “pela realização de prova testemunhal, prova documental e prova pericial”. No que tange à perícia técnica, sua imprescindibilidade é manifesta no caso concreto. O cerne da controvérsia reside precisamente na verificação da coincidência física entre as áreas, independentemente da divergência formal de matrículas. Os embargantes/apelantes argumentam que, apesar de seus imóveis estarem registrados em matrículas distintas da mencionada no processo executivo, o relatório técnico1 que fundamentou a imissão de posse identificou exatamente a área do Projeto de Assentamento Barreiro onde residem. Ademais, ressalto que a certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória nº 5465188-74.2022.8.09.0005 expedida para cumprimento do mandado de imissão de posse revela fato de extrema relevância que reforça a necessidade de cautela e adequada instrução probatória. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça: CERTIFICO E DOU FÉ que diligenciei no endereço declinado e lá chegando deixei de imitir a parte autora MASSA FALIDA AGRO SHOPIPING 2000 LTDA, na posse do imóvel objeto da ação (Fazenda Barreiro lugar denominado Kilombo,) porque na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário. Tal constatação, realizada por oficial público no exercício de suas atribuições legais, demonstra que a área objeto da diligência coincide materialmente com o Assentamento Barreiro onde residem os embargantes, o que indica forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas. Essa circunstância fática, verificada in loco, corrobora a necessidade de perícia técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia, não podendo ser desconsiderada mediante julgamento antecipado da lide. Quanto à prova testemunhal também requerida pelos embargantes/apelantes, sua relevância é igualmente incontestável. No evento 84, os embargantes reiteraram expressamente o pedido de prova oral, tendo o juízo a quo proferido sentença, logo em seguida, com fundamento de que o “julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) não configura cerceamento do direito de defesa quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz”. Tais depoimentos seriam essenciais para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, bem como a correspondência entre as áreas disputadas. O próprio relatório técnico que embasou a imissão de posse menciona expressamente conversa com "sr. Carlos e o sr. Donato presidente da Associação do Projeto de Assentamento Barreiro" e contato telefônico com "sr. Alcides, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Sitio D'abadia-GO", que teria informado "que o mesmo acompanhou a criação do referido Projeto de Assentamento e a posse dos assentados na área em questão". As testemunhas arroladas, por exemplo, poderiam fornecer elementos concretos sobre a correspondência territorial entre o Projeto de Assentamento Barreiro e a área descrita na matrícula nº 308, especialmente considerando que o próprio relatório técnico que fundamentou a imissão menciona a área como sendo do referido Assentamento. No caso em exame, tanto a prova pericial quanto a testemunhal se mostravam imprescindíveis para o adequado deslinde da causa, considerando a complexidade da questão fundiária envolvida e as evidências já coligidas nos autos que apontam para possível sobreposição material das áreas, apesar da diversidade de matrículas. O julgamento prematuro da causa, desconsiderando a necessidade de produção das provas requeridas para apurar a correspondência entre as áreas, caracteriza cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL SOLICITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. 1- Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da causa colocada a desate. 2- Uma vez que a simulação, defeito do negócio jurídico, como prevista no artigo 167 do Código Civil, exige atividade probatória suplementar, tem-se que o indeferimento da prova testemunhal pleiteada e o consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos iniciais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJGO - Apelação Cível: 50008326520208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO 5087099-35.2023.8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)(destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. (…). 4. O julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização para produção de prova testemunhal constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 357 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5088976-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 26.07.2023. (TJGO 00373708220108090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTESTAÇÃO E PROVAS NOVAS. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. MATÉRIA DE FATO DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Tem a parte requerente o direito de impugnar a contestação e os documentos juntados pela parte requerida, nas hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC. 2. O julgamento antecipado do mérito pressupõe: a) a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e b) a prescindibilidade da instrução probatória. 3. Merece ser cassada, por error in procedendo, a sentença que, sem oportunizar a impugnação à contestação e aos documentos novos juntados, e sem intimar as partes sobre a possibilidade de abreviação do julgamento ou sobre a necessidade de dilação probatória, julga improcedentes os pedidos iniciais. 4. Provido o apelo, razão não há para a majoração da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) Por fim, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, embora os apelantes não tenham arguido expressamente o cerceamento de defesa, mas sim a ausência de fundamentação adequada, é dever do Tribunal, no exercício da atividade jurisdicional, reconhecer nulidades processuais que comprometem a validade do julgado. 3. Do pedido recursal de extensão do deferimento da justiça gratuita. Em relação ao pedido de extensão da gratuidade de justiça para abranger também as custas periciais, após detida análise dos autos e das circunstâncias socioeconômicas dos apelantes, entendo que merece acolhimento. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita, inclusive para custear a perícia técnica necessária ao deslinde da causa, como exposto. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) reconhece que a reforma agrária visa “promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. Os beneficiários de projetos de assentamento, como os ora apelantes, são indivíduos que, por sua condição social prévia, foram contemplados com políticas públicas de acesso à terra, justamente por não disporem de recursos próprios para adquiri-la no mercado regular, sendo contraditório exigir que arquem com os custos de uma perícia técnica, notoriamente onerosa. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social. Nesse contexto, exigir que os embargantes, assentados da reforma agrária e beneficiários de programas sociais, arquem com os custos da perícia técnica, representaria criar barreira intransponível ao seu direito de defesa, especialmente considerando que a prova pericial é essencial para demonstrar a coincidência entre suas áreas e aquela objeto da constrição judicial. Diante do exposto, estendo o benefício da gratuidade de justiça a todos os atos processuais, inclusive às custas periciais, reconhecendo a condição de hipossuficiência integral dos embargantes. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a apreciação fundamentada dos pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para o adequado esclarecimento da controvérsia. Outrossim, acolho o pedido de extensão da gratuidade de justiça para concedê-la integralmente aos apelantes, abrangendo todos os atos processuais, inclusive as custas periciais, conforme exposto. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução 59/2016 do TJGO1Vide movimentação 5, arquivo 15, autos nº 5465188-74.2022.8.09.0005.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. ASSENTAMENTO RURAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO BARREIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO ÀS CUSTAS PERICIAIS. ASSENTADOS DA REFORMA AGRÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN, BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., por entender que os embargantes não demonstraram posse ou titularidade sobre o imóvel objeto do processo principal (matrícula nº 308).2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, quando há necessidade de produção de provas periciais e testemunhais para esclarecer questão fundamental sobre a sobreposição de áreas de imóveis com matrículas distintas. 2.2. Verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça integral, incluindo custas periciais.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado da lide, quando existem provas relevantes a serem produzidas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.3.2. A controvérsia central dos embargos de terceiros demandava esclarecimento técnico quanto a possível sobreposição das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308), tornando imprescindível a realização de perícia técnica.3.3. A certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória confirma que "na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário", indicando forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas.3.4. A prova testemunhal também se mostra essencial para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, considerando que o próprio relatório técnico que embasou a imissão menciona conversas com representantes do Assentamento Barreiro.3.5. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita.3.6. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão, como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social.4. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda esclarecimento técnico sobre sobreposição de áreas com matrículas distintas, impondo-se a cassação da sentença.""2. A ausência de oportunização para produção de prova pericial e testemunhal, quando ambas são essenciais para demonstrar a coincidência entre áreas de assentamento rural e imóvel objeto de constrição judicial, caracteriza cerceamento do direito de defesa.""3. Assentados da reforma agrária, em virtude de sua vulnerabilidade socioeconômica, fazem jus à gratuidade da justiça integral, inclusive para custear perícia técnica, como instrumento de concretização do acesso à justiça e realização da justiça social."Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, LV, da CF/88; Arts. 355, 357 e 370 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 50008326520208090051, Relatora: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; TJ-GO - Apelação Cível: 5087099-35.2023.8.09.0051, Relatora: ALICE TELES DE OLIVEIRA; TJ-GO - Apelação Cível: 00373708220108090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO; TJ-GO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064, Relator: GUSTAVO DALUL FARIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005COMARCA FORMOSAAPELANTES AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA APELADA MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000RELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. ASSENTAMENTO RURAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO BARREIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO ÀS CUSTAS PERICIAIS. ASSENTADOS DA REFORMA AGRÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN, BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., por entender que os embargantes não demonstraram posse ou titularidade sobre o imóvel objeto do processo principal (matrícula nº 308).2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, quando há necessidade de produção de provas periciais e testemunhais para esclarecer questão fundamental sobre a sobreposição de áreas de imóveis com matrículas distintas. 2.2. Verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça integral, incluindo custas periciais.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado da lide, quando existem provas relevantes a serem produzidas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.3.2. A controvérsia central dos embargos de terceiros demandava esclarecimento técnico quanto a possível sobreposição das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308), tornando imprescindível a realização de perícia técnica.3.3. A certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória confirma que "na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário", indicando forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas.3.4. A prova testemunhal também se mostra essencial para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, considerando que o próprio relatório técnico que embasou a imissão menciona conversas com representantes do Assentamento Barreiro.3.5. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita.3.6. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão, como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social.4. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda esclarecimento técnico sobre sobreposição de áreas com matrículas distintas, impondo-se a cassação da sentença.""2. A ausência de oportunização para produção de prova pericial e testemunhal, quando ambas são essenciais para demonstrar a coincidência entre áreas de assentamento rural e imóvel objeto de constrição judicial, caracteriza cerceamento do direito de defesa.""3. Assentados da reforma agrária, em virtude de sua vulnerabilidade socioeconômica, fazem jus à gratuidade da justiça integral, inclusive para custear perícia técnica, como instrumento de concretização do acesso à justiça e realização da justiça social."Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, LV, da CF/88; Arts. 355, 357 e 370 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 50008326520208090051, Relatora: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; TJ-GO - Apelação Cível: 5087099-35.2023.8.09.0051, Relatora: ALICE TELES DE OLIVEIRA; TJ-GO - Apelação Cível: 00373708220108090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO; TJ-GO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064, Relator: GUSTAVO DALUL FARIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005 da Comarca de Formosa, em que figura como apelantes AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA e como apelada MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005COMARCA FORMOSAAPELANTES AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA APELADA MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000RELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. 1. Contexto fático e processual dos autos Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN. BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos de Embargos de Terceiro opostos em desfavor da AGRO SHOPPING 2000 LTDA – MASSA FALIDA. O caso tem origem em Embargos de Terceiros opostos por LUIS ANTÔNIO DE SOUZA e outros embargantes contra a MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA. Os embargantes/apelantes, que são assentados do Projeto de Assentamento Barreiro, situado em Sítio D'Abadia/GO, buscavam suspender atos restritivos de direitos sobre os lotes 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do referido assentamento. A controvérsia surgiu quando a MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., em processo de execução contra Luiz Ruben Griebeler (processo nº 0151902-71.2002.8.09.0044), obteve ordem de imissão de posse sobre uma área de 151 hectares, destacada de uma área maior de 797,33 hectares, registrada sob a Matrícula nº 308. Os embargantes alegam que, embora a execução mencione a Matrícula nº 308, o relatório técnico que embasou a ordem de imissão identificou exatamente a área onde se localizam seus lotes no Projeto de Assentamento Barreiro, adquiridos por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda/Contratos de Financiamento com intervenção do Ministério do Desenvolvimento Agrário, registrados em matrículas distintas (nºs 427, 376, 391, 386, 444 e 378). A juíza de primeira instância, em sua sentença manteve sua decisão anterior de concessão de justiça gratuita parcial (excluindo custas periciais) e julgou improcedentes os embargos, entendendo que os embargantes não demonstraram a posse ou titularidade dos imóveis objeto da constrição judicial, por não corresponderem à matrícula nº 308 objeto da ação originária. Os apelantes recorreram da sentença argumentando que o juízo incorreu em erro ao desconsiderar que, apesar da divergência de matrículas, a imissão de posse determinada no processo executivo recai precisamente sobre suas áreas. Alegam que o relatório técnico que fundamentou a ordem de imissão identificou explicitamente o Projeto de Assentamento Barreiro, onde residem e possuem títulos devidamente registrados, conforme certidão do oficial de justiça que deixou de cumprir a ordem por constatar que "na referida área encontra-se assentado sete famílias com casas e outras benfeitorias". Sustentam que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não examinou questões essenciais como a correspondência fática entre as áreas em conflito e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União, considerando a intervenção do Ministério do Desenvolvimento Agrário no projeto de assentamento. Argumentam que esta omissão viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Os apelantes também contestam o indeferimento parcial da gratuidade de justiça, defendendo que sua condição de assentados em projeto de reforma agrária, beneficiários de programas sociais do governo e isentos de declaração de imposto de renda por insuficiência de renda comprova sua hipossuficiência econômica. Solicitam, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos embargos de terceiros e estender a gratuidade de justiça a todos os atos processuais, incluindo custas periciais. Compreendido o contexto fático e processual e, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do recurso interposto. 2. Mérito recursal Pois bem. Ao examinar a controvérsia posta nestes autos, identifico equívoco relevante na condução processual que compromete a validade da sentença recorrida, qual seja, o julgamento antecipado da lide quando existiam provas relevantes a serem produzidas. Conforme se verifica nos autos, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, entendeu que "a situação fática está suficientemente provada" e que "o feito encontra-se adequadamente instruído por provas documentais", justificando o julgamento no estado em que se encontrava, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Ocorre que tal conclusão mostra-se incompatível com a controvérsia central dos embargos de terceiros, que demandava esclarecimento técnico quanto à sobreposição ou não das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308). Ambas as partes requereram expressamente a produção de provas, conforme consignado nos eventos 74 e 75. O embargado requereu “a designação de audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, a realização de inspeção judicial”, enquanto os embargantes pugnaram “pela realização de prova testemunhal, prova documental e prova pericial”. No que tange à perícia técnica, sua imprescindibilidade é manifesta no caso concreto. O cerne da controvérsia reside precisamente na verificação da coincidência física entre as áreas, independentemente da divergência formal de matrículas. Os embargantes/apelantes argumentam que, apesar de seus imóveis estarem registrados em matrículas distintas da mencionada no processo executivo, o relatório técnico1 que fundamentou a imissão de posse identificou exatamente a área do Projeto de Assentamento Barreiro onde residem. Ademais, ressalto que a certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória nº 5465188-74.2022.8.09.0005 expedida para cumprimento do mandado de imissão de posse revela fato de extrema relevância que reforça a necessidade de cautela e adequada instrução probatória. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça: CERTIFICO E DOU FÉ que diligenciei no endereço declinado e lá chegando deixei de imitir a parte autora MASSA FALIDA AGRO SHOPIPING 2000 LTDA, na posse do imóvel objeto da ação (Fazenda Barreiro lugar denominado Kilombo,) porque na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário. Tal constatação, realizada por oficial público no exercício de suas atribuições legais, demonstra que a área objeto da diligência coincide materialmente com o Assentamento Barreiro onde residem os embargantes, o que indica forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas. Essa circunstância fática, verificada in loco, corrobora a necessidade de perícia técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia, não podendo ser desconsiderada mediante julgamento antecipado da lide. Quanto à prova testemunhal também requerida pelos embargantes/apelantes, sua relevância é igualmente incontestável. No evento 84, os embargantes reiteraram expressamente o pedido de prova oral, tendo o juízo a quo proferido sentença, logo em seguida, com fundamento de que o “julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) não configura cerceamento do direito de defesa quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz”. Tais depoimentos seriam essenciais para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, bem como a correspondência entre as áreas disputadas. O próprio relatório técnico que embasou a imissão de posse menciona expressamente conversa com "sr. Carlos e o sr. Donato presidente da Associação do Projeto de Assentamento Barreiro" e contato telefônico com "sr. Alcides, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Sitio D'abadia-GO", que teria informado "que o mesmo acompanhou a criação do referido Projeto de Assentamento e a posse dos assentados na área em questão". As testemunhas arroladas, por exemplo, poderiam fornecer elementos concretos sobre a correspondência territorial entre o Projeto de Assentamento Barreiro e a área descrita na matrícula nº 308, especialmente considerando que o próprio relatório técnico que fundamentou a imissão menciona a área como sendo do referido Assentamento. No caso em exame, tanto a prova pericial quanto a testemunhal se mostravam imprescindíveis para o adequado deslinde da causa, considerando a complexidade da questão fundiária envolvida e as evidências já coligidas nos autos que apontam para possível sobreposição material das áreas, apesar da diversidade de matrículas. O julgamento prematuro da causa, desconsiderando a necessidade de produção das provas requeridas para apurar a correspondência entre as áreas, caracteriza cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL SOLICITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. 1- Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da causa colocada a desate. 2- Uma vez que a simulação, defeito do negócio jurídico, como prevista no artigo 167 do Código Civil, exige atividade probatória suplementar, tem-se que o indeferimento da prova testemunhal pleiteada e o consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos iniciais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJGO - Apelação Cível: 50008326520208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO 5087099-35.2023.8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)(destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. (…). 4. O julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização para produção de prova testemunhal constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 357 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5088976-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 26.07.2023. (TJGO 00373708220108090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTESTAÇÃO E PROVAS NOVAS. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. MATÉRIA DE FATO DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Tem a parte requerente o direito de impugnar a contestação e os documentos juntados pela parte requerida, nas hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC. 2. O julgamento antecipado do mérito pressupõe: a) a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e b) a prescindibilidade da instrução probatória. 3. Merece ser cassada, por error in procedendo, a sentença que, sem oportunizar a impugnação à contestação e aos documentos novos juntados, e sem intimar as partes sobre a possibilidade de abreviação do julgamento ou sobre a necessidade de dilação probatória, julga improcedentes os pedidos iniciais. 4. Provido o apelo, razão não há para a majoração da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) Por fim, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, embora os apelantes não tenham arguido expressamente o cerceamento de defesa, mas sim a ausência de fundamentação adequada, é dever do Tribunal, no exercício da atividade jurisdicional, reconhecer nulidades processuais que comprometem a validade do julgado. 3. Do pedido recursal de extensão do deferimento da justiça gratuita. Em relação ao pedido de extensão da gratuidade de justiça para abranger também as custas periciais, após detida análise dos autos e das circunstâncias socioeconômicas dos apelantes, entendo que merece acolhimento. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita, inclusive para custear a perícia técnica necessária ao deslinde da causa, como exposto. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) reconhece que a reforma agrária visa “promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. Os beneficiários de projetos de assentamento, como os ora apelantes, são indivíduos que, por sua condição social prévia, foram contemplados com políticas públicas de acesso à terra, justamente por não disporem de recursos próprios para adquiri-la no mercado regular, sendo contraditório exigir que arquem com os custos de uma perícia técnica, notoriamente onerosa. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social. Nesse contexto, exigir que os embargantes, assentados da reforma agrária e beneficiários de programas sociais, arquem com os custos da perícia técnica, representaria criar barreira intransponível ao seu direito de defesa, especialmente considerando que a prova pericial é essencial para demonstrar a coincidência entre suas áreas e aquela objeto da constrição judicial. Diante do exposto, estendo o benefício da gratuidade de justiça a todos os atos processuais, inclusive às custas periciais, reconhecendo a condição de hipossuficiência integral dos embargantes. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a apreciação fundamentada dos pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para o adequado esclarecimento da controvérsia. Outrossim, acolho o pedido de extensão da gratuidade de justiça para concedê-la integralmente aos apelantes, abrangendo todos os atos processuais, inclusive as custas periciais, conforme exposto. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução 59/2016 do TJGO1Vide movimentação 5, arquivo 15, autos nº 5465188-74.2022.8.09.0005.