Alexandre Rocha De Castro
Alexandre Rocha De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 009240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Rocha De Castro possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSC, TST, TJGO, TRT10
Nome:
ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. ASSENTAMENTO RURAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO BARREIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO ÀS CUSTAS PERICIAIS. ASSENTADOS DA REFORMA AGRÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN, BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., por entender que os embargantes não demonstraram posse ou titularidade sobre o imóvel objeto do processo principal (matrícula nº 308).2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, quando há necessidade de produção de provas periciais e testemunhais para esclarecer questão fundamental sobre a sobreposição de áreas de imóveis com matrículas distintas. 2.2. Verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça integral, incluindo custas periciais.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado da lide, quando existem provas relevantes a serem produzidas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.3.2. A controvérsia central dos embargos de terceiros demandava esclarecimento técnico quanto a possível sobreposição das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308), tornando imprescindível a realização de perícia técnica.3.3. A certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória confirma que "na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário", indicando forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas.3.4. A prova testemunhal também se mostra essencial para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, considerando que o próprio relatório técnico que embasou a imissão menciona conversas com representantes do Assentamento Barreiro.3.5. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita.3.6. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão, como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social.4. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda esclarecimento técnico sobre sobreposição de áreas com matrículas distintas, impondo-se a cassação da sentença.""2. A ausência de oportunização para produção de prova pericial e testemunhal, quando ambas são essenciais para demonstrar a coincidência entre áreas de assentamento rural e imóvel objeto de constrição judicial, caracteriza cerceamento do direito de defesa.""3. Assentados da reforma agrária, em virtude de sua vulnerabilidade socioeconômica, fazem jus à gratuidade da justiça integral, inclusive para custear perícia técnica, como instrumento de concretização do acesso à justiça e realização da justiça social."Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, LV, da CF/88; Arts. 355, 357 e 370 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 50008326520208090051, Relatora: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; TJ-GO - Apelação Cível: 5087099-35.2023.8.09.0051, Relatora: ALICE TELES DE OLIVEIRA; TJ-GO - Apelação Cível: 00373708220108090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO; TJ-GO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064, Relator: GUSTAVO DALUL FARIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005COMARCA FORMOSAAPELANTES AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA APELADA MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000RELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. ASSENTAMENTO RURAL. PROJETO DE ASSENTAMENTO BARREIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTENSÃO ÀS CUSTAS PERICIAIS. ASSENTADOS DA REFORMA AGRÁRIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN, BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face da MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., por entender que os embargantes não demonstraram posse ou titularidade sobre o imóvel objeto do processo principal (matrícula nº 308).2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Determinar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, quando há necessidade de produção de provas periciais e testemunhais para esclarecer questão fundamental sobre a sobreposição de áreas de imóveis com matrículas distintas. 2.2. Verificar se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça integral, incluindo custas periciais.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado da lide, quando existem provas relevantes a serem produzidas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.3.2. A controvérsia central dos embargos de terceiros demandava esclarecimento técnico quanto a possível sobreposição das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308), tornando imprescindível a realização de perícia técnica.3.3. A certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória confirma que "na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário", indicando forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas.3.4. A prova testemunhal também se mostra essencial para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, considerando que o próprio relatório técnico que embasou a imissão menciona conversas com representantes do Assentamento Barreiro.3.5. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita.3.6. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão, como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social.4. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia demanda esclarecimento técnico sobre sobreposição de áreas com matrículas distintas, impondo-se a cassação da sentença.""2. A ausência de oportunização para produção de prova pericial e testemunhal, quando ambas são essenciais para demonstrar a coincidência entre áreas de assentamento rural e imóvel objeto de constrição judicial, caracteriza cerceamento do direito de defesa.""3. Assentados da reforma agrária, em virtude de sua vulnerabilidade socioeconômica, fazem jus à gratuidade da justiça integral, inclusive para custear perícia técnica, como instrumento de concretização do acesso à justiça e realização da justiça social."Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, LV, da CF/88; Arts. 355, 357 e 370 do CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 50008326520208090051, Relatora: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO; TJ-GO - Apelação Cível: 5087099-35.2023.8.09.0051, Relatora: ALICE TELES DE OLIVEIRA; TJ-GO - Apelação Cível: 00373708220108090051, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO; TJ-GO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064, Relator: GUSTAVO DALUL FARIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005 da Comarca de Formosa, em que figura como apelantes AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA e como apelada MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Votaram com o Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Presente a Ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5326813-59.2023.8.09.0005COMARCA FORMOSAAPELANTES AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS, CLÁUDIA RODRIGUES BISPO, DYEISON MIGUEL DE SENA, ELIANE MARTINS DE JESUS, LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA E MANOEL JOSÉ BARBOSA APELADA MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000RELATOR Antônio Cézar Pereira Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. 1. Contexto fático e processual dos autos Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELIANE SOUSA PAIVA ALECRIN. BEMVINO ANTÔNIO DA SILVA, LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, AUDELEY BARBOSA DOS SANTOS E ELIANE MARTINS DE JESUS contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dra. Marcella Sampaio Santos, nos autos de Embargos de Terceiro opostos em desfavor da AGRO SHOPPING 2000 LTDA – MASSA FALIDA. O caso tem origem em Embargos de Terceiros opostos por LUIS ANTÔNIO DE SOUZA e outros embargantes contra a MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA. Os embargantes/apelantes, que são assentados do Projeto de Assentamento Barreiro, situado em Sítio D'Abadia/GO, buscavam suspender atos restritivos de direitos sobre os lotes 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 do referido assentamento. A controvérsia surgiu quando a MASSA FALIDA AGRO SHOPPING 2000 LTDA., em processo de execução contra Luiz Ruben Griebeler (processo nº 0151902-71.2002.8.09.0044), obteve ordem de imissão de posse sobre uma área de 151 hectares, destacada de uma área maior de 797,33 hectares, registrada sob a Matrícula nº 308. Os embargantes alegam que, embora a execução mencione a Matrícula nº 308, o relatório técnico que embasou a ordem de imissão identificou exatamente a área onde se localizam seus lotes no Projeto de Assentamento Barreiro, adquiridos por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda/Contratos de Financiamento com intervenção do Ministério do Desenvolvimento Agrário, registrados em matrículas distintas (nºs 427, 376, 391, 386, 444 e 378). A juíza de primeira instância, em sua sentença manteve sua decisão anterior de concessão de justiça gratuita parcial (excluindo custas periciais) e julgou improcedentes os embargos, entendendo que os embargantes não demonstraram a posse ou titularidade dos imóveis objeto da constrição judicial, por não corresponderem à matrícula nº 308 objeto da ação originária. Os apelantes recorreram da sentença argumentando que o juízo incorreu em erro ao desconsiderar que, apesar da divergência de matrículas, a imissão de posse determinada no processo executivo recai precisamente sobre suas áreas. Alegam que o relatório técnico que fundamentou a ordem de imissão identificou explicitamente o Projeto de Assentamento Barreiro, onde residem e possuem títulos devidamente registrados, conforme certidão do oficial de justiça que deixou de cumprir a ordem por constatar que "na referida área encontra-se assentado sete famílias com casas e outras benfeitorias". Sustentam que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não examinou questões essenciais como a correspondência fática entre as áreas em conflito e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União, considerando a intervenção do Ministério do Desenvolvimento Agrário no projeto de assentamento. Argumentam que esta omissão viola o artigo 489, §1º, IV do CPC. Os apelantes também contestam o indeferimento parcial da gratuidade de justiça, defendendo que sua condição de assentados em projeto de reforma agrária, beneficiários de programas sociais do governo e isentos de declaração de imposto de renda por insuficiência de renda comprova sua hipossuficiência econômica. Solicitam, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a procedência dos embargos de terceiros e estender a gratuidade de justiça a todos os atos processuais, incluindo custas periciais. Compreendido o contexto fático e processual e, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a análise do recurso interposto. 2. Mérito recursal Pois bem. Ao examinar a controvérsia posta nestes autos, identifico equívoco relevante na condução processual que compromete a validade da sentença recorrida, qual seja, o julgamento antecipado da lide quando existiam provas relevantes a serem produzidas. Conforme se verifica nos autos, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, entendeu que "a situação fática está suficientemente provada" e que "o feito encontra-se adequadamente instruído por provas documentais", justificando o julgamento no estado em que se encontrava, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Ocorre que tal conclusão mostra-se incompatível com a controvérsia central dos embargos de terceiros, que demandava esclarecimento técnico quanto à sobreposição ou não das áreas dos embargantes (registradas nas matrículas 427, 376, 391, 386, 444 e 378) em relação à área objeto da imissão de posse (registrada na matrícula 308). Ambas as partes requereram expressamente a produção de provas, conforme consignado nos eventos 74 e 75. O embargado requereu “a designação de audiência de instrução e julgamento e, se for o caso, a realização de inspeção judicial”, enquanto os embargantes pugnaram “pela realização de prova testemunhal, prova documental e prova pericial”. No que tange à perícia técnica, sua imprescindibilidade é manifesta no caso concreto. O cerne da controvérsia reside precisamente na verificação da coincidência física entre as áreas, independentemente da divergência formal de matrículas. Os embargantes/apelantes argumentam que, apesar de seus imóveis estarem registrados em matrículas distintas da mencionada no processo executivo, o relatório técnico1 que fundamentou a imissão de posse identificou exatamente a área do Projeto de Assentamento Barreiro onde residem. Ademais, ressalto que a certidão do Oficial de Justiça nos autos da carta precatória nº 5465188-74.2022.8.09.0005 expedida para cumprimento do mandado de imissão de posse revela fato de extrema relevância que reforça a necessidade de cautela e adequada instrução probatória. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça: CERTIFICO E DOU FÉ que diligenciei no endereço declinado e lá chegando deixei de imitir a parte autora MASSA FALIDA AGRO SHOPIPING 2000 LTDA, na posse do imóvel objeto da ação (Fazenda Barreiro lugar denominado Kilombo,) porque na referida área encontra-se assentado sete famílias (Assentamento Barreiro), com casas e outras benfeitorias, os quais apresentaram escritura de compra e venda / financiamento feita através do Crédito Fundiário. Tal constatação, realizada por oficial público no exercício de suas atribuições legais, demonstra que a área objeto da diligência coincide materialmente com o Assentamento Barreiro onde residem os embargantes, o que indica forte probabilidade de sobreposição territorial, a despeito da divergência formal de matrículas. Essa circunstância fática, verificada in loco, corrobora a necessidade de perícia técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia, não podendo ser desconsiderada mediante julgamento antecipado da lide. Quanto à prova testemunhal também requerida pelos embargantes/apelantes, sua relevância é igualmente incontestável. No evento 84, os embargantes reiteraram expressamente o pedido de prova oral, tendo o juízo a quo proferido sentença, logo em seguida, com fundamento de que o “julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) não configura cerceamento do direito de defesa quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz”. Tais depoimentos seriam essenciais para esclarecer a origem e a delimitação do Projeto de Assentamento, bem como a correspondência entre as áreas disputadas. O próprio relatório técnico que embasou a imissão de posse menciona expressamente conversa com "sr. Carlos e o sr. Donato presidente da Associação do Projeto de Assentamento Barreiro" e contato telefônico com "sr. Alcides, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Sitio D'abadia-GO", que teria informado "que o mesmo acompanhou a criação do referido Projeto de Assentamento e a posse dos assentados na área em questão". As testemunhas arroladas, por exemplo, poderiam fornecer elementos concretos sobre a correspondência territorial entre o Projeto de Assentamento Barreiro e a área descrita na matrícula nº 308, especialmente considerando que o próprio relatório técnico que fundamentou a imissão menciona a área como sendo do referido Assentamento. No caso em exame, tanto a prova pericial quanto a testemunhal se mostravam imprescindíveis para o adequado deslinde da causa, considerando a complexidade da questão fundiária envolvida e as evidências já coligidas nos autos que apontam para possível sobreposição material das áreas, apesar da diversidade de matrículas. O julgamento prematuro da causa, desconsiderando a necessidade de produção das provas requeridas para apurar a correspondência entre as áreas, caracteriza cerceamento do direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL SOLICITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. 1- Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da causa colocada a desate. 2- Uma vez que a simulação, defeito do negócio jurídico, como prevista no artigo 167 do Código Civil, exige atividade probatória suplementar, tem-se que o indeferimento da prova testemunhal pleiteada e o consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos iniciais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.(TJGO - Apelação Cível: 50008326520208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II. O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO 5087099-35.2023.8.09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)(destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. (…). 4. O julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização para produção de prova testemunhal constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 357 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5088976-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 26.07.2023. (TJGO 00373708220108090051, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTESTAÇÃO E PROVAS NOVAS. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. MATÉRIA DE FATO DEPENDENTE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Tem a parte requerente o direito de impugnar a contestação e os documentos juntados pela parte requerida, nas hipóteses previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC. 2. O julgamento antecipado do mérito pressupõe: a) a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e b) a prescindibilidade da instrução probatória. 3. Merece ser cassada, por error in procedendo, a sentença que, sem oportunizar a impugnação à contestação e aos documentos novos juntados, e sem intimar as partes sobre a possibilidade de abreviação do julgamento ou sobre a necessidade de dilação probatória, julga improcedentes os pedidos iniciais. 4. Provido o apelo, razão não há para a majoração da verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO - Apelação Cível: 5704852-48.2022.8.09.0064 GOIANIRA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(destaquei) Por fim, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, embora os apelantes não tenham arguido expressamente o cerceamento de defesa, mas sim a ausência de fundamentação adequada, é dever do Tribunal, no exercício da atividade jurisdicional, reconhecer nulidades processuais que comprometem a validade do julgado. 3. Do pedido recursal de extensão do deferimento da justiça gratuita. Em relação ao pedido de extensão da gratuidade de justiça para abranger também as custas periciais, após detida análise dos autos e das circunstâncias socioeconômicas dos apelantes, entendo que merece acolhimento. A condição dos embargantes/apelantes como assentados da reforma agrária, beneficiários do Projeto de Assentamento Barreiro implementado pelo Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, revela situação de vulnerabilidade social e econômica que justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita, inclusive para custear a perícia técnica necessária ao deslinde da causa, como exposto. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) reconhece que a reforma agrária visa “promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. Os beneficiários de projetos de assentamento, como os ora apelantes, são indivíduos que, por sua condição social prévia, foram contemplados com políticas públicas de acesso à terra, justamente por não disporem de recursos próprios para adquiri-la no mercado regular, sendo contraditório exigir que arquem com os custos de uma perícia técnica, notoriamente onerosa. Garantir o acesso à justiça para grupos em situação de vulnerabilidade social, particularmente aqueles contemplados por políticas públicas de inclusão como a reforma agrária, constitui imperativo constitucional que materializa os princípios da igualdade substancial e da dignidade da pessoa humana. A efetividade deste direito fundamental exige a eliminação de barreiras econômicas que, na prática, poderiam tornar ilusória a proteção jurisdicional, transformando a gratuidade judiciária não em mera benesse processual, mas em instrumento concreto de democratização do acesso ao Poder Judiciário e de realização da justiça social. Nesse contexto, exigir que os embargantes, assentados da reforma agrária e beneficiários de programas sociais, arquem com os custos da perícia técnica, representaria criar barreira intransponível ao seu direito de defesa, especialmente considerando que a prova pericial é essencial para demonstrar a coincidência entre suas áreas e aquela objeto da constrição judicial. Diante do exposto, estendo o benefício da gratuidade de justiça a todos os atos processuais, inclusive às custas periciais, reconhecendo a condição de hipossuficiência integral dos embargantes. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a apreciação fundamentada dos pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, essenciais para o adequado esclarecimento da controvérsia. Outrossim, acolho o pedido de extensão da gratuidade de justiça para concedê-la integralmente aos apelantes, abrangendo todos os atos processuais, inclusive as custas periciais, conforme exposto. É o voto. Antônio Cézar Pereira MenesesJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução 59/2016 do TJGO1Vide movimentação 5, arquivo 15, autos nº 5465188-74.2022.8.09.0005.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016960-43.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA MOREIRA SEIXAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO (OAB DF009240) EXEQUENTE : JORGE MOREIRA SEIXAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ROCHA DE CASTRO (OAB DF009240) EXECUTADO : NILSON FERNANDO CORDOVA ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. NILSON PEREIRA CORDOVA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA DE FÁTIMA MOREIRA SEIXAS e JORGE MOREIRA SEIXAS, alegando, em síntese, ilegitimidade ativa para requerer a verba honorária, que é de exclusiva titularidade do patrono, nos termos do art. 85, § 14, do CPC Juntou documentos (evento 6). Manifestação da exequente (evento 14). É o relatório. Decido. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do credor em relação ao crédito de honorários, porque é pacífico o entendimento de haver, no caso, legitimidade concorrente para cobrança dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. [...] ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM INEXISTENTE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CLIENTE PARA, EM NOME PRÓPRIO, POSTULAR EXECUTIVAMENTE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO QUE A REPRESENTA. APELO REPELIDO. [...] - Não se configura, no entanto, a ilegitimidade ativa ad causam para o processo de execução, quando, tratando-se de cobrança de honorários advocatícios, é a parte que deduz a pretensão, ainda mais quando representada ela pelo próprio procurador a quem a verba é devida. O Estatuto da Advocacia, ao utilizar, em seu art. 23, a expressão ' direito autônomo para executar a sentença nesta parte' , prevê, indiscutivelmente, uma regra de autonomia, ensejando que o próprio advogado execute a sentença referentemente aos honorários que lhe cabem. Todavia, autonomia não é sinônimo de exclusividade, pelo que, embora a lei confira ao causídico independência para o exercício desse direito de cobrança, não lhe outorga exclusividade para tanto, de modo que a pretensão poderá ser exercida também por seu constituinte, revertendo a verba, no entanto, ao patrono constituído" (Apelação Cível n. 1999.009081-7, de Balneário Piçarras, rel. Des. Trindade dos Santos). Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do enunciado da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se alvará em favor dos credores. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0296391-89.2012.8.09.0162Autor: WEBER SERGIO COSTA DA SILVARéu: JORGE CHAVES GUTIERREZ (ESPOLIO)Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Adjudicação de Escritura Pública, na qual, após o trâmite processual, foi proferida sentença de procedência (mov. 46), deferindo a adjudicação definitiva do imóvel em favor dos autores e determinando a expedição da respectiva Carta de Adjudicação. Posteriormente, as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo (mov. 51), que reiterou a força de Carta de Adjudicação da decisão.Em Movimentação 100, este Juízo determinou a expedição dos alvarás de levantamento e da Carta de Adjudicação, conforme o acordo homologado. Os alvarás foram devidamente expedidos e pagos (movs. 112 e 116), e a Carta de Adjudicação foi expedida em 02/04/2025 (mov. 130).Em petição de mov. 134, os requerentes informam que já realizaram a retirada da Carta de Adjudicação (mov. 130). Contudo, alegam que, após contato com o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, não se faz necessário o registro da referida Carta de Adjudicação, uma vez que o imóvel já havia sido registrado anteriormente e os herdeiros do requerido já participaram da ação e tomaram conhecimento. Diante disso, os requerentes solicitam o arquivamento dos autos, por entenderem que o cumprimento da obrigação foi realizado em sua totalidade.DECIDO.Verifica-se que a Carta de Adjudicação, documento hábil para a formalização da transferência da propriedade do imóvel objeto da lide, foi devidamente expedida por este Juízo em 02/04/2025 (mov. 130), em cumprimento às decisões anteriores (movs. 46, 51 e 124).A expedição da Carta de Adjudicação conclui a fase judicial relativa à transferência da propriedade, fornecendo aos requerentes o instrumento legal necessário para o registro imobiliário. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 221, inciso IV, estabelece que as cartas de sentença, como a Carta de Adjudicação, são títulos admitidos para registro, visando a conferir publicidade e eficácia erga omnes à alteração da titularidade do bem.A decisão dos requerentes de não proceder ao registro da Carta de Adjudicação, com base em sua interpretação sobre a desnecessidade, é uma prerrogativa da parte, que assume os riscos e consequências de tal ato. Para o deslinde processual, o que importa é que este Juízo cumpriu sua função de proferir a decisão de adjudicação e expedir o documento que a materializa.Considerando que os alvarás de levantamento dos valores foram pagos e que a Carta de Adjudicação foi expedida e retirada pelos requerentes, os objetivos judiciais da presente ação foram alcançados.Diante do exposto, e por entender que o processo cumpriu sua finalidade, DEFIRO o pedido de arquivamento dos autos.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000201-48.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: RAFAEL DOMINICI DALCASTANHY RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc07d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, reporto-me ao despacho de ID.05fa52e. Por meio da petição de ID.6b72b65, o exequente informa que o banco/executado NÃO COMPROVOU e NEM REALIZOU O PAGAMENTO do crédito devido ao exequente e de honorários de sucumbência e que o banco anexou apenas os comprovantes referentes ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 130,68, e dos honorários periciais, no valor de R$ 1.229,60 (ID.6e249c6). A Secretaria da Vara cuidou de anexar aos autos o extrato das contas judiciais (ID.99d1890 e fbbe548), onde depreende-se que as parcelas referentes ao líquido do exequente e dos honorários advocatícios foram pagas, em 24/03/2025 e que as contas encontram-se zeradas. 1- Dessa forma, intime-se o exequente a tomar ciência dos extratos das contas judiciais (ID.99d1890 e fbbe548) anexados aos autos e para que verifique e se manifeste se realmente as parcelas referentes ao líquido do exequente e dos honorários advocatícios não foram pagas. Prazo de 5 dias. 2- Caso o exequente afirme que não recebeu as parcelas acima, retornem os autos conclusos para deliberações. 3- In albis, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000201-48.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: RAFAEL DOMINICI DALCASTANHY RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cc07d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, reporto-me ao despacho de ID.05fa52e. Por meio da petição de ID.6b72b65, o exequente informa que o banco/executado NÃO COMPROVOU e NEM REALIZOU O PAGAMENTO do crédito devido ao exequente e de honorários de sucumbência e que o banco anexou apenas os comprovantes referentes ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 130,68, e dos honorários periciais, no valor de R$ 1.229,60 (ID.6e249c6). A Secretaria da Vara cuidou de anexar aos autos o extrato das contas judiciais (ID.99d1890 e fbbe548), onde depreende-se que as parcelas referentes ao líquido do exequente e dos honorários advocatícios foram pagas, em 24/03/2025 e que as contas encontram-se zeradas. 1- Dessa forma, intime-se o exequente a tomar ciência dos extratos das contas judiciais (ID.99d1890 e fbbe548) anexados aos autos e para que verifique e se manifeste se realmente as parcelas referentes ao líquido do exequente e dos honorários advocatícios não foram pagas. Prazo de 5 dias. 2- Caso o exequente afirme que não recebeu as parcelas acima, retornem os autos conclusos para deliberações. 3- In albis, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOMINICI DALCASTANHY
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001184-39.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: THARLLES DOS REIS MUNIZ RECLAMADO: CURINGA PNEUMATICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc58691 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca dos documentos constantes no id b61e27a, bem como para apresentarem razões finais. Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. ARAGUAINA/TO, 23 de maio de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CURINGA PNEUMATICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001184-39.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: THARLLES DOS REIS MUNIZ RECLAMADO: CURINGA PNEUMATICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc58691 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca dos documentos constantes no id b61e27a, bem como para apresentarem razões finais. Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para julgamento. ARAGUAINA/TO, 23 de maio de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THARLLES DOS REIS MUNIZ