Romulo Sulz Gonsalves Junior
Romulo Sulz Gonsalves Junior
Número da OAB:
OAB/DF 009275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Sulz Gonsalves Junior possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0026657-76.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDE LUCIA SOUZA BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMULO PELLICIONE SULZ GONSALVES JUNIOR - DF09275 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos em inspeção. Cumpra-se o despacho de ID 2140330273, a partir do Item 2, no sentido de dar vista às partes acerca dos comprovantes juntados pela Caixa Econômica Federal. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017200-93.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017200-93.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: LUCIA HELENA DE MORAES SANTOS Advogado do(a) APELADO: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - DF9275-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): LUCIA HELENA DE MORAES SANTOS ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - (OAB: DF9275-A) Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, , CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 6059247-23.2024.8.09.0006 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. ANAPOLIS, 6 de junho de 2025. Mariana Alves da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, , CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 6059247-23.2024.8.09.0006 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. ANAPOLIS, 6 de junho de 2025. Mariana Alves da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1131953-27.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Luciano - Ana Cristrina Luciano - Ivanette Maria Luciano e outro - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à revogação da justiça gratuita. Por ora, defiro a prorrogação do prazo para apresentação das avaliações por mais 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLA SAVARIS KOPECKY (OAB 396407/SP), DANIEL FREDERICO SAVARIS KOPECKY (OAB 401599/SP), DANIEL FREDERICO SAVARIS KOPECKY (OAB 401599/SP), CARLA SAVARIS KOPECKY (OAB 396407/SP), ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR (OAB 09275/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726276-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO EXECUTADO: RAILDO RIBEIRO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação de ID Num. 235948188, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS DO ESTADO DE GOIÁS Processo nº 6059247-23.2024.8.09.0006 DEUTSCHE LUFTHANSA A.G., devidamente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da ação indenizatória em epígrafe, promovida por NILSON DIVINO DIAS e SILVIA FERREIRA DIAS, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas. I. SÍNTESE FÁTICA 1. Trata-se de ação indenizatória, na qual os autores pleiteiam o recebimento de indenização por danos morais na quantia de R$ 40.000,00, alegando que: Adquiriram bilhetes aéreos através da agência de viagens Mundial Viagens & Turismo para realizar viagem em 30/04/2024, nos trechos: Dublin / Frankfurt / São Paulo / Goiânia; O trecho Dublin / Frankfurt sofreu atraso de 30 minutos, ocasionado a perda das conexões subsequentes; Foram reacomodados somente do dia seguinte; Tal fato ocasionou prejuízos de ordem moral e material; Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 2 II. TEMPESTIVIDADE 2. Conferindo-se dos autos, constata-se que, a ré Lufthansa foi citada na data de 08/05/2025 (quinta-feira). 3. Desse modo, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação, teve início em 09/05/2025 (sexta-feira) e findará em 29/05/2025 (quinta-feira), restando demonstrada a tempestividade da presente. III. RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA 4. Em que pese as alegações autorais, é certo que o pedido indenizatório não merece prosperar, especialmente, porque: (i) o voo Dublin / Frankfurt (LH981) de 30/04/2024 não sofreu o referido atraso de 30 min, ao passo que teve a sua regular operação; (ii) a Lufthansa desconhece os motivos que levaram os autores a perderem a conexão Frankfurt / São Paulo, de toda forma, por mera liberalidade, reacomodou os passageiros em novos voos com embarque no dia seguinte, além de lhes fornecer voucher para hospedagem e; (iii) não há comprovação de conduta ilícita desta companhia aérea apta a ensejar reparação por danos morais. DA REGULAR OPERAÇÃO DO VOO LH981 – DUBLIN / FRANKFURT 5. Importa salientar que, em nenhum momento, os autores se desincumbiram do ônus de demonstrar que o voo LH981, operado pela companhia aérea Lufthansa no trecho Dublin / Frankfurt, teria sofrido atraso apto a justificar a perda da conexão subsequente, ônus que lhes incumbia e não fora devidamente atendido, violando ao disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 6. Conforme se depreende das informações extraídas do site FlightStats (doc. 01), de acesso público e que disponibiliza dados relativos a voos em âmbito mundial, o voo inicial dos autores (LH981 – Dublin/Frankfurt) teve seu desembarque registrado às 20h45, conforme se demonstra a seguir 1 : 1 https://www.flightstats.com/v2/historical-flight/LH/981/2024/4/30/1248724552 Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 3 7. Dessa forma, ao contrário do que se alega na exordial, o referido voo não sofreu o suposto atraso de 30 minutos, tendo sido operado de forma regular. Assim, ao desembarcarem em Frankfurt, os autores ainda dispunham de 55 minutos para realizarem a conexão subsequente, inexistindo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço pela companhia aérea. DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DA ASSISTÊNCIA PRESTADA – CULPA EXCLUSIVA AUTORAL / FATO DE TERCEIRO 8. Conforme demonstrado, o voo operado pela Lufthansa ocorreu de forma regular. De todo modo, é certo que os autores não conseguiram embarcar no voo de conexão seguinte — Frankfurt/São Paulo (LA8071) — o qual seria operado pela LATAM, conforme se depreende da documentação acostada aos autos 9. Desse modo, deve-se ponderar que desde a contratação, os autores tinham ciência do curto espaço de tempo entre o desembarque do voo em Frankfurt e o embarque no voo subsequente para São Paulo. Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 4 10. Nesse contexto, eventuais dificuldades enfrentadas pelos autores para localizar o portão de embarque ou compreender as informações fornecidas, especialmente em razão de barreiras linguísticas, não podem, em hipótese alguma, ser imputadas à Lufthansa, já que a companhia aérea cumpriu, de forma regular, o trecho que lhe competia, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço sob sua responsabilidade. 11. Em outras palavras, toda a situação narrada nos autos, decorreu exclusivamente dos próprios autores, incidindo, portanto, a excludente de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal, legislação pertinente aos contratos de transporte aéreo internacional, ora transcrita: Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja os passageiros, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida dos passageiros causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21. 12. Outrossim, com o propósito de evidenciar ainda mais a ausência de responsabilidade da Lufthansa, cumpre destacar que, conforme narrado na inicial, os autores adquiriram as passagens por meio da agência de viagens: Mundial Viagens & Turismo, sendo que os bilhetes foram emitidos pela companhia aérea LATAM. 13. Com efeito, a titularidade da transportadora contratual pode ser observada a partir do código da companhia área junto à IATA (Internacional Air Transport Association) composto por 3 dígitos, que identificam a Companhia Aérea para com a qual o contrato foi firmado. O bilhete dos autores recebeu a seguinte numeração, iniciada pelo código 957. Vê-se: Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 5 14. No caso da LATAM, o código da companhia aérea é o 957. Destaca-se abaixo, a informação obtida junto ao site da IATA 2 , traduzida automaticamente através do navegador Google Chrome 2 https://www.iata.org/en/about/members/airline-list/latam-airlines-brasil/281/ Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 6 15. Logo, a Lufthansa sequer participou da elaboração do itinerário dos autores, o que demonstra, mais uma vez, que toda a situação narrada decorreu exclusivamente da programação realizada pelos próprios autores junto à agência de viagens e à LATAM, os quais não elaboraram um roteiro considerando as limitações dos passageiros. 16. Diante disso, ressalta-se que até mesmo o Código de Defesa do Consumidor 3 , ainda que não aplicável ao caso em razão da existência de legislação específica vigente, prevê a excludente de responsabilidade, na hipótese de provada a culpa exclusiva do consumidor, ou ainda de terceiro. 17. Assim, considerando que o voo da Lufthansa operou de forma regular e que a companhia sequer foi responsável pela elaboração do itinerário dos autores, não lhe cabe qualquer responsabilização pelos fatos ocorridos. 18. Outrossim, por mera liberalidade, a Lufthansa reacomodou os autores no próximo voo disponível e lhes ofereceu voucher de hotel para pernoite. Ressalte-se que referida assistência, conforme regulamentação da ANAC, deve ser ofertada apenas em casos de cancelamento ou atraso de voo superiores à 4 horas, o que, conforme demonstrado, não ocorreu nos presentes autos. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Art. 28. A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro 19. Deste modo, é inconteste que, diante da culpa exclusiva autoral, inexiste ato ilícito passível de indenização pela Lufthansa. 3 Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 7 20. Sendo assim, com fundamento na legislação vigente pertinente à matéria, não reside motivos para que não se aplique as excludentes invocadas, razão pela qual, de rigor a total improcedência da ação. IV. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS 21. A despeito do pleito por danos morais, não há nenhuma prova de que os autores tenham sido prejudicados, principalmente, que tenha sofrido abalos de ordem moral que pudesse vir a justificar o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. 22. É certo que esse pedido não pode prevalecer, já que as circunstâncias que rodearam o evento absolutamente não autorizam indenização pelo dano moral, mormente novalor declinado na inicial. 23. Ora, não constando dos autos qualquer elemento de prova que demonstre, de forma cabal, a existência de sequelas e a sua irreversibilidade em razão do suposto atraso, não desincumbiu a parte do seu ônus 24. Ficou demonstrado que: (i) o voo operado pela Lufthansa não sofreu o referido atraso de 30 minutos; (ii) o não embarque para o trecho Frankfurt / São Paulo derivou de culpa exlusiva autoral; e (iii) a Lufthansa por mera liberalidade reacomodou os autores em voos que partiram no dia seguinte, bem como ofereceu voucher de hotel. 25. Portanto, não há nos autos nenhuma prova de que os autores tenham sofrido abalos de ordem moral que pudesse vir a justificar o pleito de indenização por danos morais em qualquer valor. 26. O que se denota do caso dos autos, é a tentativa de obter dano moral presumido, sem trazer sequer uma prova de eventuais adversidades enfrentadas pelos autores decorrente do seu não comparecimento para embarque. 27. Ademais, com o advento do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido por meio da Lei 14.034/2020, restou sedimentado que a configuração de dano moral depende de prova, especialmente de que houve prejuízo efetivo capaz de atingir a personalidade dos passageiros. Neste sentido: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelos passageiros ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 8 28. A introdução do referido dispositivo legal ao Código Brasileiro de Aeronáutica tem por objetivo vedar a concessão do chamado dano moral “in re ipsa”, considerada como grande fator motivador do alto índice de judicialização contra companhias aéreas, e passa a exigir prova da efetiva ocorrência do prejuízo alegado. 29. Nesse sentido, o próprio Conselho Nacional de Justiça 4 aponta que, de acordo com estudos, 98,5% das ações cíveis mundialmente promovidas contra companhias aéreas se concentram no Brasil. 30. A necessidade de coibir esta prática, que prejudica não só o setor de transporte aéreo no Brasil como também sobrecarrega o sistema judiciário, é premente dada a disparidade dos dados brasileiros comparados ao restante do mundo. 31. Assim, a atualização da legislação específica aplicável à matéria através da Lei 14.034/2020 reflete a percepção pelo Congresso Nacional da dinâmica litigiosa que se instaurou no sistema judiciário brasileiro. 32. Além disso, está em perfeita consonância com o entendimento que já vinha sendo exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, como no julgamento do Recurso Especial 1.584.465- MG, ocorrido em 13/11/2018. 33. No referido julgamento, ao decidir sobre ocorrência de dano moral em atraso de voo internacional a Ministra Nancy Andrighi consignou que: “(...) a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte dos passageiros, da lesão extrapatrimonial sofrida.” 34. Na mesma decisão, a Ministra também ressaltou que: “(...) a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral” (REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018)” 4 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Cartilha do Transporte Aéreo: Fortalecendo a cidadania e reduzindo a litigiosidade. In: WEBINAR O SETOR AÉREO BRASILEIRO [...], 2021, Brasília – DF, 25 mai. 2021. p. 4. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/05/cartilha-transporte-aereo-CNJ2021-05-20V10.pdf . Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 9 35. Logo, no que tange ao dano moral decorrente de contrato de transporte aéreo, incumbe à parte autora a sua comprovação, nos exatos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em comento. 36. Deve-se ressaltar que a atividade de transporte aéreo internacional é bastante complexa, ao passo que realocar passageiros em novos voos, quando há alguma intercorrência naquele originalmente contratado, exige a adoção de uma série de ações coordenadas que envolvem toda a infraestrutura aeroportuária e por vezes até outras companhias aéreas, sendo que a tomada de ações e o tempo para resolução se mostrou razoável para situação. 37. Por todo o exposto, diante da ausência de comprovação do dano moral, a ação deverá ser JULGADA MPROCEDENTE. V. QUANTIFICAÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO 38. Mas, ainda que cabalmente demonstrada a inexistência de danos que justifiquem a reparação pleiteada pela autora, na improvável hipótese de procedência da demanda, deve-se atentar para a moderação da condenação, segundo os critérios da razoabilidade e do bom senso. 39. Ressalte-se, por primeiro, que não há lugar para a aplicação da chamada “teoria do desestímulo”, como forma de arbitramento da indenização com caráter de punição ao ofensor. Afinal, inexiste regulamentação do denominado “punitive damages” no sistema legislativo pátrio. 40. Há de se mencionar ainda o preceito do artigo 944 do Código Civil em que a indenização é medida pela extensão do dano, o que reforça a inexistência da figura de dano moral punitivo, bem como a vedação expressa constante no artigo 29 da Convenção de Montreal: Artigo 29 – Fundamento das Reclamações No transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa, somente poderá iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como os previstos na presente Convenção, sem que isso afete a questão de que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória. 41. Ademais, além do arbitramento de indenização com caráter punitivo não ter previsão legal, isso ocorrendo, acarreta o estímulo à pretensão de se obterem indenizações sem parâmetros, o que, em última análise, ao invés de cumprir a sua função pedagógica, acaba apenas por resultar no repasse indireto de tais custos ao consumidor final. Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 10 42. Nesse sentido, a própria IATA (International Air Transport Association) aponta que, de acordo com pesquisas, multas altas e regime de compensações desproporcionais podem levar ao aumento das tarifas 5 , privando todos aqueles que demandam a utilização de transporte aéreo da oferta de tarifas mais acessíveis: 43. Portanto, eventual indenização somente poderia ser arbitrada com moderação e razoabilidade, pois o dano moral não pode constituir em fonte de enriquecimento ao ofendido. VI. CONCLUSÃO E PEDIDOS 44. Diante do exposto, pugna-se pela aplicação da legislação específica aos contratos de transporte aéreo internacional e a improcedência da demanda, considerando: 5 Disponível em: https://www.iata.org/en/programs/passenger/consumer-issues/#tab-5 Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04547-005 Telefone: +55 11 2737 4496 | + 55 11 2737 4465 www.santosesantana.com.br contato@santosesantana.com.br 11 (i) Há excludente de responsabilidade prevista pela Convenção de Montreal, legislação que deve ser aplicada ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional (artigo 20); (ii) Configura-se culpa exclusiva autoral, visto que o voo da Lufthansa teve a sua regular operação; (iii) Os passageiros receberam assistência por mera liberalidade com reacomodação para o primeiro voo possível, além de oferecimento de voucher para hotel; (iv) A completa ausência de prova da ocorrência de dano moral, que não pode ser presumido em situações com a dos autos, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro da Aeronáutica, corroborado pelo entendimento jurisprudencial. 45. Subsidiariamente, na mais remota hipótese de se entender pela condenação da Lufthansa, que o valor seja arbitrado sem caráter punitivo com moderação e razoabilidade e consoante à Sumula 362/STJ. 46. A ré informa que não se opõe ao julgamento antecipado da lide, desde que resguardado o seu direito de defesa e produção de provas no caso de eventual manifestação e juntada de novos documentos pela parte autora. 47. Ainda, informa sua não adesão a modalidade do Juízo 100% digital, por não dispor de e-mail/linha telefônica direcionada para esta finalidade, tornando inviável o trâmite do feito nesta modalidade. 48. Por fim, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, requer- se que todas as publicações e intimações relacionadas ao presente feito sejam realizadas de forma conjunta, em nome do Advogado HÉLVIO SANTOS SANTANA, inscrito na OAB/SE sob o nº 8.318, OAB/SP nº 353.041, OAB/RJ nº 216.947, OAB/BA nº 70.567 e OAB/RS nº 134.306ª e SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade regularmente registrada na OAB/SP sob o nº 16.108, com escritório profissional localizado na Rua Gomes de Carvalho, nº 1356, 3º andar, Via Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-005, sob pena de nulidade. Termos em que, pede deferimento. Anápolis, 27 de maio de 2025. HÉLVIO SANTOS SANTANA OAB/SE 8.318 (LH) Status histórico do voo do Lufthansa 981 Na hora | Chegou Partida DUB Aeroporto de Dublin, IE Horários dos portões de embarque 30 de abril de 2024 Agendado 5:35 PM IST Real 5:42 PM IST Atraso total na partida: 7 minutos Tempos de voo na pista 30 de abril de 2024 Agendado -- Real 6:01 PM IST Atraso na pista: - terminal 1 Portão 303 Chegada FRA Aeroporto de Frankfurt, Alemanha Horários dos portões de embarque 30 de abril de 2024 Agendado 8:35 PM CEST Real 8:45 PM CEST Atraso total na chegada: 10 minutos Tempos de voo na pista 30 de abril de 2024 Agendado -- Real 8:38 PM CEST Atraso na pista: - terminal 1 Portão - Resgate de bagagem - 26/05/2025, 23:39 (LH) Status histórico do voo do Lufthansa 981 https://www.flightstats.com/v2/historical-flight/LH/981/2024/4/30/1248724552 1/4Tipo de embarcação Airbus A320neo 32N Tempo de voo Agendado 2h Número da cauda D-AINA Tempo de voo Real 2h 3m Notas de voo Também comercializado como (OS) Austrian 7472, (SQ) Singapore Airlines 2159 Linha do tempo do evento Tempo Data UTC IST CEST Evento Dados atualizados 1 de maio 3h18 da manhã 4h18 5h18 Ajuste de tempo Chegada real na pista alterada de 30/04/2024 às 20h37 para 30/04/2024 às 20h38 A previsão de chegada na pista foi alterada de 30/04/2024, às 20h37 , para 30/04/2024, às 20h38 . 30 de abril 18h52 19h52 20h52 Ajuste de tempo Chegada real na pista alterada de 30/04/2024 às 20h38 para 30/04/2024 às 20h37 A previsão de chegada na pista foi alterada de 30/04/2024, às 20h38 , para 30/04/2024, às 20h37 . 30 de abril 18h47 19h47 20h47 Ajuste de tempo Chegada real no portão alterada para 30 de abril de 2024, às 20h45 A previsão de chegada ao portão foi alterada para 30 de abril de 2024, às 20h45 . 26/05/2025, 23:39 (LH) Status histórico do voo do Lufthansa 981 https://www.flightstats.com/v2/historical-flight/LH/981/2024/4/30/1248724552 2/430 de abril 18h40 19h40 20h40 Status Aterrissado Chegada real à pista alterada para 30 de abril de 2024, às 20h38 A previsão de chegada no portão foi alterada de 30 de abril de 2024 às 20h35 A previsão de chegada na pista foi alterada de 30/04/2024, às 20h27 , para 30/04/2024, às 20h38 . Status alterado de Ativo para Desembarcado 30 de abril 18h29 19h29 20h29 Ajuste de tempo A previsão de chegada ao portão foi alterada de 30 de abril de 2024, às 20h39 , para 30 de abril de 2024, às 20h35 . A previsão de chegada na pista foi alterada de 30/04/2024, às 20h39 , para 30/04/2024, às 20h27 . 30 de abril 17h16 18h16 19h16 Ajuste de tempo O horário real de partida foi alterado de 30 de abril de 2024, às 17h43 , para 30 de abril de 2024, às 17h42 . A previsão de chegada ao portão foi alterada de 30 de abril de 2024, às 20h44 , para 30 de abril de 2024, às 20h39 . A previsão de partida do portão foi alterada de 30 de abril de 2024, às 17h43 , para 30 de abril de 2024, às 17h42 . 30 de abril 17h05 18h05 19h05 Ajuste de tempo A previsão de chegada ao portão foi alterada para 30 de abril de 2024, às 20h44 . 30 de abril 17h03 18h03 19h03 Ajuste de tempo A partida real da pista foi alterada para 30 de abril de 2024, às 18h01 . Previsão de chegada à pista alterada para 30/04/2024 às 20h39 A previsão de partida da pista foi alterada para 30 de abril de 2024, às 18h01 . 30 de abril 16h47 17h47 18h47 Status Ativo O horário real de partida foi alterado para 30 de abril de 2024, às 17h43 . A previsão de partida do portão foi alterada para 30 de abril de 2024, às 17h43 . Status alterado de Agendado para Ativo 26/05/2025, 23:39 (LH) Status histórico do voo do Lufthansa 981 https://www.flightstats.com/v2/historical-flight/LH/981/2024/4/30/1248724552 3/430 de abril 9h44 10h44 11h44 Ajuste de equipamento Equipamento real alterado para 32N Número da cauda alterado para D-AINA 29 de abril 16h28 17h28 18h28 Ajuste do portão Portão de embarque alterado de 301 para 303 28 de abril 3h04 da manhã 4h04 da manhã 5h04 Ajuste do portão Portão de embarque alterado para 301 27 de abril 20h32 21h32 22h32 Registro criado 27 de abril 20h32 21h32 22h32 Ajuste de tempo Chegada programada no portão alterada para 30 de abril de 2024, às 20h35 A partida programada no portão foi alterada para 30 de abril de 2024, às 17h35 . Equipamento programado alterado para 32A Terminal de partida alterado para 1 Terminal de Chegada alterado para 1 26/05/2025, 23:39 (LH) Status histórico do voo do Lufthansa 981 https://www.flightstats.com/v2/historical-flight/LH/981/2024/4/30/1248724552 4/4