Romulo Sulz Gonsalves Junior
Romulo Sulz Gonsalves Junior
Número da OAB:
OAB/DF 009275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Sulz Gonsalves Junior possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025687-81.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025687-81.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - DF9275-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - DF9275-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025687-81.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025687-81.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer a isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão militar, em decorrência da anistia concedida a seu instituidor. Determinou a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição decenal. Condenação em honorários advocatícios de forma recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono. A União (Fazenda Nacional) sustenta em suas razões recursais que a aposentadoria especial concedida aos anistiados políticos com fundamento na Lei nº 6.683/1979 não possui natureza indenizatória, mas sim caráter previdenciário, razão pela qual sobre os valores recebidos incidiria o Imposto de Renda. Sustenta ainda que "a isenção prevista no artigo 9º da Lei nº 10.559/2002 somente se aplicaria aos valores pagos sob o regime de prestação mensal, permanente e continuada instituído pela Medida Provisória nº 2.151-3/2001, e não às aposentadorias e pensões excepcionais anteriormente concedidas." Requereu ao final seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e afastar a isenção e a repetição de indébito. A parte autora também recorre da sentença, "pleiteando a ampliação dos efeitos da isenção para alcançar valores recebidos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que a anistia política tem caráter amplo e reparatório. Sustenta também que "a prescrição não poderia ser aplicada ao caso, tendo em vista que se trata de ato administrativo nulo, e que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a necessidade de garantir aos anistiados a isenção do tributo em questão." Requereu ao final o provimento da apelação para que a retroatividade concedida alcance a data da promulgação da CF/88, ou seja, em 05/10/1988 por ser mais benéfica aos anistiados. Contrarrazões apresentadas por ambos os apelantes, requerendo o desprovimento das apelações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025687-81.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025687-81.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): As presentes apelações devem ser examinadas à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em abril/2010. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade da apelação da União, suscitada pela autora, uma vez que, embora a publicação da sentença tenha ocorrido em 17/05/2010, a intimação pessoal da União — prerrogativa que lhe é assegurada por lei — foi realizada em 23/07/2010. A apelação, por sua vez, foi protocolada em 29/07/2010, dentro do prazo legal para interposição do recurso. A controvérsia travada nos autos está relacionada com a existência ou não de direito da autora, pensionista de militar anistiado, à isenção de imposto de renda (IRPF) sobre os valores de reparação percebidos a tal título. O art. 1º da Lei 10.559/2002, que trata do Regime do Anistiado Político, dispôs neste sentido: Art.1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Já o art. 9º do mesmo diploma legal está assim redigido: Art.9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. A anistia política fora concedida ao cônjuge da autora por força da Lei 6.683/1979 e da Emenda Constitucional 26/1985. Para essas hipóteses, a Lei 10.559/2002, em seu art. 19, dispôs da seguinte forma: Art. 19 O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11. Não se desconhecem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos quais ficou assentado que “a isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade pagos aos já anistiados políticos pressupõe o requerimento de substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, ainda que a prefalada isenção não dependa da análise do aludido requerimento pelo Ministério da Justiça”. (REsp 1259387 / CE, Relatora Ministra Ministra ASSUSETE Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, publicado DJe 04/11/2014;REsp n. 1.232.079/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013). No caso, contudo, o direito da demandante à referida isenção fora definitivamente declarado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no MS 9543/DF, oportunidade em que aquela Corte determinou às impetradas que se abstivessem de efetuar descontos de imposto de renda sobre os pagamentos recebidos pela autora a partir de 25/08/2004, data do julgamento do mandamus. Confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. ABRANGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS PELA LEI N. 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26/85. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. 1. A impetração funda-se no descumprimento do Decreto n. 4.897, de 25.11.2003, que isentou do Imposto de Renda os anistiados políticos, alterando a situação jurídica dos impetrantes. Conta-se, portanto, a partir da publicação desse decreto, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. 2. O Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, esclareceu que, a partir de 29 de agosto de 2002, os efeitos da isenção do imposto de renda concedida pelo art. 1º da Lei n. 10.599, de 13.11.2002, alcançam também os pagamentos de aposentadoria e de pensão aos anistiados de que trata o artigo 19 da referida lei, mesmo antes de que tenha se operado a "substituição" ali referida. 3. Embora o Decreto 4.897/2003 não tenha se referido à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar, não há por que dar a essa isenção, prevista no caput do art. 9º da Lei 10.10.559/2002, um tratamento jurídico diferente do que foi reconhecido como devido à isenção referida no parágrafo único daquele artigo. Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Se, relativamente à isenção do imposto de renda, não se faz diferença entre os anistiados que requererem e os que não requereram a "substituição" de que trata o art. 19 da Lei 10.599/02, não há nenhuma razão lógica ou jurídica para estabelecer tal distinção quando se interpreta o benefício da isenção da contribuição previdenciária. 4. A pretensão de reconhecimento do direito à restituição das quantias descontados a partir de 5 de outubro de 1988 não pode ser deduzida em mandado de segurança, que não comporta discussão sobre efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF. 5. Segurança parcialmente concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 9.543/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2004, DJ de 13/9/2004, p. 164.) Eis o teor do voto condutor do referido julgado: (...) 2. A Lei n. 10.599, de 13.11.2002, que instituiu o Regime do Anistiado Político, dispôs, em seu artigo 1º, o seguinte: "Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;" No art. 9º, a mesma Lei estabeleceu: "Art. 9º - Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo Único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda" Relativamente aos impetrantes, a anistia fora concedida em data anterior à Lei 10.559/02, com base na Lei 6.683/79 e na Emenda Constitucional nº 26/85. Ora, para esses casos, a Lei n. 10.559/02 estabeleceu o seguinte, em seu art. 19: "Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11". A controvérsia que ensejou a impetração consiste, ao que se pode depreender da manifestação das partes, justamente em saber se a isenção do imposto de renda alcança também os pagamentos aos anistiados de que trata o artigo 19 da Lei, mesmo antes de que tenha se operado a "substituição" ali referida. Ora, essa questão foi esclarecida pelo Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, que, regulamentando a Lei 10.559/02, dispôs o seguinte: "Art. 1º Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei n. 10.559, de 13 de novembro de 2002. § 1º - O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos art. 19 da Lei n. 10.559, de 2002. § 2º - Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão. Art. 2 o O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." A norma regulamentadora não inovou, nem poderia inovar, no plano tributário, criando ou ampliando a isenção. Ela, simplesmente, esclareceu o conteúdo da isenção que já existia, por força da lei regulamentada. Realmente, o art. 19 da Lei 10.559/2002 deixa evidenciada a intenção de conferir às prestações pecuniárias devidas aos anistiados anteriores a mesma natureza que têm as de que trata a nova Lei. Portanto, o benefício da isenção é idêntico para as duas situações, inclusive quanto ao aspecto temporal, que é o da vigência da norma que o criou, que, segundo constou expressamente no art. 2º do Decreto 4.897/2003, foi na data de 29 de agosto de 2002. Com relação à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar, a solução não pode ser diferente. Embora o Decreto 4.897/2003 não tenha se referido a ela, não há porque dar a essa isenção, prevista no caput do art. 9º da Lei 10.559/2002, um tratamento jurídico diferente do que foi reconhecido como devido à isenção referida no parágrafo único daquele artigo. Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Se, relativamente à isenção do imposto de renda, não se faz diferença entre os anistiados que requererem e os que não requereram a "substituição" de que trata o art. 19 da Lei 10.599/02, não há nenhuma razão lógica ou jurídica para estabelecer tal distinção quando se interpreta o benefício da isenção da contribuição previdenciária. Num ponto, todavia, a pretensão dos impetrantes não tem sustento. É o que diz respeito à restituição das quantias descontadas a partir de 5 de outubro de 1988. Conforme se fez ver, o benefício da isenção teve efeitos apenas a partir de 29 de agosto de 2002. Independentemente do mérito, todavia, essa pretensão não pode ser deduzida em mandado de segurança, que não comporta discussão sobre efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 3. Pelas considerações expostas, concedo, em parte, a segurança pleiteada, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de efetuar descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados aos impetrantes. Confirmo a liminar deferida e julgo prejudicado o agravo regimental. É o voto. Em outras palavras, o deferimento da isenção independe do requerimento de substituição de regime, consoante já decidiu este Tribunal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 0004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os precedentes jurisprudenciais afirmam que "os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, conforme a extensão conferida pelo Decreto 4.987/2003 ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco 19.246/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" (EDAGRESP 200802339007, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJe 01/07/2015). 2. Quanto à necessidade de requerimento de substituição de regime como condição para o deferimento da isenção, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "(...) inexistir óbices legais para que o regime isencional do imposto de renda sobre os proventos de anistiados políticos seja aplicado nos pagamentos de aposentadoria e de pensão daqueles que ainda não estivessem submetidos à "substituição do regime", prevista no art. 19 da Lei 10.559/2002". Precedentes: MS 10967/DF, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006; MS 11038/DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006; REsp 948.367/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 7.2.2008. 3. O STF, em apreciação ao Tema de Repercussão Geral nº 0004, firmou tese no sentido de ser inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, de maneira que, nos tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito será aplicado tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, logo, a partir de 9 de junho de 2005. 4. Tratando-se de ação ajuizada em 30/01/2008, tem-se que os efeitos condenatórios do provimento abrangem os pagamentos indevidos compreendidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, os pagamentos efetuados a partir de 30/01/2003, estando prescritas os demais valores retidos dos anos anteriores ao quinquênio do ajuizamento. 5. Apelação de JOSE FORTES DE VASCONCELOS a que se nega provimento. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. (AC 0003639-65.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Assim, no que se refere ao período que antecede o julgamento do MS 9543/DF, vale a máxima “onde há a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito”. Por fim, no que concerne à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 566.621/RS, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, ao tempo em que reputou válida a incidência do prazo de cinco anos apenas nas demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias. Logo, a partir de 09/06/2005. O acórdão proferido na ocasião está assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC n. 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-b, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em04/08/2011, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). No âmbito deste Tribunal, destaco os seguintes precedentes: (...) A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a prova do recolhimento indevido do tributo pode ser produzida em liquidação de sentença. Precedente. 2. O prazo para o ajuizamento das ações relativas à repetição ou compensação de indébito é dedezanos para as ações ajuizadas antes do decurso davacatiolegis daLei Complementarnº 118/2005, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4).(...) (AC 0031277-15.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08/06/2005. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 2. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/06/2005, o prazo para restituição do indébito a ser observado é de 10 (dez) anos, contados do pagamento indevido, não havendo óbice à compensação pretendida pela autora. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0015817-51.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/08/2021 PAG.) No caso dos autos, tratando-se de ação ajuizada em 04/08/2009, deve-se reconhecer, nos termos do quanto decidido pelo STF, que o prazo prescricional aplicável seria decenal. No entanto, o Decreto 4.897/2003, que regulamenta o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, assim estabeleceu: Art.1º Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. § 1º O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei no10.559, de 2002. § 2º Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão. Art.2º O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação deste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002. Tratando-se de isenção, os preceitos devem ser interpretados restritivamente, de modo que não se pode falar em direito à isenção do imposto de renda antes de 29/08/2002. A propósito: TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC 118/005. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. TERMO INICIAL. LEI 10.559/2002 E DECRETO 4.897/03. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1. Não se conhece do agravo retido que não é reiterado e sobre o qual houve perda superveniente do objeto com a prolação da sentença. 2. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/06/2008, incide a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 (RE 566.621/RS). Prescritas as diferenças vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 9º e 19 da Lei 10.559/2002 e o Decreto 4.897/2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559/2002, como ocorre no caso em análise, conforme a extensão conferida pelo Decreto n. 4.987/2003 (MS 19.246/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2014)" (EDAGRESP 200802339007, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Primeira Turma, DJe 01/07/2015). (EDcl no MS n. 16.201/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011). 4. O autor foi declarado anistiado político por força da Portaria do Ministério da Defesa nº 315, de 10/04/1986, com base na EC 26/85, portanto, em momento anterior à Lei nº 10.559/02. 5. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002, a teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003. 6. A norma prevista no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002 não diz respeito à retroatividade da isenção (art. 9º, caput e § único), mas à retroatividade de pagamento do valor da prestação mensal. Tratando-se de isenção, os preceitos devem ser interpretados restritivamente, de sorte que não se há de falar em direito à isenção do imposto de renda antes de 29 de agosto de 2002. Indevida a retroação da repetição do indébito à data da promulgação da Constituição Federal de 1988. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a prescrição das diferenças que precedem o quinquênio anterior à propositura da ação. (AC 0019123-23.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para declarar o direito à isenção do imposto de renda a partir de 29/08/2002. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025687-81.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025687-81.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamante: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamado: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO MILITAR. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO 4.897/2003. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE INDEVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão militar, concedida em razão da anistia política do instituidor, e determinou a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pensão militar percebida pela autora, enquanto dependente de anistiado político, está abrangida pela isenção do Imposto de Renda prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei 10.559/2002; e (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da isenção, especialmente quanto à possibilidade de restituição de valores anteriores a 29/08/2002, bem como o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os pagamentos efetuados a anistiados políticos e seus beneficiários, ainda que anteriores à edição da Lei 10.559/2002, são isentos do Imposto de Renda, desde que possuam natureza indenizatória, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da referida lei. 4. O Decreto 4.897/2003, regulamentador da Lei 10.559/2002, estabeleceu que a isenção do Imposto de Renda se aplica também às aposentadorias e pensões pagas a anistiados políticos abrangidos pelo art. 19 do referido diploma legal, com efeitos a partir de 29/08/2002. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação retroativa do prazo quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005. Assim, para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional decenal para repetição do indébito. 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 04/08/2009, após a vacatio legis da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual se aplica o prazo quinquenal, salvo se houver fundamento legal específico a justificar a adoção do prazo decenal, como a interpretação consolidada nos tribunais superiores em matéria de tributos sujeitos a lançamento por homologação. 7. Contudo, a retroação dos efeitos financeiros da isenção ao período anterior a 29/08/2002 encontra óbice no disposto no Decreto 4.897/2003, que expressamente fixou essa data como marco inicial da eficácia tributária da isenção. 8. Reconhece-se, portanto, o direito à isenção do imposto de renda a partir de 29/08/2002, observando-se a prescrição decenal, afastando-se a pretensão de retroação à data da promulgação da Constituição Federal de 1988. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da autora desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011226-71.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DE OLIVEIRA RIBEIRO SULZ GONSALVES, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR REU: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos observa-se que foi dado provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões então reconhecidas. Desse modo, com o devido acatamento, remetam-se os autos à Corte Revisora (honrada 1ª Turma Cível) para julgamento nos termos do recurso especial (ID nº 234751245 - pág. 20/46) referente aos Embargos de Declaração opostos ao ID nº 234628728 - pág. 283/297. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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