Humberto Barbosa
Humberto Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 009746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Barbosa possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10, TJAL, TJRJ
Nome:
HUMBERTO BARBOSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (8)
ARROLAMENTO SUMáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
NOTIFICAçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0077094-16.2004.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER EXECUTADO: PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL ORMONDE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 240159042), SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA compareceu aos autos informando ser a única herdeira do falecido PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA. Na oportunidade, noticiou que o débito exequendo está contemplado no plano de partilha nos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (ID 240691964). Tratando-se de única herdeira, recebo a sucessão. Retifique-se a autuação para fazer constar 'espólio de' PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA e cadastre-se SABRINA AMARAL ILHA BARBOSA - CPF: 028.894.671-55 como representante do espólio. Promova-se o cadastramento da advogada constituída na procuração de ID 240691971. Por ter sido constituída nova advogada, promova-se o descadastramento da Defensoria Pública como patrona do executado PAULO SERGIO. Regularizado o polo passivo, a presente execução deve retornar ao estado em que se encontrava, qual seja, aguardando a quitação do débito por meio da liberação de valores nos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016. Diante do decurso do prazo concedido na Decisão de ID 219902436, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, informando a situação dos autos n. 0003409-28.2004.8.07.0016. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0728466-45.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a informar se desejam produzir provas e, em caso positivo, especificá-las. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702142-33.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA RUFINA DA SILVA CUNHA, JOSE LOURENCO DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: JOSEMEIRE DA SILVA CUNHA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOBERSON DA SILVA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: REGIANE LOPES CRUZEIRO CUNHA REQUERIDO: REGIANE LOPES CRUZEIRO CUNHA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pelo Espólio de Maria Rufina da Silva Cunha e pelo Espólio de Jose Lourenco da Cunha (“Autores”), ambos representados por Josemeire da Silva Cunha, em desfavor de Regiane Lopes Cruzeiro Cunha e do Espólio de Joberson da Silva Cunha (“Réus”), este representado por Regiane Lopes Cruzeiro Cunha, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, os autores afirmam, em síntese, que: (i) no dia 15.7.2008, adquiriram o imóvel descrito por meio de instrumento particular de doação e cessão de direitos firmado pelos réus, os quais eram cessionários dos direitos de uso (com opção de compra) sobre o bem desde 17.6.2002; (ii) residiram no imóvel até o falecimento da Sra. Maria Rufina, em 21.12.2019, ocasião em que o Sr. José adoeceu e passou a residir com a filha, até a data do seu óbito, no dia 14.11.2022; (iii) a partir daquela data, a filha Josemeire ingressou na posse e administração do bem, situação que perdura até os dias atuais; (iv) o inventário encontra-se pendente; (v) a regularização da doação por instrumento público está impossibilitada, dado o óbito de um dos doadores, ocorrido em 24.7.2020; (vi) os herdeiros do doador Joberson solicitaram um alvará de autorização para a lavratura da escritura pública de doação nos autos do seu inventário, mas a magistrada indeferiu o pedido; (vii) o imóvel não foi arrolado no inventário do Sr. Joberson, em razão da doação . 3. Tecem arrazoado e, ao final, aduzem os seguintes pedidos: b) Procedência do pedido com o reconhecimento da validade da doação, e, por conseguinte, a condenação dos requeridos para outorga da escritura pública de doação em favor dos requerentes OU adjudicando o imóvel em favor deles, expedindo-se a carta de adjudicação. 4. Deu-se à causa o valor de R$ 65.000,00. 5. Colacionam documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial. Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas. Manifestação dos Réus 7. Os réus foram citados e manifestaram anuência à pretensão autoral. Manifestação dos Autores 8. Os autores requereram o julgamento antecipado do mérito. 9. Após a apresentação da matrícula atualizada do bem, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 10. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 11. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 12. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 13. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 14. Na hipótese, pretendem os autores o reconhecimento da validade da doação e a consequente adjudicação compulsória do imóvel situado na Quadra 300, Conjunto 44, Lote 9, Recanto das Emas/DF. 15. Pois bem. Conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos, o imóvel em evidência foi adquirido por Regiane Lopes Cruzeiro Cunha e Joberson da Silva Cunha – ora réus –, por meio de doação feita pelo Distrito Federal (Id. 239096357). 16. Posteriormente, os poderes sobre o bem foram concedidos aos autores, mediante instrumento particular de cessão de direitos e doação com instituição de usufruto (Id. 229177365). 17. Demonstrada a regularidade da cadeia dominial e do negócio jurídico firmado entre as partes, além da ausência de resistência à transferência do bem, mostra-se cabível a adjudicação compulsória do imóvel adquirido pela parte autora. 18. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. LIVRE DISPOSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 377 STF. INAPLICABILIDADE. AQUISIÇÃO DE PARTE DO BEM POSTERIOR AO CASAMENTO. NOVA INTERPRETAÇÃO PELO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente, ou seja, a quitação do valor 3. Sendo o proprietário do imóvel casado sob o regime da separação legal de bens (CC, art. 1.641, I e II) e, constatado que a integralidade do bem foi adquirida antes de contrair núpcias, não há qualquer impedimento legal que o impeça de livremente aliená-lo ou gravá-lo de ônus real, inclusive sem a necessidade de outorga uxória, consoante prescrevem os artigos 1.687 e 1.647 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 377 do STF, segundo a qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. 4. Ainda que se considerasse que parte do imóvel tenha sido adquirida após a celebração do casamento, o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, deu nova interpretação à Súmula 377 do STF, de forma que a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens depende de prova do esforço comum para a sua aquisição, o qual não é presumido (STJ, EREsp 1623858/MG). 5. Comprovada a doação do imóvel pelo proprietário, realizada sem qualquer impedimento legal, deve ser deferida a adjudicação compulsória pretendida pelos donatários da totalidade do bem. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1240217, 0015311-13.2015.8.07.0009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2020, publicado no DJe: 04/05/2020. – grifo acrecido) 19. Acrescente-se que a impossibilidade dos proprietários registrais não pode servir de óbice para a transmissão de domínio, sendo ainda prudente constar nos registros públicos situação que corresponda à realidade, como meio de garantir a segurança do sistema registral. 20. Por derradeiro, ante a incontroversa aquisição do imóvel pelos autores há mais de 5 anos, a escrituração em seu nome se coaduna com o princípio Constitucional da função social da propriedade e com o direito à moradia. 21. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo Principal 22. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para adjudicar aos autores o bem localizado no Quadra 300, Conjunto 44, Lote 9, Recanto das Emas/DF (matrícula n.º 265.547, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), servindo a presente sentença como título para operar o necessário registro imobiliário. 23. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 24. Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 25. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 26. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa –, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Gratuidade da Justiça 27. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais –, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo. Disposições Finais 28. Expeça-se a competente carta de adjudicação. 29. Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 30. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712981-10.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: D. M. D. F. R., A. K. L. R., A. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: ROSELI MARQUES DE FREITAS, RUTH CAVALCANTI PENA, MARTHA DANIELE LUCENA CUNHA, MARIA DE JESUS DA SILVA AUGUSTO MEEIRO: MARIA RODRIGUES RAMOS HERDEIRO: MARCELO MACHADO RAMOS NETO, CAIO ASAPH DE SOUZA RAMOS, WANDERSON FARIAS RAMOS, VICENTE RODRIGUES RAMOS, FELIPE RODRIGUES RAMOS, MARCUS VINICIUS SOARES DA SILVA AUGUSTO, ADRIANA CRISTINA DA SILVA RAMOS INVENTARIADO: MARCELO MACHADO RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os herdeiros da cota ministerial, ID 241123809, e da petição da inventariante, ID 239899584, no prazo de 5 dias. Aguarde-se a inventariante apresentar as certidões de matrículas atualizadas de todos os imóveis inventariados, com os pertinentes registros da transmissão de titularidade retratada na escritura pública de ID 235288382 e Ato Declaratório junto à Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal (SEFAZ/DF). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:27:17. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721253-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS BARBOSA CAVALCANTE AGRAVADO: HUMBERTO BARBOSA D E C I S Ã O Após a interposição do presente agravo de instrumento e a consequente concessão do efeito suspensivo, o Juízo de origem informou que, em 02 de junho de 2025, foi expedido o respectivo alvará de levantamento em favor do agravado, advogado Humberto Barbosa, em conformidade com a decisão agravada. Dessa forma, o provimento jurisdicional pleiteado pelo agravante restou esvaziado em sua utilidade, configurando-se hipótese de perda superveniente do objeto recursal, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda superveniente de objeto. Intime-se. Dê-se ciência ao juízo da causa. Operada a preclusão, adote a Secretaria os procedimentos cabíveis. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714116-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID 240622492, o valor nominal total disponível na conta judicial é de R$ 459.726,91 (quatrocentos e cinquenta e nove mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), conforme extrato anexo. Assim, fica o INVENTARIANTE intimado para apresentação de novo esboço. Vindo esboço, intimem-se os demais herdeiros em contraditório. Depois, à Fazenda Pública. Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702260-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MIRANEIDE AUGUSTA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ARANTES DE JESUS, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS CAETANO, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o processo transitou em julgado e os mandados já foram devidamente encaminhados por meio do sistema CRC-JUD, considera-se exaurida a competência deste juízo registral. Ressalte-se que não compete a este juízo a prorrogação de prazos para o pagamento dos emolumentos devidos aos cartórios para cumprimento dos mandados. Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido de ID 239913531. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2