Cristina Maria De Morais Aragao

Cristina Maria De Morais Aragao

Número da OAB: OAB/DF 009772

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJCE, TJRO
Nome: CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS), Trecho 4, Lts 4/6, Bloco 2, 1º andar, Ala A - Brasília/DF CEP: 70610-906 Telefone: 3103-1813 E-mail: vvdfca@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12:00h às 19:00h (presencialmente ou pelo Balcão Virtual: link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0772419-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: B. L. G. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE ANDREA DE LIMA GUIMARAES CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Ana Cecília Sousa Rezende Viana, Diretora de Secretaria Substituta, na forma da lei, CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que tramitam neste Juízo os autos do Processo Incidente das Medidas Protetivas de Urgência - Lei Henry Borel nº 0772419-20.2024.8.07.0016, distribuído em 17/08/2024. O pedido de medidas protetivas de urgência requeridas pela parte ofendida B. L. G., representada pela genitora CRISTIANE ANDREA DE LIMA GUIMARAES em desfavor do genitor DANILO SILVA GUIMARAES, CPF nº 955.335.531-20 foi indeferido por este juízo em 19/08/2024. Atualmente os autos encontram-se arquivados. Dado e passado nesta Cidade de Brasília/DF. Eu, Jáder Marodim Ferreira, Analista Judiciário, a digitei, e eu, Ana Cecília Sousa Rezende, Diretora de Secretaria Substituta, tendo-a conferido e achado conforme. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Ana Cecília Sousa Rezende Diretora de Secretaria Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700631-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA CORREA VIANA, SIRLEY CORREIA VIANA, RUTE CORREA VIANA, CRISTIANO CORREA VIANA, LEONARDO VIANA DA SILVA, RICARDO VIANA BATISTA, CILENE LOPES VIANA, SILVANETE LOPES VIANA MORAES, ADILSON LOPES VIANA, ADELSON LOPES VIANA, ANDERSON LOPES VIANA, HALINE LOPES VIANA, SILVIA LOPES VIANA, FERNANDO CORREA VIANA DE MORAIS, FABIOLA CORREA MACHADO, FLAVIO CORREA MACHADO, FABIO CORREA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SONIA CORREA VIANA, SIRLEY CORREIA VIANA, RUTE CORREA VIANA, CRISTIANO CORREA VIANA, LEONARDO VIANA DA SILVA, RICARDO VIANA BATISTA, CILENE LOPES VIANA, SILVANETE LOPES VIANA MORAES, ADILSON LOPES VIANA, ADELSON LOPES VIANA, ANDERSON LOPES VIANA, HALINE LOPES VIANA, SILVIA LOPES VIANA, FERNANDO CORREA VIANA DE MORAIS, FABIOLA CORREA MACHADO, FLAVIO CORREA MACHADO, FABIO CORREA MACHADO em face de DISTRITO FEDERAL, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS, ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. II - Em ID 215381828 foi deferida a produção de prova pericial, com perito(a) nomeado(a) em ID 229907085. III - O(A) perito(a) propôs honorários no valor de R$ 6.270,00 (ID 233477823), que deverão ser pagos por GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS e ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR. IV - Intimadas as partes, GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS e ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR concordaram (ID 234843257), os autores não se opuseram (ID 235032239) e DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL não se manifestaram. V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais. VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 6.270,00 (seis mil e duzentos e setenta reais), que serão pagos na forma descrita em ID 239507714 (R$ 3.000,00 + 3 x R$ 1.090,00). VII - Defiro, ainda, o adiantamento de R$ 3.000,00 dos honorários periciais, referentes ao primeiro depósito. VIII - O início dos trabalhos, bem como a expedição de alvará do adiantamento acima, serão determinados após a decisão da impugnação aos quesitos. Ainda, a perita deve observar que o documento requerido em ID 240701946 foi devidamente recebido pela secretaria do CJU, conforme certificado em ID 239168355. IX - Intimem-se GLEICIENE DULCE RODRIGUES DE ASSIS e ANTONIO BEZERRA DE LIMA JUNIOR para se manifestarem sobre a impugnação de ID 216334769. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:06:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0718076-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA EMBARGADO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão que deixou de conhecer o recurso inominado por deserção (ID nº 72724926). Afirma o embargante a ocorrência de omissão na decisão em razão de não ter considerado o dever de intimação do recorrente para recolher o preparo recursal. Aduziu a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que para comprovação da hipossuficiência basta sua declaração feita nas razões recursais. Sustentou que na deserção não há que se falar em vencido ou vencedores, posto que o mérito do recurso não foi julgado, devendo ser julgado deserto o recurso sem imposição de custas ou honorários por não haver vencido no caso em tela. Pugnou pela reforma da decisão a fim de que que sejam sanados os vícios apontados. Conheço dos embargos de declaração, vez que interpostos tempestivamente. Preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Portanto, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No presente caso não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Foi determinada a intimação do recorrente para acostar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência e, consequentemente, a necessidade da gratuidade de justiça pretendida ou, alternativamente, comprovar o recolhimento do preparo. O despacho foi regularmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico, no dia 4/06/2025, conforme certidão de ID 72551876, tendo o embargante permanecido inerte. Conforme constou da decisão proferida, somente é cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em casos de lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei nº 9.099/95, o que não é o caso dos autos, sendo, portanto, incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.” Ressalto que os honorários foram fixados nos exatos termos previstos no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal. O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Brasília/DF, 1º de julho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708076-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. F. L. D. C. G. REQUERIDO: G. A. L. D. C. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda. Ante a colidência de interesses, nomeio ao curatelado curador especial na pessoa de um dos ilustres Defensores Públicos do DF. Abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar a contestação, no prazo de trinta dias. Após, ao Ministério Público, ao qual fica desde já concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que a sua Secretaria de Perícias e Diligências - SPD possa examinar as contas. Sobradinho - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709336-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: R. M. C. T. REQUERIDO: C. D. A. D. F. D. B. D. B. DECISÃO Considerando que a petição inicial é endereçada à Vara Cível, que foram recolhidas custas e que Tutela Antecipada Antecedente é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, conforme Enunciado FONAJE Cível 163, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de extinguir o feito como autoriza o art. 51, III, da Lei 9.099/905 e determino a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Sobradinho. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709664-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES, ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES MEEIRO: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a herdeira Elisângela já anuiu ao pleito de ID 240671640, conforme se observa no ID 233578371. Assim, em complemento à decisão de ID 236191610, autorizo o levantamento da quantia suplementar de R$ 2.299,58, para pagamento das despesas listadas ("para pagamento de IPVA 2025 (R$1.036,09), IPTU/TLP 2025 (R$1.142,62), e reembolso do excedente do pagamento do Banco do Brasil (R$120,87 em ID. 229854377)") Expeça-se alvará (dados bancários no ID 223437345). O valor deverá ser sacado da conta judicial nº 1070591987 (ID 220080791). Por fim, quanto ao prazo, verifico que, pelas regras de experiência, o prazo de 10 (dez) dias, de fato, é exíguo, visto que nem sempre há data disponível em postos de atendimento do DETRAN/DF para transferência. Por essa razão, dilato o prazo de validade do alvará para 30 (trinta) dias. Por consequência, também aumento o prazo para prestação de contas (de 20 para 30 dias). Prossiga-se consoante decisão de ID 236191610 e aguarde-se cumprimento do mandado de ID 240742153. Sobradinho - DF, 27 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708471-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M. A. A. D. R., J. E. A. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes convencionam a majoração de alimentos em favor de parte maior e capaz (20 anos, nascida em 11/4/2005 - ID 239280812). Não houve demonstração de que a alimentada esteja matriculada em curso superior ou profissionalizante. Assim, regularize-se. Prazo de quinze dias. Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Sobradinho - DF, 24 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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