Dalmo Rogerio Souza De Albuquerque
Dalmo Rogerio Souza De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 010010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJPR, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT
Nome:
DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0028389-61.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, II, do CPC. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da falta de interesse recursal. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, remetam-se ao juízo de origem para baixa, arquivamento e demais providências. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0067466-19.2025.8.16.0000 AI –1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: LUÍZ MARCELO MIGLIOZZI E OUTRO ADVOGADOS: JOAO GUILHERME DUDA E OUTROS AGRAVADOS: LUCIA HELENA MIGLIOZZI E OUTROS ADVOGADOS: MARIO HENRIQUE MIGLIOZZI E OUTROS I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 156.1[1], integrada ao mov. 173.1[2], ambas da Ação de Sobrepartilha sob o rito do Inventário nº 0005271-84.2023.8.16.0188, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu o pedido cautelar do herdeiro Luiz Marcelo Migliozzi nos seguintes termos, naquilo que é pertinente: “[...] 2. No mov. 154.1, o herdeiro Luiz Marcelo Migliozzi pediu cautelarmente, “...que se oficie o D. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba (0021663-02.2009.8.16.0185) para que realize a retenção de levantamentos pelo expropriado (HOTÉIS MIGLIOZI LTDA, cujas quotas, em 99%, são bens do espólio) e, oportunamente, a remessa dos valores que lhe couberem a conta judicial vinculada a este inventário...”. [...] 2.1 O pedido de urgência formulado pelo herdeiro toma como base o artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual resguarda a possibilidade de se conceder a tutela de urgência a quem a solicita, mediante presença de dois requisitos, cumulativos e essenciais: a probabilidade de direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, os efeitos da decisão não podem ser irreversíveis. Tendo isso em conta, mesmo com os documentos juntados nos movs. 154.2-6, questões relacionadas a bens de empresa de que porventura o de cujus era sócio não devem ser analisadas perante este juízo, porque neste juízo sucessório serão discutidas exclusivamente matérias que se referem ao Direito das Sucessões, isto é, não podem ser trazidas outras discussões a ponto de englobar o mundo societário que é regrado pelo Direito de Empresa. Significa, portanto, que, em relação a empresa(s) só serão, em tese, objeto deste processo de sobrepartilha possíveis quotas sociais de titularidade do falecido (artigos 1027 e 1028 do Código Civil). Portanto, deixo de analisar os requisitos da tutela de urgência e por conseguinte, indefiro o pedido cautelar”. Inconformado, o herdeiro interpôs o presente recurso requerendo a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba para que este retenha o levantamento de valores nos autos nº 0021663-02.2009.8.16.0185 e, oportunamente, remeta os numerários para conta judicial vinculada à ação de Inventário (mov. 1.1). Argumenta, para tanto, em apertada síntese, que: a) o processo de origem volta-se à sobrepartilha de bens deixados por Nilton Migliozzi; b) o patrimônio é composto de três sociedades empresariais do ramo da hotelaria; c) o autor da herança detinha 99% das quotas referentes às Empresas Hotéis Elo Maringá Ltda., Hotel Elo Ltda.; e Hotéis Migliozzi Ltda.; d) a Empresa Hotéis Migliozzi Ltda. teve um imóvel arrematado no curso da Ação de Execução Fiscal nº 0021663-02.2009.8.16.0185, no valor de R$4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais); e) a dívida fiscal correspondia ao total de R$1.511.108,39 (um milhão, quinhentos e onze mil, cento e oito reais e trinta e nove centavos), acrescida de 10% de honorários advocatícios; f) como o autor da herança detinha 99% das quotas sociais, o saldo remanescente da arrematação deve ser transferido ao Inventário para sobrepartilha; g) a partilha das quotas sociais exige a sua avaliação, e o STJ permite a apuração de haveres e avaliação no curso do Inventário; h) “o imóvel arrematado não é direito real do espólio. Todavia, o produto da arrematação é o que ainda confere algum valor patrimonial às quotas a serem partilhadas, seja com o levantamento dos valores ingressando no caixa e sendo distribuídos como lucros, seja na hipótese de liquidação. Ou seja: impacta diretamente no patrimônio do espólio, exigindo-se sua preservação”; i) a arrematação gera resultados contábeis à sociedade, cujos frutos são de titularidade do Espólio; j) a Empresa executada já requereu, na execução fiscal, o levantamento de valores oriundos do arrendamento do imóvel; k) os herdeiros não tiveram acesso a quaisquer numerários, eis que a sociedade empresarial tem sido administrada pela Inventariante; l) ainda que somente as quotas sejam partilháveis, no caso, o patrimônio da sociedade encontra-se praticamente reduzido ao fruto da arrematação e os respectivos valores de arrendamento; m) assim, a medida requerida volta-se à preservação do patrimônio sob partilha. O recurso foi inicialmente distribuído à 11ª Câmara Cível, todavia a Exma. Desembargadora Lenice Bodstein determinou a redistribuição a este Gabinete em razão de prevenção (mov. 9.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. II – O Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se extrai das informações constantes no mov. 174 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos. Os documentos apresentados nos movs. 1.2 e 1.3 comprovam o recolhimento do preparo. Assim, admito o processamento do presente recurso neste momento processual. III – Sobre os efeitos do Agravo de Instrumento, dispõem os arts. 995 e 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Significa dizer que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, assim como a suspensão da eficácia da decisão recorrida, pode se dar nos casos em que restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Este, contudo, não é o caso sob análise. Na espécie, o Agravante pretende que “se oficie o D. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba (0021663- 02.2009.8.16.0185) para realização da retenção de levantamentos pelo expropriado (HOTÉIS MIGLIOZI LTDA) e, oportunamente, a remessa dos valores que lhe couberem à conta judicial vinculada à sobrepartilha”. De pronto, portanto, chama a atenção o fato de que a pretensão do herdeiro é de que o Juízo do Inventário intervenha na condução de Execução Fiscal, determinando a forma como deverão ser destinados os valores lá depositados a título de arrematação de bem imóvel. Nesse sentido, não pode prosperar a medida intentada pela parte, eis que implicaria em inegável usurpação de competência e indevida ingerência, pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em decisões de colega de carreira. Para além disso, conservo o mesmo posicionamento apresentado na decisão recorrida. Ora, a Ação de Inventário, ainda que em sobrepartilha, tem objeto próprio, qual seja, dar destinação a bens do Espólio. Assim, se o patrimônio sob análise é composto de sociedades empresariais, o Inventário terá por objetivo a partilha das respectivas cotas. No caso, todavia, o herdeiro pretende a retenção de valores da própria empresa que compõe o acervo partilhável, o que não se pode admitir, seja pelo risco de lesão ao funcionamento da atividade empresarial, seja pela necessidade de preservação do direito de eventuais credores. Ora, pelo que consta nos autos, a Empresa Hotéis Migliozzi Ltda. não foi encerrada com o óbito do sócio majoritário. Quer dizer que não houve dissolução da sociedade, ainda que esta encontre-se sob administração direta da Inventariante. Por consequência, a Pessoa Jurídica ainda detém direitos e obrigações próprias que, em um primeiro momento, não se confundem com o Espólio. Ou seja, no curso da Execução Fiscal, foi arrematado bem imóvel de propriedade da empresa Hotéis Migliozzi Ltda. Daí porque eventual saldo remanescente deve ser destinado para pagamento de dívidas da própria sociedade empresarial ou, então, para que se viabilize a continuidade de funcionamento da atividade fim. Nesse sentido, ressalto que a partilha das cotas societárias não dá aos sucessores direito imediato a eventuais saldos da Empresa. Ao tratar da Pessoa Jurídica e seus Sócios, assim como da administração de empresas cujas cotas são partilháveis, assim entendeu esta 12ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DE VALORES DO ESPÓLIO PARA PAGAR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE EMPRESA CUJAS COTAS PERTENCEM AO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE TEM EXISTÊNCIA DIVERSA DA DOS SÓCIOS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO PARA TAL FIM. A pessoa jurídica tem existência diversa da dos seus sócios, de maneira que, sendo objeto de partilha tão somente as quotas sociais da empresa, mostra-se descabida a pretensão de que as dívidas desta sejam pagas com valores pertencentes ao espólio. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057975-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.02.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL SEM A CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO QUE TEM COMO UM DOS OBJETOS A PARTILHA DE COTAS SOCIAIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do espólio entre os herdeiros. 2. No caso em exame, insurge-se o agravante quanto ao indeferimento do pedido de arrendamento do imóvel rural, tendo em vista a objeção dos demais herdeiros. 3. Considerando que, dentre os bens a serem partilhados no presente inventário se encontram apenas as cotas societárias e não a propriedade integralizada nas referidas empresas, a tutela jurisdicional pretendida pelas herdeiras (isto é, discutir a administração da empresa), como resposta às supostas condutas equivocadas do Agravante (já removido da inventariança), deve ser buscada em ação própria, fugindo da competência deste juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069382-93.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 17.04.2023) Agravo de Instrumento. Inventário e partilha. Inclusão da totalidade das dívidas elencadas na partilha e ressarcimento. Ausência de impugnação da decisão objetada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Pretensão recursal que não merece conhecimento. Pedido de antecipação de quinhão à herdeira/agravante. Existência de dívidas em nome do espólio e controvérsia acerca da partilha. Indeferimento escorreito. Autorização de levantamento de valores do espólio para pagamento e ressarcimento de dívidas de pessoa jurídica (sociedade limitada) que não se mostra possível. Administração e dívidas da empresa que não se confundem com aquelas do espólio. Pretensão de abatimento do quinhão de herdeiro de valores despendidos pelo de cujus antes do óbito. Impossibilidade. Manutenção de veículo automotor registrado em nome do de cujus entre os bens partilháveis. Decisão mantida em seu inteiro teor. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004073-28.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INVENTARIANTE ANTERIOR JÁ REMOVIDO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O BLOQUEIO DE CONTAS, BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E IMISSÃO DE POSSE DOS BENS IMÓVEIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO QUE ABRANGE TANTOS OS BENS PESSOAIS DO DE CUJUS COMO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM QUE DETINHA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E CUJAS COTAS SÃO OBJETO DE PARTILHA – INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL O ATO JUDICIAL RELATIVAMENTE AOS BENS INTEGRALIZADOS NAS REFERIDAS EMPRESAS E CONTAS DE SUA TITULARIDADE, ASSIM COMO INFACTÍVEL O BLOQUEIO DE CONTAS PESSOAIS ARROLADAS PELA ATUAL INVENTARIANTE – DEFESA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE INCUMBE AOS DEMAIS HERDEIROS A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS CUJAS COTAS SERÃO PARTILHADAS, ASSIM COMO O BLOQUEIO DAS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO INVENTÁRIO, AINDA QUE DE TITULARIDADE DO ANTIGO INVENTARIANTE – RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO – ANTIGO INVENTARIANTE QUE CUMULAVA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DAS REFERIDAS EMPRESAS – BENS EM QUESTÃO QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO – DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADA NO ÂMBITO EMPRESARIAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR, E NÃO COMO ATO DE GESTÃO EM REPRESENTAÇÃO AO ESPÓLIO – PROTEÇÃO PATRIMONIAL PELOS DEMAIS HERDEIROS, QUE FIGURAM CONJUNTAMENTE FIGURAM COMO COTISTAS, DEVE SER FORMULADA EM DEMANDA AUTÔNOMA COM ESSA FINALIDADE E OBSERVANDO-SE O JUÍZO COMPETENTE, OU ATÉ MESMO COMO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR JÁ AJUIZADA [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Haja vista que dentre os bens a se partilhar no presente inventário se encontram apenas as cotas societárias e não a propriedade integralizada nas referidas empresas, a proteção a que pretendem as herdeiras, como resposta às supostas condutas erradicas do Agravante já removido da inventariança, deve ser firmada em ação própria com esse fim, fugindo da competência deste juízo a análise acerca da administração empresarial. 2. Conquanto detenha o inventariante a responsabilidade de representar o espólio judicial e extrajudicialmente, atuando com diligências que teria se seu fossem os bens (vide art. 618, CPC), a autorização judicial para alienação ou demais atos gravosos ao acervo hereditário a que se refere o art. 619 do Código de Processo Civil restringem-se aos bens arrolados no inventário, o que neste caso não se confunde com os bens integralizados nas empresas. Portanto, uma vez que o artigo 625 do Código de Processo Civil refere-se aos bens do inventário, a medida judicial acolhida na decisão agravada, relativamente às pessoas jurídicas nas quais detinha o falecido participação, devem ser formuladas em ação autônoma com essa finalidade, ou até mesmo mediante medida cautelar na ação em que se busca a exclusão do sócio administrador, antigo inventariante, até mesmo para se evitar tumulto processual e morosidade. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057581-54.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 08.03.2021) Assim, ao menos neste momento processual, entendo que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do pedido. IV – Nesses termos, indefiro o pedido liminar. V – Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Origem (art. 1.019, I, CPC). VI – Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC). VII – Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Decisão proferida, em 20.3.2025, pelo Juiz de Direito Ronaldo Sansone Guerra. [2] Decisão proferida, em 16.5.2025, pelo Juiz de Direito Ronaldo Sansone Guerra.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: Edital17ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL - 7TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. MAURÍCIO SILVA MIRANDA , Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Processo 0712594-46.2022.8.07.0007 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ODETE MARIA MARTINS MAGALHAES LEONARDO DE JESUS CEZAR Advogado(s) - Polo Ativo NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - DF68773-A Polo Passivo SS ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA ODETE MARIA MARTINS MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo FILIPE ARAUJO DO NASCIMENTO - RN12962-A NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A Terceiros interessados Processo 0713758-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo NELSON BUGANZA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo NELSON BUGANZA JUNIOR - DF1973-A Polo Passivo JOSE ALVES NETO Advogado(s) - Polo Passivo ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO17874-A Terceiros interessados Processo 0716683-11.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A RAPHAEL VIEIRA GASPARETTO - DF66340 MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA - DF42055-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0775108-37.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo MARCOS PAULO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS PAULO DE SOUZA - DF72816 Terceiros interessados Processo 0736635-89.2022.8.07.0003 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo TANIAMARA LADEIRA VIRGILIO Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA - GO48839-A NILSON REIS DA SILVA - GO20030-S Polo Passivo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0718695-49.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo RAIMUNDO NONATO CASCIMIRO LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LUAN VINICIUS GUIMARAES QUEIROZ - GO59314-A Polo Passivo FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo ELISE ELEONORE DE BRITES - DF5397100-A Terceiros interessados Processo 0716732-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A RAPHAEL VIEIRA GASPARETTO - DF66340 MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA - DF42055-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0711416-52.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO C6 S.A. PEDRO HENRIQUE BITTENCOURT LEITE Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A MATHEUS LIRA RODRIGUES - DF61849 Polo Passivo PEDRO HENRIQUE BITTENCOURT LEITE BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A MATHEUS LIRA RODRIGUES - DF61849 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0722536-34.2024.8.07.0007 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A ISABELLA GUEDES COSTA - DF80481 PEDRO CHAVES BRAGA - DF41740 DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Polo Passivo IZAURA GEOVANA ALBUQUERQUE VIANA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710478-17.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CARLOS HENRIQUE FACCIOLLI Advogado(s) - Polo Ativo LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0704408-18.2023.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PRODATA TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS LTDA INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE LAZARO SEVERO ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO - MG180423 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742875-32.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A Advogado(s) - Polo Ativo GOL LINHAS AEREAS S.A LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Polo Passivo ANNA CAROLINA ERBESDOBLER DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO BOSI OLIVEIRA SILVA - DF28035-A Terceiros interessados Processo 0731461-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A Polo Passivo MARCIO AURELIO GONCALVES FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF52318-A Terceiros interessados Processo 0702718-14.2024.8.07.0002 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ANDRE RENATO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Terceiros interessados Processo 0715142-22.2023.8.07.0003 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EMERSON ALMEIDA CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A BANCO BMG SA BANCO SANTANDER (BRASIL) SA NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.BANCO BMG S.A.BANCO SANTANDER (BRASIL) SACEB DISTRIBUIÇÃO S.A.BRB - BANCO DE BRASILIABANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAQUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDABANCO C6 S.A LUCAS DE ARAUJO DUARTE - DF52385-A PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiros interessados Processo 0704509-76.2024.8.07.0015 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-A JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-A Polo Passivo ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CHRYSTIAN JUNQUEIRA ROSSATO - DF15573-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706303-68.2020.8.07.0017 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ELIZABETE FLORENCIA MIRANDA Advogado(s) - Polo Ativo MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES - DF55571-A Polo Passivo J F SILVA ADMINISTRACAO, COMPRA, LOCACAO E VENDA DE IMOVEIS LTDA. - ME Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0741638-60.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARIA DE FATIMA RIBEIRO PIMENTEL Advogado(s) - Polo Ativo NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - DF1554-A Polo Passivo HDI SEGUROS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados Processo 0708610-38.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FB ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MARCUS VINICIUS NASCIMENTO FERNANDES - DF50084-A Polo Passivo CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA VICTOR ALVES MARTINS - DF21804-A Terceiros interessados PEDRO FILLIPE LIMA VASCONCELOS Processo 0715972-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo JONATHAN LUIS BIASON Advogado(s) - Polo Ativo ELIANE MARIA SOARES MACEDO - GO3170500A GEOVANA SOARES MACEDO - GO62757 Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL ANDRE DE ASSIS ROSA - MS12809-A Terceiros interessados Processo 0714930-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CIVIL ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO 43 Advogado(s) - Polo Passivo FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO - DF23825-A Terceiros interessados Processo 0703511-20.2024.8.07.0012 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo I. L. D. S. F. A. C. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Polo Passivo A. C. O. I. L. D. S. F. Advogado(s) - Polo Passivo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709355-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - DF26550-A CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - DF44099-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A Terceiros interessados Processo 0711471-29.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A Polo Passivo ELIANE MOURA DA SILVA DILMA MOURA DA SILVA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - DF26550-A Terceiros interessados Processo 0707358-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 25 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO H. B. D. Q. Advogado(s) - Polo Ativo ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF20458-A YURI UBALDINO ROCHA SOARES - BA719B Polo Passivo ERICA CARDOSO APOLINARIO Advogado(s) - Polo Passivo ISADORA DOURADO ROCHA - DF56195-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0716330-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 26 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Polo Passivo BEATRIZ DIAS DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF51102-A Terceiros interessados Processo 0738985-88.2024.8.07.0000 Número de ordem 27 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo CLEIDE COELHO OLIVEIRA HILDA DANTAS DE ARAUJO GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A Polo Passivo IZABELA CRISTINA SOUZA FREDENHAGEM Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SOUZA LIMA - DF33196-A Terceiros interessados Brasília - DF, 2 de julho de 2025 . Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715797-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da desistência da parte credora, libere-se a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 207.516, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. Defiro o levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte credora, conforme requerimento de ID 240563940. Expeça-se o necessário. Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min. Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012). INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:47:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, DEFIRO o pedido liminar a fim de reintegrar o autor na posse do imóvel localizado no Lote 4, Rua 35, Bairro Águas Claras/DF (matrícula nº 144.971 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), razão pela qual determino ao réu e todos os demais atuais ocupantes do referido imóvel que o desocupem, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de expedição do mandado de reintegração de posse. INTIME-SE E CITE-SE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJDUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000936-47.2016.5.10.0103 RECLAMANTE: ALESSANDRO FEITOSA DA ROCHA RECLAMADO: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7299248 proferido nos autos. PROCESSO N 0000936-47.2016.5.10.0103 AUTOR: ALESSANDRO FEITOSA DA ROCHA, CPF: 017.022.331-03 RÉU: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 38.013.199/0001-65; CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ: 00.037.457/0001-70 CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o presente processo foi desarquivado para possibilitar a análise de contas judiciais ativas vinculadas ao presente feito localizadas via Sistema Garimpo (id 2e09e9d). Conclusão feita pelo(a) servidor(a) Paulo César da M Moura, em 02/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT Vistos, etc. Tendo em vista que os valores identificados via Projeto Garimpo referem-se aos depósitos recursais realizados pela CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP (documentos de id 84dd9e8 e id 04d227b), libero a esta tais depósitos. Os dados bancários da ré já foram informados nos autos (id 3779321). Extrato bancário BB, id 2e09e9d. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 500119300367, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações: - Transferir para a conta de titularidade do(a) 2ª Reclamado(a) , CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CNPJ: 00.037.457/0001-70, junto ao Banco BRB S/A –70, Agência 0206, Conta Corrente nº. 800.045–2, conforme requerimento de Id. 3779321, o saldo integral da conta (devolução de depósitos recursais). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão) comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 5 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intime-se o(a) Reclamado(a) para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Comprovada a movimentação, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000556-79.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: SILVINO LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4c778b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA SALDANHA VIEIRA, em 02/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Após o relatado na certidão de id. 6149b44, foi observado que o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL havia sido erroneamente cadastrado como terceiro interessado no PJE. Chamo feito à ordem para retificação do polo passivo, devendo constar como reclamado o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, conforme emenda inicial de id.a715cfd. Intime-se o reclamante para que observe a Contestação juntada pelo Instituto, id.ce9e069, quando da apresentação da réplica. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA