Dalmo Rogerio Souza De Albuquerque
Dalmo Rogerio Souza De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 010010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalmo Rogerio Souza De Albuquerque possui 143 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJPR, TRF4, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000278-81.2025.5.10.0014 RECORRENTE: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA RECORRIDO: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000278-81.2025.5.10.0014 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: LF SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CONDOMÍNIOS ERESIDENCIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE RECORRIDA: WIANA GESIANE DE LIMA FERREIRA ADVOGADA: BRENDA GOMES FORMIGA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, é devida a indenização porque comprovados os fatos narrados na inicial, causadores do dano moral à obreira. Sentença mantida. RELATÓRIO Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ALEGADA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, a reclamante requer, genericamente, que o recurso interposto pela reclamada não seja conhecido. Sem razão. A reclamada deduz em seu recurso ordinário razões claras e objetivas, formuladas no sentido de buscar a reforma da r. sentença. Destaco que no processo do trabalho admite-se a interposição de recurso ordinário por simples petição (art. 899, CLT): "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Portanto, não identificadas razões para o não conhecimento do recurso da reclamada, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO DANO MORAL O juízo de origem entendeu que a autora cumpriu o encargo de comprovar que foi obrigada a utilizar usar sapato inadequado em serviço, de numeração menor. O juízo ressaltou que é obrigação do empregador fornecer uniforme compatível com o tamanho do empregado e que impor o uso de sapatos inadequados revela desrespeito e atenta contra a dignidade da pessoa humana, sendo suscetível de provocar dor e desconforto. Assim, foi deferida à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (fls. 358/360). Recorre a reclamada alegando que o episódio do sapato inadequado foi um fato isolado, não havendo intenção deliberada de causar desconforto ou humilhação à obreira. Portanto, entende por indevida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. Da mesma forma, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e a decorrência da culpa ou dolo do empregador a comprovar a existência do dano sofrido. Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, a autora alegou que sofreu dano moral decorrente das seguintes situações: "- atraso no seu vale transporte (a Reclamante tentou utilizar seu cartão de vale transporte no transporte público e a Reclamada não havia depositado os valores das passagens, conforme prints em anexo); - A Reclamante ao exercer a função de recepcionista teve que utilizar um sapato menor do que sua numeração de calçado dado pela própria empresa, pois nesse caso fazia parte do seu uniforme da função de recepcionista e era exigido pela Reclamada. - Assédio moral - o superior da Reclamante enviava mensagem fora do expediente ou quando concedia folga" (fl. 10, grifei) Portanto, quanto ao uso inadequado de calçado, alegou a autora que, ao exercer a função de recepcionista, foi obrigada a utilizar um sapato menor do que a sua numeração, fornecido pela própria empresa, posto que fazia parte do seu uniforme. A reclamada, em defesa, confessou o ocorrido, mas alegou que se tratou de uma questão pontual e que solucionou o problema após a autora solicitar a troca, conforme trecho da contestação que segue: "(...) a questão do vale-transporte foi uma questão pontual e devidamente sanada, o que também se deu em relação ao sapato, após a autora solicitar a troca." (fl. 145, grifei) Saliento que, ao confessar a situação exposta pela obreira, de que foi obrigada pela empresa a utilizar calçado inadequado, com numeração menor a sua, caberia à reclamada comprovar que o caso foi solucionado após a autora solicitar a troca, nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, o que não ocorreu. É dever da empresa fornecer aos empregados um local de trabalho que atenda as exigências legais, incluindo o fornecimento de uniformes adequados, quando necessários às condições de trabalho, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, assegurada constitucionalmente (art. 1º,III da CF). Assim, comprovado o fato causador do dano moral sofrido pela obreira, devida a indenização deferida na origem. Portanto, nada a ser reformado na sentença quanto ao aspecto. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, portanto, inaptas para a reforma da decisão. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida pela reclamante em sede de contrarrazões, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000354-07.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, SINEUSA ALVES DOS SANTOS, DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO, MARIA DE FATIMA SEVERIANO RECLAMADO: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, JOSE ANTONIO PAIS, J A PAIS HIDRAULICA M E, MARCO ANTONIO PAIS DOS SANTOS, ALEX DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a4681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ALEX DA SILVA SOUZA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para: a) Declarar a ilegitimidade passiva ad causam do embargante e, por conseguinte, excluí-lo do polo passivo da presente execução; b) Determinar a imediata liberação e devolução da totalidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias por ordem deste Juízo, notadamente o bloqueio efetivado na conta-salário nº 17425-4, Agência 6110, do Banco Itaú. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência; c) Conceder ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas da execução pelo executado principal, no importe de R$44,26. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em face dos demais responsáveis. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA SOUZA - UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000354-07.2013.5.10.0021 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, SINEUSA ALVES DOS SANTOS, DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO, MARIA DE FATIMA SEVERIANO RECLAMADO: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, JOSE ANTONIO PAIS, J A PAIS HIDRAULICA M E, MARCO ANTONIO PAIS DOS SANTOS, ALEX DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a4681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por ALEX DA SILVA SOUZA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para: a) Declarar a ilegitimidade passiva ad causam do embargante e, por conseguinte, excluí-lo do polo passivo da presente execução; b) Determinar a imediata liberação e devolução da totalidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias por ordem deste Juízo, notadamente o bloqueio efetivado na conta-salário nº 17425-4, Agência 6110, do Banco Itaú. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência; c) Conceder ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas da execução pelo executado principal, no importe de R$44,26. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em face dos demais responsáveis. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA - MARIA DE FATIMA SEVERIANO - DIVANETE MATA MADERA SAMPAIO - SINEUSA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719068-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUILLERMO AMARAL FUNES SENTENÇA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL promoveu o cumprimento de sentença em face de GUILLERMO AMARAL FUNES, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo. Determino a transferência da quantia depositada ao id. 240208689 em favor do exequente, conforme requerido no ID 241263434. Expeça-se. Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716675-28.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 239877546, a requerida pleiteia novamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Esplanada Serviços Terceirizados Ltda., bem como a quebra de seus sigilos bancário e fiscal, com base em elementos constantes do laudo técnico contábil juntado aos autos. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento. O laudo apresentado pela parte requerida no ID 239877551, embora tecnicamente detalhado, foi produzido exclusivamente para avaliar a capacidade econômico-financeira da parte autora no contexto de obrigação alimentar e não se presta, em seu escopo ou método, à demonstração cabal dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, tampouco possui aptidão para justificar, neste feito, a superação da personalidade jurídica da empresa, que sequer é parte no processo. Ademais, os indícios apontados no documento técnico, como suposta confusão patrimonial, movimentações financeiras elevadas e assimetria contábil, não foram ratificados por perícia judicial, tampouco constituem fundamento suficiente para autorizar medidas excepcionalmente invasivas, como a quebra de sigilo de pessoa jurídica estranha à lide ou o levantamento do véu societário em sede de ação de partilha. Ressalto que o próprio Agravo de Instrumento interposto pela demandada, em que se buscava reforma da decisão saneadora quanto à negativa desses mesmos pedidos, não obteve provimento quanto ao efeito suspensivo postulado, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator (ID 234949316), mantendo-se a eficácia da decisão de primeiro grau que já havia analisado e indeferido as medidas. Destaca-se, ainda, que diversas providências já foram deferidas para apuração do acervo partilhável, inclusive quebra de sigilo bancário pessoal via SISBAJUD e requisição da declaração de imposto de renda do autor, revelando-se desnecessário o alargamento da instrução mediante diligências que não guardam pertinência direta com a controvérsia estabelecida. A reiteração de pedidos já indeferidos, com os mesmos fundamentos e sem qualquer elemento novo de prova ou de direito, configura comportamento processual abusivo e incompatível com o dever de lealdade processual. Diante do exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Esplanada Serviços Terceirizados Ltda. e de quebra de seus sigilos bancário e fiscal. Ainda, ADVIRTO a parte requerida de que novas manifestações com reiteração de pedidos indeferidos, desacompanhadas de elementos fáticos ou jurídicos supervenientes, poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII e 81 do CPC. No mais, em observância ao contraditório, intimem-se as partes quanto às manifestações e documentos anexos juntados uma pela outra nos IDs 239801701 e 239870128. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF ConPag 0000205-21.2025.5.10.0011 AUTOR: MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA RÉU: LUCIANO VIEIRA DE AQUINO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c8bbab proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 21/02/2025. DESPACHO Manifeste-se a reclamante, em 15 dias, esclarecendo as divergências entre os dados cadastrados no sistema PJe-JT e os informados da petição inicial, quanto ao endereço das consignadas, sob pena de indeferimento (NCPC, arts. 321 c/c 330). Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Atendida a determinação remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de inaugural. Designada a audiência, intime-se o reclamante e notifique-se a reclamada. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de fevereiro de 2025. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002000-47.2011.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA JOSE ANDRADE, CARLOS AUGUSTO ANDRADE, MARCO AURELIO DE ANDRADE, ADELINA MARIA DE ANDRADE RECLAMADO: PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c135c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e ultimadas as providências cabíveis, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA