Raul Canal
Raul Canal
Número da OAB:
OAB/DF 010308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TJRN, TJBA, TJDFT, TJMS, TJES, TJRJ
Nome:
RAUL CANAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA PERICIAL. PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Sustentam os apelantes que a sentença é nula por ferir o princípio da congruência, bem como ser extra petita, uma vez que a condenação de justificou em fatos posteriores ao procedimento cirúrgico e de responsabilidade de outros profissionais. 2. Deixo de acolher as preliminares arguidas, tendo em vista que, da leitura da inicial, em que pese a cirurgia de lipoescultura seja o fato principal sobre o qual se ampara a pretensão da autora, a verdade é que ela também discorre sobre o pós-cirúrgico, descrevendo todos os retornos ao Hospital e contado com os réus, ora apelantes. Evidente que os acontecimentos que ensejaram a distribuição do presente feito não se limitam ao momento do procedimento cirúrgico, mas sim a eventual falha de serviço ocorrida nos dias que se seguiram. Não se pode deixar de considerar que os médicos permaneceram responsáveis pela paciente, prestando informações, realizando os exames que julgaram necessários. Em que pese a condenação tenha feito menção ao exame realizado por outro profissional, o entendimento do juízo a quo é de que os réus deveriam ter realizado o aludido exame, em momento anterior, o que justificaria sua responsabilização e condenação. 3. Ao presente caso aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a evidente relação consumidor-fornecedor. 4. A responsabilidade civil que se busca imputar aos réus é do tipo subjetiva (artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor), haja vista tratar-se de hipótese de alegado erro médico (anestesia), com solidariedade do Hospital e Clínica réus, caso comprovada a culpa pelos profissionais médicos indicados no polo passivo da demanda. 5. Os fatos que deram causa à presente demanda consistem na realização, pela parte 1ª autora, casada com o 2º autor, de cirurgia de lipoescultura, micro abdominoplastia, enxerto glúteo e lipoaspiração de papada com preenchimento em submentoniano, realizada pelos médicos réus, nas dependências do Hospital da Plástica e Clínica Plástica Prime, também réus. Mais especificamente, os problemas de saúde que acometeram a autora decorrentes de complicações da anestesia. 6. Conforme se extrai do Laudo Pericial e respectivo complemento, emitidos pela médica perita judicial, não foi constatada a ocorrência de qualquer erro médico a ser imputado aos réus quando da realização do procedimento cirúrgico e aplicação da anestesia. 7. A r. sentença, acertadamente, atesta a inexistência de erro médico durante a cirurgia, de modo que não se pode responsabilizar os réus em relação às sequelas decorrentes do procedimento cirúrgico narrado na inicial. Logo, quanto a este ponto, qual seja a inexistência de erro médico no ato da cirurgia, não subsiste discordância, tanto que este ponto sequer faz parte do objeto recursal. Não cabe a este órgão recursal se debruçar sobre fatos incontroversos e matéria preclusa, mesmo porque os autores não apelaram desta conclusão, devendo ser direcionada a presente apreciação aos fatos posteriores à cirurgia (pós-cirúrgico). 8. No que diz respeito à existência de culpa dos réus ou erro médico no pós-operatório, por negligência, imprudência, imperícia, por terem os réus deixado ou demorado a diagnosticar corretamente a enfermidade que acometeu a autora, entendo que tal situação não se verifica. O Laudo Pericial também não deixa dúvidas, ao responder nos seguintes termos os quesitos apresentados pelas partes, tratar-se de caso fortuito. 9. Não há nos autos prova capaz de afastar a credibilidade do mencionado laudo pericial, o qual foi produzido por profissional qualificada e imparcial, indicada pelo próprio juízo (perita judicial) nos autos da presente ação judicial. Assim, sendo sabido que o órgão julgador não se vincula à conclusão do perito técnico (art. 479 do Código de Processo Civil), certo é que, da mesma forma, não se pode ignorar as conclusões da perita judicial, mormente quando inexistente qualquer outra prova em sentido contrário. 10. Ainda que o exame de punção liquórica tivesse sido realizado nos primeiros dias de pós cirúrgico, ele não seria capaz de impedir o acometimento da lesão de cone medular sofrida pela autora, tratando-se de caso fortuito, hipótese esta excludente de responsabilidade civil, ou tampouco antecipar a plena recuperação da autora para que esta pudesse retomar sua vida social e profissional. Com base nisso, é de se concluir ser incabível a condenação dos réus a arcarem com os prejuízos sofridos pela autora, em razão da não realização do mencionado exame e diagnóstico de forma prévia. 11. Conclui-se, inexistindo qualquer erro médico no pós-operatório, bem como não sendo constatada falha no serviço, nexo de causalidade ou mesmo culpa dos réus (responsabilidade subjetiva), inexiste o dever de indenizar os autores por danos morais e materiais. 12. Deu-se provimento ao apelo para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0012267-56.2015.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) Requerente: HERBET SOARES CORREIA e outros Requerido: ASSOC DE PROP DO CONDOMINIO ESTANC QUINTAS DA ALVORADA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (Honorários - ID 238364424) ajuizada por FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA (Advogado) em desfavor de HERBET SOARES CORREIA e de MARIA DIAS DA SILVA FRANCA. O título ora em execução deriva do acórdão de ID 236254064: "(...) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por Maria Divina, Antônio Guilherme, Maria dos Reis, Mariana Barros e Outros, apenas para esclarecer que dos honorários fixados na r. sentença em 10% do valor atualizado da causa, metade são devidos solidariamente pelos Réus ao(s) advogado(s) do Autor e a metade restante pelo Autor ao(s) advogado(s) dos Réus. Em razão da sucumbência recursal do Autor e dos réus Andréa Veloso de Castro Ferreira e Orlando Matchula, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% do valor atualizado da causa. Sem honorários advocatícios recursais em favor de Maria Divina, Antônio Guilherme, Maria dos Reis, Mariana Barros e Outros, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059. (...)". A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 16:08:22. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0504348-50.2017.8.05.0274 AUTOR: HELIANE CORREIA DE BARROS AMORIM RÉU: GUSTAVO DE QUEIROZ RIBEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que a perita nomeada, embora devidamente intimada através de email (IDs 475806152 e 495293885), não apresentou resposta quanto ao aceite da nomeação. Levo os autos à conclusão para apreciação do magistrado Vitória da Conquista, 26 de junho de 2025. Thais Gusmão Tigre Analista Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020337-15.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0020337-15.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: CLAUDIOMIR ALFREDO DE OLIVEIRA, DEUSDETE FERNANDES DA SILVA, EDILSON JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA, ELIS NEISI DE OLIVEIRA, IVAN DE PAULA DO NASCIMENTO, ADIR DOS SANTOS PINTO, FILEMON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL, CAROLINA CIRILO ATALA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0020337-15.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.