Raul Canal

Raul Canal

Número da OAB: OAB/DF 010308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJRJ, TJRN, TRF1, TJES, TJDFT, TJMS, TJBA
Nome: RAUL CANAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011231-15.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011231-15.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011231-15.1998.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da Execução Diversa por Título Judicial ajuizada em face de FRANCISCO BARBOSA NETO e MARIA DE AMPARO BARBOSA, contra sentença que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões de recurso, alega a União que a prescrição intercorrente não se configura no presente caso, pois não houve inércia da exequente. Sustenta que a paralisação do processo se deu pela ausência de localização dos executados, o que não pode ser atribuído à União. Ressalta que diligenciou por diversas vezes a fim de localizar os devedores, mas todas as tentativas foram infrutíferas. Defende que, diante da suspensão processual por absoluta impossibilidade prática de localização do devedor, não se poderia falar em inércia, sendo, portanto, indevida a decretação de ofício da prescrição intercorrente. Alega ainda que não há previsão expressa no CPC/73 para a decretação da prescrição intercorrente em execução por título judicial e eventual aplicação deve ser feita com parcimônia, conforme precedentes jurisprudenciais. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões, os apelados afirmam que restou configurada a inércia da União e defendem que a prescrição intercorrente tem fundamento na necessidade de se evitar a perpetuação de obrigações e processos sem perspectiva de solução. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0011231-15.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011231-15.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a incidência de prescrição intercorrente em execução por título judicial. Trata-se de instituto jurídico destinado a limitar o trâmite ou a paralisação exagerada de execuções, sem providências efetivas visando à cobrança de créditos. É medida que se impõe, sob pena de se fragilizar os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, evitando que a cobrança se torne imprescritível. No caso concreto, verifica-se que o despacho que determinou a suspensão da execução foi proferido em 19 de agosto de 2005, com ciência da União em 1º de novembro de 2005, conforme certidão constante dos autos (fl. 372). Todavia, a parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 03 de junho de 2014 (fl. 376), resultando em lapso superior a oito anos e sete meses, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva superveniente. Sobre o tema da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Assunção de Competência IAC1 a seguinte tese jurídica: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Nessa linha de entendimento, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MULTA PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que reconheceu a existência de prescrição intercorrente e extinguiu processo que objetivava a reintegração de posse de imóvel pertencente à União, além de pagamento da multa correspondente a dez vezes o valor da taxa de uso, o pagamento das taxas de ocupação devidas até a efetiva devolução do imóvel e o pagamento de indenização do valor necessário a efetivação dos reparos dos estragos deixados no imóvel. 2. No caso, a execução foi iniciada em abril de 2002, quando a União solicitou a penhora do imóvel localizado na situado na QNP 05, conj. X, casa 25, Ceilândia Norte/DF, objeto de embargo de terceiro ajuizado em 2003 e que transitou em em 2017. Ao longo do processo, que já se arrasta por mais de 31 anos, a União não requereu a penhora de nenhum dos outros imóveis pertencente ao apelado, apenas do imóvel objeto de embargos de terceiro em 2017, mantendo-se inerte entre 2003 e 2017. 3. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (STJ - AgInt nos EREsp: 1245412 MT 2011/0043299-7, Data de Julgamento: 16/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2020). 4. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5. Apelação desprovida. (AC 0014137-51.1993.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IAC 01/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face de decisão monocrática que manteve a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A CONAB se insurgiu contra a decisão alegando inaplicabilidade do entendimento do STJ (Tema IAC 1) ao caso, por entender que não houve inércia no processo executivo e, portanto, a prescrição não se consumou. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado pela decisão monocrática; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ no IAC 01 aplica-se a execuções de título extrajudicial sob o CPC/73, iniciando o prazo prescricional a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de diligências ineficazes para localizar o devedor ou seus bens não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 5. A decisão monocrática utilizou o entendimento dos Temas Repetitivos 566-571 do STJ, aplicáveis à Fazenda Pública, o que não se ajusta ao presente caso, que envolve uma execução de título extrajudicial entre partes privadas. 6. Contudo, mesmo aplicando o correto entendimento do IAC 1, a prescrição intercorrente se configurou, uma vez que a CONAB manteve-se inerte por mais de cinco anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reformar o termo inicial da prescrição, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, iniciando-se o prazo após um ano de suspensão do processo. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o fim do prazo de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, o transcurso de um ano". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 5.474/1968, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 (IAC nº 01); STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566-571); EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; AC 0003148-76.2008.4.01.3200, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/01/2024; AC 0005390-76.2006.4.01.3200, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/11/2023. (AC 0011491-20.1997.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2024 PAG.) Nesse contexto, não prospera a alegação da União de que houve diligência ou que a ausência de localização do devedor seria motivo suficiente para afastar a prescrição. A análise dos autos revela que não houve qualquer impulso processual válido por longo período, sendo inequívoca a inércia processual. Logo, como bem assentado pelo juízo de origem, restou caracterizada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Sem majoração recursal dos honorários advocatícios, pois não houve sua condenação na origem e a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011231-15.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011231-15.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA MERA ALEGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em título judicial proposta contra Francisco Barbosa Neto e Maria de Amparo Barbosa. Sustenta a apelante que não houve inércia, mas sim impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de localização dos devedores. Afirma que empreendeu diligências infrutíferas e que a prescrição intercorrente não se aplicaria de ofício em execução por título judicial à luz do CPC/1973. Os apelados, por sua vez, sustentam a ocorrência da prescrição diante da longa paralisação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se se configurou prescrição intercorrente em execução de título judicial proposta pela União, diante da paralisação do processo por mais de oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 01 (REsp 1.604.412/SC). 4. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na ausência de fixação judicial de suspensão, conta-se do transcurso de um ano após o despacho que determinou a suspensão, conforme interpretação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A simples alegação de que a União teria diligenciado para localizar os devedores não é suficiente para afastar a configuração da inércia, sobretudo quando não houve impulso processual válido por mais de oito anos. 6. A declaração de prescrição intercorrente mesmo de ofício é legítima desde que assegurado o contraditório, o que se observou no caso. 7. O reconhecimento da prescrição visa garantir os princípios constitucionais da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide nas execuções por título judicial regidas pelo CPC/1973 quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistente este, do transcurso de um ano após a suspensão. 2. A alegação de diligências ineficazes para localizar os devedores não afasta, por si só, a caracterização da inércia processual nem impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A declaração de prescrição intercorrente pode ocorrer de ofício, desde que respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Código Civil/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018 (IAC n. 01); TRF1, AC 0014137-51.1993.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 03.12.2024; TRF1, AC 0011491-20.1997.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 31.10.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011231-15.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011231-15.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011231-15.1998.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da Execução Diversa por Título Judicial ajuizada em face de FRANCISCO BARBOSA NETO e MARIA DE AMPARO BARBOSA, contra sentença que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões de recurso, alega a União que a prescrição intercorrente não se configura no presente caso, pois não houve inércia da exequente. Sustenta que a paralisação do processo se deu pela ausência de localização dos executados, o que não pode ser atribuído à União. Ressalta que diligenciou por diversas vezes a fim de localizar os devedores, mas todas as tentativas foram infrutíferas. Defende que, diante da suspensão processual por absoluta impossibilidade prática de localização do devedor, não se poderia falar em inércia, sendo, portanto, indevida a decretação de ofício da prescrição intercorrente. Alega ainda que não há previsão expressa no CPC/73 para a decretação da prescrição intercorrente em execução por título judicial e eventual aplicação deve ser feita com parcimônia, conforme precedentes jurisprudenciais. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução. Em sede de contrarrazões, os apelados afirmam que restou configurada a inércia da União e defendem que a prescrição intercorrente tem fundamento na necessidade de se evitar a perpetuação de obrigações e processos sem perspectiva de solução. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0011231-15.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011231-15.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a incidência de prescrição intercorrente em execução por título judicial. Trata-se de instituto jurídico destinado a limitar o trâmite ou a paralisação exagerada de execuções, sem providências efetivas visando à cobrança de créditos. É medida que se impõe, sob pena de se fragilizar os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, evitando que a cobrança se torne imprescritível. No caso concreto, verifica-se que o despacho que determinou a suspensão da execução foi proferido em 19 de agosto de 2005, com ciência da União em 1º de novembro de 2005, conforme certidão constante dos autos (fl. 372). Todavia, a parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 03 de junho de 2014 (fl. 376), resultando em lapso superior a oito anos e sete meses, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva superveniente. Sobre o tema da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Assunção de Competência IAC1 a seguinte tese jurídica: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Nessa linha de entendimento, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MULTA PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que reconheceu a existência de prescrição intercorrente e extinguiu processo que objetivava a reintegração de posse de imóvel pertencente à União, além de pagamento da multa correspondente a dez vezes o valor da taxa de uso, o pagamento das taxas de ocupação devidas até a efetiva devolução do imóvel e o pagamento de indenização do valor necessário a efetivação dos reparos dos estragos deixados no imóvel. 2. No caso, a execução foi iniciada em abril de 2002, quando a União solicitou a penhora do imóvel localizado na situado na QNP 05, conj. X, casa 25, Ceilândia Norte/DF, objeto de embargo de terceiro ajuizado em 2003 e que transitou em em 2017. Ao longo do processo, que já se arrasta por mais de 31 anos, a União não requereu a penhora de nenhum dos outros imóveis pertencente ao apelado, apenas do imóvel objeto de embargos de terceiro em 2017, mantendo-se inerte entre 2003 e 2017. 3. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (STJ - AgInt nos EREsp: 1245412 MT 2011/0043299-7, Data de Julgamento: 16/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2020). 4. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 5. Apelação desprovida. (AC 0014137-51.1993.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. IAC 01/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em face de decisão monocrática que manteve a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A CONAB se insurgiu contra a decisão alegando inaplicabilidade do entendimento do STJ (Tema IAC 1) ao caso, por entender que não houve inércia no processo executivo e, portanto, a prescrição não se consumou. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado pela decisão monocrática; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ no IAC 01 aplica-se a execuções de título extrajudicial sob o CPC/73, iniciando o prazo prescricional a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, na ausência de prazo fixado, após um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de diligências ineficazes para localizar o devedor ou seus bens não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 5. A decisão monocrática utilizou o entendimento dos Temas Repetitivos 566-571 do STJ, aplicáveis à Fazenda Pública, o que não se ajusta ao presente caso, que envolve uma execução de título extrajudicial entre partes privadas. 6. Contudo, mesmo aplicando o correto entendimento do IAC 1, a prescrição intercorrente se configurou, uma vez que a CONAB manteve-se inerte por mais de cinco anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reformar o termo inicial da prescrição, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente incide nas execuções de título extrajudicial regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, iniciando-se o prazo após um ano de suspensão do processo. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente deve observar o fim do prazo de suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, o transcurso de um ano". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 5.474/1968, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 (IAC nº 01); STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566-571); EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; AC 0003148-76.2008.4.01.3200, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/01/2024; AC 0005390-76.2006.4.01.3200, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/11/2023. (AC 0011491-20.1997.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2024 PAG.) Nesse contexto, não prospera a alegação da União de que houve diligência ou que a ausência de localização do devedor seria motivo suficiente para afastar a prescrição. A análise dos autos revela que não houve qualquer impulso processual válido por longo período, sendo inequívoca a inércia processual. Logo, como bem assentado pelo juízo de origem, restou caracterizada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Sem majoração recursal dos honorários advocatícios, pois não houve sua condenação na origem e a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011231-15.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011231-15.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA MERA ALEGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em título judicial proposta contra Francisco Barbosa Neto e Maria de Amparo Barbosa. Sustenta a apelante que não houve inércia, mas sim impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de localização dos devedores. Afirma que empreendeu diligências infrutíferas e que a prescrição intercorrente não se aplicaria de ofício em execução por título judicial à luz do CPC/1973. Os apelados, por sua vez, sustentam a ocorrência da prescrição diante da longa paralisação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se se configurou prescrição intercorrente em execução de título judicial proposta pela União, diante da paralisação do processo por mais de oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 01 (REsp 1.604.412/SC). 4. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na ausência de fixação judicial de suspensão, conta-se do transcurso de um ano após o despacho que determinou a suspensão, conforme interpretação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. A simples alegação de que a União teria diligenciado para localizar os devedores não é suficiente para afastar a configuração da inércia, sobretudo quando não houve impulso processual válido por mais de oito anos. 6. A declaração de prescrição intercorrente mesmo de ofício é legítima desde que assegurado o contraditório, o que se observou no caso. 7. O reconhecimento da prescrição visa garantir os princípios constitucionais da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide nas execuções por título judicial regidas pelo CPC/1973 quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistente este, do transcurso de um ano após a suspensão. 2. A alegação de diligências ineficazes para localizar os devedores não afasta, por si só, a caracterização da inércia processual nem impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A declaração de prescrição intercorrente pode ocorrer de ofício, desde que respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Código Civil/2002, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; CPC/2015, art. 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018 (IAC n. 01); TRF1, AC 0014137-51.1993.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 03.12.2024; TRF1, AC 0011491-20.1997.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 31.10.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714890-36.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. M. D. Q. REQUERIDO: H. L. C. L., L. O. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 239198141) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 10.230,00 (dez mil duzentos e trinta reais). Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 10.230,00 (dez mil duzentos e trinta reais), reduzida para R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais). A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais. Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado. Não obstante a insurgência da parte requerente/requerida, tenho que o valor de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais). Desde logo, ficam as partes requeridas intimadas a realizarem o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia. Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 11:09:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010808-41.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA EXECUTADO: IRACI DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1. A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada. Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC. Sem prejuízo, considerando a certidão de id. 239752681, expeça-se em favor do credor alvará, conforme determinado no sétimo parágrafo da decisão de id. 235554013. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0002523-29.2005.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF POLO PASSIVO:MARIA AUGUSTA FERREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308, LIVIA RODRIGUES DA FONSECA - DF27824, SANDRO ROGERIO MONTEIRO - DF33245 e LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885 SENTENÇA Cuida-se de processo de execução fiscal ajuizado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGERMAGEM DO DF contra MARIA AUGUSTA FERREIRA MENDES, todos epigrafados, objetivando o recebimento de crédito descrito na peça inicial. O exequente juntou petição aos autos informando que o débito encontra-se liquidado (ID 2172298517). É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II, e para fins do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0121173-68.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TONY ELBERT SOUZA DO VALE, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA, ROGERIO DE OLIVEIRA RUIZ REU: JANIA ARAÚJO RODRIGUES DE AZEVEDO D E S P A C H O INTIME-SE o exeqüente (Natal Hospital Center) a falar sobre a impugnação em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão Interlocutória de Id. n. 236922646.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDIOMIR ALFREDO DE OLIVEIRA, DEUSDETE FERNANDES DA SILVA, EDILSON JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA, ELIS NEISI DE OLIVEIRA, IVAN DE PAULA DO NASCIMENTO, ADIR DOS SANTOS PINTO, FILEMON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL - DF10308-A Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL - DF10308-A Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL - DF10308-A Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL - DF10308-A Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL - DF10308-A Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA CIRILO ATALA - DF27791 Advogado do(a) APELANTE: RAUL CANAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL CANAL - DF10308-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0020337-15.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença (Id 123826743). Esboço de partilha homologado (Id 90225801). À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença. O feito aguarda o pagamento dos débitos junto à Fazenda Pública, indicados em Id 132087614. Somente após a comprovação do pagamento o formal de partilha e alvarás serão expedidos. Considerando que a petição de Id 239817207 não veio acompanhada dos comprovantes de pagamento, retornem ao arquivo. O pedido para prosseguimento do feito de forma genérica não há como ser deferido, eis que já esgotada a jurisdição. Caso os herdeiros juntem a comprovação do pagamento, intime-se a Fazenda Pública. Retornando com parecer favorável do fisco, cumpra-se a sentença. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023753-54.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023753-54.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A, JOSE INACIO MACEDO JUNIOR - DF12920-A, LIANDER MICHELON - DF20201-A, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A, WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A, VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF21529-A, RAFAEL SILVA OLIVEIRA - DF25567-A e JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023753-54.2010.4.01.3400 APELANTE: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A, JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504-A, JOSE INACIO MACEDO JUNIOR - DF12920-A, LIANDER MICHELON - DF20201-A, RAFAEL SILVA OLIVEIRA - DF25567-A, RAUL CANAL - DF10308-A, VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF21529-A, WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA em face de sentença que denegou segurança “objetivando que se determine à autoridade coatora que suspenda os efeitos da Notificação emanada pelo Assistente do Diretor de Administração e Logística Policial que o removeu para o lugar do qual fora anteriormente removido. Incabível a condenação em honorários de advogado (Súmulas 512/STF e 105/STJ)”. Em suas razões recursais, alega que o ato emanado da autoridade coatora viola o princípio da legalidade, da publicidade e não foi motivado. Acrescenta que “já se encontra removido para o local pretendido quando da impetração do ato” Por fim, requer seja concedida a ordem de retorno do impetrante ao local pretendido. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023753-54.2010.4.01.3400 APELANTE: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A, JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504-A, JOSE INACIO MACEDO JUNIOR - DF12920-A, LIANDER MICHELON - DF20201-A, RAFAEL SILVA OLIVEIRA - DF25567-A, RAUL CANAL - DF10308-A, VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF21529-A, WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de invalidação do ato de remoção do servidor e consequente retorno à sua antiga lotação - GAB/DLOG/DPF. No tocante ao pedido de invalidação da realocação do servidor na DEOF/COAD/DLOG, em se tratando de assunto de caráter discricionário da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisão administrativa adotada pelos critérios do juízo de conveniência e oportunidade, salvo se tivesse a parte autora demonstrado manifesta ilegalidade da Administração, o que, a meu ver, não restou demonstrado. Com efeito, na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade cometida por parte da Administração a invalidar a alteração por decisão judicial. O Poder Judiciário não poderá intervir e determinar a lotação de determinado servidor em situações de atividade inerente à gestão pública, de modo a não invadir a esfera da conveniência e competência administrativas, caso não se vislumbre qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato. Conforme restou fundamentado na sentença: “’No caso em comento, o impetrante ataca o ato que o transferiu do seu local de trabalho na Administração, sob o argumento de que não foi fundamentado, bem como de que a decisão foi tomada por servidor sem poderes para tanto. No entanto, não houve mudança de domicílio, tampouco prejuízo remuneratório ao servidor, de modo que a Administração está livre para realocar os seus servidores, do modo que julgar conveniente para a melhor consecução do serviço. Não tem o servidor direito à prestação do serviço no mesmo prédio, setor, ou sala, que exerce costumeiramente, incumbindo ao Poder Público decidir sobre eventuais modificações, sem o rigor formal que pretende o impetrante, pois se trata de atividade inerente à gestão pública. Não vejo, pois, ilegalidade alguma a ser corrigida por este Juízo, razão por que INDEFIRO o pleito liminar.’ Ademais, é de se observar que o ato ora impugnado foi devidamente fundamentado, tendo o impetrante sido informado, inclusive, de forma verbal sobre as razões que levaram a sua remoção. E no que toca à alegação de que o ato foi realizado por autoridade de hierarquia inferior ao do impetrado, consta informação de que a remoção em comento fora autorizada pelo Diretor da DLOG/DPF, suprindo qualquer falta de competência da autoridade coatora” No mesmo sentido entende o TRF1. Veja-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DE SETOR A PEDIDO. PLEITO DE RECONDUÇÃO À REPARTIÇÃO ANTERIOR INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetiva sua recondução ao antigo setor que trabalhava, além de indenização por danos morais. 2. No tocante ao pedido de realocação do Apelante na Coordenação-Geral de Assuntos para Refugiados, em se tratando de assuntos de caráter discricionário da Administração, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de decisão adotada pelos critérios do juízo de conveniência e oportunidade, sendo passível de controle pelo Poder Judiciário apenas quanto à sua legalidade. 3. O dano moral se caracteriza pela violação de qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, o nome, etc. Ou seja, é espécie de dano que atinge o patrimônio imaterial, os aspectos íntimos da personalidade humana ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive. 4. Conforme consta dos autos, a parte requerente logrou transferência para a Coordenação-Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública, logo em seguida ao pedido administrativo, não sendo compelido a suportar o alegado assédio moral de sua chefia imediata. A Administração Pública opôs-se, apenas, ao pedido de retomo à CONARE, é dizer, ao pedido de nova exposição, por parte do Autor, às alegadas circunstâncias que teriam disparado o alegado abalo psicológico. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00123611020164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/03/2021, SEGUNDA TURMA) Portanto, mantida a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da presente fundamentação. Honorários incabíveis, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023753-54.2010.4.01.3400 APELANTE: PAULO SERGIO ANDERSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A, JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA - DF28504-A, JOSE INACIO MACEDO JUNIOR - DF12920-A, LIANDER MICHELON - DF20201-A, RAFAEL SILVA OLIVEIRA - DF25567-A, RAUL CANAL - DF10308-A, VANESSA MEIRELES RODRIGUES - DF19541-A, WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF21529-A, WENDELL DO CARMO SANT ANA - DF16185-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO DE REMOÇÃO INTERNA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Paulo Sergio Anderson de Oliveira contra sentença que denegou a segurança impetrada com o objetivo de suspender os efeitos da notificação administrativa que determinou sua remoção do setor DEOF/COAD/DLOG para o GAB/DLOG/DPF, local onde anteriormente se encontrava lotado. Alegou que o ato violou os princípios da legalidade e da publicidade e careceu de fundamentação, além de ter sido praticado por autoridade sem competência legal. 2. O apelante sustentou, ainda, que, à época da interposição do recurso, já se encontrava no local pretendido, o que justificaria o acolhimento da ordem para manutenção de sua lotação naquele setor. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade do ato impugnado e seu retorno ao local pretendido. 3. A controvérsia central consiste em apurar: (i) se o ato administrativo de remoção do servidor, dentro da mesma estrutura organizacional, é passível de invalidação judicial com base em alegada ausência de motivação e irregularidade formal; e (ii) se houve demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade que justifique a concessão da segurança pleiteada. 4. O ato de remoção de servidor público federal, desde que não implique mudança de domicílio ou prejuízo remuneratório, configura medida administrativa de natureza interna e discricionária, vinculada à conveniência e oportunidade da Administração. Nessa condição, submete-se ao controle judicial apenas quanto à sua legalidade, não comportando revisão de mérito, conforme reiterada jurisprudência do TRF1. 5. No caso concreto, não se constatou qualquer afronta a preceitos legais ou constitucionais. A Administração justificou o ato impugnado de forma suficiente, inclusive mediante comunicação verbal ao servidor. Ademais, há informação nos autos de que a ordem de remoção partiu do Diretor da DLOG/DPF, autoridade competente para o ato, afastando a alegação de vício de competência. 6. O servidor não possui direito subjetivo à permanência em setor, sala ou unidade específica dentro da Administração Pública. O vínculo funcional com a instituição não se traduz em garantia de localização geográfica ou funcional permanente, competindo à Administração proceder às adequações necessárias ao interesse público, nos limites da legalidade. 7. A sentença de primeiro grau, ao indeferir a ordem, fundamentou-se na ausência de ilegalidade no ato administrativo e na impossibilidade de o Judiciário interferir em atos de gestão interna da Administração, quando ausente abuso ou desvio de finalidade. Tais fundamentos encontram respaldo na jurisprudência consolidada sobre o tema. 8. Precedente do TRF1 reforça esse entendimento ao considerar que remoções internas, ainda que contrárias ao desejo do servidor, não caracterizam, por si, atos ilícitos ou geradores de dano moral, desde que ausentes excessos ou ilegalidades. 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A remoção de servidor público no âmbito da mesma localidade, sem alteração de domicílio ou prejuízo funcional, é ato discricionário da Administração, insuscetível de controle judicial, salvo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade. 2. A ausência de forma escrita na motivação do ato não enseja nulidade quando verificada a manifestação clara da Administração quanto à conveniência administrativa. 3. A competência da autoridade que ordena a remoção deve ser aferida em face da estrutura hierárquica e da delegação de atribuições, bastando a comprovação de anuência ou autorização da autoridade superior para convalidar eventual vício formal." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF1, AC 0012361-10.2016.4.01.3400, Rel. Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, julgado em 24/03/2021. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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